Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e EU-LIFE English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E EU-LIFE

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. JOSÉ GOLDEMBERG, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 22/08/2015, doravante denominada FAPESP, e a aliança EU-LIFE, representada por Dr. Jo Bury, Presidente do EU-LIFE, doravante denominada “EU-LIFE”, em conjunto denominadas Signatárias:

CONSIDERANDO a importância da cooperação em ciência e tecnologia como um fator chave para o aumento da competitividade, do desenvolvimento de seus sistemas sociais e econômicos, bem como a melhoria de suas condições socioeconômicas;

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação científica e tecnológica entre os institutos de pesquisa vinculados à EU-LIFE e as instituições de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, desejando reforçar esta cooperação com base na igualdade e benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os laços entre as comunidades científicas dos países envolvidos e também encorajar novas formas de colaboração entre instituições de pesquisa;

CONSIDERANDO que a missão da EU-LIFE é apoiar e reforçar a excelência Europeia na pesquisa;

CONSIDERANDO que entre os objetivos estratégicos da FAPESP para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de São Paulo, Brasil, está a intensificação da cooperação científica internacional;

CONSIDERANDO que os programas da UE-LIFE e da FAPESP promovem a competitividade internacional baseada no conhecimento, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e desenvolvimento social;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico em áreas prioritárias e de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Através deste Acordo de Cooperação, as Signatárias implementarão a cooperação científica e tecnológica entre os pesquisadores associados a EU-LIFE e aqueles do Estado de São Paulo, Brasil, através da promoção de colaborações conjuntas para aumentar a excelência na área de Ciências da Vida.

O objetivo desta iniciativa é reforçar a colaboração científica em áreas de interesse para ambas as Signatárias e alcançar resultados científicos e tecnológicos de importância internacional que promovam a inovação tecnológica e desenvolvimento socioeconômico, com base na igualdade e benefício mútuo.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas que possam ser aplicáveis às Signatárias através de mecanismos tais como:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa sobre questões de interesse comum, compartilhando conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para a comunidade científica do Brasil e da Europa, com o objetivo de identificar futuras áreas, em Ciências da Vida, para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da EU-LIFE, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários na Europa e no Brasil.

3. Áreas Científicas

As atividades mencionadas na Cláusula 2 podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas de conhecimento declaradas como prioritárias por ambas as Signatárias. As áreas de interesse podem ser especificadas, em concordância, pelo Comitê Gestor.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

b) As Signatárias nomearão no mínimo quatro representantes, dois da FAPESP e dois da EU-LIFE que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo.

c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

5. Financiamento

a) EU-LIFE e FAPESP irão custear as próprias despesas para a gestão do presente acordo. Como regra geral, cada Signatária concorda que está preparada para financiar a sua parte das iniciativas no que diz respeito às atividades desenvolvidas no seu território.

b) Cada projeto conjunto de pesquisa financiado no âmbito do presente Acordo será baseado em um acordo apropriado que será assinado antes de iniciar o projeto de pesquisa. Para cada projeto conjunto, os parceiros da EU-LIFE afiliados às instituições parceiras da EU-LIFE irão assumir suas próprias despesas e FAPESP assumirá os custos dos pesquisadores do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos de acordo com suas regras, regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

6. Propriedade Intelectual

a) Cada projeto de pesquisa financiado no âmbito do presente Acordo será baseado em um acordo apropriado, assinado antes do início do projeto de pesquisa, pela Instituição de Ensino Superior ou Centro de Pesquisa, no Estado de São Paulo, a qual o Pesquisador Responsável no Estado de São Paulo é afiliado e a Instituição de Pesquisa a qual o Pesquisador Principal, parceiro da EU-LIFE, é afiliado. Esse documento deve regulamentar aspectos como financiamento, confidencialidade, publicações e direitos de propriedade intelectual, dentre outros, observando as políticas de cada uma das Signatárias envolvidas no projeto.

b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das Signatárias.

7. Duração

Este Acordo será válido por um período de 2 (dois) anos a partir da data de sua assinatura. As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de seis meses.

A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos como se o Acordo ainda estivesse em vigor.

8. Notificações

Qualquer notificação a qualquer uma das Signatárias deve ser enviada por correio ou por e-mail e será considerada como tendo sido recebida pelos destinatários dentro de 14 dias após o envio ou 24 horas se enviado por e-mail para o endereço correto. A notificação deverá ser enviada para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 - Alto da Lapa
CEP 05468-901 - São Paulo / SP - Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
Att.: Scientific Director

(b) EU-LIFE:
Center for Genomic Regulation, CRG
C/ Dr. Aiguader, 88
08003 Barcelona, Espanha
email: marta.agostinho@eu-life.eu

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas de Propostas, salvo decisão em contrário em conjunto.

b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da(s) pesquisa(s) no âmbito do presente Acordo.

d) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer uma das Signatárias.

Assinado em São Paulo, Brasil, em 07/06/2016 em dois exemplares originais em inglês e em português, sendo ambos os textos igualmente válidos e apresentando o mesmo conteúdo.

FAPESP

José Goldemberg - Presidente

EU-LIFE

Jo Bury - Presidente, representando o EU-LIFE Board of Directors

  


Página atualizada em 08/07/2016 - Publicada em 07/07/2016