Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação entre a FAPESP e o Comando do Exército

Acordo de Cooperação que celebram entre si a União, representada pelo Comando do Exército, por intermédio do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), objetivando estabelecer as condições para selecionar e apoiar projetos de pesquisa científica e tecnológica cooperativos, a serem desenvolvidos por pesquisadores associados a pequenas empresas sediadas no Estado de São Paulo, em temas estabelecidos conjuntamente pelo DCT e pela FAPESP.

PREÂMBULO

1. DOS PARTÍCIPES E SEUS REPRESENTANTES

O presente Acordo de Cooperação tem como partícipes:

a. a UNIÃO, representada pelo COMANDO DO EXÉRCITO, por intermédio do DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.452/0534-87, com sede na cidade de Brasília-DF, no Bloco G, 3° Piso do Quartel-General do Exército, Setor Militar Urbano, CEP 70.630-901, doravante denominado simplesmente DCT, neste ato representado pelo seu Chefe, General de Exército GUIDO AMIN NAVES, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° 026805612-4 MD/EB, inscrito no CPF/MF sob o nº 703.325.257-91, residente e domiciliado na QRG, Casa 2, SMU, CEP 70.630-705, Brasília, DF, nomeado em Decreto Presidencial publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 57, de 25 de março de 2021, Seção II, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, e pela Portaria nº 1700-Cmt. Ex, de 8 de dezembro de 2017, que delega competência para a pratica de atos administrativos; e

b. a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Fundação de direito privado instituída pelo Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, inscrita no CNPJ sob o n° 43.828.15110001-45, com sede na capital do Estado de São Paulo, na Rua Pio XI, nº 1.500, 6° andar, CEP 05468-150, doravante denominada simplesmente FAPESP, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. MARCO ANTONIO ZAGO, brasileiro, médico, casado, portador da cédula de identidade n° 3.579.713-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° 348.967.088-49, nomeado por Decreto de 28 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE/SP), de 29 de setembro de 2018.

2. DO FUNDAMENTO LEGAL

Aplicam-se a este Acordo de Cooperação os seguintes diplomas normativos e suas alterações, no que couber:

- Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para as licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

- Lei no 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à estratégica de defesa; altera a Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências;

- Portaria n° 1.700-Cmt. Ex, de 8 de dezembro de 2017, que delega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providencias; e

- Portaria no 1.448-Cmt. Ex, de 10 de setembro de 2018, que aprova as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016) e dá outras providências.

3. FINALIDADE

O presente Acordo de Cooperação tem por finalidade estabelecer as condições para selecionar e apoiar projetos de pesquisa cientifica e tecnológica cooperativos, a serem desenvolvidos por pesquisadores associados a pequenas empresas sediadas no Estado de São Paulo, em temas estabelecidos conjuntamente pelo DCT e pela FAPESP.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação tem por objeto estabelecer as condições para selecionar e apoiar projetos de pesquisa cientifica e tecnológica cooperativos, a serem desenvolvidos por pesquisadores associados a pequenas empresas sediadas no Estado de São Paulo, visando ao desenvolvimento de produtos de defesa (PRODE) em áreas de interesse do Exército e de outros órgãos interessados, conforme estabelecido no Plano de Trabalho deste instrumento de parceria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por PRODE, conforme a Lei Federal n° 12.598/2012, todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A implementação dos objetivos deste Acordo de Cooperação somente poderá ser realizada mediante prévias e oportunas formalizações de termos de outorga, conforme cada caso específico, os quais farão referenda expressa a este instrumento, estipulando que as condições gerais, ora estabelecidas, dele farão parte integrante, independentemente de transcrição, obedecida a legislação específica e as normas governamentais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

