Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a FAPESP e o Instituto Serrapilheira

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - “FAPESP”, instituída pela Lei n° 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, n ° 1.500, Alto da Lapa, em São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob n ° 43.828.151/0001-45, doravante denominada FAPESP, neste ato representada por seu representante legal, Marco Antonio Zago, e

O Instituto Serrapilheira, instituição privada sem fins lucrativos, localizada na Rua Aníbal de Mendonça, 151, 1º andar, sala 1, Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 23.827.151/0001-13, neste ato representado pelo Diretor Presidente Hugo Aguilaniu, francês, geneticista, RNE V889563-3, inscrito no CPF sob o nº 236.157.848-47 e pelo diretor Michel Jean Henri de Norman et D’Audenhove, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº 6.793.393-7 SSP/RJ, inscrito no CPF sob nº 011.144.328-81, ambos e residentes e domiciliados na cidade e estado do Rio de Janeiro, doravante denominado “SERRAPILHEIRA” e em conjunto “Partícipes”, decidem por mútuo consentimento assinar este Acordo de Cooperação, para o estabelecimento de cooperação acadêmica e científica entre as instituições.

Considerando que o SERRAPILHEIRA é uma entidade sem fins lucrativos, constituída com a finalidade de apoiar a ciência e a divulgação científica no Brasil;

Considerando que a FAPESP é uma das principais agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica do país e que apoia a pesquisa científica e tecnológica por meio de Bolsas e Auxílios a Pesquisa que contemplam todas as áreas do conhecimento: Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas, Ciência Humanas, Linguística, Letras e Artes.

Considerando o interesse mútuo das Partícipes em cooperar nas áreas de educação superior, ciência, tecnologia e inovação;

Considerando a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas e de fomentar novas formas de colaboração;

As Partícipes concordam em estabelecer este Acordo de Cooperação (“Acordo”):

1. Objeto

1.1 Constitui objeto do presente acordo (“Acordo”) estabelecer as condições e procedimentos de colaboração entre as Partícipes com vistas a seleção e apoio de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou workshops (“Projetos”) a serem desenvolvidos por pesquisadores de instituições de ensino superior e/ou de pesquisa do Estado de São Paulo, sejam públicas ou privadas, selecionados através das Chamadas Públicas de Apoio à Ciência do SERRAPILHEIRA (“Chamadas Públicas”), nos percentuais financeiros, limites contratuais e critérios de seleção estabelecidos no Acordo e em cada uma das Chamadas Públicas;

1.1.1 As Partícipes consideram ainda a possibilidade de expansão do escopo do Acordo para a realização de chamadas públicas conjuntas entre ambas (“Chamadas Conjuntas”) para a escolha de projetos de pesquisa em colaboração com pesquisadores de outros estados, além de São Paulo e, sempre observados os limites estatutários, orçamentários e legais a que estão sujeitos cada uma das Partícipes.

2. Ações

2.1 Para cumprir o objeto do Acordo, as Partícipes concordam, também respeitados os limites estatutários, orçamentários e legais a que estão sujeitos cada uma das Partícipes, em realizar as seguintes ações:

2.1.1 Financiar em conjunto e em percentuais a serem definidos de comum acordo entre as Partícipes, pesquisadores vinculados às instituições de pesquisa, públicas ou privadas do Estado de São Paulo, selecionados por meio das Chamadas Públicas;

2.1.2 Realizar Chamadas Conjuntas visando fomentar, selecionar e financiar projetos de candidatos de outros estados da federação, em colaboração com candidatos do Estado de São Paulo;

2.1.3 Organizar seminários científicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes do Estado de São Paulo e de outros estados da federação, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação dos Projetos, sejam eles decorrentes das Chamadas Públicas ou das Chamadas Conjuntas;

2.1.4 Conectar pesquisadores já financiados pelas Participes, instigando a participação e interação dos mesmos com instituições de pesquisa de outros estados e do Estado de São Paulo em suas diversas áreas de interesse.

3. Financiamento

3.1 No caso de Projetos das Chamadas Conjuntas, a FAPESP assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo e o SERRAPILHEIRA assumirá o financiamento das equipes dos demais estados da federação, observados os limites dispostos no item 1.1.1 acima.

3.2 No caso de projetos acima previstos, o aporte de valores equivalente a cada uma das Partícipes será definido pelo Comitê Gestor indicado no item 4.1 do Acordo.

3.3 Em quaisquer das hipóteses de financiamento de Projetos, os recursos serão desembolsados conforme cronograma estabelecido nas propostas aprovadas conjuntamente pelas Partícipes, sempre observadas as normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária de cada uma das Partícipes.

4. Responsabilidades das Partícipes

4.1 Para estabelecer uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, as Partícipes nomearão, cada uma, 2 (dois) representantes, num total de 04 (quatro pessoas), sendo obrigatoriamente 1 (um) acadêmico e 1 (um) executivo de cada Partícipe, que formarão o Comitê Gestor Conjunto, o qual será responsável pela execução do Acordo e pela elaboração das Chamadas Conjuntas, quando for o caso.

4.2 Após a avaliação das propostas recebidas e seguindo os critérios e normas estabelecidas no Acordo e nas Chamadas Conjuntas, o Comitê Gestor Conjunto decidirá, em reunião dos seus membros, quais Projetos selecionados serão apoiados pelas Partícipes.

5. Confidencialidade

5.1 A FAPESP e o SERRAPILHEIRA comprometem-se a manter sigilo sobre o conteúdo das propostas de Projetos submetidos para análise no âmbito do Acordo.

5.2 A FAPESP e o SERRAPILHEIRA publicarão um resumo contendo o título, instituição, pesquisadores principais e composição da equipe de pesquisa, datas relevantes e um resumo de cada Projeto selecionado.

6. Propriedade Intelectual

6.1 As Partícipes concordam que quando os Projetos desenvolvidos em razão do Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas questões serão reguladas pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política de Propriedade Intelectual de cada uma das Partícipes, quando aplicável ao caso.

6.2 Caso as pesquisas apoiadas no âmbito do Acordo resultem em processos de patentes, o SERRAPILHEIRA não reivindicará direitos de propriedade intelectual.

6.3 No caso de propriedade conjunta da propriedade intelectual de correntes dos Projetos e observado o item 6.2 acima, a FAPESP estabelecerá com as partes envolvidas, num esforço de boa-fé, um acordo de “copropriedade” que vise regrar as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta a relevância das contribuições de cada uma das Partícipes.

7. Vigência

7.1 O Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de 05 (cinco) anos, com exceção da cláusula de confidencialidade que permanecerá vigente por 05 (cinco) anos após o término do Acordo.
7.2 A resilição do Acordo não deverá trazer prejuízos à execução dos Projetos já aprovados ou à conclusão dos Projetos que tenham tido a sua execução iniciada. Nesses casos, as Partícipes manterão os orçamentos dos Projetos até o final das suas respectivas vigências, vedada qualquer tipo de prorrogação.

8. Do Compromisso de Boas Práticas

8.1 As Partícipes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do Acordo, em especial a Lei nº 12.486, de 1º de agosto de 2013, e o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos da América, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.

8.2 As Partícipes, por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome, declara neste ato que tem conhecimento e concorda inteiramente com os termos do Código de Boas Práticas Científicas da FAPESP, que passa a fazer parte integrante deste Convênio e que não vai se envolver em qualquer ato ou omissão no cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código.

8.3 Para os fins da presente Cláusula, as Partícipes declaram neste ato que:

a) Não violaram, violam ou violarão as normas nacionais e internacionais anticorrupção;
b) Têm ciência que qualquer atividade que viole as normas anticorrupção é proibida e que conhecem as consequências possíveis de tal violação.

8.4 Qualquer comprovado descumprimento das normas anticorrupção pelas Partícipes, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada do Acordo, independentemente de qualquer notificação.
8.5 A FAPESP e o SERRAPILHEIRA concordam em conduzir todas as suas atividades estabelecidas sob este Acordo em conformidade com todas as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil.

