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Governo do Estado de São Paulo

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

Setor de Compras

 

Estudo Técnico Preliminar

  

Nº do Processo: 255.00000884/2024-78

Interessado: Gerência de Licitações, Patrimônio e Suprimentos

Assunto: Prestação de serviços de agenciamento de viagens - CATSER 3719

  

 

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP – COMPRAS/GLPS Nº 002/2024

1. INFORMAÇÕES BÁSICAS

 

Processos SEI nº 255.00000884/2024-12

Categoria do objeto: Prestação de Serviços

 

2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE (art. 18, § 1º, I, da Lei n. 14.133/2021)

 

2.1. A FAPESP necessita da utilização de transporte em linhas aéreas regulares domésticas (regionais e nacionais) e internacionais, para membros do Conselho Superior, membros do Conselho Técnico Administrativo, empregados, demais colaboradores, bem como pesquisadores e convidados a participar de reuniões ou grupos de trabalhos, por convocação esporádica ou como assessores “ad hoc”, na sede da Fundação, para o desempenho das atividades no âmbito administrativo e científico relacionadas com congressos, conferências, workshops, missões, reuniões técnicas, capacitação, divulgação e difusão dos resultados de pesquisa e demais demandas que se fizerem necessárias e que se mostrem inviáveis por outras formas de comunicação.

 

2.2. A escolha pelo transporte aéreo justifica-se pelos ganhos relacionados ao tempo despendido, à segurança do passageiro, ao bom desenvolvimento das atividades e ao custo-benefício resultante desta modalidade de deslocamento.

 

2.3. Para determinadas situações também haverá necessidade:

2.3.1. Do seguro viagem internacional. Justifica-se pela imprescindível garantia de atendimento médico e/ou hospitalar em caso de necessidade durante o período de viagem a serviço da FAPESP.

2.3.2. Da hospedagem. Justifica-se por ser indispensável na vasta maioria das viagens, sejam elas nacionais ou internacionais.

2.3.3. De passagens para deslocamento por outros meios de transporte, nas seguintes modalidades: terrestre, rodoviário, ferroviário, aquaviário, entre outros. Justifica-se pela necessidade de deslocamento até o local onde se realizarão os eventos.

2.3.4. Dos demais serviços associados, como aluguel de veículos, transfer e serviços de tradução simultânea, intérpretes e tradutores, considerando que a maioria das viagens realizadas contemplará atividades que terão tais serviços como essenciais.

2.4. Para gerir as demandas que advém de uma viagem corporativa surge a necessidade de contratação dos serviços de agenciamento.

 

3. ÁREA REQUISITANTE

 

Identificação da Área requisitante

Nome do responsável da área

Gerência de Licitações, Patrimônio e Suprimentos – GLPS-DA/FAPESP

Ana Flávia Consolin Varotto

 

4. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 18, § 1º, III, da Lei n. 14.133/2021)

 

4.1. Quando da elaboração deste ETP adveio a Lei Federal nº 14.978, de 18 de setembro de 2024[1], que alterou vários dispositivos legais, dentre elas a Lei Federal nº 12.974, de 15 de maio de 2014[2], que dispunha sobre as atividades privativas das Agências de Turismo em que artigo 3º:

 

“Art. 3º É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - Venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - assessoramento, planejamento E organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões; (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - (VETADO); (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - Organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - Organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores. (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

 

4.2. A Lei Federal nº 14.978/2024 também alterou vários dispositivos da Lei Federal nº 11.771/2008 que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, ampliando, no artigo 21, o rol dos prestadores de serviços turísticos, mantendo-se as agências de turismo, a saber:

 

“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

(...)

II - Agências de turismo; ”

4.3. O artigo 27, que trata das Agências de Turismo, recebeu nova modelagem jurídica:

 

Das Agências de Turismo

“Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - locação de veículos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - cruzeiros aquaviários. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II - transporte turístico de superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5o A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6o (VETADO)

§ 7º As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

(...) ”

4.4. Diante da recente alteração legislativa, há necessidade de aprofundar os estudos sobre os impactos nas agências de viagens corporativas[3] e o modelo de credenciamento para multiagência[4].

 

4.5. Em virtude da liberdade tarifária, há constante alteração nos preços das passagens aéreas, variando conforme data, horário, Companhia Aérea e outros fatos, enquadrando-se no mercado fluído: “caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação”, nos termos do inciso III, do artigo 79, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

4.6. O mesmo ocorre para os serviços de hospedagem, seguro viagem internacional, transporte e demais serviços associados, como aluguel de veículos, transfer e serviços de tradução simultânea, intérpretes e tradutores, considerando que a maioria das viagens realizadas contemplará atividades que terão tais serviços como essenciais, que gira em cima da chamada “lei da oferta e da procura”.

 

4.7. Nesta hipótese, deve a Administração registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação, a teor do disposto no IV, do mesmo artigo 79.

 

4.8. Para essa hipótese de contratação, surge o procedimento auxiliar do credenciamento, previsto no caput do artigo 79, da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

4.9. Vislumbra-se a possibilidade da realização do procedimento auxiliar de credenciamentos tanto para Companhias Áreas (proc. 255.00000884/2024), visando abranger diversas empresas de transporte aéreo público de passageiros, para contratação de passagens nacionais e internacionais, tendo em vista o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da participação das empresas interessadas em todos os itens, bem como para a Agências de Viagens Corporativas que atuam nessa área como intermediadores.

 

4.10. As credenciadas serão cadastradas no software de Gerenciamento de viagens corporativas na modalidade SaaS da FAPESP, que irá permitir a comparação imediata da tarifa cobrada no acordo de Credenciamento, bem como possibilitar a comparação da tarifa cobrada no acordo vigente com o preço ofertado e demais credenciadas, para fins de contratação direta pela FAPESP.

4.10.1. A forma de seleção da credenciada a ser contratada será por meio de self-booking, de acordo com destinos, horários e condições definidas pela demanda, com aprovação pelos gestores autorizados.

4.11. Para a emissão das passagens aéreas deverão ser observados o horário, o período da viagem, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, devendo ser observados como requisitos estabelecidos pela FAPESP:

4.11.1. Possibilidade de escolha do voo prioritariamente:

4.11.1.1. Em percursos de menor duração, emitindo-se, sempre que possível, trechos sem escalas e/ou conexões;

4.11.1.2. Com embarque e desembarque compreendidos no período entre 06h e 22h, salvo quando da inexistência de voos que atendam a estes horários ou quando se verificar conveniente para o passageiro e Administração o embarque e/ou desembarque em horário alternativo;

4.11.1.3. Com horário previsto para o desembarque que anteceda em no mínimo 2 (duas) horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão.

4.12. A emissão do bilhete da passagem aérea deve recair sobre tarifa mais vantajosa, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica regular. A emissão de bilhetes em classe executiva somente será possível com prévia autorização das Instâncias competentes.

4.13. O bilhete de passagem aérea deverá estar disponível em até 2 (duas) horas a partir da aquisição.

4.14. Devem ser ofertadas condições especiais de aquisição e remarcação de bilhete de passagem aérea, de modo a atender as peculiaridades do exercício das atividades.

4.15. Os serviços descritos neste item 4, total ou parcialmente, podem ser oferecidos de forma conjunta pelos credenciados no formato de pacote de viagem.

4.16. A contratação de um pacote de viagem poderá ser feita quando este formato se mostrar mais adequado e/ou vantajoso economicamente em relação à aquisição de cada bilhete separadamente.

4.17. Conforme previsto na Portaria PR nº 32/2020 e suas alterações, na utilização de passagens aéreas o passageiro será responsável por:

4.17.1. incluir o programa de milhagens diretamente com a Companhia Aérea, após a emissão do bilhete aéreo;

4.17.2. realizar a marcação de assento diretamente com a Companhia Aérea, após a emissão do bilhete aéreo, bem como custear este serviço, se houver;

4.17.3. ressarcir à FAPESP os valores referentes a multas por reemissão, cancelamento, no-show, remuneração da agência, taxas e outros, na hipótese de não utilização do bilhete aéreo emitido, salvo quando houver justificativa apreciada e autorizada pelas Instâncias superiores;

4.17.4. custear despesas oriundas de alterações de percurso, de datas e/ou de horários de deslocamento, salvo quando houver justificativa apreciada e autorizada pelas Instâncias superiores;

4.17.5. custear despesas com excesso, extravio e seguro de bagagens.

 

5. LEVANTAMENTO DE MERCADO (art. 18, § 1º, V, da Lei n. 14.133/2021)

 

5.1. Após levantamento, chegamos nas possíveis soluções:

5.1.1. Realização de processo licitatório para contratação de empresa especializada em serviços de agenciamento de viagens;

5.1.2. Aquisição de passagens aéreas, seguro viagem, hospedagem e traslado diretamente pelos interessados, com pagamento por meio de reembolso;

5.1.3. Processo administrativo de chamamento público para Credenciamento de empresas de transporte aéreo regular, sem intermediação de agência, a ser realizado conforme disposições constantes do Decreto Federal Nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024;

5.1.4. Processo administrativo de chamamento público para o Credenciamento de Agências de Viagens, para prestação de serviços de agenciamento, em conformidade com a Lei Federal nº 12.974/2014 e, compreendendo passagens em linhas aéreas regulares domésticas (regionais e nacionais) e internacionais, seguro viagem, hospedagem e traslado e demais serviços, a ser realizado conforme disposições constantes do Decreto Federal Nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.

 

5.2. Com relação à solução de número 5.1.1, a experiência anterior da FAPESP com a contratação de agência de viagens partiu de preços irrisórios nas taxas de agenciamento e resultou em diferenças tarifárias com relação ao preço final cobrado pelos bilhetes, ao compará-lo com o valor público cobrado pelas companhias aéreas, ficando assim demonstrado que o lucro das agências não está no que cobram da Administração Pública (taxa de agenciamento), mas sim na comissão que obtém das companhias aéreas que lhes fornecem os títulos de transporte. Portanto, comumente o valor oferecido era superior ao valor ofertado diretamente pelas companhias aéreas. Esta situação se deu, em maior parte, por conta do modelo de gerenciamento adotado, baseado em ferramenta de software fornecida pela própria agência contratada e sob o seu controle, o que impedia a verificação clara da composição de preços do bilhete e a comparação imediata de preços com a tarifa pública.

 

5.3. A solução de número 5.1.2 se apresentou incompleta, pois o processo de aquisição por reembolso não assegura a isonomia de valores entre as companhias aéreas que fornecem os mesmos voos.

 

5.4. No que diz respeito às soluções 5.1.3 e 5.1.4, foi realizado um extenso levantamento, com a finalidade de obter informações de experiências consolidadas de Credenciamento, conforme histórico:

 

· 09/10/2023 - Primeiro levantamento estatístico das passagens aéreas nacionais emitidas em 2022 e 2023 a favor da FAPESP;

· 25/10/2023 – Início do levantamento de editais de credenciamento de outros órgãos/instituições;

· 23 e 24/11/2023 – Primeira tentativa de contato com as cias. Aéreas Gol, LATAM e Azul;

· 05/12/2023 – Primeiro contato com a Câmara dos Deputados sobre a experiência de Credenciamento em andamento, os procedimentos realizados e resultados obtidos;

· 14/12/2023 – Realizada reunião com a Câmara dos Deputados;

· 08/01/2024 a 07/02/2024 – Levantamento de mercado quanto ao software de gestão de viagens corporativas na modalidade SaaS, cuja contratação é interdependente da solução aqui proposta;

· 20/02/2024 – Reunião realizada com a SEAP – Paraná, sobre a implementação e uso de cartões corporativos para compra de passagens aéreas no âmbito da administração pública do Estado do Paraná;

· 06/09/2024 - Estudo do Edital de Credenciamento de Cias. Aéreas do Supremo Tribunal Federal (CREDENCIAMENTO N.90004/2024 - para passagens aéreas nacionais e internacionais e seguro viagem).

· 10/09/2024 - Consulta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP envolvendo credenciamento das Cias. Aéreas:

§ ID 09283185000163-1-000029/2024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

§ ID 28167666000158-1-000001/2025 - CONSELHO REGIONAL DE FAMARCIA DO ESTADO/ES

§ ID 24851511000185-1-000238/2024 – MUNICIPIO DE PALMAS/TO

§ ID 01558070000122-1-000059/2024 – MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE/MA

§ ID 82827148000169-1-000025/2024 - MUNICIPIO DE PINHEIRO PRETO/SC

§ ID 34639419000100-1-000003/2024 - CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 4A REGIAO / Belém/PA

· 10/09/2024 - Consulta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP sobre a existência de credenciamento envolvendo Agências de Viagens e Turismo, sendo localizados editais para credenciar, em conjunto, companhias/agências de viagens e turismo:

