Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e NEPAD English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A AGÊNCIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DA NEPAD

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. CELSO LAFER, nomeado por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30/07/2013, doravante denominada FAPESP, e A AGÊNCIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO NEPAD, Agência NEPAD, estabelecida como o corpo técnico da União Africana em substituição do Secretariado da NEPAD, em virtude da decisão da Décima Quarta Sessão Ordinária da Assembleia da União Africana, referência Assembly/AU/Dec.283 (XIV), de 2 de fevereiro de 2010, Addis Abeba, Etiópia, representada por seu Diretor Executivo, Dr. Ibrahim Assane Mayaki, ambas a seguir designadas Signatárias:

Considerando que:

FAPESP é uma das principais agências de promoção da pesquisa científica no Brasil em todas as áreas da Ciência e Tecnologia visando o desenvolvimento de recursos humanos, apoio à pesquisa acadêmica e o apoio à pesquisa orientada à aplicação. Fundada em 1962, a FAPESP faz uma contribuição significativa para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de São Paulo.

A Agência NEPAD tem o mandato para facilitar e coordenar o desenvolvimento e implementação de programas regionais e continentais prioritárias na África e reforçar a integração regional, para o desenvolvimento socioeconômico da África. Cumpre também a tarefa de mobilizar recursos para o mesmo fim a partir de fontes nacionais e internacionais, bem como construir e fortalecer parcerias e cooperação internacional para a realização das metas de desenvolvimento e agenda da África.

FAPESP e Agência NEPAD acordam o seguinte:

Artigo 1: Objetivo do Acordo de Cooperação

O objetivo geral do Acordo de Cooperação (o "Acordo") celebrado entre a Agência NEPAD e a FAPESP é promover a pesquisa colaborativa na utilização dos recursos bioenergéticos na África por razões sustentáveis, como segurança energética e alimentar, bem como a inclusão social serem alcançadas.

Artigo 2: Descrição e atividades do projeto

2.1 Informações Gerais

a. A Agência NEPAD e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil assinaram um memorando de entendimento em 03 de maio de 2012. O principal objetivo do memorando é estabelecer uma estrutura para a coordenação e cooperação entre as duas partes com base em seus interesses complementares e capacidades no cumprimento de metas comuns para promover o desenvolvimento na África. Entre as áreas de atividades abrangidas pelo memorando está 'energia'.

b. A Agência NEPAD, juntamente com representantes seniores da FAPESP, da Universidade de Stellenbosch, e os pesquisadores associados à Iniciativa de Bioenergia Sustentável Global (GSB), reuniram-se de um lado para o Simpósio Internacional de Combustíveis Álcool 2013 (IAFS), realizado em Stellenbosch, e manifestaram interesse em definir um acordo de parceria de cooperação entre a Agência NEPAD e a FAPESP através da Declaração de Stellenbosch. Este Acordo está avançando da referida expressão de interesse para realização.

c. A FAPESP tem um programa especial de apoio à pesquisa em bioenergia, conhecido como BIOEN, e que inclui pesquisa visando a produção de biocombustíveis e sua relação com o desenvolvimento na África. Estes projetos de pesquisa abrangem temas como:

i. Diagnóstico da situação da energia e dos alimentos;

ii. Avaliação do potencial físico para a produção de biocombustíveis;

iii. Análise de modelos de produção alternativos;

iv. Análise do ambiente socioeconômico; e

v. Análise integrada.

2.2 Programa de Cooperação no âmbito do Acordo

Por meio deste Acordo a NEPAD facilitará a cooperação entre Pesquisadores Responsáveis, PRs, em concessões financiadas pela FAPESP e pesquisadores das universidades africanas, centros de pesquisa e governo, para desenvolver e conduzir projetos de pesquisa que visem o aprofundamento de uma melhor compreensão das características do empreendimento da bioenergia e sua utilização para resolver problemas típicos do continente Africano.

Nesse sentido, a NEPAD irá contribuir para a expansão da cobertura de pesquisa financiada pela FAPESP que beneficia a África. Mais Países Africanos serão adicionados à cobertura pelos projetos de pesquisa. A seleção dos países a serem adicionados e sua sequência vai considerar interesses e prioridades da NEPAD e da FAPESP, conforme discutido pelo Comitê Gestor.

Os projetos e programas apoiados pela FAPESP estão sujeitos às suas leis e regulamentos nacionais, disponibilidade orçamentária e Política de Propriedade Intelectual.

As atividades específicas estão descritas no Anexo 1.

2.3 Comitê Gestor

O Comitê Gestor (CG) composto por dois membros nomeados pela NEPAD, e dois membros nomeados pela FAPESP, irá definir a priorização das atividades e das geografias a serem visadas.

O CG irá discutir questões do Acordo utilizando telefonemas, teleconferências e mensagens de e-mails sempre que possível. 

Artigo 3: Financiamento

3.1 Cada uma das Signatárias do presente Acordo é considerada responsável por todos os custos relativos àquela Signatária durante a execução das atividades previstas no presente Acordo. As obrigações financeiras incorridas pelas Signatárias como resultado do presente Acordo estarão sujeitas às decisões tomadas por sua alta administração quanto à disponibilidade de fundos e seus regulamentos orçamentários e financeiros.

3.2 O desenvolvimento das atividades previstas no presente Acordo não obriga nenhuma das Signatárias a comprometer recursos de seu próprio orçamento para garantir o apoio financeiro necessário para a sua realização. Como resultado, este Acordo não deverá impor quaisquer obrigações financeiras diretas ou indiretas sobre qualquer Signatária.

3.3 Para a execução das atividades e financiamento de atividades no âmbito deste Acordo, as Signatárias concordam em entrar em acordo complementar por meio da simples troca de cartas.

3.4 As Signatárias trabalharão em conjunto sempre que necessário para preparar a candidatura de concessões para pesquisa, bem como apoios financeiro e outros de outras entidades para a realização dos objetivos deste Acordo, através de mecanismos apropriados que possam ser acordados pelas Signatárias. 

Artigo 4: Implementação e Coordenação

Este Acordo será gerenciado através de consultas regulares entre os membros do Comitê Gestor, pelo menos uma vez por ano, em níveis técnicos e outros, em comum acordo dos representantes dos participantes em horários e locais de sua escolha, para:

a) Analisar os progressos e recomendar áreas para atividades técnicas e projetos específicos;

b) Identificar possíveis fontes de financiamento do projeto, conforme o caso, e

c) Coordenar os assuntos administrativos.

Artigo 5: Relação entre as Signatárias

5.1 As Signatárias deverão permanecer em todo o tempo como entidades independentes e funcionar apenas como parceiras. Nada aqui contido e nenhum curso de negociação entre as Signatárias deverá criar ou promover a criação de uma parceria legal, uma agência ou joint-venture entre as Signatárias em uma base permanente. Portanto, qualquer das Signatárias não deverá:

a) Manter-se como o agente ou parceira da outra Signatária ou como sendo uma empresa comum com a outra Signatária de qualquer forma;

b) Entrar em qualquer acordo ou transação com terceiros em nome da outra Signatária; e

c) Em qualquer maneira dar em garantia ou vincular o crédito da outra Signatária.

5.2 Embora cada Signatária concorde que prefere trabalhar com a outra Signatária em campos de trabalho onde a cooperação mútua seja possível e desejável, entende-se por ambas as Signatárias que este Acordo é um Acordo não-exclusivo e não-vinculativo e não vai de qualquer maneira dificultar a liberdade de qualquer das Signatárias para trabalhar com qualquer outra pessoa ou organização, se tal Signatária decidir fazê-lo.

Artigo 6: Publicidade - Uso do Nome, Emblema e / ou Marcas Registradas

6.1 Nenhuma das Signatárias deverá utilizar o nome, selo oficial, marca ou emblema da outra Signatária, suas subsidiárias, afiliadas, ou qualquer abreviação disso, em conexão com suas atividades ou de outra forma sem a aprovação prévia por escrito da outra Signatária em cada caso.

6.2 Cada Signatária reconhece que é familiarizada com os ideais e objetivos da outra Signatária e reconhece que o nome da outra Signatária não deverá ser utilizado de um modo incompatível com o status e reputação do Programa.

6.3 As Signatárias reconhecem ainda que o uso da outra marca corporativa e identidade da outra Signatária cabe exclusivamente à outra Signatária.

