Governo do Estado de São Paulo
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Setor de Compras e Licitações
Informação
Nº do Processo: 255.00001158/2024-72
Concorrência nº 90001/2025
Objeto: Contratação de serviço de engenharia para a execução de reforma e instalação de novo telhado do edifício Fapesp, com fornecimento de materiais
Assunto: Julgamento de recurso administrativo
Recorrente: J&S Engenharia e Comércio Ltda.
Recorrida: Century Construções, Comércio e Serviços Ltda.
Concorrência nº 90001/2025
INFORMAÇÃO CC Nº 04/2025
julgamento de recurso administrativo
I – PRELIMINARES
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa J&S Engenharia e Comércio Ltda. em face de sua desclassificação no âmbito da Concorrência nº 01/2025, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de reforma e instalação de novo telhado no edifício sede da FAPESP.
A proposta da recorrente foi desclassificada com fundamento nos itens 6.7.3, 6.7.4 e 6.8.2 do edital, bem como no §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, por ter apresentado valor global de R$ 1.442.750,00, correspondente a 66,82% do orçamento estimado pela Administração (R$ 2.159.249,07), sem comprovação da viabilidade dos preços ofertados, conforme exigido nos casos em que o valor proposto é inferior a 75% da estimativa da Administração para obras e serviços de engenharia.
Durante o julgamento da proposta foram concedidas oportunidades para apresentação de documentação complementar e realizou-se diligência com a finalidade de permitir a comprovação da exequibilidade da proposta, conforme disposto no item 6.8.2.1 do edital. Após análise técnica minuciosa, a comissão entendeu que os documentos apresentados não demonstraram, de forma objetiva e suficiente, a viabilidade econômica da proposta.
O recurso é próprio, com razões recursais enviadas através do sistema www.gov.br/compras tempestivamente, no dia 11/07/2025, em concordância com o prazo de 03 dias úteis definido pelo art. 165, I da Lei Federal 14.133/2021. O recurso é, portanto, admissível e está em condições de julgamento.
Foram juntadas ao processo contrarrazões da empresa vencedora do certame, Century Construções, Comércio e Serviços Ltda., sustentando a manutenção da desclassificação.
II – SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES
A recorrente sustenta que houve contradição da comissão, uma vez que, segundo afirma, as composições inicialmente teriam sido aceitas como compatíveis com a Tabela CDHU/2025, mas, em momento posterior, foram rejeitadas sem fundamentação técnica adicional. Alega que sua proposta é exequível, tendo apresentado composições analíticas, orçamentos e declaração formal de exequibilidade.
Argumenta ainda que os encargos sociais informados de 77,04% refletem sua realidade contábil, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos índices da CDHU. Ressalta a irrelevância da diferença entre sua proposta e a da empresa classificada. Aponta que alteração na planilha de preços a poderia ter comprometido a isonomia, e afirma que não lhe foi oportunizada a oportunidade de manifestar intenção de recorrer adequadamente. Com base nisso, requer a anulação dos atos posteriores à sua desclassificação e o reconhecimento da viabilidade de sua proposta.
A empresa classificada Century Construções, por sua vez, defende a legalidade da desclassificação, sustentando que a proposta da recorrente não comprovou exequibilidade, sobretudo quanto à ausência de encargos sociais nas composições. Alega não haver contradição por parte da comissão, que apenas cumpriu o dever de analisar criticamente os documentos apresentados.
Afirma que o menor valor proposto não é, por si só, critério de aceitabilidade, e que a substituição de item na planilha decorreu de correção técnica já refletida no código e valor constantes, sem prejuízo aos licitantes. Defende que a manifestação recursal ocorreu conforme as regras legais e editalícias. Por fim, aduz que aceitar a proposta da recorrente implicaria violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
III – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO
Das alegações sobre a proposta
A proposta da empresa J&S Engenharia foi corretamente enquadrada na presunção legal de inexequibilidade, conforme o §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, por apresentar valor global equivalente a apenas 66,82% do orçamento estimado pela Administração. Caberia à licitante, portanto, comprovar de forma clara e objetiva a viabilidade dos preços ofertados. No entanto, essa demonstração não se concretizou, mesmo após a abertura de diligência e de reiteradas oportunidades concedidas pela comissão.
