Convênios e acordos de cooperação

Memorando de Entendimento entre a FAPESP e o INSERM English version

Texte en français

ENTRE:

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.828.151/0001-45, neste ato representada nos termos do artigo 11, "a", da Lei nº 5.918, combinado com seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, representada por seu Presidente, Professor Marco Antonio Zago, no exercício da competência delegada por Ato do Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de setembro de 2018, doravante denominada FAPESP;

E

O INSTITUT NATIONAL DE LA SANTE ET DE LA RECHERCHE MEDICALE (Instituto Nacional da Saúde e da Pesquisa Médica), com sede na rua Tolbiac, 101, 75013 Paris, França, representado pelo seu Presidente e Diretor-Geral Prof. Didier Samuel e a seguir designado por "lnserm",

Na presença de:

A ANRS | Maladies Infectieuses Emergentes (ANRS | MIE), uma agência autônoma do Institut national de la santé et de la recherche médicale (Inserm), com sede na d'Oradour sur Glane, 2, 75015 Paris, França, representada pelo seu Diretor Pr. Yazdan Yazdanpanah, a seguir designado por ANRS-MIE

Doravante denominados coletivamente/individualmente como “Signatárias”/ “Signatária”:

Considerando a importância de apoiar a pesquisa sobre HIV/AIDS, tuberculose, hepatite viral, doenças sexualmente transmissíveis e doenças infecciosas emergentes e reemergentes, bem como a pesquisa no campo da imunologia, neurociências, genética e doenças crônicas, e permitindo que os atores da sociedade se envolvam,

Considerando a importância de promover a cooperação em pesquisa científica entre o Inserm/ANRS-MIE, França, e o estado de São Paulo, Brasil,

Desejando fortalecer essa cooperação e os vínculos entre as comunidades científicas francesa e brasileira, com base na igualdade e no benefício mútuo,

Desejando promover iniciativas de colaboração nas áreas de pesquisa em Ciências da Vida e Saúde, acordam o seguinte:

Cláusula 1ª - Propósito

O objetivo deste Memorando de Entendimento é facilitar a colaboração entre as Signatárias e estabelecer os acordos necessários para garantir a cooperação efetiva entre as Signatárias em áreas de pesquisa de interesse mútuo, como:

  • HIV/AIDS
  • Hepatite Viral
  • Doenças sexualmente transmissíveis
  • Tuberculose
  • Doenças infecciosas emergentes e reemergentes (doenças respiratórias emergentes, incluindo a COVID-19, febres hemorrágicas virais, arbovírus)
  • Imunologia
  • Neurociência
  • Genética
  • Doenças crônicas
  • Câncer

Cláusula 2ª - Métodos de Colaboração

As Signatárias promoverão essa colaboração, observando suas obrigações internacionais, leis nacionais e outras regulamentações existentes por meio de ações comuns relacionadas às áreas de interesse mútuo mencionadas na Cláusula 1ª, tais como:

1. Concepção e implementação de projetos conjuntos de pesquisa sobre questões de interesse mútuo, bem como a valorização de seus resultados e a transferência de conhecimento, inclusive por meio de chamadas conjuntas internacionais de propostas;

2. Organização de seminários científicos, workshops, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a pesquisa científica em áreas de interesse mútuo;

3. Fornecimento de conhecimento técnico e científico sobre assuntos considerados por ocasião de reuniões e eventos estratégicos e/ou científicos organizados pelas Signatárias.

Cláusula 3ª - Implementação

As Signatárias concordam em criar um Comitê Gestor Conjunto cuja função será facilitar a implementação de ações de colaboração. Esse Comitê Gestor Conjunto se reunirá regularmente (pelo menos uma vez por ano), especialmente para identificar e avaliar as áreas científicas de interesse mútuo, as ações de pesquisa a serem implementadas e suas respectivas estimativas orçamentárias, ou qualquer ação de cooperação que se enquadre na estrutura da Cláusula 2ª.

Para promover uma melhor disseminação e valorização dos resultados da pesquisa, as Signatárias concordam em convidar para este Comitê Gestor Conjunto atores franceses e brasileiros já envolvidos na parceria franco-brasileira nas áreas mencionadas na Cláusula 1ª.

O Comitê Gestor Conjunto será composto por 7 membros (incluindo as Signatárias) relevantes para a parceria científica entre o Brasil e a França nas áreas mencionadas na Cláusula 1ª; seus representantes são os seguintes:

  • 1 representante da FAPESP;
  • 1 representante da ANRS-MIE;
  • 1 representante da Inserm;
  • 1 representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo;
  • 1 pesquisador brasileiro especializado em uma ou diversas áreas de interesse mutuo;
  • 1 pesquisador francês especializado em uma ou diversas áreas de interesse mutuo;
  • 1 representante da Embaixada francesa no Brasil;

As signatárias podem optar por convidar para as reuniões do Comitê Gestor Conjunto qualquer especialista, representante de uma instituição estadual ou federal, competente nas áreas mencionadas na Cláusula 1ª.

Qualquer ação de cooperação será implementada dentro da estrutura definida na Cláusula 2ª, de acordo com a legislação nacional de cada país das Signatárias e em conformidade com sua própria disponibilidade orçamentária.

