Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação Científica entre a FAPESP e a Plataforma Científica Pasteur – USP English version

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundação integrante da Administração Pública descentralizada do Estado de São Paulo, com personalidade de direito privado, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do Artigo 11, alínea "a", da Lei nº 5.918, combinado com o Artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. Marco Antonio Zago, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo.

Doravante denominada "FAPESP"

E

O INSTITUTO PASTEUR, aprovado pelo Estado francês, fundação sem fins lucrativos nos termos no Decreto de 4 de junho de 1887, com sede social em 25-28, rue du Dr Roux, Paris 75015, França, representado pelo seu Diretor Geral, devidamente autorizado,

Doravante denominado "Instituto Pasteur"

E

A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, instituída por estatuto especial aprovado pela Deliberação Nº 3461 de 7 de outubro de 1988, e pelos Regulamentos Gerais aprovados pela Resolução Nº 3745 de 19 de outubro de 1990, com sede social na Rua da Reitoria, 374, Cidade Universitária, São Paulo, SP, Brasil, representada por seu Reitor, devidamente autorizado,

Doravante denominada "USP

Doravante denominadas conjuntamente como as “Signatárias” ou individualmente como uma “Signatária”.

INTRODUÇÃO

Considerando que, a FAPESP é uma fundação cuja missão é promover a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de São Paulo.

Considerando que, o Instituto Pasteur é uma fundação privada sem fins lucrativos de acordo com a lei francesa, devidamente reconhecida como sendo de utilidade pública pelo decreto de 4 de junho de 1887 na França, cuja missão é contribuir para a compreensão, prevenção e tratamento de doenças através de iniciativas de pesquisa, ensino e saúde pública. O Instituto Pasteur também coordena uma rede internacional de 33 centros de pesquisa científica em todo o mundo, a Pasteur Network.

Considerando que, a USP é uma universidade pública no Estado brasileiro de São Paulo e uma das mais prestigiadas instituições educacionais do país. A USP está envolvida no ensino, pesquisa e extensão universitária em todas as áreas do conhecimento, oferecendo uma ampla gama de cursos.

Considerando que, o Instituto Pasteur e a USP criaram em 1° de julho de 2017 uma plataforma científica colaborativa chamada "Plataforma Científica Pasteur-USP" (doravante denominada "Plataforma Científica") administrada pela USP em instalações dedicadas no Estado de São Paulo, Brasil.

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a criação de oportunidades de trabalho na emergente Plataforma Científica, sob condições de concorrência internacional para jovens pesquisadores com experiência internacional e também para incentivar novas formas de cooperação.

CONSIDERANDO o desejo das Signatárias de aumentar a sua parceria nas ciências das doenças emergentes e infecciosas, e de reforçar a cooperação na perspectiva da excelência científica entre a França e o Brasil.

A este respeito, as Signatárias desejam lançar conjuntamente chamadas de propostas para jovens pesquisadores no campo das ciências da vida para liderarem um grupo de pesquisa por quatro anos (doravante denominado "G4") na Plataforma Científica. As Signatárias pretendem apoiar a criação de até três (3) grupos G4 conforme as seguintes condições:

AS SIGNATÁRIAS ACORDAM O QUE SE SEGUE:

Artigo 1 – Objetivo

O objetivo do presente Acordo de Cooperação (doravante denominado "Acordo") é definir os termos e condições em que as Signatárias pretendem selecionar e apoiar conjuntamente a criação de até três (3) grupos de pesquisa de quatro anos (G4) que serão sediados na Plataforma Científica.

Artigo 2 – Implementação

2.1 Comitê Gestor

2.1.1. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

- O Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Instituto Pasteur;

- Um membro do Departamento de Assuntos Internacionais do Instituto Pasteur,

- O Presidente da Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional (AUCANI);

- O Pró-Reitor de Pesquisa da USP;

- Um representante do Diretor Científico da FAPESP.

2.1.2. O Comitê Gestor fará uma recomendação final sobre o orçamento do projeto solicitado à FAPESP e ao Instituto Pasteur. O orçamento aprovado deve respeitar as regras de financiamento e as limitações de cada financiador.

