Convênios e acordos de cooperação
Acordo de Cooperação Científica ou Tecnológica entre FAPESP e University of Southern Queensland English version
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominada FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do Artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o Artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Marco Antonio Zago; e a University of Southern Queensland (ABN 40 234 732 081), Pessoa Jurídica estabelecida de acordo com as disposições do Ato 1998 (Qld) da University of Southern Queensland de West Street, Toowoomba, Queensland, 4350, Austrália, representada pela Professora Geraldine Mackenzie, doravante denominada USQ.
CONSIDERANDO FAPESP e UNIVERSITY OF SOUTHERN QUEENSLAND doravante denominadas “Signatárias”:
CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre a USQ, Austrália, e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;
DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;
Resolvem:
1. Objeto
Pelo presente Acordo de Cooperação, as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da USQ, Austrália e do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento conjunto de projetos.
2. Modalidades de Colaboração
As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, através de mecanismos como:
a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;
b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;
c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da USQ, incluindo, mas não limitadas a visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;
(i) Nos casos de intercâmbio, serão valorizadas aquelas propostas que ajudem a preparar a base da colaboração para realização de pesquisas em conjunto.
3. Áreas Científicas
a) As atividades mencionadas na cláusula segunda podem ser desenvolvidas, em princípio, nas seguintes áreas do conhecimento nas possíveis colaborações futuras.
a. Pesquisa agrícola
b. Saúde e desenvolvimento regional
b) As áreas de interesse definidas e projetos poderão ser especificadas pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas.
4. Implementação
a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos Países das Signatárias e sujeita a sua disponibilidade orçamentária.
b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada instituição, que formarão um Comitê Gestor Conjunto, que será responsável pela continuação deste Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas.
c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.
d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após a avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.
e) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.
5. Financiamento
a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, a USQ assumirá o financiamento das equipes de pesquisa da USQ e a FAPESP assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.
b) O aporte de recursos necessários para financiar os Projetos de Pesquisa Colaborativa será definido pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Proposta.
6. Propriedade Intelectual
a) As Signatárias concordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas ações serão reguladas pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.
b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as Partes concernentes, num esforço de boa-fé, estabelecerão um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta a relevância das contribuições das Signatárias.
7. Duração
a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura e pode ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos, por escrito, do presente Acordo.
b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
c) A resilição do presente Acordo não deverá trazer prejuízos à execução dos projetos e programas já aprovados ou à conclusão dos projetos e programas que tenham tido a sua execução iniciada. Nesses casos, as Signatárias manterão os orçamentos dos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.
8. Notificações
Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:
(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.brAtt.: Scientific Director
(b) USQ:
West Street, Toowoomba
Queensland, 4350
Australia
Email: Partners@usq.edu.au
Att.: Director (International Relations and Global Partnerships)
9. Modificações
O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.
10. Disposições Diversas
a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas, salvo decisão conjunta tomada em contrário.
b) As ações decorrentes do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, bem como à legislação e normas regulamentares aplicáveis de seus respectivos Países
c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.
11. Solução de Controvérsias
a) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.
b) A inexistência de acordo importará na extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para os signatários, que, não obstante, se comprometem a concluir as ações que estejam em andamento até o recebimento da notificação de denúncia enviada pela outra parte.
12. Confidencialidade
Cada Signatária envidará os esforços possíveis para não divulgar a terceiros quaisquer informações confidenciais nem utilizar para qualquer fim, exceto quando expressamente permitido por este Acordo, qualquer das Informações Confidenciais da outra Signatária.
Uma vez firmado o presente instrumento, as Signatárias celebram o acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em Português e em Inglês, produzindo ambos os textos igual efeito, de conformidade com a respectiva legislação nacional.
Acordo assinado em 14 de abril de 2023.