Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO NA FORMA ABAIXO.

1º PARTÍCIPE
Nome
: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Natureza Jurídica: Fundação Pública Federal criada pela Lei n.º 1.310, de 15 de janeiro de 1951 e transformada pela Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974.
CNPJ nº: 33.654.831/0001-36
Endereço: SHIS Quadra 01, Conjunto B, Blocos A, B, C e D, Ed. Santos Dumont – Lago Sul.
Cidade: Brasília UF: DF CEP: 71605-001
Representante Legal: Mario Neto Borges
C.P.F.: 257.786.506-63
Cargo: Presidente
Ato de Nomeação: Decreto da Presidência da República de 19/10/2016, publicado no DOU de 20/10/2016.
Doravante denominado CNPq

2º PARTÍCIPE
Nome: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Natureza Jurídica: Fundação Pública Estadual, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960.
CNPJ nº: 43.828.151/0001-45
Endereço: Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa
Cidade: São Paulo UF: SP CEP: 05468-901
Representante Legal: José Goldemberg
C.P.F.: 065.477.538-91
Cargo: Presidente
Ato de Designação/Nomeação: Decreto do Governador, publicado no Diário Oficial do Estado, de 22 de agosto de 2015.
Doravante denominado FAPESP

Os PARTÍCIPES anteriormente qualificados resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, devendo ser executado com estrita observância das condições constantes das cláusulas e condições que aceitam e mutuamente se outorgam nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

Constitui objeto deste Acordo propiciar a atuação conjunta do CNPq e da FAPESP no financiamento, consolidação e acompanhamento dos projetos de pesquisa sediados no Estado de São Paulo, no âmbito do Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT, reeditado pela Portaria MCTI nº 577 de 4/6/2014 e regulamentado pela Chamada INCT – MCTI/CNPq/CAPES/FAPs nº 16/2014, que tem por objetivo promover a consolidação dos INCT que ocupam posição estratégica no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e a formação de novas redes de cooperação científica interinstitucional de caráter nacional e internacional.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Quanto às atribuições e responsabilidades inerentes à plena realização do objeto deste Acordo de Cooperação, compete aos partícipes:

1. definir e ajustar diretrizes e procedimentos necessários à realização do objeto aqui fixado;

2. supervisionar, acompanhar e avaliar os projetos objeto do presente Acordo; e

3. garantir o cumprimento dos compromissos correspondentes à sua participação prevista neste Acordo, inclusive os de ordem financeira.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Cabe ao CNPq, além das obrigações enumeradas no caput desta Cláusula:

1. promover, consolidar e acompanhar os Institutos com recursos provenientes do CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e instituições públicas ou privadas que vierem a aportar recursos ao Programa INCT;

2. monitorar, avaliar os Institutos contratados pelo CNPq e tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento do objeto deste Acordo;

3. analisar as prestações de contas dos recursos alocados pelo CNPq nos INCT contratados;

4. exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do presente Acordo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Cabe a FAPESP além das obrigações enumeradas no caput desta Cláusula:

1. efetivar a contratação dos Institutos que lhe couberem parcialmente;

2. promover, consolidar e acompanhar os Institutos que lhe couberem com os recursos provenientes da contrapartida estadual;

3. monitorar e avaliar anualmente os Institutos contratados pela FAPESP;

4. analisar as prestações de contas dos recursos alocados pela FAPESP nos Institutos contratados;

5. participar, juntamente com o CNPq e demais parceiros, do acompanhamento e avaliação do Programa INCT.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA EXECUÇÃO

Importa o presente Acordo o valor global de R$ 177.027.631,16 (cento e setenta e sete milhões, vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos).

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O CNPq disponibilizará recursos orçamentários/ financeiros no valor de R$ 70.497.384,66 (setenta milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme discriminação orçamentária detalhada no PLANO DE TRABALHO.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A FAPESP disponibilizará recursos orçamentários/financeiros no valor de R$ 106.530.246,50 (cento e seis milhões, quinhentos e trinta mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme discriminação orçamentária detalhada no PLANO DE TRABALHO.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Para a consecução do objeto do presente instrumento, não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES.

