Histórico

Regimento Interno Revogado

* Substituído pelo Regimento Interno de 4 de julho de 2018, disponível em: www.fapesp.br/11853


PORTARIA DO CONSELHO SUPERIOR DA FAPESP
Nº 40/2003


O Presidente da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Superior em reunião realizada em 10 de dezembro de 2003, nos termos do artigo 11, inciso II, dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, baixa, com a redação atualizada, o seguinte

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO



Artigo 1º - Compõem a Fundação os seguintes Colegiados:

  1. Conselho Superior;

  2. Conselho Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 2º - Compete ao Presidente da Fundação presidir as reuniões do Conselho Superior.

    § 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou ausências.

    § 2º - Nos impedimentos ou ausências do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho Superior será exercida, entre seus pares, pelo de maior tempo contínuo no desempenho da função de Conselheiro e, em caso de empate, pelo de maior idade.

    § 3º - O afastamento do Presidente para viagens relacionadas com assuntos de interesse da Fundação depende de autorização ou homologação do Conselho Superior.

Artigo 3º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão de três anos.

    Parágrafo único - Os mandatos a que se refere este artigo serão extintos se o Presidente ou o Vice-Presidente da Fundação ficarem privados de sua condição de Conselheiro por término ou perda do respectivo mandato.

Artigo 4º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez cada trimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

    Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação ou a requerimento de, no mínimo, três Conselheiros.

Artigo 5º - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente se reunirá com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

    § 1º - Na hipótese de inexistir quorum para a instalação dos trabalhos, será convocada nova reunião, havendo, entre a data desta e a da anterior, o intervalo mínimo de 48 horas.

    § 2º - Em segunda convocação, o Conselho Superior funcionará com qualquer número.

Artigo 6º - Verificada, no decurso de uma reunião, falta de quorum para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que for realizada, a matéria não discutida e votada.

Artigo 7º - As sessões do Conselho Superior serão secretariadas por servidor da Fundação designado pelo Presidente.

Artigo 8º - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Artigo 9º - A juízo do Presidente ou do Conselho Superior, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões do Conselho Superior, prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 10 - A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

    § 1º - Em casos de urgência, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente.

    § 2º - A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos Conselheiros com a convocação.

    § 3º - Poderá ser incluída, em caráter excepcional, a critério do Conselho Superior, matéria distribuída em pauta suplementar, sem observância do prazo a que se refere este artigo.

    § 4º - As matérias aludidas nos parágrafos 2º e 3º deverão ser instruídas com os documentos essenciais para a sua compreensão e julgamento.

Artigo 11 - Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a sessão, colocando em discussão a ata da reunião anterior.

    § 1º - Após eventuais manifestações sobre a ata, será ela submetida à votação e, se aprovada, subscrita pelo Presidente e demais Conselheiros presentes.

    § 2º - Ato sucessivo, o Conselho apreciará a matéria do Expediente.

    § 3º - Em seguida, serão discutidas as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a sequência da pauta, podendo, entretanto, o Presidente, a seu critério ou a requerimento de Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.

    § 4º - Visando ao melhor encaminhamento dos trabalhos, a Ordem do Dia poderá preceder o Expediente.

Artigo 12 - O Conselho somente deliberará sobre a matéria da pauta, devidamente informada.

Artigo 13 - Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas matérias da pauta:

  1. para reexame;

  2. para instrução complementar;

  3. em virtude de fato superveniente;

  4. em conseqüência de pedido de vista.

    § 1º - Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente a decisão e a fixação do respectivo prazo.

    § 2º - As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subseqüente.

    § 3º - As questões de ordem suscitadas durante os trabalhos serão resolvidas de plano pelo Presidente.

Artigo 14 - Observar-se-ão, para a votação, os seguintes preceitos:

  1. será em escrutínio secreto:

    1. eleição prevista nos Estatutos e Regimento;

    2. decisão sobre sanções disciplinares;

    3. quando requerido por qualquer Conselheiro, a juízo do plenário.

  2. será a descoberto, nos demais casos;

  3. será nominal, se algum Conselheiro o requerer e a votação for a descoberto, a juízo do Conselho;

  4. quando a votação for a descoberto, qualquer Conselheiro poderá apresentar voto por escrito para constar da ata;

  5. o Presidente terá direito a voto, além do de desempate, não podendo este ser utilizado em casos de escrutínios secretos.

    § 1º - A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada para efeito de quorum.

    § 2º - Referindo-se às votações, registrarão as atas o número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

Artigo 15 - Do que se passar na reunião, o Secretário lavrará ata, fazendo dela constar:

  1. natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização e nome de quem a presidiu;

  2. nome dos Conselheiros presentes e dos ausentes;

  3. discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta, e, eventualmente, as retificações encaminhadas por escrito;

  4. os fatos ocorridos no Expediente;

  5. a síntese dos debates e o resultado do julgamento de cada caso constante da Ordem do Dia; transcrição ou resumo de documentos discutidos; as propostas apresentadas; os votos declarados por escrito;

  6. as demais ocorrências, cujo registro seja considerado indispensável.

Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.

SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PELO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 17 - É livre a apresentação de candidatos pelos Conselheiros para concorrerem a listas tríplices, desde que justificadas as indicações com base em curriculum.

Artigo 18 - Para a composição das listas tríplices será realizada eleição, através de voto secreto, em escrutínios sucessivos e por maioria absoluta de votos.     Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta a constituída por qualquer número inteiro acima do número que representa a metade da totalidade dos membros que compõem o Conselho Superior.

Artigo 19 - Em cada escrutínio, os Conselheiros poderão votar, no máximo, no número de candidatos que faltar para eleger a lista tríplice.

Artigo 20 - Se em três escrutínios sucessivos a maioria absoluta não for atingida por três candidatos, a lista tríplice será completada pelos candidatos que, por ocasião de um quarto escrutínio, atingirem maior votação.

Artigo 21 - Havendo, após o quarto escrutínio, mais candidatos empatados que o número de vagas na lista tríplice, realizar-se-á um último escrutínio, entre os candidatos empatados, recaindo a escolha nos que obtiverem maior número de sufrágios.

Artigo 22 - Persistindo o empate, a escolha será feita por sorteio entre os candidatos empatados.

Artigo 23 - A lista tríplice será encaminhada ao Governador do Estado, indicando-se a votação obtida no respectivo escrutínio.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 24 - O Conselho Técnico-Administrativo é constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo.

    Parágrafo único - Os Diretores serão contratados por período de até três anos.

Artigo 25 - Compete ao Diretor-Presidente:

  1. presidir as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo;

  2. decidir, em última instância, as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

  3. movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo, e, nos impedimentos deste, com o Diretor Científico, as contas em banco e outros estabelecimentos de crédito; no impedimento de dois deles, o Presidente da Fundação designará o substituto;

  4. assumir as atribuições do Diretor Administrativo ou do Diretor Científico em suas ausências ou impedimentos e, em caso de vacância, até novo provimento;

  5. proporcionar ao Conselho Superior os meios necessários ao bom andamento das reuniões ordinárias e extraordinárias e zelar pela execução da política e das deliberações por ele aprovadas;

  6. promover estudos referentes à formação do patrimônio rentável da Fundação e à otimização de sua utilização e participar da elaboração do orçamento anual da Fundação e acompanhar sua execução, responsabilizando-se, no âmbito do Conselho Técnico-Administrativo, pelo encaminhamento das soluções dos assuntos de ordem jurídica e financeira;

  7. coordenar a elaboração de estudos setoriais, do plano anual e do relatório anual de atividades da Fundação, para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Superior;

  8. coordenar a elaboração e a execução de convênios e acordos de cooperação técnico-científica entre a Fundação e entidades nacionais e estrangeiras, assim como dos relatórios de atividades, para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Superior;

Artigo 26 - Ao Diretor Científico compete dirigir a Assessoria Científica, a qual, além das funções fixadas nos Estatutos, deve:

  1. escolher assessores ad hoc para analisar as solicitações e emitir parecer quanto ao mérito;

  2. avaliar os pareceres de mérito da assessoria ad hoc e submeter, à Diretoria Científica, recomendação de despacho.

