Portarias, editais e comunicados
Portaria PR n. 191, de 24 de janeiro de 2025
(Altera a Portaria PR n. 178 de 31 de julho de 2024)
Altera a Portaria PR n. 178, de 31 de julho de 2024, que institui o benefício de ressarcimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a bolsistas de Pós-Doutorado, Jovem Pesquisador e Projeto Geração.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto deliberado pelo Conselho Técnico-Administrativo, em reuniões realizadas em 05 de novembro de 2024 e em 17 de dezembro de 2024, edita a seguinte Portaria:
Art. 1º A ementa da Portaria PR n. 178, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o benefício de ressarcimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a bolsistas de Pós-Doutorado, Jovem Pesquisador, Projeto Geração e do Programa de Apoio à Fixação de Jovens Doutores”.
Art. 2º A Portaria PR n. 178, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
II - Jovem Pesquisador;
III - Projeto Geração; e
IV - Programa de Apoio à Fixação de Jovens Doutores.
§ 1º ...............................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ...............................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 3º Para Bolsas do Programa de Apoio à Fixação de Jovens Doutores será considerado como salário de contribuição, para o ressarcimento da contribuição previdenciária ao INSS, o valor que corresponde à complementação pela Fundação do valor vigente da Bolsa PDI/PDJ do CNPq, de modo a atingir o valor vigente da mensalidade da Bolsa de Pós-Doutorado da FAPESP, conforme previsto nas normas e editais do respectivo Programa.” (NR)
“Art. 3º-A A documentação comprobatória de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada em sua íntegra, inclusive com o código verificador de autenticidade.
§ 1º Não serão aceitos documentos rasurados ou alterados.
§ 2º Caso seja verificada a adulteração de documentos, a FAPESP poderá suspender o pagamento de mensalidades e a liberação de outros recursos, até a apuração dos fatos.
§ 3º Após a apuração, caso seja confirmada a adulteração de documento, a Bolsa poderá ser cancelada total ou parcialmente, a critério da FAPESP.
§ 4º No caso de cancelamento parcial, será necessária a apresentação e aprovação dos compromissos de Relatório Científico e Prestação de Contas, que deverão conter os resultados obtidos e a comprovação das despesas realizadas até a data de encerramento da vigência do processo.
§ 5º Se os compromissos indicados no § 4º não forem apresentados e aprovados, a Bolsa poderá ser cancelada totalmente, devendo ser devolvidos todos os recursos recebidos, devidamente corrigidos pelos índices legais em vigor e com incidência das demais sanções legais, tais como juros, honorários advocatícios e custas judiciais.
§ 6º O cancelamento da Bolsa não exclui a possibilidade de encaminhamento dos fatos às autoridades competentes, inclusive para a apuração de possíveis responsabilidades criminais”. (NR)
“Art. 3º-B Considerando que as Bolsas FAPESP são concedidas em regime de dedicação integral, caso a documentação apresentada demonstre que o bolsista exerce atividade concomitante à vigência da Bolsa, a FAPESP, a seu critério, poderá adotar as providências necessárias para o cancelamento da Bolsa por descumprimento do Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa no País e de seus respectivos Anexos”. (NR)
Art. 3º As disposições da Portaria PR n. 178, de 31 de julho de 2024, serão válidas para as Bolsas do Programa de Apoio à Fixação de Jovens Doutores que venham a ser concedidas pela FAPESP, bem como para aquelas vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Para os processos nos quais já tenha sido assinado o Termo de Outorga inicial, a FAPESP emitirá Aditivo ao Termo de Outorga para a inclusão de cláusula específica tratando deste benefício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.
São Paulo, 24 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO ZAGO
Presidente