CLÁUSULA QUARTA

DO PESSOAL

O pessoal envolvido na execução deste Acordo guardará seu vínculo e subordinação com a instituição a cujo quadro pertencer, não tendo e nem vindo a assumir vínculo de qualquer natureza com o outro PARTÍCIPE e deste não podendo demandar quaisquer pagamentos ou remuneração, sendo estes de inteira responsabilidade da instituição que os tiverem contratado ou empregado na execução dos trabalhos.

CLÁUSULA QUINTA

DOS BENS E MATERIAIS PERMANENTES

Os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos contratados neste Acordo serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação (ICT) à qual o coordenador ou pesquisador beneficiado estiver vinculado.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Será de responsabilidade do pesquisador e da ICT a forma de incorporação do bem à instituição.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O pesquisador deverá anexar à Prestação de Contas a documentação comprobatória da incorporação do bem ao patrimônio da ICT.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Caso sejam adquiridos com a participação da Fundação de Apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou Convênio entre a ICT e a referida Fundação.

CLÁUSULA SEXTA

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA

As Partes acordam que quaisquer direitos de propriedade intelectual, resultantes do processo de implementação deste Acordo, serão regidos pelas legislações nacionais aplicáveis em cada país, bem como pelas convenções internacionais de propriedade intelectual das quais ambos os países sejam signatários e pelas cláusulas e condições aqui estabelecidas.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Os direitos de propriedade intelectual sobre qualquer criação, que possam resultar das atividades relacionadas à cooperação prevista no âmbito deste Acordo, pertencerão às instituições que a desenvolverem e serão disciplinados em contrato específico entre elas firmado, com a ciência das Partes signatárias do presente Acordo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A participação nos resultados da exploração comercial dos direitos da propriedade intelectual, inclusive na hipótese de transferência do direito de exploração a terceiros, será definida em contrato a ser celebrado entre as instituições proprietárias desses direitos e, quando for apropriado, com a participação das Partes signatárias do presente Acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS PUBLICAÇÕES INTELECTUAIS

As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão trazer a logomarca e fazer menção expressa ao apoio recebido do CNPq e da FAPESP.

CLÁUSULA OITAVA

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigerá pelo prazo de 72 meses, a contar da data de sua assinatura, em conformidade com o prazo previsto para a execução do objeto, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo, mediante proposta a ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, anteriores ao término de sua vigência, fundamentada em razões concretas que justifiquem a prorrogação.

CLÁUSULA NONA

DAS ALTERAÇÕES

As condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas, mediante a firmatura de termos aditivos, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes da data que se pretenda implementar as alterações, dentro da vigência do instrumento.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Fica vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA EXECUÇÃO DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os PARTÍCIPES exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo, dentro do prazo de sua vigência.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Ao término do prazo de vigência deverão os PARTÍCIPES apresentar relatório de cumprimento de objeto, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Anualmente deverão os PARTÍCIPES apresentar relatório parcial de monitoramento e avaliação, apresentando dados e valores das ações até então desenvolvidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA DENÚNCIA

Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARTÍCIPES, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros entre os PARTÍCIPES, creditando, igualmente, os benefícios adquiridos no período.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA RESCISÃO

A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste Acordo, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado notificar o outro PARTÍCIPE para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Prestados os esclarecimentos, os PARTÍCIPES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA PUBLICAÇÃO

A publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União é condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo CNPq.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DO FORO

Os PARTÍCIPES elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e questões oriundas do presente termo que não possam ser resolvidas administrativamente.

E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam os PARTÍCIPES o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas que, igualmente, subscrevem.

Brasília/DF,

 

Pelo CNPq:

Mário Neto Borges
Presidente

 

Pela FAPESP:

José Goldemberg
Presidente

 

TESTEMUNHAS:

CPF:
CPF: