Convênios e acordos de cooperação

FAPESP E NUS English version

Acordo de Cooperação para Pesquisa entre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e Universidade Nacional de Singapura (NUS)

Este Acordo de Cooperação para Pesquisa (Acordo) é firmado por e entre a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. Marco Antonio Zago, nomeado por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de setembro de 2018, doravante denominada FAPESP, e a Universidade Nacional de Singapura, estabelecida sob as leis de Cingapura e com sede em 21 Lower Kent Ridge Road, Cingapura 119077 e representada pelo seu Vice-Presidente Sênior e Reitor, Prof. Ho Teck Hua, doravante denominada NUS, ambas a seguir designadas Signatárias:

CONSIDERANDO que a FAPESP e NUS doravante serão referidas individualmente como Signatária e conjuntamente como Signatárias;

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre Singapura e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Determinam o seguinte:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Colaboração as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da NUS, Singapura, e do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa realizados pela NUS e por universidade ou instituição de pesquisa no Estado de São Paulo, Brasil.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação.

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da NUS, Singapura, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;

d) Realização de reuniões de delegação e outros seminários não científicos que possam ser necessários para facilitar a colaboração em pesquisa entre as comunidades científicas das Signatárias.

3. Áreas Científicas

As áreas de interesse para colaboração no âmbito do presente Acordo podem ser especificadas conjuntamente pelo Comitê Gestor (conforme Cláusula 4b), nas Chamadas de Propostas de Pesquisa.

4. Implementação

a) Ao estabelecer as ações de colaboração conforme com a Cláusula 2 acima, as Signatárias deverão fazê-la de acordo com a relevância acadêmica e a legislação no Brasil e em Cingapura, respectivamente, e sujeito à disponibilidade orçamentária de cada Parte.

b) Um Comitê Gestor conjunto será formado para direcionar e iniciar as atividades previstas no âmbito do presente Acordo. Cada Signatária designará 1 (um) representante para atuar em um Comitê Gestor responsável por dar continuidade ao presente Acordo e para supervisionar, facilitar e implementar chamadas de propostas conjuntas para solicitar propostas de projetos conjuntos de pesquisa (Chamada de Propostas). As Chamadas de Propostas apoiarão projetos de pesquisa conjuntos, cada um envolvendo pesquisadores da NUS e pesquisadores do Estado de São Paulo (Universidades ou Instituições de Pesquisa Parceiras).

c) Cada uma das Signatárias receberá e avaliará as propostas que contribuam para a base de projetos conjuntos de pesquisa a serem realizados pelas 2 (duas) Instituições Parceiras, com 1 (uma) equipe de pesquisa de cada Universidade ou Instituição de Pesquisa Parceira. A proposta conjunta será considerada uma apresentação conjunta pelo respectivo par de equipes de pesquisa. Cada proposta conjunta deverá ser devidamente assinada pelos Pesquisadores Principais das Instituições Parceiras e será submetida à NUS pelo Pesquisador Principal da NUS e à FAPESP pelo Pesquisador Responsável da outra Universidade ou Instituição de Pesquisa Parceira. As Signatárias analisarão as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após a análise das propostas conjuntas por cada parte, as Signatárias deverão decidir e acordar sobre as propostas conjuntas que serão apoiadas no âmbito da Chamada de Propostas.

d) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, bem como procedimentos para o Comitê Gestor determinar os projetos de pesquisa conjunta a serem apoiados no âmbito da respectiva Chamada de Propostas. Tal projeto de pesquisa aprovado será doravante denominado Projeto de Pesquisa Colaborativa.

e) Todos os Projetos de Pesquisa Colaborativa a serem realizados serão objeto de acordos de colaboração de pesquisa separados entre as Universidades Parceiras e cada Universidade Parceira ou Instituição de Pesquisa será responsável pelo gerenciamento e progresso da pesquisa nela alocada e de acordo com os termos contidos no acordo de colaboração de pesquisa.

5. Financiamento

a) Para cada um dos Projetos de Pesquisa Colaborativa, na ausência de acordo específico em contrário, a NUS assumirá o financiamento das equipes de pesquisa de Singapura e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos cada Signatária proverá o financiamento segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O aporte de recursos a ser oferecido para apoiar os Projetos de Pesquisa Colaborativa será definido pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas.

