Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação que entre si celebram a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e a FAPESP

Página atualizada em 09/09/2025 - Publicada em 10/07/2025

DOS PARTÍCIPES

A União, por intermédio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, instituída como Fundação Pública, no cumprimento das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, inscrita no CNPJ sob nº 00.889.834/0001-08, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 6, Bloco L, Brasília, DF, CEP 70.040-020, doravante denominada simplesmente CAPES, neste ato representada por sua Presidente, a Senhora DENISE PIRES DE CARVALHO, e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, doravante denominada FAPESP, fundação governamental de direito privado, instituída nos termos da Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, sediada na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, CEP 05.468-901, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 43.828.151/0001-45, neste ato representada, consoante o Artigo 6º, alínea “a”, dos Estatutos aprovados pelo Decreto Estadual nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente, Marco Antonio Zago, e em observância, no que couber, às disposições do que consta nos Processos 23038.003512/2024-81, 255.00000802/2024-95, 23.1.10798.01.8, 01–P–33032/2024, 23089.027137/2024-60, 23006.018211/2024-20 e 23112.026960/2024-13 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente Acordo de Cooperação alinha-se à política de fomento à formação de recursos humanos estimulada pela CAPES, nos termos do art. 21 do Regulamento do Programa de Excelência Acadêmica - PROEX, aprovado pela Portaria nº 34, de 30 de maio de 2006.

1.2 O presente instrumento tem como objeto a conjugação de esforços entre a CAPES e a FAPESP para fomentar a formação de recursos humanos de alto nível e a pesquisa científica, por meio de ações ou programas direcionados ao desenvolvimento científico e ao estímulo à atração de candidatos ao doutorado e pós-doutorado, bem como à dinamização e qualificação da formação de doutores nos programas de Pós-Graduação, avaliados pela CAPES com nota 6 ou 7 no Estado de São Paulo.

Subcláusula Única – A ação possui os seguintes objetivos específicos:

a) estimular a realização de mudanças estruturantes no modelo dos cursos de pós-graduação;

b) incentivar o aprimoramento e a dinamização da formação de doutores de maneira eficiente;

c) oferecer opções de trilhas formativas diversas mais adequadas com a aquisição de competências esperadas dos pós-graduandos;

d) estreitar a cooperação com a sociedade;

e) organizar, intensificar e modernizar a matriz curricular e as atividades extracurriculares, e

f) introduzir atividades inter e transdisciplinares de forma intensiva e integrativa.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

2.1 Para alcançar os objetivos previstos neste Acordo, serão concedidas bolsas de Doutorado e de Pós-Doutorado pela CAPES aos Programas de Pós-Graduação avaliados pela CAPES com nota 6 ou 7, das instituições do Estado de São Paulo signatárias do Protocolo de Intenções (PdI) de 11 de novembro de 2024.

Subcláusula Única – As instituições não participantes do PdI, e avaliadas com nota 6 ou 7 pela CAPES, poderão solicitar complementação da bolsa FAPESP mediante a assinatura de Protocolo de Intenções e de acordo com o item 5.1.

2.2 Será oferecida, pela FAPESP, a complementação dos valores de bolsas de doutorado e de pós-doutorado concedidos pela CAPES, a partir da avaliação dos planos de trabalho dos programas de pós-graduação apresentados pelas instituições de Estado de São Paulo.

2.3 A quantidade de bolsas de doutorado (Qd) a ser complementada no âmbito do presente Acordo será até um número máximo de 184 bolsas anuais, sendo 90 bolsas novas anualmente com duração de até quatro anos para a USP, 30 bolsas novas anualmente com duração de até quatro anos para a UNESP, 35 bolsas novas anualmente com duração de até quatro anos para a UNICAMP, 07 bolsas novas anualmente com duração de até quatro anos para a UFSCAR, 02 bolsas novas anualmente com duração de até quatro anos para a UFABC e 20 novas bolsas anualmente com duração de até quatro anos para a UNIFESP.

2.4. A quantidade de bolsas de pós-doutorado (Qpd) a serem concedidas no âmbito do presente Acordo será de, no máximo, uma bolsa por ano para cada programa que implementar uma bolsa de doutorado no mesmo ano.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SELEÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DOS BOLSISTAS

3.1. Caberá às Universidades do Estado de São Paulo a seleção dos Programas de Pós-Graduação e dos bolsistas que serão contemplados com a bolsa de Doutorado da CAPES, pela mudança de nível, conforme critérios estabelecidos no art. 21 do regulamento do Programa de Excelência Acadêmica da CAPES (PROEX) – Portaria CAPES nº 34, de 30 de maio de 2006, transcritos abaixo:

Art. 21. No caso de mudança de nível do aluno matriculado no mestrado para o doutorado, deverão ser observados pelos programas de pós-graduação os seguintes critérios:

I - a mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, obtido até o 18º (décimo oitavo) mês de início no curso;

II - o aluno beneficiado deverá estar matriculado no curso a no máximo 18 (dezoito) meses e ser bolsista da CAPES, ininterruptamente, por no mínimo 12 (doze) meses no mesmo curso.

3.2. Caberá à CAPES a concessão da bolsa de Doutorado para o discente que efetivar a mudança de nível conforme estabelecido no item 3.1. Fica prevista, ainda, a concessão anual de uma única bolsa de pós-doutorado a cada Programa de Pós-Graduação ao qual estiverem vinculados, naquele mesmo ano, os bolsistas de doutorado contemplados no âmbito deste Acordo.

3.3. Caberá ao Programa de Pós-Graduação a indicação dos discentes que pretendem efetivar a mudança de nível e dos candidatos à bolsa de Pós-Doutorado para validação da complementação pela FAPESP.

3.4. Caberá à FAPESP a complementação do valor da bolsa de Doutorado ao discente que efetivar a mudança de nível, conforme estabelecido no item 3.1. Será concedida uma única complementação do valor da bolsa de Pós-Doutorado para a execução das atividades de pesquisa, por ano, ao Programa que implementar a bolsa de doutorado no âmbito deste Acordo.

3.5. As bolsas de doutorado e de pós-doutorado, decorrentes da mudança de nível, deverão ser implementadas na CAPES após a assinatura do Termo de Outorga da FAPESP. As vigências das bolsas devem ser idênticas.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

4.1 São obrigações comuns aos partícipes, dentre outras estabelecidas nas demais cláusulas deste Acordo de Cooperação:

I – facultar acesso recíproco a todos os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas técnica e informações acerca da tomada de contas especial, quando couber, ficando responsáveis pela veracidade das informações registradas;

II – definir e ajustar diretrizes e procedimentos necessários à realização do objeto deste Acordo de Cooperação;

III – propor alterações, ajustes, e aditivos com vistas a dar continuidade à execução do objeto do presente Acordo de Cooperação;

IV – executar as atividades decorrentes do pactuado no presente Acordo de Cooperação;

V – tornar públicas todas as informações relativas à celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas;

VI – disponibilizar, em sua página eletrônica oficial a consulta ao extrato deste instrumento contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;

VII – manter um canal de comunicação efetivo para o recebimento de manifestações de cidadãos relativos ao Acordo de Cooperação, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;

VIII – garantir o cumprimento dos compromissos financeiros correspondentes a sua participação na execução do objeto do presente Acordo de Cooperação;

IX – franquear livre acesso aos órgãos de controle interno e externo Federal e Estadual, bem como dos Tribunais de Contas da União e do Estado aos processos, documentos e informações referentes ao presente Acordo de Cooperação;

X – manter os documentos originais relacionados ao Acordo de cooperação pelo prazo de 10 (dez) ano, no mínimo, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, ressalvando os documentos da execução financeira relativos aos termos de outorga firmados com os pesquisadores, os quais tem prazo previsto no Art. 59 do Decreto Federal nº 9.283/2018; e

XI – designar, formalmente, servidor e respectivo suplente, responsáveis pelo acompanhamento deste Acordo de Cooperação, no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.

XII – criar um grupo para monitoramento e avaliação deste Acordo de Cooperação, que estabelecerá indicadores e regras para tais finalidades;

4.2 Compete à CAPES:

I – conceder, até o limite dos recursos designados para o acordo, bolsa da modalidade Doutorado para os discentes com bolsa de Mestrado da CAPES vigente quando efetivarem a mudança de nível nos Programas de Pós-Graduação, de acordo com o item 2.1, avaliados com nota 6 ou 7;

II - conceder uma bolsa da modalidade Pós-Doutorado para os Programas de Pós-Graduação que efetivarem uma ou mais mudanças de discente no nível do pós-graduando;

III - garantir que as mudanças que porventura possam ocorrer nos indicadores dos Programas de Pós-graduação decorrentes do presente Memorando não tragam prejuízo à sua avaliação quadrienal ou financiamento pela CAPES.

4.3 Compete à FAPESP:

I – complementar, com duração máxima de 4 (quatro) anos, o valor das bolsas de Doutorado concedidas pela CAPES, até o valor da bolsa de Doutorado Direto I (DD-I) concedida pela FAPESP, aos Discentes de Pós-Graduação das instituições do Estado de São Paulo que participarem com sucesso da mudança de nível de mestrado para doutorado no âmbito deste Acordo de Cooperação;

II – complementar, até o valor das bolsas de PD da FAPESP, as bolsas de Pós-doutorado concedidas pela CAPES, no âmbito deste Acordo de Cooperação, para cada Programa de Pós-Graduação que atender os requisitos deste instrumento limitado a uma bolsa de pós-doutorado por ano, por programa que implementar uma bolsa de doutorado naquele mesmo ano;

III – A complementação dos recursos descritos nos itens I e II da cláusula 4.3 está condicionada à aprovação do Plano de Trabalho do instrumento a ser firmado entre a FAPESP e a Instituição;

IV – Bolsa no exterior de acordo com as regras da FAPESP (BEPE), somente para discentes que não utilizam o programa de doutorado sanduiche no exterior da CAPES (PDSE);

V – Ressarcimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da Portaria PR nº 178/2024;

VI – A complementação da bolsa pela FAPESP não poderá extrapolar a vigência da bolsa da CAPES.

4.4. A FAPESP assinará acordos individuais com as instituições delineando os termos e pré-requisitos para operacionalização do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. Será concedido pela CAPES, na forma de bolsas de Doutorado e Pós-Doutorado, o valor máximo de R$ 304.796.000,00 (trezentos e quatro milhões, setecentos e noventa e seis mil reais), para a execução deste Acordo de Cooperação. A FAPESP complementará os recursos do valor das bolsas e o INSS, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho em anexo, até o limite orçamentário da CAPES.

5.2. Os recursos destinados à execução das ações previstas no 5.1 serão oriundos do orçamento da respectiva instituição.

5.3. Não haverá transferência de recursos entre os partícipes deste Acordo de Cooperação.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

6.1 O presente Acordo de COOPERAÇÃO poderá ser extinto por:

a) rescisão, em caso de inadimplemento total ou parcial das cláusulas deste instrumento jurídico;

b) resolução, por ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a sua execução;

c) resilição, por vontade de qualquer dos partícipes e independente da sua aceitação pelo(s) outro(s);

6.2. Constitui motivo para a rescisão deste Acordo, independentemente de prévia notificação, o inadimplemento, ainda que parcial, de quaisquer das suas cláusulas e condições pactuadas;

6.2.1. A rescisão será notificada previamente e por escrito ao(s) outro(s) parceiro(s), com indicação da ocorrência verificada e da cláusula e/ou condição pactuada que foi infringida, além de descrever a situação atual da execução do objeto do Acordo de Cooperação, e das providências que serão adotadas pelos parceiros para o seu encerramento;

6.2.2. A rescisão se dará por ato unilateral, assinalando prazo de 90 dias para manifestação do(s) parceiro(s), após o que será expedido o ato formal pelo interessado que decidirá sobre a rescisão do Acordo de Cooperação, e das providências materiais para o seu encerramento material;

6.2.3. Se a inadimplência causar prejuízo, o parceiro que deu causa indenizará os danos comprovadamente sofridos pelo partícipe inocente, o que será resolvido em processo administrativo instaurado para essa finalidade;

6.3. O término do Acordo de Cooperação por resolução será formalizado no processo administrativo por ato que informe o caso fortuito ou de força maior ocorrido e a extensão de seus efeitos, seguido do reconhecimento da ocorrência pelos demais parceiros;

6.3.1. Ato contínuo, serão adotadas as providências necessárias para o encerramento do Acordo de Cooperação;

6.4. Independentemente de motivo declarado e da concordância dos demais, qualquer dos parceiros poderá solicitar o seu desligamento do Acordo de Cooperação mediante notificação dos demais, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

6.4.1. Essa solicitação não dispensa o parceiro retirante do dever de conclusão de atividade que já tenha iniciada a sua execução, segundo o estágio verificado do cronograma do Acordo de Cooperação, salvo se permitido nesse sentido pelos parceiros remanescentes;

6.4.2. A notificação de desligamento da Cooperação deverá explicitar as suas condições.

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

7.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, contada da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de Termo Aditivo;

7.2. O prazo de vigência poderá ser justificadamente prorrogado, mediante a celebração de Termo Aditivo e com prévia manifestação dos partícipes;

7.3. Os prazos da execução também poderão ser alterados segundo as necessidades do Acordo de Cooperação, sendo exigível a celebração de Termo Aditivo quando isso implicar na alteração concomitante do prazo de vigência.

CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

8.1. Os direitos à propriedade intelectual sobre qualquer criação que possa resultar das atividades relacionadas à cooperação prevista no âmbito deste Acordo de Cooperação pertencerão às instituições que a desenvolverem e serão disciplinados em contrato específico, entre elas firmado, com a ciência das partes signatárias do presente instrumento.

8.2. As publicações provenientes do presente acordo devem obrigatoriamente mencionar o financiamento da FAPESP e da CAPES.

CLÁUSULA NONA – AVALIAÇÃO DO ACORDO

9.1. Os resultados do acordo devem ser avaliados periodicamente de acordo com as regras estabelecidas pelo grupo formado na clausula 4.1 item XII.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

10.1. Eventuais controvérsias decorrentes do presente Instrumento, que não possam ser dirimidas por consenso entre os partícipes, serão objeto de tentativa de conciliação e solução administrativa da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 88 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e conforme art. 28 do Decreto nº 10.426, de 2020.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO

11.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal, e da Instrução Normativa nº 02, de 20 de abril de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS

12.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

Acordo assinado em 3 de julho de 2025.