A empresa declarou que utilizou como principal referência a Tabela CDHU FEV/2025, tendo adotado o software Versato para geração do relatório de composições. Contudo, ao longo da análise documental, observou-se uma aplicação incorreta dessa base de dados. Embora os insumos de materiais e serviços estivessem alinhados com os valores de referência, a composição apresentada pela licitante não incorporou os encargos sociais constantes na tabela CDHU (128,23%) ou os encargos sociais de 77,04% que a empresa declarou que utilizaria.
O campo de encargos nas composições foi preenchido com 0,00%, inclusive no documento enviado sob o título 'com taxa correta', o que distorceu artificialmente os valores unitários do relatório. A correção do relatório mediante a aplicação de encargos sociais (seja o percentual do CDHU ou da própria licitante) torna seus preços maiores que os da planilha de proposta, tornando-o inócuo para fins de afastar a presunção de inexequibilidade.
Importante destacar que não se discutiu a legitimidade do percentual declarado pela empresa, mas sim o fato de que ele não foi efetivamente aplicado na planilha de custos. Essa omissão compromete a confiabilidade dos valores apresentados. É possível que a licitante sequer tenha percebido a inconsistência, em razão de utilizar software de orçamentação e de não ter acesso direto ao conteúdo completo dos boletins da CDHU.
Não seria cabível que a comissão aceitasse como prova de viabilidade dados oriundos de estudo técnico apresentados de forma incompleta ou metodologicamente incorreta, especialmente quando não condizentes com os parâmetros declarados pela própria licitante.
Além disso, verificou-se que diversos valores constantes no relatório de composições são diretamente superiores aos constantes na planilha de proposta da própria licitante, contrariando o propósito da diligência e revelando descompasso entre os documentos.
Assim, por um lado, ficou evidente que a planilha da proposta não decorre e não guarda correspondência com o relatório de composição da licitante, o que evidencia incongruência entre as peças apresentadas. Por outro, o relatório não comprova a viabilidade dos preços da proposta, uma vez que contém inconsistência grave e preços superiores ao da proposta, conforme tabela ilustrativa a seguir:
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Código do Item |
Valor da Proposta |
Valor do Relatório de Composição de Custos J&S |
Valor real do Relatório (encargos sociais de 77%) * |
Valor CDHU 197 (encargos sociais de 128%)** |
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33.07.303 |
R$ 268,98 |
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16.13.070 |
R$ 132,77 |
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15.03.030 |
R$ 19,54 |
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N/A |
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02.06.040 |
R$ 17.914,10 |
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* Aplicado o percentual de 77% de encargos exclusivamente sobre o valor de mão-de-obra;
** Apresentamos as respectivas páginas do Boletim CDHU como Anexo I deste recurso (o Boletim completo foi anexado aos autos);
A tabela acima refere-se aos quatro itens orçamentários custo unitário tido como relevante, explicitados pelo item 6.8.1 do edital e nos autos pelo documento SEI nº 0061781963. A inconsistência de prova demonstrada na tabela não se restringe, todavia, apenas a estes itens e pode ser verificada em todos os demais.
Durante a sessão pública de julgamento da licitação não houve momento em que a comissão aceitou a composição como válida para, posteriormente, rejeitá-la sem fundamentação técnica. A comissão apenas apresentou sua análise à licitante, explicando o erro identificado na utilização parcial e incorreta do estudo técnico CDHU para se justificar a proposta.
No que se refere aos dois orçamentos apresentados pela licitante como tentativa de demonstrar a viabilidade de itens relevantes, entendeu-se que ambos são insuficientes para afastar a presunção de inexequibilidade, pelos seguintes motivos técnicos:
O primeiro orçamento, emitido pela empresa “Regional Telhas”, aparenta ter por objetivo comprovar o valor unitário de R$ 132,77 proposto pela licitante para o item de código 16.13.070 (telha tipo sanduíche). Contudo, ao analisar o conteúdo do documento, observa-se que:
· O valor cotado (R$ 132,20) refere-se apenas ao fornecimento da telha, desconsiderando os fixadores exigidos no projeto e constantes do mesmo orçamento, os quais são fundamentais à instalação do sistema de cobertura. Quando qualquer quantidade de tais acessórios é incluída, o valor unitário supera o constante da proposta da empresa.
· Ademais, há divergência de especificação técnica: a telha ofertada na cotação tem espessura de 30 mm, ao passo que o edital exige espessura mínima de 50 mm. Tal diferença compromete a validade da cotação como elemento de prova, uma vez que se trata de produto de natureza distinta.
