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Minuta de Contrato Vinculada ao Edital UNIAN- SP Nº 001/2015

CONTRATO CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIAN- SP, A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP – FUNCAMP E A EMPRESA __________________________ PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA USO E EXPLORAÇÃO DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO E FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA.

Pelo presente instrumento particular, a UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO, entidade mantida pela Anhanguera Educacional Ltda., devidamente inscrita no CNPJ nº 05.808.792/0001-49, com sede na Alameda Maria Tereza nº 4266, Dois Córregos, Valinhos, Estado de São Paulo, neste ato representado por seus diretores Frederico do Casal Ribeiro de Brito e Abreu, português, casado, administrador de empresas, RNE V503550-0, CPF 232.825.538,89 e Carlos Alberto Bolina Lazar, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.678.341-X SSP/SP, doravante denominada UNIAN- SP

a FUNDAÇÃO DE AMPARO PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, sob CNPJ nº 43.828.151/0001-45, situada na Rua Pio XI, nº 1500, Alto da Lapa, CEP: 05060-000, São Paulo-SP, neste ato representada por seu Presidente e representante legal, Prof. Dr. Celso Lafer, doravante denominada FAPESP;

a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ/MF nº 46.068.425/0001-33, com sede na Cidade Universitária “Zeferino Vaz”, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Magnífico Reitor Professor Doutor José Tadeu Jorge, doravante denominada UNICAMP, com interveniência administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, inscrita no CNPJ/MF nº 49.607.336/0001-06, com sede na Avenida Érico Veríssimo, 1251, Campus Unicamp, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, representada por seu Diretor Executivo Professor Doutor Paulo Cesar Montagner, doravante denominada FUNCAMP

a empresa ________________________________, sob CNPJ nº XXXXX, (QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO etc), doravante denominada LICENCIADA,

CONSIDERANDO:

1 – Que a FAPESP, a UNIAN- SP e a UNICAMP são cotitulares dos pedidos de Patente de Invenção intitulado “Propriedades antitumorais do 1,5-Bis(4-Hidroxi-3-metoxi-fenil)-penta-1,4-dien-3-ona e seu procedimento de obtenção”, depositado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual em 28.11.2002, sob o n° PI 0207141-0 e do depósito internacional PCT nº 2003/00177 , intitulado New Method for the Preparation of 1,5-Bis(4-Hydroxy-3-methoxy-phenyl)-penta-1,4-dien-3-one and Derivatives with Antitumoral Properties, e extensões internacionais em Japão JP 2004-554088; Estados Unidos US 7,432,401 e Europa. EP 1 572614 B1 nos seguintes países: PT 1 572 614 (Portugal); ES 1 572 614 (Espanha); GB 1 572 614 (Grã Bretanha);DE 1 572 614 (Alemanha);SE 1 572 614 (Suécia);CH 1 572 614 (Suíça);AT 1 572 614 (Áustria);FR 1 572 614 (França); IT 1 572 614 (Itália).

2 – Que a FAPESP e a UNIAN- SP são co-titulares dos pedidos de patentes intitulado “Métodos de obtenção de penta-1,4-dien-3-onas e de cicloexanonas substituídas e derivados com propriedades antitumorais e antiparasitárias, processo para preparar 1,5-Bis-(Aril)-penta-1,4-dien-3-onas alquiladas e aciladas, processo para preparar 4-Nitro-3,5-diaril-cicloexanonas substituídas, processo para preparar 2,6-Dibenzilideno-4-nitro-3,5-diaril-cicloexanonas substituídas, processo para preparar uma mistura formada por quantidades determinadas dos compostos 1,5-Bis(4-hidroxi-3-metoxi-fenil)penta-1,4-dien-3-ona e 1,5-Bis(3-metoxi-4-acetoxi-fenil)penta-1,4-dien-3-ona, compostos e seus usos, composição farmacêutica, método terapêutico para tratamento dos Cânceres e composição sinérgica”, depositado junto ao INPI em 06.07.2006, sob o nº PI 0602640-0, e o depósito internacional PCT n.º 2007/000175, intitulado Method to prepare the penta-1,4-dien-3-ones and substituted Cyclohexanones and Derivatives with Antitumoral and Antiparasitic Properties, Process to prepare Alkyl and Acyl 1,5-Bis-(Aryl)-penta-1,4-dien-3-ones, Process to prepare the substituted 4-Nitro-3,5-diaryl-cyclohexanones, Process to prepare the substituted 2,6-Dibenzylidene-4-nitro-3,5-diaryl-cyclohexanones Process to prepare a mixture consisting of specified quantities of the compounds (1,5-Bis(4-Hydroxy-3-methoxy-phenyl)penta-1,4-dien-3-one) and (1,5-Bis(3-Methoxy-4-acetoxy-phenyl)penta-1,4-dien-3-one), the compounds and their uses, pharmaceutical composition, therapeutic method for Cancer Treatment, and synergetic composition, e extensões internacionais nos Estados Unidos US 12/307,669; Japão No 5317290; e Europa European Patent EP 2054365 e extensões nos seguintes países: Portugal, Espanha, Alemanha, Suécia, Suiça, Austria, França e Itália , e o pedido de patente intitulado "Composição farmacêutica e uso de composição farmacêutica para o tratamento, profilaxia ou prevenção de doenças neoplásicas em humanos e animais", depositado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual em 09.06.2009 sob o n° PI 0902039-0, e em 11.11.2009 do depósito internacional PCT/BR nº 2009/000375, e extensões internacionais em EP 09845661.9; JP 2012-514299; US 13/377,194.

3 - O Edital UNIAN- SP nº 001/2015, anexo I, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10 /04/2015 e as determinações e definições dele constantes;

Resolvem celebrar o presente Contrato, com fundamento na Lei 10.973/2004 e demais disposições do Decreto Federal 5.563/2005, e na Lei Complementar 1.049/2008 e demais disposições do Decreto 54.690/2009, de acordo com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES

1.1 CONTRATO - significará este instrumento legal, seus anexos e quaisquer emendas subseqüentes, desde que assinados pelas partes.

1.2 PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO – significará os pedidos de privilégio de invenção das seguintes patentes:

Território

Patente I

Brasil

PI 0207141-0

Estados Unidos

US 7,432,401

Japão

JP2004-554088

Europa

EP 1 572 614; PT 1 572 614 (Portugal); ES 1 572 614 (Espanha); GB 1 572 614 (Grã Bretanha); DE 1 572 614 (Alemanha); SE 1 572 614 (Suécia); CH 1 572 614 (Suíça); AT 1 572 614 (Áustria); FR 1 572 614 (França); IT 1 572 614 (Itália)

 

Território

Patente II

Brasil

PI 0602640-0

Estados Unidos

US 8,859,625

Japão

JP 5317290

Europa

EP 2 0543 65 ( com extensões já definidas para os seguintes países: Portugal, Espanha, Alemanha, Suécia, Suiça, Austria, França e Itália

 

Território

Patente IV

Brasil

PI 0902039-0

Estados Unidos

US 13/377,194

Japão

JP 2012-514299

Europa

EP 09845661.9

1.3 CARTA PATENTE – é o documento legal expedido pelo órgão competente em cada país, após a análise e deferimento do pedido de privilégio de invenção.

1.4 PRODUTO - Quaisquer produtos oriundos dos objetos contidos nos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO e que estejam cobertos pelo escopo de proteção dos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, exclusivamente nas áreas de antitumorais para uso humano e veterinário.

1.5 DESENVOLVIMENTO DE PRODUTO – Processos e fases de obtenção de PRODUTO baseado nos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, exclusivamente nas áreas de antitumorais para uso humano e veterinário.

1.6 MARCA DO PRODUTO – significará o nome comercial e signo que identifique o produto.

1.7 FATURAMENTO LÍQUIDO - significará o faturamento obtido pela LICENCIADA com a venda de cada produto obtido a partir da tecnologia licenciada, deduzidos exclusivamente os impostos e tributos sobre venda e devoluções.

1.8 FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA – significará o fornecimento, pela UNIAN- SP, de dados, informações e publicações que possam colaborar no desenvolvimento de PRODUTO, não incluindo assessoria para eventuais serviços técnicos ou melhoramentos em nível de produção de escala industrial.

1.9: LICENCIANTES: FAPESP, UNICAMP E UNIAN- SP quando citadas em conjunto.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 Constitui objeto do presente contrato:

2.1.1. Concessão de licença para o DESENVOLVIMENTO de PRODUTO pela LICENCIADA, com fins comerciais.

2.1.2. Concessão, pelas LICENCIANTES, de licença de uso para a exploração com exclusividade, para o Brasil e no exterior, à LICENCIADA e às suas instituições vinculadas, dos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, para produção e/ou comercialização e/ou exportação de PRODUTO, mediante remuneração a ser paga pela LICENCIADA às LICENCIANTES.

2.1.3. O FORNECIMENTO de TECNOLOGIA pela UNIAN- SP à LICENCIADA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS LICENCIANTES

3.1. As LICENCIANTES comprometem-se a licenciar à LICENCIADA, com exclusividade para o Brasil e para o exterior, o uso dos objetos dos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO para o DESENVOLVIMENTO de PRODUTOS, fabricação, exploração comercial e exportação, com fins lucrativos, mediante as condições deste contrato e de acordo com as limitações de área de aplicação apresentadas na definição de PRODUTO. Para todos os efeitos, ficam resguardados às LICENCIANTES os direitos de utilização dos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO para fins acadêmicos ou de pesquisa.

3.2. As LICENCIANTES autorizam o uso da expressão: “Este produto tem como base tecnologia desenvolvida em parceria entre a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, A UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIAN- SP E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP”, ou texto similar de mesmo significado, mediante prévia concordância das LICENCIANTES, nos produtos que resultem da aplicação deste contrato.

3.3. O Programa de Pós-graduação Mestrado Profissional em Farmácia e Mestrado e Doutorado em Biotecnologia e Inovação em Saúde da UNIAN- SP será o responsável técnico na execução deste contrato por parte da UNIAN- SP, que indica como pesquisador responsável o Prof. Dr. José Agustin Quincoces Suarez, a seguir denominado Coordenador.

3.4. A título de FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA, a UNIAN- SP compromete-se a repassar à LICENCIADA: artigos, bibliografias, resultados de ensaios e estudos que foram utilizados na pesquisa que resultou no desenvolvimento dos pedidos de privilégio de invenção objetos deste contrato, desde que estritamente vinculados aos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO.

3.5. A título de FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA, a UNIAN- SP compromete-se a responder questões enviadas por escrito pela LICENCIADA referente às tecnologias utilizadas na pesquisa que resultou no desenvolvimento dos PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, em tantas questões quantas forem tecnicamente relevantes e pelo prazo de 6 meses.

3.6. A UNIAN- SP poderá prestar assistência técnica à LICENCIADA de comum acordo entre as partes e firmada em termo próprio, sendo estabelecida a forma no tocante à indicação de profissional técnico, à carga horária, cobertura de despesas de locomoção, hospedagem e diárias.

3.7 Nas hipóteses de surgimento futuro de novos processos e/ou produtos desenvolvidos por meio de conjugação de esforços e/ou recursos das LICENCIANTES e da LICENCIADA, relacionados com os PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, as partes obrigam-se a informar imediatamente umas às outras, sendo que tais PEDIDOS serão de co-titularidade entre as LICENCIANTES e a LICENCIADA na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a LICENCIADA, 45% para a UNIAN- SP e 5% para a UNICAMP, salvo solicitação, pela FAPESP, de participação na titularidade que deverá ser computada da parcela cabível à UNIAN- SP e à UNICAMP. Deverá ser celebrado o instrumento jurídico cabível para a exploração do novo resultado, previsto desde já o direito à LICENCIADA de primeira recusa sobre o licenciamento exclusivo, desde que a LICENCIADA esteja em dia com suas obrigações previstas no presente Contrato.

3.8. A LICENCIADA terá a prioridade no licenciamento para outros usos e produtos, não contemplados neste instrumento, para o pedido de privilégio de invenção conforme item 1.2, mediante celebração de termo específico para tal finalidade.

3.9 A LICENCIADA arcará, a partir da data do licenciamento, com todas as despesas relativas aos PEDIDOS de PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, conforme procedimento de pagamento ou reembolso definido pela UNIAN- SP.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LICENCIADA

4.1 A LICENCIADA será responsável por todos os aspectos do desenvolvimento e da fabricação do PRODUTO, comprometendo-se, também, a utilizar, em qualquer circunstância, na fabricação e na comercialização do PRODUTO, os PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO ou de novo PEDIDO de acordo com a subcláusula 3.7.

