Convênios e acordos de cooperação
Acordo de cooperação entre FAPESP e University of Surrey - 2022 English version
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A UNIVERSITY OF SURREY
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. Marco Antonio Zago, doravante denominada FAPESP, e UNIVERSITY OF SURREY, estabelecida por Carta Regia de 9 de Setembro de 1966, na Inglaterra e no país de Gales (sob o número RC00671), de Stag Hill, Guildford, GU2 7XH, representada por seu Presidente e Vice-Reitor, Prof. G Q Max Lu, adiante nominada “Surrey”.
CONSIDERANDO FAPESP e SURREY em conjunto denominadas Signatárias:
CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre o Reino Unido e o estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;
DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;
Resolvem:
1. Objeto
Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores de Surrey, REINO UNIDO, e do estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.
2. Modalidades de Colaboração
As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:
a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;
b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;
c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e de Surrey, incluindo, mas não limitadas a visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;
i. Nos casos de intercâmbio, serão valorizadas aquelas propostas que ajudem a preparar a base para a realização de Projetos em conjunto.
3. Áreas Científicas
a) As atividades mencionadas na segunda cláusula podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas de conhecimento.
b) As áreas de interesse podem ser especificadas pelo Comitê Gestor, nas Chamadas de Propostas de Pesquisa.
4. Implementação
a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.
b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada instituição, que formarão um Comitê Gestor responsável pela continuação do presente Acordo e pela elaboração de chamada conjunta de propostas.
c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.
d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.
e) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise das propostas, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.
f) As Signatárias poderão apoiar até two (2) projetos por chamada. A duração de cada projeto será de até (2) dois anos.
5 . Financiamento
a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, Surrey assumirá o financiamento das equipes de pesquisa de Surrey e a FAPESP das equipes de pesquisa do estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.
b) As Signatárias contribuirão com até seis seis mil Libras Esterlinas (£6,000) (ou seu equivalente em Reais) por projeto, por ano, para financiar os projetos selecionados no âmbito deste Acordo.
6. Propriedade Intelectual
a) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.
b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das partes.
c) As Signatárias compreendem que não tem o direito de utilizar a Propriedade Intelectual pertencente ou licenciada pela outra Signatária, exceto e sujeita à autorização e restrições apresentadas por escrito pela outra Signatária.
d) "Propriedade Intelectual" significa a propriedade intelectual de qualquer natureza, incluindo, mas não limitada a todas as invenções, desenhos, informações, especificações, fórmulas, melhorias, descobertas, know-how, dados, processos, métodos, técnicas e os direitos de propriedade intelectual relacionados, incluindo, mas não limitado a, patentes, direitos autorais, direitos de banco de dados, direitos de design (registadas e não registadas), marcas, nomes comerciais e marcas de serviço, aplicações para qualquer um dos itens acima elencados.
7. Confidencialidade
Cada Signatária envidará os esforços possíveis para não divulgar a terceiros quaisquer informações confidenciais nem utilizar para qualquer fim, exceto quando expressamente permitido por este Acordo, qualquer das Informações Confidenciais da outra Signatária. Nenhuma das Partes assumirá qualquer obrigação nos termos da Cláusula Sétima (7) em relação a informações que:
a) Sejam conhecidas pela Signatária receptora antes do início do prazo do Acordo, e não tenham sido abordadas em qualquer obrigação de confidencialidade com a Signatária que as comunica; ou
b) Sejam ou se tornem de conhecimento público sem participação da receptora; ou
c) Sejam obtidas pela Signatária receptora de um terceiro em circunstâncias em que a Signatária receptora não tem razões para acreditar que tenha havido uma violação de uma obrigação de confidencialidade devida à Signatária divulgadora; ou
d) Sejam desenvolvidas de forma independente pela Signatária receptora; ou
e) Sejam aprovadas para liberação por escrito por um representante autorizado da Signatária que as comunica; ou
f) A Parte receptora é especificamente obrigada a divulgar a fim de cumprir uma ordem de qualquer Tribunal de jurisdição competente ou requisito legal, estatutário ou outra autoridade reguladora fornecida. No caso de uma divulgação sob a Lei de Liberdade de Informação de 2000 e o código de prática de tal Lei (a “Lei”) ou os Regulamentos de Informações Ambientais de 2004, nenhuma das exceções a essa Lei ou Regulamentos, respectivamente, se aplica às informações divulgadas e a Parte obrigada a fazer essa divulgação informará a outra Parte, dentro de um prazo razoável após a exigência da divulgação, do requisito de divulgação e da informação que deve ser divulgada. A Parte receptora deverá, quando razoavelmente praticável, consultar a Parte divulgadora, mas não será responsável por qualquer perda e/ou prejuízo causado pela divulgação de qualquer Informação Confidencial, solicitadas em concordância aos termos da Lei.