Para a execução do objeto deste Acordo de Cooperação, os partícipes proporcionarão, reciprocamente, o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional para a execução das atividades que forem desenvolvidas, cabendo ao DCT informar as demandas de PRODE, por intermédio do Anexo A (Plano de Obtenção de Capacidades Materiais - PCM), do Plano Estratégico do Exército (PEEx) 2020-2023.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam estabelecidas que as demandas de PRODE são as constantes do Anexo A - PCM, do PEEx 2020-2023 e suas atualizações. Outras demandas de PRODE poderão ser identificadas e incorporadas de comum acordo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para atender as demandas mencionadas no parágrafo anterior, deverá ser preparado, para cada PRODE a ser desenvolvido, um instrumento de parceria entre as partes interessadas, com seu respectivo plano de trabalho, adequado e pertinente a cada situação proposta. O instrumento e seu plano de trabalho deverão seguir o previsto na Portaria do Comandante do Exército n° 1.448, de 10 de setembro de 2018, que aprova as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016), e demais legislações que tratam do assunto. O projeto de desenvolvimento de PRODE deverá seguir as Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme a necessidade de cada PRODE, poderão ser criados grupos de pesquisa e de desenvolvimento, integrados por especialistas das partes interessadas, buscando-se o desenvolvimento conjunto dos produtos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

I - Constituem obrigações do DCT, respeitando a legislação, no que couber:

a) definir o PRODE a ser desenvolvido e/ou modernizado, a partir das condicionantes operacionais;

b) definir os requisitos operacionais e técnicos do PRODE a ser desenvolvido, orientados, se possível, a requisitos conjuntos;

c) definir a sua equipe técnica que integrara o grupo de pesquisa e de desenvolvimento do PRODE;

d) capacitar a sua equipe técnica integrante do processo de desenvolvimento de PRODE;

e) fornecer informações técnicas e operacionais do PRODE durante a processo de desenvolvimento e de avaliação;

f) acompanhar e deferir todas as etapas de desenvolvimento ou de modernização do projeto;

g) aprovar o desenvolvimento de cada PRODE;

h) realizar ensaios e/ou estudos de viabilidade e/ou performance do protótipo;

i) validar o protótipo de cada PRODE, de acordo com as especificações estabelecidas;

j) realizar a homologação do PRODE desenvolvido;

k) cooperar com a FAPESP na divulgação de chamadas de propostas de Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas (PIPE-FAPESP) associadas a este Acordo de Cooperação e na seleção de propostas de pesquisa a serem financiadas; e

l) providenciar a publicação do presente Acordo de Cooperação em extrato no DOU.

II - Constituem obrigações da FAPESP, respeitando a legislação, no que couber:

a) permitir o usa das estruturas da Fundação sempre que se fizer necessária, para o desenvolvimento das ações previstas neste Acordo de Cooperação;

b) cooperar com o DCT na redação de chamadas de propostas de pesquisa e na seleção de propostas de pesquisa a serem financiadas, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar o mérito cientifico das propostas, em conformidade com os critérios internacionalmente utilizados pelas agências de fomento;

c) organizar e liderar o processo de chamada de propostas para receber propostas de pesquisa para a análise;

d) administrar os financiamentos para os pesquisadores responsáveis, incluindo o acompanhamento de relatórios de resultados;

e) viabilizar a apresentação de relatórios técnicos sobre o desenvolvimento de projetos deste Acordo de Cooperação, em periodicidade a ser estabelecida; e

f) propiciar o apoio técnico necessária ao pleno desenvolvimento das atividades deste Acordo de Cooperação.

III - Constituem obrigações comuns aos partícipes, respeitando a legislação, no que couber:

a) designar, para cada projeto a ser desenvolvido, um coordenador e seu eventual substituto, as quais constituir-se-ão em elementos de ligação entre as instituições;

b) promover, sempre que possível, a permuta de informações cientificas e técnicas
ostensivas que dispuserem, desde que sejam passíveis de transferência e de interesse comum;

c) colaborar, didaticamente, em benefício da aquisição de conhecimentos em temas de interesse comum; e

d) trabalhar mutuamente na resolução de conflitos porventura surgidos, envidando esforços para que os objetivos dos projetos sejam concluídos em sua totalidade.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente Acordo de Cooperação entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, com eficácia condicionada a sua publicação no DOU, e terá duração de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado conforme entendimento entre as partes, por meio de Termo Aditivo, com exceção da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, que permanecera vigente por mais 6O (sessenta) meses após o termino deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