4.2 A LICENCIADA arcará com todos os gastos ou investimentos necessários ao desenvolvimento, validação, produção industrial e comercialização do PRODUTO.

4.3 A LICENCIADA arcará com todas as responsabilidades e gastos ou investimentos necessários à criação e divulgação da MARCA DO PRODUTO, permanecendo esta como de sua exclusiva propriedade.

4.4 A LICENCIADA se compromete a adotar todas as cautelas exigidas pelas Normas Técnicas em vigor ou a vigorar, para o desenvolvimento, a fabricação e comercialização do PRODUTO.

4.5 A LICENCIADA responsabiliza-se pelo pagamento de todos os encargos, obrigações, reclamações e indenizações trabalhistas, ou de qualquer outra natureza, relativas ao seu pessoal utilizado na execução deste contrato, inclusive para terceiros porventura contratados para algumas etapas.

4.6 Caberá à LICENCIADA assumir todas as responsabilidades ambientais, sanitárias, cíveis, criminais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e consumerista que lhe couber, inclusive aquelas decorrentes de modificações na legislação em vigor, relacionadas ou decorrentes da utilização do PRODUTO durante a execução deste contrato, sendo facultado as LICENCIANTES o direto de ação regressiva contra a LICENCIADA pelo não cumprimento de suas responsabilidades e que sejam imputadas pela administração direta ou indireta ou ainda pelo poder judiciário às LICENCIANTES.

4.7 A LICENCIADA iniciará a comercialização do PRODUTO no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da obtenção da última certificação necessária para a inserção do PRODUTO no mercado.

4.8 A LICENCIADA manterá em sua sede social, registros contábeis separados, onde constem com precisão todas as informações necessárias ao controle de vendas dos produtos.

4.9 A LICENCIADA concorda que as LICENCIANTES, sempre que solicitado e com uma antecedência mínima de 36 horas, terão livre acesso aos seus livros e registros contábeis, relativos à comercialização do produto para efeito de verificação e comprovação do faturamento.

4.10 A LICENCIADA apresentará às LICENCIANTES, até o dia 10 do mês seguinte ao encerramento de cada semestre civil, os demonstrativos do faturamento bruto, líquido e o valor em moeda nacional da remuneração pela exploração do privilégio de invenção, apurado no semestre civil imediatamente anterior, dividido para cada país onde haja comercialização e/ou produção e/ou exportação. Esses demonstrativos serão assinados pelo representante legal da licenciada e por um contador legalmente habilitado.

4.11 Os demonstrativos referidos na cláusula 4.10 acima poderão ser auditados por auditores independentes, se assim o desejar as LICENCIANTES, que arcarão com os custos respectivos.

4.12 O território de comercialização e produção do produto será o Brasil e o exterior.

4.13 A LICENCIADA concorda que as LICENCIANTES verifiquem, a qualquer momento, a qualidade do PRODUTO, realizando ela própria os ensaios ou utilizando qualquer outra entidade capacitada indicada por ela, desde que se responsabilizem pelo pagamento dos ensaios que forem levados a efeito e demais despesas decorrentes.

4.13.1 A LICENCIADA compromete-se a regularizar qualquer inconformidade encontrada na qualidade do produto em 30 (trinta) dias.

4.14 De acordo com o artigo 140 da Lei Federal nº 9279/96 a LICENCIADA poderá proceder à averbação deste contrato no INPI, devendo responsabilizar-se por todos os custos e taxas deste processo.

4.15 Para o desenvolvimento do PRODUTO a LICENCIADA dará preferência ao território brasileiro, sempre que possível garantir desta forma a boa condução do desenvolvimento e fidelidade dos resultados, sendo que todos os processos e fases no Brasil e no exterior serão acompanhados pelo Coordenador.

CLÁUSULA QUINTA – DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTO

5.1 O produto em questão deverá ser seqüenciado em suas etapas de desenvolvimento, de acordo com as normas e exigências legais em vigor para a área de medicamentos. Em linhas gerais, outros testes precisam ser realizados complementarmente pela licenciada e envolvem genericamente:

a) estudos pré-clínicos de eficácia e segurança;

b) estudos clínicos fase 1-4;

c) estudos químicos e de controle de qualidade;

d) outros porventura necessários para cumprimento de requisitos legais.