6.4 As Signatárias concordam em reconhecer, aceitar e divulgar essa parceria conforme apropriado. Para este fim, as Signatárias deverão dar origem a responsabilidade monetária de uma Signatária para outra. 

Artigo 7: Isenção de Responsabilidade

Para evitar dúvidas, nenhuma violação ou execução ou não execução de atividades ou obrigações decorrentes deste Acordo deverão dar origem a responsabilidade monetária de uma Signatária para outra. 

Artigo 8: Renúncia

Nenhuma das Signatárias deverá ser responsável pelas atividades realizadas pela outra Signatária nos termos deste Acordo. 

Artigo 9: Privilégios, Imunidades e Facilidades das Signatárias

Nada neste Acordo deverá ser interpretado ou entendido como uma renúncia ou uma modificação dos privilégios, imunidades e facilidades que as Signatárias gozam em virtude dos acordos internacionais e leis aplicáveis ​​às Signatárias.

Artigo 10: Duração do Acordo

O Acordo deverá entrar em vigor na data de sua assinatura e deverá expirar em dois (2) anos a partir dessa data, a menos que as duas Signatárias vejam de outra forma.

Artigo 11: Modificações

Alterações do Acordo são permitidas se ambas as Signatárias acharem necessário.

Alterações devem ser feitas por escrito, assinadas pelas duas Signatárias e anexadas ao Acordo.

Artigo 12: Boa-Fé e Equidade

12.1 Boa-Fé: As Signatárias comprometem-se a agir de boa-fé no que diz respeito aos direitos de cada uma sob os objetivos deste Acordo e respeitar e levar em conta as metas e objetivos de cada uma, conforme resumido no Considerando deste Acordo.

12.2 Equidade: As Signatárias reconhecem que é impraticável neste Acordo prever todas as contingências que podem surgir durante ou após a vida do MOU, e por isto as Signatárias concordam que é sua intenção que este Acordo deverá operar honestamente entre elas e sem prejuízo para o interesse de qualquer uma delas.

Artigo 13: Lei Aplicável e Controvérsias

As Signatárias concordam que este Acordo é produzido em boa-fé, de modo que qualquer disputa e / ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte.

Firmado em São Paulo, Brasil, em dois exemplares originais em Inglês e Português, sendo ambos os textos igualmente fidedignos e com o mesmo conteúdo.

Aceito em nome da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

Aceito em nome da Agência de Planejamento e Coordenação NEPAD

Prof. Celso Lafer
Presidente
Data: 26/08/2014

Dr. Ibrahim Assane Mayaki
Diretor Executivo
Data: 26/08/2014

Testemunha: Testemunha:

Prof. Carlos Henrique de Brito Cruz
Diretor Científico
Data: 26/08/2014

Prof. Mosad Elmissiry
Chefe de Energia
Data: 26/08/2014

 


Anexo 1
 

Descrição de possíveis atividades a serem desenvolvidas via concessões financiadas pela FAPESP com a assistência da NEPAD

1) Identificação dos projetos de bioenergia prioritários no país com foco em bioetanol;

2) Realização de análise de lacunas (políticas, regulamentos, enquadramento legal, capacidades técnicas institucionais, mercado e questões financeiras);

3) Análise das questões de sustentabilidade do Projeto (impacto sobre alimentos, meio ambiente e inclusão social);

4) Desenvolvimento de plano de ação para preencher as lacunas, desenvolver e organizar o projeto em um formato financiável​​;

5) Mobilização de recursos;

6) Implementação do Projeto;

7) Atendimentos de reuniões profissionais, workshops, conferências para a apresentação e discussão de resultados de projeto.

Países-alvo da pesquisa

Os projetos de pesquisa aqui descritos atualmente visam, no continente Africano, a África do Sul e Moçambique. Países adicionais a serem alvo de projetos de pesquisa novos ou já existentes serão definidos pelo Comitê Gestor. Uma atenção especial será dada para a Região da África Ocidental, com foco na avaliação do potencial para o plantio de cana-de-açúcar e produção de etanol ao longo do Rio Senegal.

 


Página atualizada em 27/08/2014 - Publicada em 27/08/2014