2.1.3. O Comitê Gestor fará uma recomendação final sobre quaisquer alterações ao projeto de pesquisa G4.

2.1.4. Todas as decisões do Comitê Gestor devem ser tomadas por consenso.

2.2 Escolha do Líder do G4

2.2.1. As Signatárias acordam em lançar anualmente uma Chamada de Propostas internacional para m uma posição de Líder do G4, por três anos consecutivos.

2.2.2. A Chamada de Propostas conjunta internacional será baseada nas regras e mecanismos do auxílio à pesquisa Jovem Pesquisador da FAPESP (JP), com três a cinco (3 a 5) das propostas mais bem classificadas sendo submetidas ao Comitê Gestor para a seleção final de um único candidato.

2.2.3. Tanto os membros da Universidade de São Paulo como do Instituto Pasteur integrantes do Comitê Gestor terão a oportunidade de solicitar uma avaliação das propostas selecionadas a especialistas ad hoc internacionais e compartilhar suas impressões durante a reunião decisória.

2.2.4. Os critérios de seleção do Líder G4 estão listados no Anexo 1, que é parte integral do presente Acordo, e devem ser incluídos no texto da Chamada de Propostas para a seleção do Líder G4.

2.3 Princípios de financiamento

2.3.1. O Instituto Pasteur atribuirá um valor máximo de cinquenta mil euros (50.000 €) por ano ao G4 durante o período de duração do G4. As verbas atribuídas devem ser utilizadas para cobrir as seguintes despesas:

- despesas da equipe, correspondentes a 30% a 50% do valor total anual das viagens e missões dos membros científicos do G4 (participação em workshops e reuniões),

- custos de operação, e

- equipamentos.

Os custos de gestão não são elegíveis.

2.3.2. A FAPESP concederá uma bolsa de pesquisa ao Líder do G4, de acordo com o valor indicado em www.fapesp.br/3162 (JP), durante o período do G4.

2.3.3. Para as propostas aprovadas, os recursos são concedidos de forma a garantir rapidamente as condições mínimas para o desenvolvimento pleno e autônomo do projeto. Facilidades em solicitações complementares são asseguradas, através de agilidade nos processos de análise destas solicitações. O conceito aplica-se a solicitações de Auxílio Pesquisador Visitante, Auxílio Publicação, Auxílio Participação em Reunião Científica, Auxílio Reparo de Equipamentos e a solicitações de Bolsas no País regulares e Bolsa de Pesquisa no Exterior (BPE).

2.4 Criação do G4

2.4.1.A USP, através da Plataforma Científica e seus coordenadores, será a instituição responsável pela administração do G4, e o Líder do G4 vai se beneficiar de todos os benefícios que a Plataforma Científica tem para oferecer.

2.4.2. A Plataforma Científica deve ter condições de assumir os compromissos com a FAPESP para a cessão de uso e/ou doação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do projeto. A Plataforma Científica deve também garantir o acesso a estes pelo Líder G4 e pela equipe do projeto, a manutenção em bom estado e a contratação de seguro para proteção dos equipamentos e materiais, durante a vigência do projeto e por pelo menos 10 anos após o término deste exceto, quando acordado diferentemente com a autorização da FAPESP. No Auxílio Jovem Pesquisador, a cessão de uso ou doação só é efetivada após o término da vigência do Auxílio, conforme resolução do Conselho Técnico-Administrativo da FAPESP, de 7 de março de 2006.

2.4.3. Uma vez selecionado o Líder do G4, A USP e o Instituto Pasteur estabelecerão um acordo de criação do G4 com o Líder G4 selecionado. Este acordo especificará o funcionamento e as condições operacionais do programa G4 liderado pelo Líder G4. Esse acordo deve estabelecer, em especial, disposições relativas ao escopo do programa de pesquisa do G4, os direitos e obrigações do Líder G4, as questões financeiras, responsabilidades e seguros, posse e exploração dos direitos de propriedade intelectual sobre as atividades/resultados do G4, monitoramento do projeto cooperativo no âmbito do G4, comunicação e publicações, confidencialidade, bem como a divulgação de resultados.

2.4.4. Uma extensão de um ano do G4 pode ser solicitada pelo Líder do G4, pendente a aprovação pelo Comitê Gestor, se, no final dos 4 anos de duração de um G4, a USP ou o Instituto Pasteur não abrirem uma chamada internacional para uma posição docente, no caso da USP, ou uma posição de Pesquisador, no caso do Instituto Pasteur, onde o Líder do G4 pode participar de forma competitiva. Se a extensão for aprovada pelo Comitê Gestor, a FAPESP concederá então uma extensão da bolsa JP ao Líder do G4, exceto em circunstâncias em que a concessão dessa extensão entre em conflito com as regras da FAPESP.