CLÁUSULA SEXTA - DA CESSÃO E DO SUB-LICENCIAMENTO

6.1 A LICENCIADA poderá conceder sub-licenciamentos a terceiros para a exploração comercial total ou parcial do pedido de patente objeto deste instrumento, mediante prévia comunicação às LICENCIANTES, oportunidade em que deverá enviar cópia do(s) acordo(s) de sub-licenciamento(s) às LICENCIANTES no prazo de 10 dias contados de sua assinatura, mantendo-se os direitos e obrigações dispostos no presente instrumento, incluindo-se as questões de remuneração às LICENCIANTES.

6.1.1- Em havendo valores envolvidos na transação de cessão ou sublicenciamento a terceiros, caberá às LICENCIANTES o direito ao valor de 50% do negócio, sem prejuízo dos outros aspectos da remuneração;

6.1.2- A empresa sublicenciada assumirá todas as obrigações relativas à essa transação, ficando mantidos os valores e percentuais aplicáveis à LICENCIADA original, conforme cláusula sétima.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO

7.1 Pela exploração dO PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO e pela TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA objeto deste contrato, a LICENCIADA pagará às LICENCIANTES:

7.1.1 em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento o valor, não reembolsável, de R$ (proposta da empresa), dos quais R$ xxxxxxx deverão ser pagos à FAPESP a título de reembolso das despesas incorridas com os PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO até a assinatura do contrato.

7.1.2 em até 15 (quinze dias) a contar da data do encerramento de cada uma das fases constantes do item 5.1G, do Edital, de acordo com o a seguir exposto:

(.........inserir proposta da empresa para cada uma das fases previstas nos itens supramencionados..........)

7.1.3 em até 30 (trinta) dias a contar do semestre de referência, a título de royalties, o percentual (........inserir proposta da empresa percentual e metas.........) sobre o faturamento líquido semestral obtido por meio da exploração direta de qualquer PRODUTO. (................inserir questões de escalonamento de acordo com a proposta da empresa...................)

7.2 Fica estabelecido que caberá a proporção de 62% (sessenta e dois por cento) à UNIAN- SP, de 33% (trinta e três por cento) à FAPESP e 5% à UNICAMP, do total de proventos estabelecidos neste contrato.

7.2.1 Os valores previstos no item 7.1 serão compartilhados após o pagamento à FAPESP das despesas com os PEDIDOS DE PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO.

7.3 Todos os pagamentos serão feitos através de depósitos nas seguintes contas bancárias, ou em qualquer outra conta que eventualmente esta venha a informar por escrito à LICENCIADA.

  • UNIAN- SP . Universidade Anhanguera de São Paulo – Banco Santander – banco nº 33 – Agência 0194 – Conta Corrente -13002066-0,

· Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Banco do Brasil - Banco nº 001 – Agência Fapesp – nº 6807-1 - Conta corrente – 130.001-6

  • UNICAMP - “A Unicamp indicará a conta corrente após a assinatura do contrato de licenciamento”.

7.4. No caso de indeferimento do pedido de privilégio de invenção objeto deste contrato e a contar da data de sua publicação em caráter definitivo pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, a LICENCIADA ficará obrigada a pagar às LICENCIANTES o valor relativo a primeira parcela vincenda subseqüente no ano em que ocorreu o referido indeferimento, isto, se houver parcela a ser paga.

7.5 Caberá, ainda, à LICENCIADA, remunerar as LICENCIANTES, de acordo com os itens 5.1 J e 5.1 K do Edital em:

a) (.................inserir proposta da empresa para hipóteses de não comercialização.............), sem prejuízo de eventuais direitos de rescisão do instrumento pelas LICENCIANTES de acordo com o previsto no presente instrumento.

b) (...................inserir proposta da empresa para as hipóteses de valor inferior às metas previstas para o cálculo de royalties..................)

CLÁUSULA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE/SIGILO

8.1 As partes confirmam estarem cientes de que qualquer informação relativa a este contrato considerada secreta ou confidencial, somente poderá ser objeto de divulgação ou publicação após aprovação expressa e por escrito entre as partes.

8.1.1 As "informações confidenciais" tais como empregadas no item anterior têm como significado todas as informações e dados de natureza técnica, operacional ou de engenharia, incluindo informações sobre pesquisa, desenvolvimento técnico, relatórios, know-how, anotações, listagem de computador, fitas, bem como suas respectivas cópias, reproduções, reimpressões e traduções, disquetes, especificações de equipamentos; inclusive emails.