8. Prazo
a) Este Acordo será válido por um período de cinco (5) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias mediante Termo Aditivo por escrito a este Acordo.
b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de seis meses.
c) Qualquer das Partes poderá, ainda, denunciar o Acordo, mediante notificação por escrito, com efeito imediato, se a outra parte:
c.1 Aprovar internamente sua liquidação; ou
c.2. Tiver sua liquidação ou dissolução determinada por tribunal competente, ou tal tribunal assuma a administração dessa parte; ou
c.3. Nomear receptor ou um credor para tomar posse ou vender um ativo; ou
c.4 Fizer acordo ou composição com seus credores em geral; ou
c.5 Pedir proteção judicial contra seus credores ou recuperação judicial; ou
c.6 For impedida de realizar qualquer ou todas as suas obrigações em razão de atos ou fatos fora de seu controle razoável, incluindo acidente nuclear, guerra, atividade terrorista, motim, comoção civil, incêndio, inundação ou tempestade por um período contínuo ou agregado superior a 20 (vinte dias) (doravante “Força Maior”).
d) A denúncia do presente Acordo não trará prejuízos para a execução dos Projetos já aprovados ou que já tenham iniciado, caso em que Signatárias deverão manter seus orçamentos para os projetos durante sua execução, como se o acordo não houvesse sido encerrado.
9. Notificações
Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:
(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
A/C.: Diretor Científico
(b) Surrey
Stag Hill
Guildford, Surrey, GU2 7XH, UK
e-mail: Tom.Windle@surrey.ac.uk
Att: Director of Research and Innovation
10. Modificações
O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.
11. Restrição e Responsabilidade
11.1 As Signatárias comprometem-se a não fazer qualquer reivindicação em relação a este Acordo ou seu objeto contra quaisquer funcionários, estudantes, agentes ou nomeados das outras Partes (com exceção de reivindicações baseadas em fraude ou dolo). Este compromisso destina-se a dar proteção a pesquisadores individuais: ela não prejudica o direito que uma Signatária reclamar contra a outra Signatária.
11.2 A responsabilidade de qualquer das partes em caso de violação do presente Acordo, ou decorrente, em qualquer outra forma, do objeto do presente Acordo, não vai estender-se a perda de negócios ou lucro, ou para quaisquer danos ou prejuízos diretos ou indiretos.
11.3 Em qualquer caso, a máxima responsabilidade das Signatárias, sob ou em conexão com o presente Acordo ou seu objeto, não deverá exceder o valor total do financiamento pago pela Signatária.
11.4 Nada neste Contrato deve restringir a responsabilidade de qualquer das partes por morte ou danos pessoais resultantes da sua negligência ou por fraude.
12. Proteção de Dados
a) Este Acordo não exige o compartilhamento de quaisquer informações pessoais conforme definido pela Lei de Proteção de Dados de 2018.
b) Em caso de necessidade de compartilhamento de Dados Pessoais, as Partes adotarão as medidas cabíveis dentro das respectivas leis nacionais vigentes.
13. Disposições Diversas
a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo, salvo decisão conjunta em contrário.
b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.
c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.
14. Resolução de Disputas
a) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito.
b) Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer Signatária.
Firmado em dois exemplares originais em inglês e em português, com a data de vigência aqui indicada, ambos com o mesmo conteúdo e igualmente válidos, de acordo com a respectiva legislação nacional.
FAPESP
Marco Antonio Zago, Presidente
UNIVERSITY OF SURREY
G Q Max Lu, Presidente e Vice-Reitor