6. Propriedade Intelectual

a) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas Política para Propriedade Intelectual das Instituições Parceiras, Política para Propriedade Intelectual das Signatárias e pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. As Signatárias concordam que os princípios descritos nesta Cláusula 6 abaixo geralmente se aplicam a todas as propriedades intelectuais usadas ou resultantes dos Projetos de Pesquisa Colaborativa.

b) Toda a propriedade intelectual detida por uma Signatária ou uma Instituição Parceira e que ela possa divulgar ou apresentar à outra Signatária ou uma Instituição Parceira em conexão com este Acordo ou a Chamada de Propostas e todos os materiais nos quais essa propriedade intelectual é detida permanecerão propriedade da parte que divulga ou apresenta.

c) No caso qualquer Propriedade Intelectual desenvolvida como resultado da participação das Universidades Parceiras em um Projeto de Pesquisa Colaborativa (a PI do Projeto), as partes concernentes, num esforço de boa-fé, estabelecerão um acordo considerando os termos com relação à propriedade, uso, proteção e exploração da PI do Projeto, tendo em conta as contribuições relevantes das partes para o desenvolvimento do da PI do Projeto.

d) As Instituições Parceiras terão o direito de usar qualquer PI do Projeto, resultados científicos e descobertas do respectivo Projeto de Pesquisa Colaborativa para seus propósitos internos, de pesquisa, desenvolvimento, acadêmicos e não comerciais, incluindo projetos de pesquisa colaborativa realizados por ela com qualquer outra parte, sem exigir o consentimento da outra Instituição Parceira.

7. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.

b) As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de 6 (seis) meses.

c) No caso de rescisão, as Signatárias acordarão sobre como concluir as ações em andamento na data da notificação da rescisão por qualquer Signatária.

d) A rescisão do presente Acordo não deverá afetar a execução dos Projeto de Pesquisa Colaborativa e quaisquer outros projetos e programas feitos em conformidade com este Acordo e que estejam já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução antes de tal término. Nestes casos, as Signatárias manterão em orçamentos as dotações destinadas aos Projeto de Pesquisa Colaborativa, bem como ao outros projetos e programas durante o prazo de sua vigência.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviada para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:

Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil.

e-mail: dc@fapesp.br

A/C.: Diretor Científico

(b) NUS:

National University of Singapore

21 Lower Kent Ridge Road

Singapore 119077

e-mail: tsuhan@nus.edu.sg

Att: Prof. Chen Tsuhan, Deputy President (Research and Technology)

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos e incidentais e será responsável por sua contribuição para a preparação e implementação de chamadas de propostas, a menos que de outra forma decidido e acordado por escrito.

b) As Partes entendem que todas as disposições financeiras sob o presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas e recursos das Signatárias e às leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias estão comprometidas a assumir suas respectivas obrigações, incluindo o financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo de uma maneira profissional e ética consistente com a prática geralmente aceita.

d) O presente Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis da Inglaterra. As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia em relação a sua interpretação, operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas pelo menos ao nível sênior apropriado para consulta e negociação e deverá constar por escrito. Qualquer controvérsia que não puder ser resolvida por discussões amigáveis ​​entre as Signatárias serão enviadas ao Presidente da FAPESP e ao Vice-Presidente Sênior e Reitor da NUS ou seus representantes para resolução cuja decisão conjunta será final e vinculativa e não sujeita a apelação por qualquer das Signatárias.

e) Nenhuma das Signatárias pode:

i. usar o nome, logotipo ou quaisquer marcas de identificação da outra Signatária; e

ii. publicar quaisquer comunicados à imprensa, publicidade, propagandas ou materiais de marketing, ou fazer quaisquer referências, declarações, anúncios ou negação ou confirmação em qualquer meio sobre toda ou qualquer parte das discussões no Âmbito deste Acordo, sem a permissão expressa por escrito da outra Signatária. Não obstante a generalidade do exposto, as Partes poderão notificar terceiros do fato de que este Acordo está em vigor.

f) O presente Acordo estabelece todo o entendimento entre as Signatárias em relação ao seu assunto e substitui qualquer entendimento anterior ou contemporâneo, por escrito ou verbal, entre Signatárias.

g) Nenhuma das Signatárias (a Parte Limitadora) deverá, exceto em caso de morte ou danos pessoais causados ​​por sua negligência ou no caso de declarações fraudulentas ou em outras circunstâncias onde a responsabilidade não possa ser excluída ou limitada sob qualquer lei aplicável, ser responsável perante a outra Signatária em contrato, ato ilícito, negligência, violação de dever estatutário ou de outra forma por perda de lucro, uso, poupança antecipada, reputação ou oportunidade, outras perdas econômicas, em cada caso direta ou indiretamente, ou qualquer consequente perda ou dano indireto, custos ou despesas incorridos ou sofridos pela outra Signatária como resultado de qualquer violação pela Parte Limitadora dos termos deste Acordo.

h) O presente Acordo será firmado em dois exemplares originais em Inglês e Português, sendo ambos os textos igualmente fidedignos. Em caso de inconsistência, conflito ou ambiguidade entre os termos da versão em inglês do Acordo e a da versão em português do Acordo, a versão em inglês é o idioma original e será a versão predominante e válida e a versão em português é a tradução apenas para fins informativos.

Assinado em São Paulo, Brasil em 02 de janeiro de 2019.


Página atualizada em 29/04/2019 - Publicada em 29/04/2019