Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Colaboração entre a FAPESP e Programa Fulbright no Brasil

Acordo de Colaboração entre a Comissão para o Intercâmbio Educacional entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América e a FAPESP visando ao estabelecimento da Rede de Cátedras Fulbright-FAPESP nas Universidades Públicas do Estado de São Paulo para atividades de Ensino e Pesquisa

Pelo presente instrumento, de um lado, a COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, criada pelo Acordo Sobre Financiamento de Atividades de Intercâmbio Educacional entre o Brasil e os Estados Unidos da América, por intermédio de troca de Notas Diplomáticas firmadas em 05 e 20 de novembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Legislativo 7.716 de 12 de maio de 2010, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 32.072.279/0001-05, organismo internacional, responsável pelo Programa Fulbright no Brasil, localizada no Edifício Le Quartier Bureau, Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, Área Especial A, Bloco A, Salas 716/720, Brasília, Distrito Federal, neste ato representada pela sua Co-Presidenta da Diretoria, Sra. Elizabeth Emily Detmeister, doravante denominada FULBRIGHT, e de outro lado FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, criada pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, sediada na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa, São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 43.828.151/0001- 45, neste ato representada, consoante o Artigo 11, “a” da referida Lei estadual nº 5.918/18, combinado com o artigo 6º, “a”, de seus Estatutos aprovados pelo Decreto estadual n° 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente, Professor Marco Antonio Zago, doravante denominada FAPESP, resolvem firmar este Acordo para instituir a Rede de Cátedras Fulbright-FAPESP, doravante denominada REDE, nos Institutos de Ensino Superior sediados no estado de São Paulo, doravante denominada (s) ANFITRIÃ (S), em consonância com as leis e regulamentos aplicáveis ao objeto, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A REDE oferecerá apoio à participação de acadêmicos e pesquisadores estadunidenses, atuando em instituições dos EUA em atividades de docência e/ou pesquisa em áreas prioritárias nas ANFITRIÃS, estabelecida em comum acordo entre as PARTÍCIPES.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVOS DAS CÁTEDRAS

Os objetivos da REDE são:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Destacar o compromisso das PARTÍCIPES no desenvolvimento do ensino e da pesquisa de alto nível no meio universitário do estado de São Paulo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Destacar o compromisso das PARTÍCIPES em promover o mais alto nível de aproximação, diálogo e aprofundamento no conhecimento mútuo das culturas e sociedades paulista e estadunidense.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA METODOLOGIA

Para atingir esses objetivos, as PARTÍCIPES indicarão, a cada ano, como professor e/ou pesquisador visitante, conforme estabelecido abaixo e em competição aberta, até cinco acadêmicos e/ou pesquisadores de nacionalidade estadunidense, atuantes e com vínculo em instituição dos EUA de ensino superior e/ou pesquisa. Cada indicado participará de atividades de docência e/ou pesquisa em uma das ANFITRIÃS.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

A cada ano as PARTÍCIPES definirão as áreas prioritárias de interesse, em conjunto com as ANFITRIÃS, que serão anunciadas em edital de chamada pública nos EUA.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

A REDE concederá, a cada ano, até cinco bolsas para novos professores e/ou pesquisadores visitantes estadunidenses. Cada professor e/ou pesquisador deverá realizar atividades de docência e/ou de pesquisa e, eventualmente, de acordo com o interesse de cada ANFITRIÃ, ministrar seminários, palestras, cursos e/ou seminários avançados em instituições de ensino superior e/ou centros de pesquisa, em temas a serem definidos.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTÍCIPES E BENEFÍCIOS

Para levar a bom termo a REDE, as PARTÍCIPES envidarão seus melhores esforços para cumprirem os compromissos especificados a seguir:

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA FULBRIGHT

a) Participar da elaboração do anúncio público anual da REDE;

b) Divulgar o anúncio público anual da REDE, no âmbito das oportunidades de bolsa Programa Fulbright nos EUA para candidatos estadunidenses;

c) Recomendar os candidatos para a seleção final pela REDE;

d) Submeter para recomendação final os candidatos selecionados pela REDE às ANFITRIÃS, em conjunto com a FAPESP;

e) Conceder ao candidato selecionado:

e.1) Estipêndio mensal de US$ 2,400.00 (dois mil e quatrocentos dólares americanos), por um período de dois, três ou quatro meses ininterruptos. Caso o bolsista não complete os trinta dias de estada no último mês de permanência no Brasil, o estipêndio devido no mês será calculado pro rata temporis. O estipêndio destina-se a auxiliar nas despesas de manutenção.

e.2) Auxílio viagem internacional de US$ 1,500.00 (mil e quinhentos dólares americanos) para aquisição da passagem aéreas internacional, de ida e volta.

e.3) Caso o bolsista e a ANFITRIÃ concordem, será possível dividir a estada em dois períodos iguais de um mês ou de dois meses, com auxílio viagem internacional de US$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos dólares americanos) para aquisição de duas passagens aéreas internacionais, ida e volta, uma para cada período da estada em São Paulo;

e.4) Seguro para acidentes e doenças.

