Convênios e acordos de cooperação

ACORDO FAPESP-CIRAD (França)

Acordo de cooperação encerrado.

Acordo de Cooperação entre o Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

Em complemento ao acordo científico e técnico entre a França e o Brasil de 16 de janeiro de 1967, o Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento(CIRAD) e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), com o intuito de contribuir para o desenvolvimento e para a intensificação da cooperação científica entre a França e o Estado de São Paulo na área da pesquisa agronômica e das ciências conexas aplicadas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, decidiram assinar um acordo sobre as seguintes bases:

Artigo 1 - Natureza da cooperação

O CIRAD e a FAPESP implementarão sua cooperação nas seguintes modalidades:

a. Intercâmbio de pesquisadores envolvidos em projetos conjuntos.
b. Realização de programas e projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento.
c. Realização de conferências, cursos, seminários e simpósios.
d. Difusão e valorização dos resultados, métodos e técnicas desenvolvidos e obtidos em conjunto.

Artigo 2 - Parceria

Este acordo se aplica às equipes de pesquisa do CIRAD e às instituições de pesquisa do Estado de São Paulo que se beneficiam do apoio da FAPESP.

As partes, quando decidirem em conjunto, poderão convidar outras instituições de cooperação técnica ou de apoio financeiro, comunidades científicas, acadêmicas ou comerciais, para participar das ações de cooperação previstas para a execução deste acordo ou dos acordos específicos mencionados no artigo 3. Em particular, este acordo poderá nos mesmos termos vir a incluir também, como parceiro do lado francês, o Instituto Nacional de Pesquisa Agronômica (INRA).

Artigo 3 - Acordos específicos

A implementação das atividades de cooperação ligadas ao presente acordo será objeto, em cada caso, de acordos específicos. Tais acordos indicarão:

- a natureza da atividade, duração, termos e condições de implementação.
- os direitos, obrigações e responsabilidade de cada parte.
- as condições de financiamento e responsabilidade financeira de cada parte.
- a regulamentação quanto à publicação dos resultados e atividades conjuntas, aos direitos de propriedade intelectual e às modalidades de exploração comercial, segundo a natureza dos trabalhos realizados, o alcance científico e industrial dos resultados esperados, e a contribuição intelectual e financeira de cada uma das partes para a obtenção dos resultados.

Artigo 4 - Instância de acompanhamento

Um comitê de acompanhamento zelará pela realização, avaliação, promoção e renovação dos diferentes trabalhos.

Ele é constituído em número igual de representantes dos dois organismos. Alternadamente, a cada dois anos, uma das duas instituições garantirá o secretariado desta instância de acompanhamento.

Este comitê se reúne:

pelo menos uma vez a cada dois anos, pela iniciativa da instituição responsável do secretariado, no seu país, em caso de dificuldade de aplicação do acordo, pela iniciativa de uma das partes, com um prazo prévio de um mês.

Artigo 5 - Duração, interpretação e conclusão do contrato

O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá uma duração de validade de cinco (5) anos.

Ele será prorrogado por tácita renovação. Qualquer uma das partes poderá pôr fim ao contrato com um aviso prévio de seis (6) meses.

Todo litígio surgindo da interpretação deste acordo e capaz de afetar sua implementação será resolvido amigavelmente por consenso ou negociação entre as duas partes.

O texto do presente acordo poderá ser modificado com o acordo direto entre as duas partes.

Feito em quatro (4) exemplares originais, dos quais dois em francês e dois em português, cada um dos textos sendo de igual forma e teor.




Página atualizada em 18/11/2019 - Publicada em 22/01/2003