Assim, conclui-se que este orçamento, além de incompleto, refere-se a item com especificações inferiores às exigidas pelo edital, não sendo apto a demonstrar a exequibilidade do valor proposto.
O segundo orçamento, emitido pela empresa “Status”, refere-se ao preço do quilo do aço ASTM-A36, e parece ter por objetivo justificar o valor de R$ 19,54 proposto para o item de código 15.03.030 (estrutura metálica). No entanto, constata-se que o documento apresenta apenas o custo de uma matéria-prima, sem contemplar serviços ou insumos adicionais, os custos de fabricação (cortes, soldas, furos, etc.), montagem, transporte e outros exigidos para se obter o produto final.
Quanto a este item, o projeto executivo prevê a utilização de diversos perfis e chapas de aço, incluindo perfis tubulares ASTM-A36, perfis em chapa dobrada ASTM-A36, chapas em geral ASTM-A36, perfis laminados ASTM-A572 Grau 50 e ASTM-A588, parafusos ASTM-A325 e ASTM-A307, chumbadores e eletrodos E70XX. Nenhum destes elementos foi discriminado no orçamento.
Essa inconsistência foi apontada à licitante na primeira parte da diligência e não houve a apresentação de nenhum esclarecimento ou documento adicional durante a segunda parte capaz de resolver a controvérsia.
Em razão dessas omissões, este segundo orçamento também se mostra parcial e tecnicamente insuficiente, não permitindo aferir a compatibilidade entre o valor proposto e os custos reais de execução do item.
Por conseguinte, nenhum dos dois orçamentos apresentados é capaz de comprovar, de forma clara e objetiva, a viabilidade dos preços constantes da proposta da empresa, reforçando, assim, a presunção de inexequibilidade já identificada a partir da análise da planilha e da composição de custos.
Declarações genéricas, como proximidade geográfica, desacompanhadas de documentos, esclarecimentos e memórias de calcula que demonstrassem o impacto no preço ofertado, não tem efeito prático e não alteraram o status da proposta.
Não obstante a recorrente tenha declarado a exequibilidade da proposta e apresentado documentos complementares, os elementos trazidos à luz em sede de diligência não foram suficientes para afastar a justa presunção de inexequibilidade. Pelo contrário, eles a confirmaram e acrescentaram múltiplas contradições na formação de preço da licitante.
A proposta apresentada pela J&S Engenharia enquadra-se na hipótese prevista no §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e no item 6.8.2 do edital, por apresentar valor global inferior a 75% da estimativa da Administração. Nesses casos, caberia à licitante comprovar, por meio de documentação robusta, a viabilidade dos preços ofertados. Se essa comprovação não ocorreu por parte da recorrida, não pode se dizer o mesmo por parte da recorrente, Century Construções Comercio e Serviços Ltda. Apesar da pouca diferença entre o valor total das duas propostas, os preços unitários possuíam diferenças significativas, bem como os BDI’s adotados.
A recorrida logrou êxito em comprovar, com coerência, a viabilidade dos preços que ofertou, bem como do BDI que declarou em sua proposta. As justificativas e circunstâncias são particulares a cada proposta e não houve similaridade entre as comprovações realizadas pelas duas licitantes. Dessa forma, a aceitação da proposta da recorrida não interfere no julgamento da proposta da recorrente, a qual permanece, de forma objetiva e fundamentada, em situação de inexequibilidade nos termos do edital e da legislação aplicável.
Rejeitada a principal alegação da licitante, abordaremos adiante as demais, ainda que não tenham tido impacto no julgamento da proposta.
Da alegação sobre a alteração da planilha
Quanto à alegação de que a planilha orçamentária teria sido alterada pela Administração, cumpre esclarecer que tal alegação não procede. O suposto “ajuste” decorreu de resposta ao Pedido de Esclarecimento nº 3, tempestivamente publicado em 12/06/2025 no sítio eletrônico da FAPESP e no sistema compras.gov.br, faltando 10 (dez) dias úteis para a abertura da sessão pública, em conformidade com o item 10 e subdivisões do edital.
As respostas aos pedidos de esclarecimento passam a integrar o instrumento convocatório e produzem efeitos normativos. A apresentação de novo arquivo de planilha em data posterior teve apenas o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação imposta aos licitantes na resposta ao pedido de esclarecimento, sem introduzir qualquer modificação substancial no conteúdo do edital.
