Convênios e acordos de cooperação
Acordo entre a FAPESP e o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia dos Estados Unidos do México (CONACYT)
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA TECNOLÓGICA ACADÊMICA E DE INOVAÇÃO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOS ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO (CONACYT) E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP)
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia dos Estados Unidos do México (CONACYT) e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e a seguir referidos como signatárias;
DESEJANDO promover, desenvolver e estreitar relações entre ambos países,
RECONHECENDO a importância de promover o desenvolvimento de programas específicos de cooperação em ciência e tecnologia bem como atividades relacionadas à troca de informações técnicas e científicas e experiências entre ambos países,
FAPESP e CONACYT acordam o seguinte:
ARTIGO I
OBJETIVO
Este Memorando de Entendimento (MDE) tem o objetivo de estabelecer um enquadramento jurídico para amparar as atividades de cooperação científicas, tecnológicas, acadêmicas e de inovação.
ARTIGO II
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo I, as signatárias estabelecerão chamadas de propostas ou programas de trabalhos especialmente dirigidas em todas as áreas do conhecimento.
ARTIGO III
MODALIDADES DE COOPERAÇÃO
As signatárias promoverão as atividades de colaboração referidas no Artigo anterior, nas seguintes modalidades:
a) Intercâmbio de informações, publicações, vídeos, bibliografia e material didático
b) Intercambio de professores, especialistas e estudantes.
c) Workshops, conferências e seminários focados nas áreas de cooperação referidas no Artigo II.
d) Desenvolvimento de projetos de colaboração cientifica;
e) Planejamento de atividades conjuntas.
f) Qualquer outra atividade acordada pelas signatárias.
As signatárias não são obrigadas a realizar atividades de cooperação em todas as áreas, nem de acordo com todas as modalidades mencionadas.
As signatárias não são obrigadas a colaborar em atividades em que exista uma proibição local resultante de lei, política institucional ou costume.
ARTIGO IV
IMPLEMENTAÇÃO
Ao estabelecer métodos de colaboração de acordo com o Artigo III, as signatárias o farão em acordo com a relevância acadêmica e a legislação nacional do Brasil e do México, respectivamente, e a disponibilidade de orçamento de cada signatária.
As signatárias nomearão um representante para o Comitê Gestor Conjunto, responsável pela continuidade deste Memorando de Entendimento e pela redação de chamadas de propostas conjuntas ("Chamadas de Propostas").
As signatárias podem acordar em receber reuniões de delegações, workshops, e outros procedimentos, conforme o caso, para manter uma comunicação constante.
Cada signatária receberá e revisará as propostas conjuntas de acordo com seus próprios critérios e normas. Após a análise das propostas conjuntas, as signatárias decidirão quais propostas serão apoiadas.
As signatárias podem estabelecer procedimentos conjuntos para a apresentação e análise das propostas, em caso de interesse mútuo e decisão do Comitê Gestor Conjunto.
ARTIGO V
FINANCIAMENTO
Todos os compromissos neste MDE estão sujeitos à disponibilidade de recursos e às prioridades alocação orçamentaria de cada signatária. Este MDE não consiste em obrigação de buscar financiamento. Não constitui, de nenhuma forma, um comprometimento de recursos para subsequentes exercícios fiscais, quaisquer despesas adicionais ou obrigações econômicas futuras.
ARTIGO VI
COORDENADOR DE ATIVIDADES
Cada signatária designará um Coordenador de Atividades que será responsável pelo acompanhamento da cooperação entre as signatárias e informação às signatárias dos resultados dos seus esforços. Os coordenadores designados pelas signatárias são:
Pela FAPESP:
Diretoria Científica
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
E-mail: dc@fapesp.br
Pelo CONACYT:
Diretoria de Cooperação Internacional
Av. Insurgentes Sur 1582
Colonia Crédito Constructor
Delegación Benito Juárez
México, D.F. 03940
Tel. (52) 55 5322-7700
ARTIGO VII
PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES
As signatárias, se assim acordarem sobre, permitirão a participação de outras instituições públicas ou privadas, cujas atividades impactem diretamente as áreas de cooperação, com o objetivo de fortalecer e expandir os mecanismos que apoiem a efetiva implementação deste MDE.
ARTIGO VIII
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
As signatárias comprometem-se expressamente a não divulgar "informações confidenciais" que sejam trocadas direta ou indiretamente entre si, nem a terceiros não relacionados a este instrumento, de forma total ou parcial.
"Informações Confidenciais", relacionam-se a qualquer informação escrita, verbal ou gráfica, bem como aquelas que estão incluídas em mídias eletrônicas ou eletromagnéticas que podem ser trocadas, informadas ou estarem a serviço da outra signatária para a execução deste MDE.
ARTIGO IX
PROPRIEDADE INTELECTUAL
A chamadas de propostas conjuntas mencionarão que os direitos de qualquer propriedade intelectual, decorrente de quaisquer projetos apoiados no âmbito este MDE, serão tratados em contratos escritos ou acordos entre as instituições de pesquisa em São Paulo e no México, em observância às políticas de cada signatária financiadora.
ARTIGO X
RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que resulte da interpretação ou implementações deste MDE será resolvida pelas signatárias por acordo mútuo, e sua resolução se dará por escrito. Caso não haja acordo entre as signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer signatária.
ARTIGO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente MDE entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos. Após a avaliação dos resultados, as signatárias podem prorrogar este acordo por meio de termos aditivos por igual período, a menos que qualquer das signatárias exprima sua decisão de rescindi-lo, por escrito, e com 6 (seis) meses de antecedência.
Em caso de rescisão antecipada deste MDE, as signatárias decidirão, caso a caso, os efeitos dessa rescisão sobre as atividades formalizadas enquanto este esteve em vigor. A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as signatárias deverão manter em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos durante o prazo de sua vigência.
ASSINADO EM 29 DE JUNHO DE 2018, EM 4 (QUATRO) CÓPIAS ORIGINAIS, 2 (DUAS) EM PORTUGUÊS E 2 (DUAS) ESPANHOL, SENDO AMBAS CONSIDERADAS AUTENTICAS E IGUALMENTE VÁLIDAS.
PELA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO
José Goldemberg
Presidente
PELO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOS ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO
Enrique Cabrero Mendoza
Diretor Geral