8.1.2 A confidencialidade das informações será mantida entre as partes por um período de até 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento deste contrato.

8.1.3 Caso as informações sejam fornecidas verbalmente, a parte que as forneceu deverá formalizar, por escrito, que se trata de informação confidencial, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

8.2. A parte infratora, responsável por divulgar sem autorização expressa da outra parte, informações confidenciais, responsabiliza-se pela reparação de danos decorrentes da obrigação ora assumida.

8.3 Excetuam-se das disposições desta cláusula as informações que:

8.3.1 comprovadamente estiverem, ou que vierem a cair, sem culpa de qualquer das PARTES deste contrato, em domínio público, ou ainda que estiverem contidas em patentes publicadas em qualquer país;

8.3.2 já fossem detidas por qualquer das PARTES na época de sua revelação pela Outra;

8.3.3 se tornarem disponíveis ao público sem a interveniência das Partes;

8.3.4 comprovadamente tenham sido recebidas de terceiros por uma das PARTES deste contrato, com liberdade para delas dispor;

8.3.5 sejam solicitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público.

8.4 Nenhuma das partes poderá, durante a vigência deste contrato ou depois dela, salvo consentimento prévio e expresso da outra parte, direta ou indiretamente, revelar ou usar em seu próprio benefício, métodos de trabalho, informações econômicas ou qualquer informação confidencial relativa aos negócios ou operações da outra parte, e que, porventura, possua ou tome conhecimento em função deste contrato, antes ou durante sua vigência. Ficam desde já definidos como informação econômica confidencial, dados de quantidades e valores de venda dos produtos.

CLÁUSULA NONA- DA VIGÊNCIA

9.1 Este contrato vigorará a partir de sua assinatura pelo período de 10 anos, podendo ser prorrogado sob consenso expresso das partes através de termo aditivo por igual período durante a vigência do pedido de patente.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1 A falta de cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a incidência de comportamento descrito no artigo 78 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores dará direito às LICENCIANTES de rescindirem, unilateralmente, o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicáveis, ainda, os artigos 79 e 80 da mesma legislação, em sendo inadimplente a LICENCIADA.

10.2 A incidência de comportamento descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11 e alterações posteriores dará direito às LICENCIANTES de rescindir, unilateralmente, o contrato, independentemente de interpelação judicial.

10.3 Além das causas previstas na legislação em vigor, o presente será considerado rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

I Se a LICENCIADA for expropriada, ou for declarada falida;

II No caso de inexecução deste contrato por parte da LICENCIADA.

III No caso de inexecução deste contrato por parte das LICENCIANTES.

IV. No caso de indeferimento do privilégio de patente nacional expedido pelo órgão competente, conforme disposto na cláusula 7.3.

10.4 A possibilidade de rescindir o presente contrato não prejudicará o direito das LICENCIANTES de receberem as importâncias devidas pela LICENCIADA, em razão de eventos ocorridos até o momento da rescisão.

10.5 A LICENCIADA deverá encerrar a produção do PRODUTO imediatamente ao término ou rescisão deste contrato.

10.6 A LICENCIADA poderá comercializar os PRODUTOS em estoque por um período de 90 (noventa) dias corridos até sua finalização, ao término ou rescisão deste contrato devendo remunerar as LICENCIANTES na forma do item 7.1.

10.7 A LICENCIADA deverá destruir todos os PRODUTOS em estoque após 90 (noventa) dias corridos do término ou rescisão deste contrato

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

Pelo descumprimento das obrigações assumidas a LICENCIADA estará sujeita às penalidades por inexecução ou por atraso, previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

11.1 Pelo descumprimento do ajuste, por parte da LICENCIADA, quer parcial ou totalmente caberá às LICENCIANTES aplicar a multa de 20% (vinte por cento) sobre a obrigação não cumprida.

11.2 Pelo descumprimento do ajuste, por parte das LICENCIANTES, quer parcial ou totalmente, caberá à LICENCIADA aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre a obrigação não cumprida.

10.3 Em caso de atraso de pagamento de remuneração fixada incidirão sobre a mesma, multa de 2% (dois por cento), bem como correção monetária e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês.