As Signatárias deverão prever, por meio de um acordo específico para cada ação implementada, os procedimentos mais apropriados relativos, em particular:

  • termos e condições de financiamento;
  • termos de gerenciamento de ações conjuntas e procedimentos de acompanhamento para chamadas de projetos (lançamento, submissão, análise, seleção, etc.).

Cláusula 4ª - Financiamento

A participação financeira das Signatárias será definida pelo Comitê Gestor Conjunto para cada ação conjunta através de acordos específicos, em conformidade com a regulamentação nacional e a disponibilidade orçamental das Signatárias.

Cláusula 5ª - Propriedade intelectual

No caso de uma copropriedade de propriedade intelectual, as partes relevantes comprometem-se de boa fé estabelecer um acordo de propriedade conjunta relativo à atribuição e às condições de exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições relevantes das Signatárias.

Cláusula 6ª - Confidencialidade e publicações

Como regra geral, ambas as Signatárias concordam em tratar a confidencialidade e as publicações em futuras ações de cooperação e projetos de pesquisa conjuntos da seguinte forma:

  • · As Signatárias se comprometem a manter estritamente confidenciais todas as informações comunicadas e identificadas como confidenciais pela outra Signatária durante o período de duração das atividades de cooperação e dos projetos de pesquisa conjuntos, bem como durante três anos após a sua conclusão.
  • · As publicações relacionadas ao trabalho realizado em comum no âmbito das ações de cooperação e dos projetos conjuntos de pesquisa devem mencionar, para efeitos de reconhecimento, as publicações com revisão por pares ou qualquer outro meio de publicação: “Esta pesquisa é resultado do projeto ACRÔNIMO DO PROJETO co-financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e pela ANRS Emerging Infectious Diseases (ANRS-MIE) e/ou: Instituto Nacional da Saúde e da Pesquisa Médica (Inserm)”

Se necessário, podem ser acrescentadas através de acordos específicos condições mais detalhadas relacionadas a confidencialidade, publicações e comunicação de cada ação conjunta.

Cláusula 7ª - Duração

O presente Memorando de Entendimento é válido por um período de 3 (três) anos a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo mútuo escrito entre as Signatárias.

Qualquer das Signatárias pode rescindir o presente Memorando de Entendimento mediante um pré-aviso escrito com seis meses de antecedência.

Será realizada uma reunião do Comitê Gestor Conjunto para discutir todas as consequências no caso de uma das Signatárias rescindir o acordo desta forma, especialmente as consequências financeiras.

Cláusula 8ª - Comunicação

Qualquer notificação a ser enviada para uma das Signatárias pela outra deverá ser feita por escrito e enviada para os seguintes endereços:

FAPESP: Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, CEP 05468-901 – São Paulo/SP, Brazil – e-mail: dc@fapesp.br , Att.: Diretor Científico

INSERM:Departamento de Parcerias e Relações Exteriores (DPRE),Setor de Relações Internacionais,rue deTolbiac, 101, 75013 Paris, France – e-mail: international.dpre@inserm.fr

ANRS MIE:Departamento de Estratégias e Parcerias, ANRS-MIE, 2 rue d’Oradour-sur-Glane, 75015 Paris, France – e-mail: sp@anrs.fr

Cláusula 9ª - Alterações

O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por Termos Aditivos.

Cláusula 10ª - Diversos

Salvo decisão conjunta em contrário, cada Signatária assume os seus próprios custos administrativos relativos à sua contribuição para cada projeto conjunto.

O presente Memorando de Entendimento está sujeito à disponibilidade do orçamento das Signatárias e às legislação e regulamentação aplicáveis nos respectivos países.

As Signatárias manterão os mais elevados padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Memorando de Entendimento.

Cláusula 11ª - Lei aplicável - Disputas

Para qualquer disputa que possa surgir entre as Signatárias com relação à construção ou execução do Memorando de Entendimento, as Signatárias tentarão primeiro resolver suas diferenças amigavelmente antes de submetê-las a qualquer tribunal, exceto em caso de decisão interlocutória.

Para iniciar uma conciliação, uma Signatária deverá notificar, por escrito, à(s) demais(s) Signatária(s), solicitando a conciliação conforme esta Cláusula. No prazo de 30 (trinta) dias após essa notificação, as Signatárias tentarão nomear um único conciliador, mas, na ausência de acordo, cada Signatária nomeará um conciliador. A missão atribuída ao(s) conciliador(es) pelas Signatárias é sugerir uma solução para resolver amigavelmente a controvérsia no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação. Para quaisquer reivindicações sujeitas à, mas não resolvidas pela conciliação conforme a estipulação definida acima, a reivindicação será resolvida por meio de litígio em um tribunal competente.

Este Memorando de Entendimento é redigido em inglês, idioma que regerá todos os documentos, avisos, reuniões, procedimentos de conciliação e processos judiciais, se houver, relativos a ele. As Signatárias francesas deverão garantir que a tradução francesa deste Memorando de Entendimento esteja em conformidade com o original.

Memorando de Entendimento assinado em 29 de março de 2023.


Página atualizada em 21/12/2023 - Publicada em 21/12/2023