f) Fornecer ao bolsista selecionado as informações necessárias para obtenção do visto para entrada no Brasil, adequado à duração de seu programa, com isenção do pagamento de taxa de emissão de visto para permanência no Brasil superior a noventa dias, no caso do VITEM-I.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA FAPESP

a) Participar da elaboração do anúncio público anual da REDE;

b) Divulgar o anúncio público anual da REDE, nos meios de comunicação geridos e/ou ao alcance da FAPESP;

c) Submeter para recomendação final os candidatos selecionados pela REDE às ANFITRIÃS, em conjunto com a FULBRIGHT;

d) Conceder ao candidato selecionado o estipêndio mensal equivalente à mensalidade MS-3 - Pesquisador Visitante com qualificação equivalente à de professor doutor nas universidades estaduais paulistas, por um período mínimo de dois meses e no máximo de quatro meses. Caso o bolsista não complete os trinta dias de estada no último mês de permanência no Brasil, o estipêndio devido no mês será calculado pro rata temporis. O estipêndio destina-se a auxiliar nas despesas de manutenção.

e) Participar na seleção final dos candidatos recomendados, conforme estabelecido no item “g” da cláusula sexta;

f) Assegurar, em entendimento com as ANFITRIÃS, que o candidato selecionado tenha acesso às instalações e serviços tais como escritório, internet, laboratórios, bibliotecas e demais cortesias e amenidades usualmente concedidas à comunidade acadêmica para assegurar os meios necessários à efetiva consecução das atividades de docência e/ou pesquisa previstas pelo bolsista

g) Divulgar as atividades e resultados da REDE, incluindo as atividades desenvolvidas em seminários, conferências, ensino e pesquisa.

CLÁUSULA QUINTA – DA REPRESENTAÇÃO

Para coordenação das atividades do presente Acordo, as PARTÍCIPES indicarão um representante cada.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Caberá a esses dois representantes a solução e encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente Acordo, bem como a supervisão da execução dos trabalhos, de acordo com regulamentos e objetivos da FULBRIGHT e da FAPESP.

CLÁUSULA SEXTA – DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

O convite de propostas e a seleção dos candidatos para a indicação do bolsista beneficiário do apoio oferecido pela REDE obedecerão aos seguintes procedimentos:

a) Para o convite de propostas, será publicada anualmente e amplamente divulgada uma Chamada Pública de Propostas de Docência e Pesquisa, no âmbito das oportunidades de bolsa Programa Fulbright para candidatos estadunidenses dos EUA;

b) A Chamada Pública de Propostas de Docência e Pesquisa será elaborada e divulgada pelas PARTÍCIPES;

c) A cada ano, a FAPESP e a FULBRIGHT definirão as áreas temáticas que serão anunciadas na Chamada Pública de Propostas de Docência e Pesquisa;

d) Após o encerramento do prazo para inscrições, a FULBRIGHT realizará, com o apoio do Programa Fulbright nos EUA, a análise da compatibilidade das propostas aos objetivos da REDE e realizará a pré-seleção das propostas;

e) As propostas aprovadas na pré-seleção serão encaminhadas a especialistas da área, membros da comunidade acadêmica dos EUA, indicados pelo Programa Fulbright nos EUA, que prepararão a lista de candidatos recomendados para a REDE;

f) A lista de candidatos recomendados será enviada ao Conselho de Bolsas de Estudos para Estrangeiros do programa J. William Fulbright, Foreign Fulbright Scholarship Board(FFSB), que fará aprovação da lista final de candidatos aprovados;

g) A REDE submeterá a cada ANFITRIÃ a lista final dos candidatos aprovados para que proceda à escolha do bolsista

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

A administração da REDE dar-se-á, onde couber, de acordo com as normas da FAPESP e do Conselho de Bolsas de Estudos para Estrangeiros do Programa J. William Fulbright, Foreign Fulbright Scholarship Board (FFSB)

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

Este Acordo entrará em vigor, pelo período de 05 (cinco anos), a partir da data de sua assinatura e pode ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos, por escrito, do presente Acordo.

Poderá ser emendado por manifestação formal entre as PARTÍCIPES, salvo se uma das PARTÍCIPES notificar oficialmente a outra de sua intenção de encerrá-lo, e assegurada a conclusão de quaisquer atividades em andamento da REDE.

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES

As condições estabelecidas no presente Acordo poderão ser alteradas, através de termos aditivos, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de sessenta dias antes da data em que se pretenda o implemento das alterações, dentro da vigência do Acordo e desde que aceitas por ambas as PARTÍCIPES.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

É vedado o aditamento ao presente Acordo visando alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

O presente Acordo poderá, a qualquer momento, ser rescindido ou denunciado pelas PARTÍCIPES, devendo a Parte interessada externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre as partícipes, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

A rescisão do presente Acordo decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou subcláusulas, operando os seus efeitos de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito.

A inexistência de acordo importará na extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para os signatários, que, não obstante, se comprometem a concluir as ações que estejam em andamento até o recebimento da notificação de denúncia enviada pela outra parte.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto neste Acordo, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos administrativamente entre as PARTÍCIPES, respeitados o seu objetivo e legislação regulamentadora da matéria.

E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam as PARTÍCIPES o presente instrumento em duas vias, todas igualmente autênticas e válidas, para que produzam entre si os efeitos legais.


Página atualizada em 16/04/2024 - Publicada em 16/04/2024