Na referida resposta, a Administração promoveu a correção de uma descrição de item, com a finalidade de compatibilizá-la com o respectivo código, unidade de medida e valor já previamente definidos na planilha. Ressalte-se que não houve qualquer alteração de quantitativos, valores unitários, códigos ou composições, nem modificação que impactasse a lógica da formação de preços pelos licitantes.
Importante destacar que a planilha orçamentária serve como espelho sintético do conteúdo técnico previsto no projeto básico e no memorial descritivo – documentos que permaneceram integralmente inalterados ao longo da fase externa do certame. O pequeno ajuste textual realizado teve caráter estritamente formal, visando eliminar inconsistência de redação, sem qualquer repercussão material ou favorecimento indevido.
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da vinculação ao edital nem violação à isonomia entre os licitantes. Ao contrário, a medida adotada se deu no estrito cumprimento das regras editalícias e visou garantir a transparência e a segurança do certame. Prova disso é que durante a sessão pública da licitação esse tópico não foi citado em momento algum pelos licitantes e ele não teve impacto sobre o julgamento (favorável ou não) de propostas, inclusive da recorrente.
Da alegação sobre a cerceamento de defesa
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não merece acolhida. O sistema compras.gov.br é estruturado de modo a garantir automaticamente a abertura do prazo para manifestação de intenção de recurso no prazo fixado pelo edital, conforme fluxo padrão para todas as licitações regidas pela Lei Federal 14.133/2021 no sistema.
Não cabe ao agente de contratação ou ao membro de comissão que opera o sistema qualquer ingerência sobre o momento de abertura da fase recursal. Ele é responsável apenas por cadastrar no sistema, antes da abertura da sessão pública, o prazo para manifestação que consta do edital, do qual é importante destacar os seguintes itens:
"8.3. Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante:
8.3.1. a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;
8.3.2. o prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos;"
Nota-se que o edital, no que tange à intenção de recorrer, distingue os atos de habilitação e de inabilitação, o que significa, em termos práticos, que o sistema abrirá prazo para manifestação sempre que um destes atos ocorrer.
Por outro lado, ele não faz a mesma distinção entre o ato de classificar ou desclassificar propostas, e considera apenas o encerramento da fase como um todo. Isso significa que será aberto prazo para manifestar a intenção de recorrer sempre que a fase de julgamento de propostas for concluída, o que acontece ao se aceitar uma proposta ou ao se desclassificar todas as propostas.
Ao invés de permitir uma única oportunidade de apresentar recurso no ato que decretou o encerramento da licitação, o sistema permite a intenção de recurso em mais de uma oportunidade na mesma licitação e amplifica o direito ao contraditório.
Além disso, a comissão manteve os licitantes informados com previsão de data e horário para suas decisões, facilitando o acompanhamento da licitação, como é evidenciado nas imagens do chat (mensagens mais recentes primeiro) sobre o ato final da habilitação:
As evidências demonstram que o rito processual foi adequado e que inexistiu violação ao contraditório. A manifestação recursal da empresa J&S foi regularmente acolhida pelo sistema dentro do prazo legal, com posterior concessão de prazo para apresentação das razões e abertura de vista às contrarrazões.
IV – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considera-se que todas as alegações foram exaustivamente refutadas, ratifica-se o cumprimento das exigências legais e editalícios que orientam o procedimento licitatório, bem como as razões de desclassificação da proposta da recorrente J&S ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA para o item único desta Concorrência nº 90001/2025, com fundamento no §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e dos itens 6.7 e 6.8 do Edital.
Decide-se por CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida durante a sessão pública.
Encaminhe-se o presente processo à autoridade superior para análise e decisão, nos termos do §2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
São Paulo, na data da assinatura digital.
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECIAL
Portaria GLPS n. 008 de 15 de maio de 2025
MATEUS ARAÚJO DOS ANJOS
Presidente
DIRCEU MATHEUS
Membro
FÁBIO NAKAMOTO
Membro
BRUNO LEONARDO FRANCYS TORQUATO DOS SANTOS
Membro
| | Documento assinado eletronicamente por Mateus Araújo Dos Anjos, Assessor Gerencial, em 04/08/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023. |
| | Documento assinado eletronicamente por Dirceu Matheus, Assessor, em 04/08/2025, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Nakamoto, Assessor, em 04/08/2025, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023. |
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Leonardo Francys Torquato Dos Santos, Assessor II, em 04/08/2025, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0077027989 e o código CRC DBF22942. |