2.4.5. O Líder do G4 ficará sediado na Plataforma Científica, mas não será filiado ao Instituto Pasteur nem a USP. O Líder do G4 terá o status de pesquisador bolsista e será legalmente comprometido com o Instituto Pasteur e a USP pelo acordo de criação do G4.

Artigo 3 – Confidencialidade

3.1Informação confidencial" é qualquer informação detida ou controlada por uma Signatária e confidencial a essa, que seja divulgada por, ou em nome de, uma Signatária ("Signatária Divulgadora") para outra Signatária ("Signatária Receptora") neste instrumento, durante o período e no âmbito do presente Acordo. Cada Signatária concorda em utilizar a Informação Confidencial da outra Signatária apenas para cumprir as obrigações deste instrumento, e apenas divulgá-las a seus funcionários que são obrigados a cumprir obrigações relacionadas a tais Informações Confidenciais, e apenas divulgar o necessário, na medida em que razoavelmente precisam saber tais informações para cumprir as obrigações deste Acordo.

3.2 Cada Signatária deve guardar a confidencialidade da Informações Confidenciais da outra Signatária com o mesmo grau de cuidado que utiliza para proteger as suas próprias informações confidenciais, mas, em qualquer caso, não menos do que um grau razoável de cuidado.

A Signatária Receptora não deve:

- usar essa Informação Confidencial para quaisquer outros fins que não o cumprimento do presente Acordo, principalmente, não deve usar essas Informações Confidenciais para qualquer propósito industrial ou comercial, ou para fins regulatórios ou de registro de patentes, ou para o início ou busca de qualquer procedimento judicial para contestar a patenteabilidade, validade ou executoriedade de qualquer aplicação de patente ou a patente emitida (ou qualquer parte mencionada) que é de propriedade ou controlada pela Signatária Divulgadora (incluindo, por exemplo, através de pré-emissão de submissão, revisão de pós-garantia, ou revisão entre partes). Qualquer uso excluído é, pelo presente instrumento, considerado uma infração grave deste Acordo, em tal caso, não obstante a qualquer coisa em contrário neste instrumento, além de qualquer outra compensação concedida à Signatária não infratora, a Signatária infratora deverá pagar à Signatária não infratora todos os custos incorridos em tal processo, incluindo a defesa de tal pedido de patente ou patente. Qualquer pagamento deve ser efetuado no prazo de trinta (30) dias a partir da data de pedido por escrito;

- divulgar toda ou parte desta Informação Confidencial a qualquer terceiro sem o consentimento prévio por escrito da Signatária Divulgadora.

Além disso, a Signatária Receptora deverá restringir a circulação interna desta Informação Confidencial para os seus funcionários, docentes, estudantes, consultores e outros profissionais que trabalham sob sua supervisão direta integrados para trabalho regularmente em suas instalações, que precisam saber as Informações Confidenciais da Signatária Divulgadora para efeitos do presente Acordo, e apenas na medida do necessário para a realização das respectivas tarefas.

3.3 No prazo de quinze (15) dias úteis a partir (a) da rescisão do presente Acordo ou (b) da solicitação por escrito da Signatária Divulgadora, que o pedido pode ser feito a qualquer momento, a Signatária Receptora devolverá à Signatária Divulgadora ou destruirá (e certificar a destruição para a Signatária Divulgadora por escrito) todas as Informações Confidenciais da Signatária Divulgadora, incluindo todas as cópias, e para apagar todas as informações armazenadas em qualquer máquina de forma legível, desde que a Signatária Receptora possa manter uma cópia de arquivamento das Informações Confidenciais da outra Signatária, exclusivamente para monitorar as obrigações neste instrumento.

3.4 Nada neste Acordo afetará os direitos de posse de Informações Confidenciais. O presente Acordo não transfere para a Signatária Receptora qualquer licença ou outro direito de utilizar as Informações Confidenciais para além da finalidade da execução do presente Acordo, e não obriga a Signatária Divulgadora a prestar tais direitos no futuro.