O presente Acordo de Cooperação não implica transferências de recursos ou encargos financeiros entre os partícipes e não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravios ou de dano a equipamentos, instalações e materiais emprestados por um ao outro, ressalvados os casos em que a atividade desenvolvida naturalmente gere riscos naturais de dano eventual. Deve, ainda, o dono da propriedade contribuir com os meios necessários a proteção de sua propriedade emprestada a outro partícipe.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a perfeita implantação deste Acordo de Cooperação, as partes se comprometem a arcar com os próprios ônus de suas atividades institucionais, não havendo transferência de recursos entre os partícipes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer que seja o instrumento de parceria especifico decorrente deste Acordo de Cooperação, cada uma das partes ficará responsável pela remuneração de seus técnicos engajados no desenvolvimento de projetos de pesquisa cientifica e tecnológica de PRODE.

CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado ao COMANDO DO EXÉRCITO (autoridade normativa e coordenadora), por intermédio do Chefe do DCT, e a FAPESP, por intermédio de seu Presidente, o controle e a fiscalização da execução do presente Acordo de Cooperação, sujeitando-se, no que couber, ao disposto na legislação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE

A cooperação prevista neste Acordo de Cooperação e pratica regular dos partícipes, não caracterizando, portanto, exclusividade reservada para qualquer uma das partes.

PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades relacionadas a este Acordo de Cooperação poderão ser executadas exclusivamente pelos partícipes ou em conjunto com terceiros, mediante convênios específicos ajustados previamente, nos quais deverão constar todas as diretrizes referente as atividades a serem desenvolvidas.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PRERROGATIVAS

Cada um dos partícipes designará, formalmente, um coordenador de execução ou representante, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento das atividades previstas no presente Acordo de Cooperação, cabendo-lhes a tomada de providências junto a respectiva instituição, no sentido de realizar reuniões e de promover ações de interesse comum, assim como a avaliar os resultados obtidos nas atividades desenvolvidas. Todo coordenador ou representante será apoiado por assessorias jurídicas especificas, bem como por outras áreas técnicas especializadas que se fizerem necessárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A FAPESP constituirá um comitê gestor composto por representantes das unidades da Fundação envolvidas no desenvolvimento de projetos ligados ao objeto deste Acordo de Cooperação e por coordenadores de execução de ambos os partícipes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O comitê gestor será presidido pelo coordenador de execução indicado pela FAPESP, ao qual incumbira:

a) zelar, por parte da FAPESP, pelo cumprimento integral das cláusulas pactuadas neste Acordo de Cooperação;

b) aprovar, quanto ao enquadramento no escopo deste Acordo de Cooperação, as propostas de projetos específicos a serem desenvolvidos no âmbito da FAPESP; e

c) supervisionar, por parte da FAPESP, a execução dos planos de trabalho que vierem a ser desenvolvidos por meio de instrumentos específicos decorrentes deste Acordo de Cooperação

PARÁGRAFO TERCEIRO - A gestão de cada projeto desenvolvido na FAPESP, por meio de instrumentos específicos firmados a partir deste Acordo de Cooperação, terá um gestor específico e um gestor substituto, designados pelo Decanato de Administração, conforme as normas internas da FAPESP.

PARÁGRAFO QUARTO - O gestor de cada projeto específico obriga-se a reportar regularmente ao comitê gestor o andamento de cada projeto e de seus respectivos procedimentos de iniciação e encerramento de cada projeto.

