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Governo do Estado de São Paulo

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

Setor de Compras e Licitações

 

Informação

Nº do Processo: 255.00001158/2024-72

Concorrência nº 90001/2025

Objeto: Contratação de serviço de engenharia para a execução de reforma e instalação de novo telhado do edifício Fapesp, com fornecimento de materiais

Assunto: Julgamento de recurso administrativo

Recorrente: Ecovale Construções Ltda.

Recorrida: Century Construções, Comércio e Serviços Ltda.

 

Concorrência nº 90001/2025

INFORMAÇÃO CC Nº 05/2025

julgamento de recurso administrativo

 

 

I – PRELIMINARES

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Ecovale Construções Ltda em face da sua não convocação para suposto desempate ficto no âmbito da Concorrência nº 90001/2025, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de reforma e instalação de novo telhado no edifício sede da FAPESP.

O recurso é próprio, com razões recursais enviadas através do sistema www.gov.br/compras tempestivamente, no dia 14/07/2025, em concordância com o prazo de 03 dias úteis definido pelo art. 165, I da Lei Federal 14.133/2021. O recurso é, portanto, admissível e está em condições de julgamento.

Foram juntadas ao processo contrarrazões da empresa vencedora do certame, Century Construções, Comércio e Serviços Ltda.

 

II – SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES

 

A empresa Ecovale Construções Ltda. interpôs recurso contra o resultado do julgamento das propostas, alegando que, após a desclassificação da proposta da empresa J&S Engenharia, configurou-se situação de “empate ficto” entre sua proposta (R$ 1.592.000,00) e a da empresa classificada em primeiro lugar, Century Construções Ltda. (R$ 1.450.000,00), nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. Sustenta que deveria ter sido convocada a exercer o direito de preferência previsto para microempresas e empresas de pequeno porte, e que a ausência dessa convocação representaria violação aos princípios da isonomia, legalidade e ao item 2.5.1 do edital.

 

III - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 

Em primeiro lugar é importante frisar que a convocação para desempate é realizada de forma automática pelo sistema e que o agente de contratação não possui autonomia para agir de modo diferente, tanto que quando o sistema identifica que as melhores propostas estão em condição de empate, real ou ficto, ele toma ação imediata e bloqueia nova intervenção do agente enquanto o desempate não for finalizado.

Esse comportamento automatizado, além de refletir fielmente os critérios do edital e da IN nº 73/2022, impede subjetividades, erros de cálculo e garante tratamento isonômico aos licitantes. O edital reflete e esclarece essa condição da seguinte forma (nossos grifos):

5.17. Uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação automática, junto à Receita Federal, do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

5.17.1. Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 10% (dez por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira colocada.

5.17.2. A melhor classificada nos termos da subdivisão acima terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto.

 

Dito isso, a questão recursal gira em torno da interpretação e aplicação do benefício do empate ficto previsto na Lei Complementar nº 123/2006, quando utilizado o “modo de disputa aberto e fechado”. Inicialmente, registra-se que o comportamento do sistema compras.gov.br foi objeto de apuração técnica formal por meio do chamado de nº 26533180. O laudo gerado pelo chamado foi anexado aos autos com o SEI nº 0077116815. Dele extrai-se a atuação correta e automatizada da plataforma:

 

“Em atenção à sua demanda, esclarecemos que, conforme disposto no art. 24 da Instrução Normativa n.º 73/2022, que trata do modo de disputa Aberto e Fechado, a empresa mencionada não tem direito à aplicação do critério de preferência nesta licitação, uma vez que não foi convocada para a fase fechada.

Nos termos da norma, apenas os licitantes que apresentarem a melhor proposta e aqueles com valores até 10% superiores a está são convocados para a fase fechada. (...) A empresa que ofertou R$ 1.592.000,00 não se enquadrou no critério de até 10% acima do menor valor, razão pela qual não foi convocada.

Além disso, o certame foi definido já na primeira convocação, não sendo necessária nova rodada ou segunda convocação, o que poderia abrir margem para participação da referida empresa, caso atendesse aos requisitos.

Ressaltamos ainda que, se o modo de disputa fosse exclusivamente Aberto, a situação poderia ser diferente, a depender do desenrolar das ofertas. No entanto, tratando-se de modo Aberto e Fechado, conforme definido no edital e na legislação aplicável, apenas os licitantes que participaram de ambas as fases podem ser beneficiados com o direito de preferência (ME/EPP) em caso de empate.

Dessa forma, concluímos que o sistema atuou corretamente dentro dos parâmetros legais e da lógica do processo licitatório adotado.”

 

As informações acima são ilustradas pela mensagem enviada automaticamente pelo sistema e pelo gráfico a seguir:

 

 

Durante a fase fechada houve registro de lance no valor de R$ 1.400.000,00 pela licitante Nelfram Construções e Comércio Ltda, razão pela qual esta fase não foi ampliada ou repetida, nos termos do item 5.10.4 do edital.

Portanto está claro que em consequência da não participação na fase fechada o sistema não permitiu a convocação posterior da recorrente para exercer eventual direito de preferência, mesmo após a desclassificação da J&S Engenharia. A não convocação está também de acordo com o edital, senão vejamos:

 

5.18. Só poderá haver empate entre propostas iguais (não seguidas de lances), ou entre lances finais da fase fechada do modo de disputa aberto e fechado.

 

Além disso, a situação ora analisada encontra respaldo em precedente administrativo da própria Administração Pública Federal (Julgamento do Recurso – PE SRP 21/2021 – UASG 201057) [1] , que adotou interpretação idêntica ao rejeitar pleito similar.  Nele a pregoeira demonstra que o edital e o certame são organizados em uma sequência ordenada de fatos, na qual a fase aberta e sucedida pela fase fechada durante a disputa. Destacamos deste julgamento o seguinte trecho:

 

“4.7. O Edital é uma sequência de fatos que demonstram cada fase da licitação. Percebe-se claramente o porquê da recorrente não ser chamada a apresentar lance final alegando estar em empate ficto.

4.8. Isso significa dizer que as empresas que não foram convocadas para a etapa fechada, não são consideradas empatadas com aquelas que foram, mesmo em se tratando de possível empate ficto. Caso não houvesse um lance na primeira rodada de lances fechado, seriam convocadas as próximas empresas, por ordem de classificação, a darem um lance fechado, e assim sucessivamente. Nesse caso, em momento posterior, a Recorrente seria convocada a dar lance, e em caso de empate ficto, ocorreria o desempate.”

 

Assim, não houve violação à legislação aplicável nem aos itens do edital. Tampouco cerceamento de defesa, já que o comportamento do sistema e da comissão esteve em absoluta conformidade com as normas vigentes. O sistema compras.gov.br é estruturado de modo a garantir automaticamente a abertura do prazo para manifestação de intenção de recurso no prazo fixado pelo edital, conforme fluxo padrão para todas as licitações regidas pela Lei Federal 14.133/2021 no sistema.

Não cabe ao agente de contratação ou ao membro de comissão que opera o sistema qualquer ingerência sobre o momento de abertura da fase recursal. Ele é responsável apenas por cadastrar no sistema, antes da abertura da sessão pública, o prazo para manifestação que consta do edital, do qual é importante destacar os seguintes itens:

 

"8.3. Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante:

8.3.1. a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;

8.3.2. o prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos;"

 

Nota-se que o edital, no que tange à intenção de recorrer, distingue os atos de habilitação e de inabilitação, o que significa, em termos práticos, que o sistema abrirá prazo para manifestação sempre que um destes atos ocorrer. Por outro lado, ele não faz a mesma distinção para o julgamento de propostas. O sistema realiza a abertura da janela de intenção de recurso com base na conclusão da fase de julgamento como um todo, e não em cada ato isolado de classificação ou desclassificação.

Ao invés de permitir uma única oportunidade de apresentar recurso no ato que decretou o encerramento da licitação, o sistema permite a intenção de recurso em mais de uma oportunidade na mesma licitação e amplifica o direito ao contraditório. Esta lógica do sistema está em consonância com a distinção feita pelo inciso I do art. 165 da Lei Federal 14.133/2021. Posteriormente a apreciação dos recursos se dá em fase única, consonante com o § 1 do mesmo artigo. Além disso, a comissão manteve os licitantes informados com previsão de data e horário para suas decisões, facilitando o acompanhamento da licitação.

As evidências demonstram que o rito processual foi adequado e que inexistiu violação ao contraditório. O sistema acolheu regularmente a intenção de recorrer da empresa Ecovale dentro do prazo legal, garantindo o exercício pleno do contraditório, com posterior abertura de prazo para apresentação das razões e vista às contrarrazões, conforme o rito previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021.

 

IV - CONCLUSÃO

Diante do exposto, considera-se que a alegação da recorrente, Ecovale Construções Ltda, foi exaustivamente analisada e refutada, ratificando-se o cumprimento das exigências legais e editalícias que orientaram o procedimento licitatório e a operação do sistema.

Decide-se por CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida durante a sessão pública.

Encaminhe-se o presente processo à autoridade superior para análise e decisão, nos termos do §2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

 

 

 

São Paulo, na data da assinatura digital.

 

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECIAL

Portaria GLPS n. 008 de 15 de maio de 2025

 

 

 

MATEUS ARAÚJO DOS ANJOS

Presidente

 

 

DIRCEU MATHEUS

Membro

 

 

FÁBIO NAKAMOTO

Membro

 

 

BRUNO LEONARDO FRANCYS TORQUATO DOS SANTOS

Membro

 

 

____________________________

[1] Disponível em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes-e-contratacoes-diretas/central-de-compras-seges/ate-2022/pregoes/2021/arquivos/pe-srp-21-2021/49-julgamento-recurso-alvorada.pdf/view - acesso em 28/07/2025


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Documento assinado eletronicamente por Mateus Araújo Dos Anjos, Assessor Gerencial, em 04/08/2025, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Dirceu Matheus, Assessor, em 05/08/2025, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Nakamoto, Assessor, em 05/08/2025, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Leonardo Francys Torquato Dos Santos, Assessor II, em 05/08/2025, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.


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