3.5 As obrigações relativas às Informações Confidenciais não devem se aplicar a quaisquer informações que a Signatária Receptora demonstre através de registros escritos e/ou eletrônicos:

  • é público no momento da divulgação ou torne-se público após a data da divulgação sem violação do presente Acordo;
  • era conhecido pela Signatária Receptora antes da divulgação pela Signatária Divulgadora;
  • é desenvolvida pela Signatária Receptora independentemente e sem qualquer utilização ou referência às Informações Confidenciais divulgadas pela Signatária Divulgadora;
  • a Informação Confidencial foi obtida de um terceiro com o direito de fazer essa divulgação e que não impôs qualquer obrigação de confidencialidade à Signatária Receptora.

Além disso, a Signatária Receptora poderá divulgar Informações Confidenciais da Signatária Divulgadora, exclusivamente, à extensão e exclusividade dos fins exigidos por lei ou regulamento ou quaisquer processos judiciais, administrativos ou outros processos legais, caso em que a Signatária Receptora deverá notificar imediatamente (na medida permitida legalmente), tal Signatária Divulgadora e permitir tempo razoável para proteger suas Informações Confidenciais. A Signatária Receptora compromete-se a utilizar os seus melhores esforços para limitar qualquer divulgação das Informações Confidenciais da Signatária Divulgadora ao estritamente necessário para cumprir a lei, ordem ou regulamento aplicáveis. No entanto, desde que a Signatária Receptora mantenha de outro modo a confidencialidade das Informações Confidenciais que essa divulgação permita.

3.6 Cada Signatária é comprometida com outra Signatária pelo cumprimento de seus funcionários das obrigações acima referidas. Cada Signatária concorda que, como condição para o acesso de sua Equipe às Informações Confidenciais da outra Signatária, todo essa Equipe deve ser mantido por uma obrigação de confidencialidade não menos estrita e protetora das Informações Confidenciais da outra Signatária e seu uso do que os termos estabelecidos neste Acordo e serão informados de que estão vinculados e devem conduzir seu comportamento de acordo com os termos deste Acordo.

3.7 A denúncia ou rescisão do presente Acordo não libertará as Signatárias dos seus direitos e obrigações decorrentes do presente artigo, que permanecem válidos durante todo o Acordo e por um período adicional de cinco (5) anos após a sua expiração ou rescisão por qualquer motivo.

Artigo 4 – Responsabilidade

a. Cada Signatária será responsável por garantir que qualquer atividade ou ações que elas se comprometerem, relacionadas com o presente Acordo, cumpram as leis ou regulamentos aplicáveis no país e jurisdição local em que estão localizados e sediados.

b. Cada Signatária será responsável por qualquer dano e perda por ela causados aos bens da outra Signatária, devido ou durante a execução do Acordo.

c. Cada Signatária suportará todas as consequências financeiras da responsabilidade civil em que incorra por força da lei, devido a qualquer lesão corporal ou dano físico que essa Signatária cause a terceiros durante as atividades ou ações realizadas nos termos do presente Acordo.

d. Cada Signatária é responsável por sua equipe (agentes fiduciários, conselheiros, funcionários e agentes) de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em relação a segurança, acidentes e doenças a que está associada e cumpre as formalidades associadas.

e. Cada Signatária concorda que as Informações Confidenciais são fornecidas "como são," sem qualquer garantia de qualquer tipo, expressa ou implícita e, em particular, em relação à precisão, integridade, comercialização, adequação a qualquer propósito específico, patenteabilidade e/ou desempenho.

f. Cada Signatária representa e garante que não celebrou, e durante o período de vigência deste Acordo não celebrará, qualquer acordo ou obrigação com terceiros que seja incompatível ou conflitante com as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5 – Comunicação

5.1 As Signatárias concordam que qualquer publicação ou comunicação oral ou escrita relativa ao G4 deve incluir a participação de cada Signatária como financiadora e/ou parceira.

5.2 O Comitê Gestor deve dispor e aprovar toda e qualquer publicação ou qualquer outra divulgação pública a ser feita em relação ao G4 criado no âmbito do presente Acordo. Por razões de clareza, nenhuma das Signatárias pode divulgar os resultados do G4, a menos que a publicação desses resultados seja autorizada conjuntamente pela USP e pelo Instituto Pasteur antes dessa publicação.