8.6 As Partícipes concordam que observam os termos da legislação nacional de proteção de dados – LGPD, podendo compartilhar informações com provedores de serviços, desde que mediante assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e sigilo. As Partícipes poderão ainda compartilhar dados não identificados ou agregados com quaisquer terceiros, inclusive para fins de pesquisa, análise e estatísticas.

8.7 As Partícipes declaram adotar políticas e medidas de segurança da informação e proteção de dados adequadas às suas atividades e às informações e dados de terceiros recebidos. Não obstante, as Partícipes concordam não serem responsáveis por eventual roubo, destruição ou divulgação inadvertida de informações recebidas ou transmitidas virtualmente e on line, em razão do Acordo.

9. Notas à Imprensa

9.1 As Partícipes somente divulgarão à imprensa ou ao público em geral informações a respeito do Acordo depois que o mesmo tenha sido assinado.

9.2 As Partícipes concordam em discutir previamente qualquer conferência com a imprensa ou descrição pública verbal do Acordo.

9.3 As Partícipes terão o direito de descrever a colaboração em listas factuais e materiais que não forem utilizadas para publicidade e marketing, mas nenhuma das Partícipes usará o nome da outra, seus departamentos, empregados ou funcionários de qualquer outro modo, sem a prévia e mútua aprovação entre as Partícipes, salvo para efeito de divulgação de um instrumento de seleção das Chamadas Conjuntas ou de eventos virtuais e/ou presenciais a elas relacionados.

10. Uso das Marcas e Logotipos

10.1 Nenhuma das Partícipes usará o nome ou qualquer marca comercial ou logotipo da outra, para qualquer finalidade, sem o prévio consentimento da outra, que poderá ser dado ou negado a critério unicamente dela.

11. Término

11.1 Observadas as obrigações aqui dispostas e sem ônus de parte à parte, quaisquer das Partícipes poderá denunciar o Acordo, comunicando esta intenção à outra parte, por escrito, com uma antecedência mínima de 03 (três) meses da data pretendida, sendo que sua denúncia não afetará os Projetos e ações em curso regidas pelo Acordo, incluindo a celebração e a execução das atividades previstas nos termos de convênio dos Projetos e selecionadas em função das Chamadas Públicas e Chamadas Conjuntas.

12. Comunicações

12.1 As comunicações oriundas do Acordo deverão ser feitas formalmente e por escrito nos endereços constantes abaixo:

Para o SERRAPILHEIRA
A/C Dra. Cristina Caldas
Diretora de Ciência
cristina@serrapilheira.org

Para a FAPESP
A/C Sr. Diretor Científico
Rua Pio XI, 1500, 5º andar
Lapa – S.P., São Paulo
CEP 05468-901
dc@fapesp.br

13. Disposições Diversas

13.1 Cada Parte arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para a seleção dos pesquisadores a serem apoiados, salvo decisão conjunta tomada em contrário.

13.2 O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Partícipes.

13.3 As Partícipes devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

14. Solução de Controvérsias e demais disposições:

14.1 As Partícipes concordam que o Acordo é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia, casos omissos ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.

14.2 A inexistência de acordo importará na extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para as Partícipes, que, não obstante, se comprometem a concluir as ações que estejam em andamento até o recebimento da notificação de denúncia enviada pela outra parte.

14.3 O Acordo não estabelece para as Partícipes nenhuma outra obrigação diversa daquelas expressamente aqui previstas, nem poderá ser alterado ou modificado, salvo mediante termo aditivo firmado entre as Partícipes.

14.4 A eventual aceitação por uma das Partícipes da inexecução pela outra parte de quaisquer cláusulas ou condições do Acordo, a qualquer tempo, será interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, novação ou desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear, futuramente, a execução total de cada uma das obrigações.

15. Foro

15.1. As Partícipes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou demandas oriundas do presente Acordo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

De pleno e mútuo acordo, o Acordo foi assinado em 10 de março de 2022 em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas.