Convênios e acordos de cooperação
Acordo de Cooperação Técnica em Pesquisa entre a FAPESP e a Fundação Seade
Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – Seade e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – Fapesp, para realização de trabalhos de interesse comum.
Aos 15 dias do mês de setembro de 2021, a FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS - SEADE, doravante denominada SEADE, instituída pela Lei Estadual nº 1.866/78, inscrita no CNPJ sob n° 51.169.555/0001-00, com sede na Av. Prof. Lineu Prestes, 913, Cidade Universitária, Cep. 05508-000, no município de São Paulo/SP, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo Interino, CARLOS EDUARDO TORRES FREIRE, portador da cédula de identidade RG nº 29.334.137-0 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 282.601.298-33 e de outro lado a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominada FAPESP, localizada à R. Pio XI, 1500 - Alto da Lapa, São Paulo - SP, 05468-901, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, neste ato representada pelo MARCO ANTONIO ZAGO, portador da cédula de identidade RG nº 3.579.713-7 e inscrito no CPF/MF nº 348.967.088-49 resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento no artigo 116 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, quando cabível e mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
CONSIDERANDO:
i – a importância da colaboração da pesquisa para o desenvolvimento científico e tecnológico do estado de São Paulo;
ii – a Lei Estadual nº 1866, de 4 de dezembro de 1978, que determina que a Fundação Seade é a instituição responsável pela coleta, organização, análise e divulgação de informações técnicas e dados estatísticos sobre o Estado de São Paulo, sendo uma de suas linhas de trabalho o Sistema de Estatísticas Vitais do Estado de São Paulo - SEV, produzido com base na Pesquisa Mensal de Eventos Vitais – nascimentos, casamentos e óbitos – que levanta informações nos Cartórios de Registro Civil de todos os municípios paulistas;
iii – que a dificuldade de acesso dos pesquisadores às bases de dados de natureza pública e que são protegidas por critérios de sigilo pode restringir o escopo dos estudos socioeconômicos longitudinais;
iv – que a Fundação SEADE desenvolve diferentes projetos utilizando metodologia de vinculação de bases de natureza estratégica para estes estudos, garantindo, simultaneamente, que tais bases, ao serem disponibilizadas após a vinculação de seus registros, não permitam a identificação dos indivíduos assim relacionados; resolvem celebrar o seguinte Acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente acordo o estímulo ao desenvolvimento de projetos de pesquisa com alto impacto científico, social e econômico que façam uso das bases de estatísticas do registro civil através da Fundação SEADE.
1.1.1 Os projetos devem ser liderados por pesquisadores de Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, públicas ou privadas, no estado de São Paulo.
1.1.2 Os projetos serão selecionados e financiados pela FAPESP, enquanto as bases de dados serão tratadas e disponibilizadas pela Fundação SEADE.
CLÁUSULA II – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete à Fundação Seade:
a) Desenvolver as ações previstas no Anexo 3 fornecendo, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários para o andamento dos trabalhos, conforme definido nos projetos de pesquisa contemplados, resultantes do presente Acordo.
b) Assegurar que os dados produzidos para as pesquisas aprovadas e desenvolvidas no âmbito do presente Acordo serão armazenados em ambiente tecnológico adequado e por ao menos 10 anos, mediante consentimento dos pesquisadores envolvidos.
c) Garantir a permanência de equipe da Fundação, capaz de realizar as atividades previstas no Anexo 3, parte integrante deste Acordo, para atender às propostas aprovadas na(s) Chamada(s) de Proposta(s) realizada(s) no âmbito deste Acordo.
d) Auxiliar na elaboração das Chamadas de Propostas de Pesquisa, seguindo as orientações descritas no Anexo 1, parte integrante deste Acordo.
e) Participar, sob a coordenação da FAPESP, da definição dos temas objeto de pesquisa, a serem incluídos na(s) Chamada(s) de Proposta(s) realizada(s) no âmbito deste Acordo.
f) Participar, sob a coordenação da FAPESP, do processo de enquadramento das propostas de pesquisa, conforme as regras estabelecidas na(s) Chamada(s) de Proposta(s) realizada(s) no âmbito deste Acordo.
g) Assegurar o sigilo da informação de natureza individual das bases de dados fornecidas pelos pesquisadores.
h) Fazer constar em todos e quaisquer materiais de divulgação que versem sobre o objeto deste Acordo, a FAPESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
II – Compete à FAPESP:
a) Implementar e coordenar o objeto deste Acordo.
b) Elaborar e publicar Chamadas públicas de Propostas de Pesquisa a serem submetidas no âmbito deste Acordo, seguindo as orientações descritas no Anexo 1.
c) Receber propostas de pesquisa em resposta às Chamadas de Propostas abertas no âmbito deste Acordo.
d) Selecionar, com a assistência do SEADE, as propostas de pesquisa que poderão ser enquadradas e as que poderão ser selecionadas conforme as regras estabelecidas na(s) Chamada(s) de Proposta(s) realizada(s) no âmbito deste Acordo.