5.3 Nada no presente Acordo será interpretado como concessão de permissão para uma das Signatárias para usar quaisquer marcas ou nomes pertencentes a outra Signatária, sem o consentimento prévio por escrito da referida outra Signatária.

5.4 Não obstante o que precede, cada Signatária será autorizada a utilizar o nome das outras Signatárias com o único objetivo de identificar a sua parceria durante o período de vigência do presente Acordo.

Artigo 6 – Termo e Rescisão

6.1 O presente Acordo se torna efetivo a partir da data da sua última data de assinatura pelas Signatárias e se permanece em vigor por dez (10) anos.

6.2 Esta duração poderá ser prorrogada por acordo mútuo por escrito das Signatárias.

6.3 Este Acordo poderá ser rescindido no caso de uma das Signatárias cometa qualquer violação grave de suas obrigações sob este Acordo e não sanar, no prazo de trinta (30) dias após a recepção da notificação enviada pela outra Signatária, por carta registrada com aviso de recepção, a definição de violação. O exercício do direito de rescisão não isenta a Signatária inadimplente do cumprimento das suas obrigações contratuais anteriores à data de rescisão efetiva do acordo.

6.4 Em qualquer momento, as Signatárias podem concordar mutuamente por escrito em encerrar o acordo prematuramente, em caso de desacordo ou após proposta do Comitê de Coordenação. Decidirão, de comum acordo, sobre as condições e as consequências dessa rescisão.

6.5 Não obstante o encerramento ou a rescisão do presente Acordo, qualquer atividade e projeto no âmbito do G4 em execução na data de rescisão ou expiração do Acordo continuará em conformidade com os termos do acordo específico, a menos que seja rescindido antecipadamente por acordo escrito das Signatárias em questão.

6.6 Sobrevivência

As disposições dos Artigos 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 11, sobreviverão à expiração ou rescisão do Acordo, não obstante a expiração ou rescisão antecipada do Acordo.

Artigo 7 – Lei Aplicável e Litígios

O presente Acordo deve ser interpretado de acordo com e regido pela lei francesa.

a. Em caso de desacordo quanto à interpretação ou execução do Acordo, as Signatárias tentar resolver o seu litígio perante os tribunais, através de suas respectivas gestões, no prazo máximo de três (3) meses.

b. Em caso de impedimento, o litígio será resolvido perante os órgãos jurisdicionais competentes no foro e local da Signatária requerida.

Artigo 8 – Aviso

Qualquer aviso ou pedido exigido ou autorizado a ser dado ou feito sob este Acordo deve ser por escrito e deve ser entregue pessoalmente ou enviado por correio registrado ou certificado ou pré-pago para os endereços especificados abaixo ou qualquer outro endereço que tenha sido notificado por uma das Signatárias, da seguinte maneira:

Para FAPESP
Diretoria Científica
Rua Pio XI, 1500 - Alto da Lapa
CEP 05468-901 - São Paulo/SP - Brasil
e-mail: dc@fapesp.br

Para Instituto Pasteur
Direction Générale
Att.: The Pôle Géographique of the International Affairs Department
25-28, rue du Docteur Roux
75724 Paris Cedex 15
França
e-mail: chloe.rabiet@pasteur.fr

Com cópia obrigatória em caso de desacordo quanto à interpretação ou execução do Acordo para :

Instituto Pasteur
Direction Juridique
Anexo Assessor Jurídico
25-28, rue du Docteur Roux
75724 Paris Cedex 15
França
e-mail: emilie.pecouyoul@pasteur.fr

Para Universidade de São Paulo
Agência USP de Cooperação Acadêmica Nacional e Internacional (AUCANI)
Gabinete do Presidente da AUCANI
Avenida Prof. Lúcio Martins Rodrigues, 310 - Bloco B – 4º andar
Cidade Universitária - São Paulo-SP - CEP 05508-020 – Brasil
e-mail: AUCANI@USP.BR / convinte@usp.br

Artigo 9 – Contratadas Independentes

As Signatárias são contratadas independentes. Não são considerados agentes, empregadores-empregados, parceiros ou joint ventures da outra Signatária para qualquer finalidade em resultado do presente Acordo ou das operações nele previstas. As Signatárias não podem agir, nem fazer declarações, juridicamente vinculativas em nome de qualquer outra Signatária. Nenhuma disposição deste Acordo é considerada como constituindo uma joint venture, agência, parceria, um agrupamento de interesses ou qualquer outro tipo de agrupamento ou entidade comercial formal entre as Signatárias.