Artigo 27 - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor Científico, será constituída de especialistas de reconhecido valor.

    Parágrafo único - Na Assessoria Científica deverão estar representadas as diversas áreas do conhecimento.

Artigo 28 - O Diretor Científico relatará periodicamente ao Conselho Técnico-Administrativo e ao Conselho Superior a composição e a sistemática de funcionamento da Assessoria Científica.

Artigo 29 - Ao Diretor Administrativo será subordinado diretamente o Serviço de Administração, que compreende as seguintes áreas:

  1. Secretaria

  2. Contabilidade; e

  3. Finanças.

Artigo 30 - A Secretaria executará todos os serviços de administração, que não incumbam aos outros órgãos da Fundação.

Artigo 31 - À Contabilidade cabe preparar a proposta orçamentária, a prestação anual de contas, manifestar-se previamente sobre a existência de recursos para as despesas, examinar e opinar sobre as prestações de contas dos auxílios concedidos pela Fundação e incumbir-se dos demais serviços que lhe são peculiares, solicitando, anualmente, a inclusão, no orçamento do Estado, da dotação a que se refere o inciso I do artigo 3º dos Estatutos.

Artigo 32 - A prestação de contas ao Conselho Superior constará, além de outros, dos seguintes elementos:

  1. balanço patrimonial;

  2. balanço econômico;

  3. balanço financeiro;

  4. quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

  5. quadro comparativo entre a despesa estimada e a despesa realizada;

  6. atestado de exame das contas da Fundação, firmado por peritos contadores-auditores.

Artigo 33 - Ao Serviço de Finanças cabe a arrecadação e a guarda de recursos financeiros e valores e demais serviços a ele atinentes, competindo-lhe, outrossim, o pagamento das despesas ordenadas pelos Diretores mencionados na alínea "c" do artigo 25 deste Regimento.

    Parágrafo único - O Serviço de Finanças remeterá diariamente à Contabilidade os elementos necessários à escrituração.

Artigo 34 - A Fundação terá uma Procuradoria que funcionará junto à Presidência e ao Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 35 - Além das atribuições previstas nos Estatutos, cabe ao Conselho Técnico-Administrativo julgar as prestações de contas dos auxílios concedidos pela Fundação.

Artigo 36 - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer de seus membros.

Artigo 37 - O Conselho Técnico-Administrativo só poderá funcionar com a presença mínima de dois Diretores, mediante prévia convocação.

    Parágrafo único - Na ausência do Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo presidirá as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 38 - O Diretor Administrativo será o Secretário do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 39 - O Conselho Técnico-Administrativo, para a realização de suas reuniões, adotará, no que couber, os dispositivos relativos às sessões do Conselho Superior.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DO PESSOAL E DO HORÁRIO DE TRABALHO

Artigo 40 - A admissão dos servidores será feita de acordo com a exigência dos serviços.

Artigo 41 - Os contratos dos Diretores serão assinados pelo Presidente da Fundação e os dos demais servidores pelo Diretor Administrativo.

Artigo 42 - Qualquer pessoa, a serviço da Fundação, que tenha conhecimento de matéria sigilosa, sujeita-se ao que, a respeito, esteja fixado em lei.

Artigo 43 - O horário de trabalho, estabelecido de acordo com a necessidade dos serviços, assim como as atribuições e a remuneração do pessoal serão fixados nos respectivos contratos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44 - É vedado ao Conselho Superior e ao Conselho Técnico-Administrativo manifestar-se sobre assuntos que não se relacionem com os objetivos da Fundação.

Artigo 45 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 46 - Revogam-se as disposições em contrário.


FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em São Paulo, aos 12 de dezembro de 2003.

CARLOS VOGT
Presidente



* Portaria publicada no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 2003.
 


Página atualizada em 10/07/2018 - Publicada em 17/12/2003