CLÁUSULA NONA - DO VÍNCULO EMPREGATíCIO

Os militares, servidores e empregados de quaisquer dos partícipes, em decorrência da execução das atividades inerentes a este Acordo de Cooperação, não sofrerão qualquer alteração nas suas vinculações com sua instituição de origem, ficando, porém, sujeitos a observância do regulamento, do estatuto e/ou do regimento interno da instituição em que estiverem lotados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPRIEDADE, DO USO E DA EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS, E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Cada instrumento firmado para a execução de programas, de projetos e de atividades decorrentes do presente Acordo de Cooperação deverá, quando couber, conter cláusulas que estabeleçam, consoante a legislação, os direitos de propriedade, o sigilo, os direitos de utilização e de divulgação, e os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados provenientes dos trabalhos desenvolvidos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que a FAPESP, conforme as normas do PIPE­ FAPESP, será responsável pela resolução das questões relativas aos direitos de propriedade intelectual resultantes dos projetos de pesquisa provenientes deste Acordo de Cooperação. Este requisito deverá constar no (s) edital(s) de chamamento público.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS E DOS RESULTADOS

Nos casos em que a necessidade de sigilo for excluída, os partícipes se comprometem a envidar esforços para dar ampla divulgação aos trabalhos conjuntos, em revistas e eventos técnicos, respeitado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os resultados alcançados com o desenvolvimento das atividades acordadas no âmbito deste Acordo de Cooperação poderão ser utilizados pelas partes para a publicação ou divulgação, desde que haja aquiescência por escrito da outra parte e seja mencionada a cooperação existente em decorrência desta parceria.

PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica expressamente vedada a utilização do nome de uma das partes pela outra, para fins promocionais, sem a respectiva aquiescência por escrito.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A divulgação de análises, de metodologias, de dados e de resultados, parciais ou totais, relacionadas aos trabalhos desenvolvidos no âmbito deste Acordo de Cooperação deverá ter a aquiescência das partes, exigindo-se a menção aos nomes dos envolvidos, obrigatoriamente, com igual destaque.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONFIDENCIALIDADE E DO SIGILO

As partes se comprometem a guardar sigilo sobre as informações compartilhadas no âmbito deste Acordo de Cooperação, bem como sobre os métodos aplicados, os critérios de análise e os resultados, não podendo revelar a terceiros, de forma direta ou indireta, exceto nos seguintes casos:

a) quando expressamente concordarem em contrário e por escrito;

b) quando as informações de que trata o caput desta CLÁUSULA se tomarem de conhecimento público, sem que caiba nenhuma responsabilidade por sua divulgação; e

c) em atendimento ao disposto no inciso XXXIII, do Art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, salvo se o sigilo for imprescindível a segurança da sociedade e do Estado, de acordo com a parte final do citado dispositivo constitucional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Antes do início das atividades, os partícipes se comprometem a assinar um Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, a ser utilizado nas condições estabelecidas neste Acordo de Cooperação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O DCT e a FAPESP poderão publicar um resumo contendo o título, a instituição, os principais pesquisadores, a composição da equipe de pesquisa, as datas relevantes e um resumo de cada proposta selecionada .

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PATRIMÔNIO

Fica acordado entre as partes que, por este Acordo de Cooperação, não haverá obrigatoriedade de construção de benfeitoria ou de aquisição de bens móveis e imóveis por parte de qualquer partícipe.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que o surgimento de projetos e de atividades que requeiram a utilização de patrimônio, a construção de benfeitorias e/ou a aquisição de bens móveis e imóveis entre os partícipes implicará a celebração de instrumentos jurídicos específicos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO

Qualquer comunicação realizada pelos partícipes deverá ocorrer, necessariamente, por escrito aos representantes dos partícipes. Estes representantes deverão ser indicados no prazo de até 15 (quinze) dias após a aprovação deste Acordo de Cooperação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOCUMENTOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fazem parte deste instrumento de parceria, como se nele esti­vessem transcritos, os documentos abaixo relacionados:

a) Plano de Trabalho; e

b) Minuta de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, para casos específicos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As correspondências que vierem a ser trocadas entre as partes, bem como qualquer outro documento pertinente ao objeto do presente instrumento de parceria, constituem parte integrante do instrumento de parceria, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Fica acordado que os representantes dos partícipes reunir-se-ão anualmente, em data a ser defi­nida em conjunto, com o propósito de avaliar as ações desenvolvidas e os resultados alcançados com base no presente acordo, assim como para identificar eventuais oportunidades de melhoria .

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DOS BENS REMANESCENTES

Os bens que tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos em razão deste instrumento de parceria, remanescentes na data de término da vigência, bem como em caso de denúncia ou de rescisão, retornarão aos órgãos instituidores após seu inventário, salvo previsão específica constante no instrumento jurídico celebrado, conforme CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, que poderá prever a retirada de infraestruturas construídas ou montadas e a suspensão de serviços, conforme planejamento adequado, sem ônus aos partícipes que tenham feito uso desses meios.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES

As prorrogações, as adições, os prazos ou as variações nas cláusulas e anexos deste Acordo de Cooperação, porventura necessárias, serão formalizados a qualquer tempo, mediante termos aditivos. Os referidos termos passarão a integrar este instrumento de parceria, vedada a alteração do objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA do instrumento original. Esses atos serão analisados previamente pelas assessorias jurídicas dos partícipes e por outras áreas técnicas que se fizerem necessárias.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CESSÃO

As partes não poderão ceder, transferir ou sub-rogar os direitos e as ações deste instrumento sem o prévio e expresso consentimento recíproco.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA UTILIZAÇÃO DO NOME E DA LOGOMARCA

O nome e/ou a logomarca de quaisquer das partes somente poderão ser utilizados na consecução do objeto deste Acordo de Cooperação, sob pena da parte infratora responder pelo uso indevido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TOLERÂNCIA

A não exigência por quaisquer dos partícipes do cumprimento de qualquer CLÁUSULA ou condição estabelecida neste Acordo de Cooperação será considerada mera tolerância, não implicando sua revogação, nem constituição de novação, mantendo-se o direito de ser exigido a qualquer momento o seu cumprimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUSTENTABILIDADE

As partes são responsáveis por observar os respectivos preceitos constitucionais e legais no tocante a sustentabilidade ambiental, a proteção ao meio ambiente e a política nacional de resíduos sólidos, entre outras normas, quando da execução do presente acordo e de seus atos decorrentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente Acordo de Cooperação poderá ser encerrado a qualquer tempo, quer por denúncia unilateral de qualquer dos partícipes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quer por resilição bilateral fundada em mútuo consentimento, sendo que, no caso de denúncia, não se eximira o denunciante da responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior a notificação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelos partícipes, aquele que não houver dado causa ao evento poderá rescindir o Acordo de Cooperação, uma vez esgotadas as tentativas de solução consensual.

PÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo de Cooperação se resolverá, automaticamente, a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios à vontade dos partícipes, que tornem impossível a consecução do seu objeto.

PARÁGRAFO QUARTO - Nas hipóteses de extinção antecipada do presente Acordo de Cooperação, por resilição, rescisão ou resolução, os parceiros definirão, conjuntamente, o tratamento a ser dado as atividades de cooperação técnica em andamento.

PARÁGRAFO QUINTO - Não será devido o pagamento de indenização, de multa ou de ônus de qualquer natureza em decorrência do término do presente Acordo de Cooperação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO

O DCT providenciará, as suas expensas, a publicação em DOU, como condição de eficácia, do presente Acordo de Cooperação, por extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, em conformidade como contido no Parágrafo Único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO

Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, a conciliação e/ou a mediação, que será regulada entre as partes. Não logrando êxito a conciliação e/ou mediação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa o foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária do Distrito Federal, consoante o inciso I do art. 109 e o art. 110, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

E, pela firmeza e validade do que foi acordado, por estarem justos e acertados, depois de lido e achado conforme, as partícipes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, e para um só efeito, impressas apenas no anverso, o qual vai assinado pelos representantes legais das partes, na presença das testemunhas que também os subscrevem, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Assinado em julho de 2O22.

PLANO DE TRABALHO

1. Identificação do objeto

Estabelecer as condições para selecionar e apoiar projetos cooperativos de pesquisa cientifica e tecnológica, a serem desenvolvidos por pesquisadores associados a pequenas empresas sediadas no Estado de São Paulo, em temas estabelecidos conjuntamente pelo DCT e pela FAPESP.

2. Justificativa da proposição

A celebração deste instrumento de parceria entre o DCT, órgão gestor do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Exército (SCTIEx) e a FAPESP, tendo como referenda as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no âmbito do Comando do Exército (EBlO­ IG-01.016), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.448, de 10 de setembro de 2018, tem por finalidade estabelecer as condições para selecionar e apoiar projetos cooperativos de pesquisa cientifica e tecnológica, a serem desenvolvidos por pesquisadores associados a pequenas empresas sediadas no Estado de São Paulo, em temas estabelecidos conjuntamente pelo DCT e pela FAPESP.

O Exército Brasileiro (EB) tem buscado formar a sua cadeia de valor com base em fornecedores brasileiros, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do sistema de defesa do País, bem como ter acesso a livre transferência de conhecimentos tecnológicos e científicos, conforme previsto no Objetivo Estratégico do Exército 9 (OEE 9) - Implantar um novo e efetivo Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação.

No presente, a FAPESP apoia a pesquisa científica e tecnológica por meio de bolsas e auxílios que contemplam todas as áreas do conhecimento: Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Linguística, Letras e Artes.

As bolsas se destinam a estudantes de graduação e de pós-graduação, enquanto os auxílios buscam apoiar pesquisadores com titulação mínima de doutor, vinculados a instituições paulistas de ensino superior e de pesquisa. As bolsas e os auxílios são concedidos por meio de três linhas de financiamento: linha regular, programas especiais e programas de pesquisa para inovação tecnológica.

A linha regular atende à demanda espontânea, isto é, as propostas de projetos apresentadas por iniciativa dos estudantes de graduação e de pós-graduação, e de pesquisadores doutores. Os programas especiais têm o objetivo de induzir o desenvolvimento de pesquisas que promovam o avanço da fronteira do conhecimento e atendam as demandas do Sistema de Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo e do País. Por fim, os programas de pesquisa para a inovação tecnológica também tem caráter indutor, uma vez que apoiam pesquisas com potencial de desenvolvimento de novas tecnologias e de aplicação prática nas diversas áreas do conhecimento, afinadas com a política de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Em face do exposto, justifica-se a consolidação da parceria a ser firmada entre o Comando do Exército Brasileiro, por intermédio do DCT, e a FAPESP.

3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Fica estabelecido que as atividades serão executadas de acordo com a tabela abaixo, na forma presencial ou por videoconferência, em locais a serem definidos de comum acordo, considerando-se a disponibilidade de recursos financeiros e materiais e a finalidade da reunião. Terão caráter formativo, com deliberações em atas, que conterão as informações julgadas úteis para a consecução do objetivo proposto quando de sua convocação.

Meta

Etapa Fase

Especificação

Indicador Físico

Duração

Gerir o Acordo de
Cooperação

Acompanhamento

Reunião deliberativa

Unidade

Quantidade

Início

Término

Propor e selecionar instrumentos cooperativos específicos

Reuniões Técnicas

Reuniões propositivas de instrumentos específicos

Atas

10

2° Sem.
2022

1° Sem.
2027

Atas

20

2° Sem.
2022

1° Sem.
2027

4. ORÇAMENTO DO PROJETO

Não se aplica. Este Acordo de Cooperação não envolve nenhum pagamento entre os partícipes, seja a que título for, de uma a outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste instrumento.

5. APROVAÇÃO DOS PARTÍCIPES


Página atualizada em 19/08/2024 - Publicada em 16/08/2024