e) Utilizar a sistemática de análise por pares e demais procedimentos para a seleção de propostas de pesquisa, conforme descrito no Anexo 2.
f) Prover os recursos financeiros necessários que possibilitarão a realização dos projetos de pesquisa que vierem a ser selecionados no âmbito das Chamadas públicas de Propostas de Pesquisa decorrentes deste Acordo, em conformidade com as normas da FAPESP.
g) Avaliar os resultados de pesquisa, apresentados conforme usualmente realizado pela FAPESP, conforme Anexo 2.
h) Fazer constar em todos e quaisquer materiais de divulgação que versem sobre o objeto deste Acordo, a Fundação SEADE, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO
a) Para a coordenação das atividades objeto deste Acordo, a Fundação Seade, indicará um representante que, juntamente com os representantes da FAPESP indicados pela sua Diretoria Científica, comporão o Comitê Gestor deste Acordo.
b) As atividades previstas neste Acordo serão objeto de Chamadas Públicas de Propostas de pesquisa a serem elaboradas pelas Signatárias, seguindo as especificações constantes do Anexo 1.
c) As Chamadas de Propostas de Pesquisa serão publicadas pela FAPESP.
d) As propostas recebidas em atendimento às Chamadas de Propostas de Pesquisa serão selecionadas segundo as normas e critérios de seleção de projetos da FAPESP, descritas no Anexo 2, com o apoio dos representantes da Fundação SEADE.
e) Caberá ao Comitê Gestor, a solução e encaminhamento de questões técnicas que surgirem durante a vigência do presente Acordo, bem como a supervisão da execução dos trabalhos, consultando os respectivos superiores em cada entidade quando for o caso.
f) Tanto a FAPESP como a Fundação SEADE poderão substituir seus representantes no Acordo mediante simples comunicação por escrito à outra parte com pelo menos 24 horas de antecedência.
g) As ações que transcendam aquelas especificadas no Termo de Outorga, e que venham a se desenvolver em decorrência deste Acordo, requerendo, portanto, formalização posterior para sua implantação, terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazo de execução, responsabilização financeira e demais requisitos definidos em instrumento legal pertinente e acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE
A FAPESP e a Fundação SEADE comprometem-se em manter sigilo e confidencialidade sobre o conteúdo das propostas de projetos enviadas para análise, no âmbito deste Acordo. No caso dos projetos aprovados, estes deverão ter seus títulos, nomes dos pesquisadores e instituições envolvidas, publicados em site da FAPESP. Estas informações estarão disponíveis para outras formas de divulgação.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os direitos relativos à propriedade intelectual eventualmente gerada, ou associada aos projetos analisados e selecionados, deverão ser acordados em Termos de Acordo a serem estabelecidos entre a Fundação SEADE e as instituições dos pesquisadores proponentes, podendo ou não haver participação da FAPESP.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1. O presente acordo poderá ser encerrado a qualquer tempo, quer por denúncia unilateral de qualquer das partícipes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quer por resilição bilateral fundada em mútuo consentimento, sendo que, em ambos os casos, não serão afetadas as ações em curso, exceto se diferentemente acordado pelas partícipes.
9.2. No caso de infração legal ou de inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas pelas partícipes, poderá aquela que não houver dado causa ao evento rescindir o acordo, uma vez esgotadas as tentativas de solução consensual.
CLAÚSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado por mútuo entendimento dos partícipes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo, proposto em prazo mínimo de 30 (trinta) dias, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes devem cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto deste Acordo e observar as instruções por escrito que eventualmente forem dadas no tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Acordo, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, as partes devem adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerando a natureza do tratamento, as partes devem implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO QUARTO
As partes se comprometem a notificar mutuamente, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que cumpram quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO QUINTO
As partes devem adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
PARÁGRAFO SEXTO
As partes devem se auxiliar mutuamente na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da execução deste Acordo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Na ocasião do encerramento deste Acordo, as partes devem, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais relativos ao presente ajuste ou eliminá-los, conforme decisão das partes, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Acordo, certificando por escrito, entre si, o cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO OITAVO
As partes devem disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e devem permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções ou auditor por eles indicados, em relação ao tratamento de dados pessoais.
PARÁGRAFO NONO
Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura deste Acordo, ou outro endereço informado em notificação posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO
As partes responderão por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados a si ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 ou de instruções de qualquer uma das partes relacionadas a este Acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
É vedada a transferência de dados pessoais, pelas partes, para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, de qualquer um deles, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo as partes o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se à execução do presente Termo a Lei federal nº 8.666/1993, com suas alterações, a Lei estadual nº 6.544/93, com suas alterações, no que couber, e os preceitos do Direito Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Termo será publicado pelos partícipes no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em cumprimento ao que determina o art. 61 da Lei federal nº 8.666/93, com suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da implementação deste acordo, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partícipes, fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo - Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Acordo assinado em 15 de setembro de 2021.