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Portaria PR nº 18/2018

* Revogada pela Portaria PR nº 12/2019


Reorganiza a Procuradoria Jurídica da FAPESP, define suas atribuições, fixa-lhe a estrutura e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores.

José Goldemberg, Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 

Artigo 1º - Esta Portaria reorganiza a Procuradoria Jurídica da FAPESP, define suas atribuições, fixa-lhe a estrutura e dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores.

Artigo 2º - A Procuradoria Jurídica, prevista no artigo 43 do Regimento Interno da FAPESP, vincula-se diretamente à Presidência da Fundação, atuando junto a ela, ao Conselho Superior, ao Conselho Técnico Administrativo e suas Diretorias, sendo orientada pelos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Jurídica, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas por normas legais, estatutárias ou regimentais, observada a sua natureza e finalidade:

I. representar judicial e extrajudicialmente a FAPESP;

II. exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos superiores da FAPESP;

III. opinar previamente à formalização de contratos, administrativos ou civis, convênios, acordos de cooperação, termos de ajustamento de conduta ou atos negociais similares celebrados pela FAPESP;

IV. propor a declaração de nulidade de atos administrativos e a adoção de providências que preservem a legalidade na atuação da FAPESP;

V. propor medidas de caráter jurídico que visem preservar o patrimônio da FAPESP;

VI. definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VII. propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas e a forma de cumprimento de súmulas vinculantes;

VIII. representar aos órgãos superiores sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

IX. atuar nos processos de interesse da FAPESP junto ao Tribunal de Contas;

X. opinar nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

XI. conduzir o procedimento administrativo de reparação de danos, orientando a decisão final, nos termos do artigo 71 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;

XII. dirigir ou participar de outras modalidades de contencioso administrativo, nos termos das normas legais, estatutárias ou regimentais pertinentes;

XIII. divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;

XIV. realizar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da FAPESP.

§ 1º - A Procuradoria Jurídica estruturar-se-á de forma compatível com a natureza jurídica da FAPESP, observadas as peculiaridades de sua missão institucional.

§ 2º - Em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá a FAPESP contratar jurista para emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia solicitação motivada do Procurador Chefe e autorização da Presidência, ouvido o Conselho Técnico e Administrativo.

Artigo 4º - A Procuradoria da FAPESP, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria, é estruturada da seguinte forma:

I. Procurador Chefe;

II. Procurador Adjunto

III. Procuradores;

IV. Expediente.

Artigo 5º - O Procurador Chefe e o Procurador Adjunto serão contratados em comissão pelo Presidente, entre advogados de reconhecido conhecimento jurídico e reputação ilibada.

Artigo 6º - Os Procuradores permanentes serão contratados mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com jornada integral de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 20, na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Artigo 7º - Compete ao Procurador Chefe:

I. chefiar a Procuradoria, superintender suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II. propor ao Presidente da FAPESP a declaração de nulidade de atos administrativos e a adoção de providências que preservem a legalidade na atuação da FAPESP;

III. assegurar a coerência das teses esposadas na defesa da FAPESP;

IV. desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da FAPESP, autorizado pelo Presidente;

V. propor ao Presidente da FAPESP, ouvido o Conselho Técnico Administrativo, a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas e a forma de cumprimento de súmulas vinculantes;

VI. pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pela Administração Superior da FAPESP;

VII. propor ao Presidente a admissão de pessoal da Procuradoria;

VIII. selecionar candidatos a estágio da Procuradoria e propor o desligamento de estagiários;

IX. avaliar o desempenho dos subordinados.

Artigo 8º - Compete ao Procurador Chefe Adjunto:

I. substituir o Procurador Chefe em suas ausências e impedimentos;

II. colaborar com o Procurador Chefe no exercício de suas competências.

Artigo 9º - São deveres dos Procuradores da FAPESP:

I. desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhes forem atribuídos pelo Procurador Chefe;

II. proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função exercida;

III. manter assiduidade;

IV. observar, nos casos indicados na lei, sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar;

V. zelar pelos bens confiados à sua guarda;

VI. representar ao Procurador Chefe sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VII. sugerir ao Procurador Chefe providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

VIII. cumprir o Regulamento de Pessoal da FAPESP, no que couber.

Artigo 10 – É defeso ao Procurador exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I. em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II. em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III. em que seja parte ou tenha interesse cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV. nos casos previstos na legislação processual e na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em especial no tocante ao disposto em seu artigo 30, inciso I.

Artigo 11 – O Procurador dar-se-á por suspeito quando:

I. houver interesse moral;

II. houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

III. ocorrer qualquer dos demais casos previstos na legislação processual.

Artigo 12 – Nas hipóteses dos artigos 10 e 11, o Procurador comunicará ao Procurador Chefe, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Portaria CS nº 41/2003.


São Paulo, 16 de julho de 2018.

JOSÉ GOLDEMBERG
Presidente

(Proc. A-04/014)

 


Página atualizada em 09/08/2019 - Publicada em 17/07/2018