§ ID - 82926551000145-1-000064/2024 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAÇO DO NORTE/SC

§ ID - 76206473000101-1-000052/2024 - MUNICIPIO DE CEU AZUL/PR

§ ID - 68008895000144-1-000011/2024 - CAMARA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA – SP

§ ID-01752406000193-1-000009/2024 - CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINHALZINHO/SC

· 10/09/2024 - Consulta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP sobre credenciamento para Agências de Viagens e Turismo:

§ ID - 18314617000147-1-000031/2024 - MUNICIPIO DE CAPIM BRANCO/MG

§ “O valor da tarifa de cada passagem a ser pago, será calculado conforme o maior percentual de desconto oferecido por uma das agências de viagens CREDENCIADA, sendo o percentual de desconto mínimo aceito de 6% (seis por cento). 4.1.2.2. No que tange aos meios de hospedagem, o percentual mínimo de desconto para cada diária deverá ser de 5% (cinco por cento) ”.

§ ID - 18625129000150-1-000046/2023 - MUNICIPIO DE CALDAS/MG “O valor da tarifa de cada passagem a ser pago, será calculado conforme o maior percentual de desconto oferecido por uma das agências de viagens CREDENCIADA, sendo o percentual de desconto mínimo aceito de 6% (seis por cento) ”.

§ ID - 82821182000126-1-000030/2024 - MUNICIPIO DE ROMELANDIA/SC”

 

5.4.1. Durante o levantamento verificaram-se diversos Editais para credenciamento de Companhias Aéreas e/ou Agências realizados pela administração pública nas esferas municipal, estadual e federal, entre eles o Edital 1/2024 da Câmara Municipal de Paraíso, Estado de Santa Catarina, o Edital de chamamento público Nº 095/2024 da Prefeitura de São Sebastião, Estado de São Paulo, e o Edital de Credenciamento de Cias. Aéreas do Supremo Tribunal Federal (CREDENCIAMENTO N.90004/2024). Em especial, a solução de credenciamento implementada na Câmara dos Deputados, em Brasília DF, por meio dos Editais 1/2018 e 1/2022. Neste estudo constatou-se que o credenciamento propicia maior eficiência operacional e redução de custos com a aquisição de passagens aéreas, consolidando de forma efetiva a prevalência do critério de menor preço quando da compra, sendo certo que as passagens aéreas para determinado trecho, dia e hora, são exatamente os mesmos oferecidos tanto para o órgão público, como para as agências ou mesmo para o particular. Também é esperada automatização do processo, visto que será possível optar, motivada e comprovadamente, no momento da demanda, pelas Companhias ou empresas especializadas em serviços de agenciamento de viagens corporativas que ofertarem os preços e condições mais vantajosos.

 

5.5. Considerando os argumentos expostos, entendemos que a solução que melhor atende à necessidade apresentada é a descrita nos itens 5.1.3 e 5.1.4. Porém, de modo individualizado, sendo um Edital de Credenciamento para as companhias aéreas, a exemplo, do Supremo Tribunal Federal (passagens nacionais e internacionais) e da Câmara dos Deputados e outro Edital de Credenciamento para as agências de empresas especializadas em serviços de agenciamento de viagens (passagens aéreas e outros serviços associados), melhor descrito no item 6.

 

5.6. Cabe enfatizar que a agência de viagem corporativa suprirá as lacunas das companhias aéreas, vez não abrange todas as linhas do transporte aérea e não presta todos os serviços, como por exemplo, os serviços de seguro viagem.

 

6. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (art. 18, § 1º, VII, da Lei n. 14.133/2021)

 

6.1. Serão realizados dois credenciamentos:

6.1.1. No primeiro, serão credenciadas Empresas de transporte aéreo regular para aquisição de passagens em linhas aéreas regulares domésticas e internacionais;

6.1.2. No segundo, serão credenciadas:

6.1.2.1. Empresas especializadas em serviços de agenciamento de viagens para aquisição de passagens em linhas aéreas regulares domésticas e internacionais e serviços associados (seguro-viagem, hospedagem, transportes, aluguel de veículos, transfer e serviços de tradução simultânea, intérpretes e tradutores);

6.1.2.2. Hotéis, para aquisição de hospedagem;

6.1.2.3. Futuramente espera-se novo credenciamento para as demais atividades prestadas pelas agências, a teor do disposto na Lei Federal nº 14.978, de 18 de setembro de 2024.

6.2. Ambos os Credenciamentos estão associados à contratação interdependente de solução de Software Buscador de passagens aéreas que atenda aos parâmetros a serem estabelecidos na contratação, descrita no item 10 deste documento.

6.3. As credenciadas serão cadastradas no software de Gerenciamento de viagens corporativas na modalidade SaaS da FAPESP, que irá permitir a comparação imediata da tarifa cobrada no acordo de Credenciamento, bem como possibilitar a comparação da tarifa cobrada no acordo vigente com o preço ofertado e demais credenciadas, para fins de contratação direta pela FAPESP.

6.3.1. A forma de seleção da credenciada a ser contratada será por meio de self-booking, de acordo com destinos, horários e condições definidas pela demanda, com aprovação pelos gestores autorizados.

6.4. Os credenciamentos serão por prazo indeterminado, conduzido por Comissão de Credenciamento a ser definida com a Diretoria Administrativa.

6.5. A realização dos credenciamentos será feita de forma concomitante e independente, porém de forma interligada, sendo que o modelo de seleção para fins de contratação efetiva será a proposta da credenciada que atender as condições estabelecidas pela FAPESP e ofertar as melhores condições.

6.6. Para garantir que os serviços sejam efetivamente contratados e atendam às necessidades da Fundação, na hipótese de o valor do serviço a ser contratado ultrapassar 20% do valor ofertado pelo mercado, nas mesmas condições tarifárias, a FAPESP não fica obrigada a adquiri-la da CREDENCIADA, valendo-se da formação do preço obtido.

 

7. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (art. 18, § 1º, IV, da Lei n. 14.133/2021)

 

7.1. Em virtude da liberdade tarifária presente no mercado de passagens aéreas e hospedagem, não haverá quantitativos fixos por credenciada.

7.2. A estimativa do quadro abaixo tem como parâmetro o histórico de aquisição da FAPESP no período de 12 (doze) meses compreendido entre setembro de 2023 a agosto de 2024, por trechos:

 

Item

Especificação

Quantidade estimada de trechos

01

Emissão de bilhetes de passagem – voos domésticos regionais

21

02

Emissão de bilhetes de passagem – voos domésticos nacionais

224

03

Emissão de bilhetes de passagem – voos internacionais

(em classe econômica)

218

04

Emissão de bilhetes de passagem – voos internacionais

(em classe executiva)

44

Item

Especificação

Quantidade estimada

05

Seguro viagem (somente em viagens internacionais)

50

 

Item

Especificação

Sob demanda

06

Hospedagem

-

07

Transporte/Deslocamento

-

08

Tradução simultânea, intérpretes e tradutores

-

 

7.3. As quantidades dos serviços de hospedagem, deslocamento e tradução simultânea, intérpretes e tradutores não puderam ser mensuradas, visto que que as contratações destes serviços somente foram previstas a partir da elaboração do Plano de Contratações Anual de 2024.

 

8. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (art. 18, § 1º, VI, da Lei n. 14.133/2021)

 

8.1. Pela sistemática utilizada no mercado de viagens corporativas não é cabível estabelecer previamente os valores a serem praticados, bem como para as empresas especializadas em serviços de agenciamento de viagens e os outros serviços que integram o mercado fluido.

 

8.2. Os valores dos serviços de hospedagem, deslocamento e tradução simultânea, intérpretes e tradutores não puderam ser mensurados, visto que que as contratações destes serviços somente foram previstas a partir da elaboração do Plano de Contratações Anual de 2024.

8.3. No tocante à remuneração das agências de viagens corporativas e pelo que consta do guia-de-sustentabilidade-e-transparencia-em-viagens-corporativas_jul20_cac_807886[5], há os seguintes tipos de precificação:

“Taxa de Transação (transaction fee): É a cobrança de uma taxa por serviço prestado e pode ser determinado de diversas maneiras: Exemplo: é cobrada taxa de transação para cada passagem aérea nacional, internacional, reservas de hospedagem, locação de veículos e etc.

 

Taxa de Gerenciamento (management fee): É a cobrança de uma taxa de gerenciamento calculada normalmente sobre o volume de viagens da empresa. Exemplo: Empresa gasta R$X em viagens por mês e paga Y% sobre esse volume como taxa de gerenciamento.

 

Taxa Fixa (Flat Fee): É a cobrança de uma taxa fixa por mês. Exemplo: Empresa paga R$X fixos por mês pela prestação de serviços da TMC, independente da quantidade de transações.

 

D.O.E (Direct Operational Expenses): Cliente paga pelas despesas operacionais diretamente relacionadas ao atendimento da prestação de serviços a sua empresa. Esta modalidade costuma ser combinada com a taxa de transação ou taxa de gerenciamento como remuneração da TMC.

 

Taxa de Sucesso (Success Fee): Nesse modelo, a TMC é remunerada com base na conquista de metas pré-estabelecidas em um plano de economia, que visa reduzir as despesas de viagens e otimização de receitas do cliente.

 

Taxa DU/RAV: Nessa modalidade o cliente paga pelos serviços (especificamente passagens aéreas) de forma indireta, ou seja, as cias aéreas remuneram a agência de viagens incluindo essas taxas na emissão.

 

Comissão: Nessa modalidade os serviços de viagens (hospedagens, locações de veículos, outros serviços) são pagos de forma indireta, ou seja, os fornecedores remuneram a agência de viagens pagando comissões sobre as reservas de acordo com o volume transacionado de cada cliente.

 

Mixed Fee - Combinação entre as modalidades: por exemplo Taxa de Transação para os bilhetes aéreos combinado com comissionamento para o terrestre (hotel e carro)”

8.4. No Pregão Eletrônico nº 05/2020 realizado pela FAPESP, referente ao Processo 19/282-M, constou do Memorial Descritivo, Anexo I, que a forma de remuneração da agência seria por “Taxa de Transação ou Taxa de Agenciamento (transaction FEE)”, nos seguintes termos:

“7.2. Para efeito de medição do serviço, será considerada uma única taxa de transação para viagem de ida e volta realizada pela mesma empresa aérea, ou seja, mesmo CNPJ. Caso ida e volta sejam realizadas por empresas aéreas diferentes, CNPJ(s) distintos, serão consideradas duas taxas de transação.

7.3. A Taxa de Transação ou Taxa de Agenciamento (transaction FEE) constitui a única forma de remuneração à CONTRATADA pelos serviços de agenciamento sistematizado previstos, sendo vedada a cobrança de ADE (Adicional de Emissão), ADEDU (Adicional de Emissão-DU), DU, RAT (Repasse a Terceiros), RAV (Remuneração da Agência/Agente de Viagens), SDU (Serviço DU), TRAV (Taxa de Remuneração da Agência/Agente de Viagens), ou qualquer outra taxa ou sobretaxa sobre o valor da tarifa, das taxas e dos serviços como forma de remuneração pelos serviços prestados.”

8.5. Para efeito do credenciamento, que envolverá múltiplas agências, entende-se que não se deve fixar uma única forma de remuneração, ficando a critério da agência credenciada o estabelecimento de seu preço, vez que a FAPESP se pautará pela proposta mais vantajosa, não necessariamente a de menor valor.

8.6. Com o credenciamento de múltiplas agências haverá naturalmente uma concorrência entre as credenciadas, portanto, espera-se que o valor final (tarifa + remuneração) se paute pela melhor oferta à FAPESP.

9. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO (art. 18, § 1º, VIII, da Lei n. 14.133/2021)

 

9.1. O Parcelamento da solução se aplica: a solução escolhida prevê dois processos administrativos de credenciamentos, um exclusivo para Cia Áreas e outro para as Agências, visando abranger diversos potenciais fornecedores, tendo em vista o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da participação das empresas interessadas em todos itens.

 

10. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (art. 18, § 1º, XI, da Lei n. 14.133/2021)

 

10.1. Contratação de solução de Software Buscador de passagens aéreas, seguro viagem, hospedagem e traslado (Processo 255.00000518/2024-19) que atenda aos parâmetros a serem estabelecidos no Credenciamento de empresas de transporte aéreo regular e/ou empresas especializadas em serviços de agenciamento de viagens. A aquisição em tais parâmetros, bem como o gerenciamento e auditoria de todas as etapas que dizem respeito às aquisições, nos moldes desejados expostos no item 5 deste documento, dependem da contratação da solução supracitada.

10.2. A contratação da solução supracitada tem amparo no Decreto federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, em seu Art. 7º, § 3º: “Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores”.

 

11. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO (art. 18, § 1º, II, da Lei n. 14.133/2021)

 

11.1. A aquisição de passagens aéreas está prevista no Plano de Contratações Anual de 2024, considerando a Portaria PR nº 160/2024 e a transição entre os procedimentos previstos na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e da Lei nº14.133 de 01 de abril de 2021.

 

12. BENEFÍCIOS A SEREM ALCANÇADOS COM A CONTRATAÇÃO (resultados pretendidos) (art. 18, § 1º, IX, da Lei n. 14.133/2021)

 

12.1. Com a contratação da solução apresentada se vislumbra um maior potencial de otimização de recursos públicos e transparência quanto aos valores dispendidos ao se estabelecer o Credenciamento de mais de um fornecedor, com a possibilidade da aquisição por intermédio ferramenta própria e com dispositivos de gerenciamento e auditoria sob controle da FAPESP.

 

13. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS (art. 18, § 1º, X, da Lei n. 14.133/2021)

 

13.1. Como providência a ser adotada, de forma concomitante ou posterior, está a contratação de solução de software para buscador de passagens aéreas com os parâmetros de busca e emissão a serem estabelecidos nos Editais de Credenciamento de empresas de transporte aéreo regular e de empresas especializadas em serviços de agenciamento de viagens para aquisição de passagens em linhas aéreas regulares domésticas e internacionais, seguro viagem, hospedagem, outros meios de transportes e deslocamentos (traslado/transfer), tradução simultânea, intérpretes e tradutores, conforme descrito no item 10 deste documento.

 

14. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (art. 18, § 1º, XII, da Lei n. 14.133/2021)

 

14.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

14.2. Atender ao guia de contratações sustentáveis, conforme site: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf;

14.3. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

15. DECLARAÇÃO E JUSTIFICATIVA DA VIABILIDADE (art. 18, § 1º, XIII, da Lei n. 14.133/2021)

 

15.1. Eu, Ana Flávia Consolin Varotto, declaro que as informações fornecidas através deste Estudo Técnico Preliminar, reforçam que a contratação é viável e adequada para realizar a contratação solicitada.

 

16. RESPONSÁVEIS

 

16.1. Equipe de Elaboração

 

CPF

Nome

E-mail

Emprego

Ações

XXX.897.XXX-10

André Ferrari

aferrari@fapesp.br

Analista Administrativo

Elaboração

XXX.192.XXX-02

Thaís Sadério de Andrade

thais@fapesp.br

Assessora

Elaboração

XXX.721.XXX-01

Ana Flávia Consolin Varotto

afconsolin@fapesp.br

Gerente

Viabilidade

 

 

São Paulo, na data de assinatura digital.

 

 

Integrante Requisitante

ANA FLÁVIA CONSOLIN VAROTTO

Gerente

FAPESP: 634

 

 

Integrante Administrativo

THAÍS SADÉRIO DE ANDRADE

Assessora

FAPESP: 509

 

 

Integrante Administrativo

ANDRÉ FERRARI

Analista Administrativo

FAPESP: 800

 

 

Histórico de elaboração e revisões:

1. Data

2. Versão

3. Descrição

4. Autor

24/09/2024

1.0

Primeira versão do documento

AF

11/10/2024

1.0

Revisão do documento

TSA

31/10/2024

1.0

Finalização da primeira versão do documento

TSA, AF e AFCV

 

 

 

[1] https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/09/19/nova-lei-geral-do-turismo-e-sancionada

[2] https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/camara-federal-aprova-projeto-que-atualiza-e-moderniza-a-lei-geral-do-turismo

[3] https://flashapp.com.br/blog/viagens-corporativas/nova-lei-geral-turismo e https://alagev.org/ (acesso em 27/09/2024)

[4] https://paytrack.com.br/blog/gerenciar-agencia-nas-viagens/ e https://paytrack.com.br/blog/modelo-multiagencia-beneficios/ (acesso em 27/09/2024)

[5] https://alagev.org/biblioteca?f=conteudoeducacionalviagenscorporativas#3386 (acesso em 30/10/2024)

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Thais Saderio De Andrade, Assessor, em 04/11/2024, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por André Ferrari, Analista Administrativo, em 04/11/2024, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Flávia Consolin Varotto, Gerente, em 04/11/2024, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023.


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