11.4 Os atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias corridos e as recusas não atendidas dentro do prazo estabelecido serão obrigatoriamente considerados como inexecução.

11.5 Em caso de rescisão ou término deste contrato a LICENCIADA não poderá continuar a fabricar e comercializar o produto, exceto se a patente já tiver caído em domínio público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

12.1 Este contrato vinculará e reverterá em benefício dos sucessores e dos beneficiários da transferência do mesmo pelas partes, as quais não terão direito de transferir o mesmo ou quaisquer de seus poderes, funções ou obrigações sem o consentimento prévio, por escrito, da outra parte.

12.2 Os valores devidos pelas partes não se extinguem em nenhum momento, mesmo após o término do prazo de execução deste contrato, a não ser quando do efetivo pagamento em moeda nacional plenamente corrigido.

12.3 Em caso de litígio com terceiros que utilizem irregularmente a tecnologia descrita no pedido de patente objeto deste contrato, as LICENCIANTES poderão ceder totais poderes para a LICENCIADA representá-las no mesmo.

12.4 A tolerância de qualquer das partes na exigência do cumprimento das obrigações previstas neste contrato não exime as outras partes de responsabilidade, podendo ser exigido o adimplemento da obrigação.

12.5 Fica claro e expressamente convencionado que o não exercício por qualquer das partes de direito a ela conferido pelo presente contrato ou tolerância em impor estritamente seus direitos incluída a eventual aceitação de uma das partes, do atraso ou não cumprimento de quaisquer das obrigações das outras partes, serão considerados como mera liberalidade não implicando em novação, renúncia ou perda dos direitos oriundos desse inadimplemento.

12.6 Quaisquer comunicações ou solicitações previstas neste contrato serão efetuadas por carta e serão enviadas entre à LICENCIADA e às LICENCIANTES nos seguintes endereços:

LICENCIANTES

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIAN- SP
Programa de Pós Graduação em Farmácia e Biotecnologia e Inovação em Saúde
A/C prof. Dr. José Quincoces
Rua Maria Cândida 1813, 5º andar – Vila Guilherme
CEP 02071-013, São Paulo - SP

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP
A/C Sr. Diretor Científico
Rua Pio XI, 1500, 5º andar, Lapa
CEP – 05468-901
São Paulo – SP

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Inova Unicamp
Rua Roxo Moreira, 1831
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Cidade Universitária “Zeferino Vaz” – Barão Geraldo
Campinas-SP

LICENCIADA

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12.7 Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste contrato será considerada como tendo sido legalmente entregue e eficaz:

I Quando entregue em mãos a algum diretor ou funcionário responsável da parte a quem foi dirigida;

II Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho da mesma, a que ocorrer primeiro;

12.8 Qualquer das partes poderá, mediante comunicação por escrito às outras partes, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações devem ser enviadas.

12.9 O presente contrato, juntamente com eventuais anexos e aditivos, que rubricados, fazem parte integrante do presente instrumento, contém o acordo integral entre as partes e substituirá todo e qualquer entendimento feito anteriormente, quer por escrito, quer verbalmente.

12.10 Nenhuma das partes será obrigada, por quaisquer termos referentes ao assunto deste contrato, que não seja o contido neste instrumento ou conforme seja estabelecido posteriormente por escrito, assinados pelas partes com as mesmas formalidades aqui contidas e especifica e explicitamente reconhecido como um aditivo ao presente contrato.

12.11 Se, durante a vigência deste contrato, qualquer disposição nele contida vier a ser declarada ilegal e/ou inexeqüível, tal declaração não afetará a validade e/ou exeqüibilidade do texto remanescente, que permanecerá em pleno vigor e efeito.

12.12 Os casos omissos relativos a este contrato serão resolvidos pelas partes, que se comunicarão para definir as providências a serem tomadas.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

12 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Fazenda Pública), com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste ajuste e que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.

E, por assim estarem justas e LICENCIADAS, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias.

São Paulo, ...... de ........................... de 2015.

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UNIAN- SP

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Prof. Celso Lafer

Presidente da FAPESP

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Prof. Dr. José Tadeu Jorge

Reitor

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Licenciada

 

 

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TESTEMUNHA

RG:

CPF:

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TESTEMUNHA

RG:

CPF:


Página atualizada em 10/04/2015 - Publicada em 06/04/2015