Artigo 10 – Conduta Ética

As Signatárias procederão e tomarão as medidas previstas no presente Acordo de forma coerente com a boa ética comercial e com toda a legislação antissuborno aplicável (nacional e estrangeira), incluindo, mas não se limitando, a Convenção da OCDE de 17 de dezembro de 1997 sobre a luta contra o suborno de funcionários públicos nos negócios internacionais.

a. Em particular, a FAPESP e a USP garantem que as verbas que serão pagas no âmbito da presente parceria entre as Signatárias não serão consideradas como um suborno sob as leis locais brasileiras.

b. O não cumprimento das disposições deste Artigo será considerado uma violação grave de uma disposição importante deste Acordo.

Artigo 11 – Disposições Finais

Cada Signatária representa e garante às outras Signatárias que esta Signatária está devidamente autorizada a executar o presente Acordo e a cumprir as suas obrigações nos termos deste instrumento.

a. Este Acordo e as ações decorrentes deste estão geralmente sujeitos à disponibilidade de verbas no orçamento de cada Signatária e às leis e regulamentos aplicáveis de seus respectivos países.

b. Qualquer alteração do presente Acordo deve ser feita por escrito e assinada por todas as Signatárias.

c. Caso qualquer das disposições se torne nula ou inaplicável, os outros termos e condições do Acordo não serão afetados e continuarão válidos e aplicáveis, a menos que um objetivo substancial do Acordo seja materialmente afetado, caso em que as Signatárias se reunirão para elaborar uma resolução razoável.

d. O presente Acordo substitui todos e quaisquer acordos ou entendimentos anteriores, orais ou escritos, relativos a questões relacionadas com o Acordo entre as Signatárias.

e. A falha ou negligência de uma das Signatárias em qualquer momento, para exigir o desempenho da outra Signatária de qualquer disposição presente neste instrumento, não deve de forma alguma afetar o direito de exigir tal desempenho em qualquer momento posterior. A renúncia por uma das Signatárias de qualquer violação de qualquer disposição presente neste instrumento não será considerada uma renúncia de qualquer violação subsequente da mesma disposição ou de qualquer outra disposição do Acordo.

f. Uma vez firmado o presente instrumento, as Signatárias celebram o acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em português e em inglês, produzindo ambos os textos igual efeito, de conformidade com a respectiva legislação nacional. No caso de qualquer conflito no significado ou nas interpretações das traduções, a versão em inglês prevalecerá.

Anexo I

Os candidatos à Líder do G4 devem cumprir os requisitos do auxílio Jovens Pesquisadores da FAPESP, especificado em https://fapesp.br/en/jp.

Além dos critérios do JP, os candidatos a Líder do G4 também devem atender aos seguintes requisitos:

Elegibilidade:

- adequação do projeto aos objetivos de pesquisa da Plataforma definida pelo Instituto Pasteur e pela USP;

- diploma de doutorado e experiência pós-doutorado em laboratórios de renome internacional entre 5 a 8 anos;

- aberto a todas as nacionalidades (é necessária fluência em inglês);

- o candidato não pode ter um cargo permanente no Instituto Pasteur, FIOCRUZ ou USP.

Análise de mérito relativa aos candidatos a Líder do G4:

- qualidade da carreira científica, com base em registros de publicações anteriores;

- Reconhecimento na área do candidato;

- Capacidade de obter financiamento para os seus projetos anteriores;

- Capacidade de gerenciar e treinar jovens cientistas;

- Disponibilidade para participar no fortalecimento da Rede Pasteur.

- Análise de mérito relativa ao projeto de pesquisa:

- qualidade, originalidade e viabilidade do projeto proposto;

- inovador e ambicioso em doenças emergentes, ou reemergentes, tropicais ou negligenciadas dentro dos tópicos prioritários de pesquisa da Plataforma Científica, conforme definido pelo Instituto Pasteur e pela USP;

- Valor acrescentado à SPPU;

- Contribuição para a priorização da saúde da região;

- Capacidade para iniciar uma nova cooperação estratégica com instituições de pesquisa a nível local, regional e internacional.

Acordo assinado em 8 de dezembro de 2021.