Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação entre FAPESP e ANP

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), VISANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ANP (PRH-ANP).

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com sede na SGAN Quadra 603, Módulo I, 3º andar, na cidade de Brasília, DF, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF), doravante denominada ANP, neste ato representado pelo Diretor-Geral, Sr. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA, nomeado por meio de Decreto de 05/11/2020, publicado no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2020, inscrito no SIAPE; e

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, com sede na Rua Pio XI, 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF), doravante denominada GESTOR, neste ato representada, consoante o Artigo 6º, letra “a”, dos Estatutos aprovados pelo Decreto Estadual n° 40.132/1962, por seu Presidente, Professor MARCO ANTONIO ZAGO, nomeado por meio de Decreto de 17/09/2021, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 18 de setembro de 2021.

RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica com a finalidade de executar o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP (PRH-ANP), tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.212417/2024-47 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, da Lei 9478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP (PRH-ANP), por meio da gestão de bolsas (nacionais e internacionais) e de demais auxílios para apoio ao desenvolvimento das pesquisas realizadas no âmbito do PRH-ANP, a ser executado projetos lotados em instituições de ensino, distribuídas em diferentes unidades federativas do Brasil, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.

Subcláusula primeira. A ANP possui atribuição legal, prevista na Lei nº 9478/1997, de estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento de petróleo.

Subcláusula segunda. A Resolução ANP n° 918/2023 estabelece que para o recebimento de aportes de recursos financeiros necessários a operacionalização do PRH-ANP, cabe à ANP celebrar acordo de cooperação com uma entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, que será responsável pela execução do Programa.

Subcláusula terceira. O GESTOR possui larga experiência e competência na concessão de bolsas e gestão de auxílios para apoio ao desenvolvimento de pesquisas, tendo reconhecido destaque dentre as demais Fundações de Amparo do País. Além disso, o GESTOR possui sistema informatizado próprio para gestão de programa de formação de recursos humanos, incluindo a outorga de bolsas, a gestão de auxílios, o canal de comunicação entre os participantes, a prestação de contas e o sistema de avaliação com indicadores de qualidade e produção dos projetos.

Subcláusula quarta. O GESTOR operacionaliza contas individualizadas para seus projetos com recursos privados, viabilizando a criação de conta corrente específica para captação dos recursos financeiros a serem aportados no PRH-ANP pela(s) empresa(s) petrolífera(s), doravante denominadas de PETROLÍFERA(S), resultando na quitação antecipada do montante investido para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, com base na Resolução ANP n° 918/2023, ou pela(s) sociedade(s) empresarial(is), doravante denominadas SOCIEDADE(S), mediante voluntário suporte financeiro à formação e capacitação de profissionais na área, mesmo não detendo obrigação de investimento em PD&I.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o Plano de Trabalho (Anexo I) que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

a) elaborar e executar o Plano de Trabalho (Anexo I) relativo aos objetivos deste ACORDO;

b) executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;

c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;

d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

k) observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo;

l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;

m) reconhecer a autoridade normativa da ANP para exercer o controle e a fiscalização da execução deste ACORDO, reorientar e acatar, ou não, justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução; e

n) utilizar o Sistema Eletrônico de Informações -SEI da ANP para comunicações oficiais entre os partícipes.

Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho (Anexo I).

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGA ÇÕES DA ANP

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ANP:

a) elaborar e publicar o Edital de Chamada Pública para seleção dos projetos participantes, incluindo a definição das ênfases e dos quantitativos de projetos a serem selecionados, quando couber;

b) coordenar o processo de seleção dos projetos e publicar o resultado;

c) selecionar os projetos e encaminhar lista final ao GESTOR para assinatura dos instrumentos contratuais

d) manter cadastro de reserva para seleção de projetos aprovados no processo seletivo, porém não classificados dentro da quantidade de vagas inicialmente previstas;

e) definir o quantitativo máximo de bolsas a serem concedidas para cada projeto selecionado.

f) aprovar o modelo de instrumento jurídico a ser assinado pelo GESTOR e a(s) PETROLÍFERA(S) e SOCIEDADE(S), com autorização para realizar aportes no PRH-ANP;

g) conceder e emitir ofício de autorização de aplicação de recursos da Cláusula de PD&l com quitação antecipada, no caso de PETROLÍFERA(S), segundo Resolução ANP n° 918/2023 ou resolução superveniente, junto ao GESTOR;

h) conceder e emitir ofício de anuência, no caso de SOCIEDADE(S), para realizar aplicação de recursos próprios visando investimento do PRH-ANP, junto ao GESTOR;

i) acompanhar a execução por parte do GESTOR para a implementação do PRH-ANP;

j) esclarecer dúvidas na execução do Plano de Trabalho (Anexo I);

k) inspecionar a execução deste ACORDO, a qualquer tempo, seja por pessoal próprio ou terceirizado;

l) acompanhar a efetivação dos aportes financeiros na conta única do PRH-ANP, por meio de relatórios mensais emitidos pelo GESTOR, e a correta aplicação dos mesmos pelo GESTOR na execução do objeto deste ACORDO;

m) autorizar o GESTOR a liberar recursos para pagamento de bolsas aos projetos selecionados;

n) autorizar o GESTOR a liberar recursos para pagamento de auxílio aos projetos selecionados, correspondente à 30% (trinta por cento) do valor destinado ao pagamento de bolsas;

o) analisar as comprovações financeiras e as prestações de contas apresentadas pelo GESTOR, aprovando-as ou indicando eventuais pendências;

p) coordenar as Reuniões Anuais de Avaliação, inseridas nos Encontros Nacionais do PRH-ANP; e

q) divulgar, em sua página na internet, as informações e os documentos pertinentes a sua competência neste ACORDO, para a devida publicidade e operacionalização do PRH-ANP. Assim como proceder com as suas devidas atualizações.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR

Para viabilizar o objeto deste instrumento, caberá ao GESTOR a execução de atividades relativas à gestão técnica-operacional, à gestão técnica-administrativa e à gestão técnica-financeira.

Subcláusula primeira. São responsabilidades relativas à gestão técnica-operacional do GESTOR:

a) participar, em conjunto com a ANP, da elaboração e aprovação do(s) Edital(is) de Chamada Pública para seleção dos projetos participantes do PRH-ANP, incluindo o processo de avaliação das propostas recebidas;

b) cumprir o cronograma presente no Plano de Trabalho (Anexo I) referente à execução do PRH-ANP;

c) responsabilizar-se integralmente pelo cumprimento de suas atribuições neste ACORDO, não sendo esse encargo de forma alguma diminuído ou dividido pela eventual participação de terceiros, sob sua própria contratação;

d) comparecer, nas datas e locais acordados, por meio de representantes devidamente credenciados, para exames e esclarecimentos de qualquer problema relacionado a este ACORDO;

e) responder pela supervisão, direção técnica e administrativa de sua força de trabalho, própria ou terceirizada, arcando com os custos de pessoal correspondentes (salários, encargos, benefícios e vantagens), necessários à execução deste ACORDO;

f) designar, formalmente, à ANP os responsáveis pelo acompanhamento do desenvolvimento das atividades previstas neste ACORDO, no que se refere à apresentação da comprovação financeira e das prestações de contas técnicas e financeiras;

g) informar à ANP a respeito de eventuais alterações em seus atos constitutivos, especialmente as que se refiram à sua representação neste ACORDO, no prazo improrrogável de 30 dias contados da respectiva data de alteração do ato constitutivo;

h) transmitir à ANP, com a máxima presteza, as informações necessárias ao bom andamento das atividades previstas no Plano de Trabalho (Anexo I), resguardado o sigilo e a proteção às propriedades intelectual e industrial;

i) não fazer uso promocional do objeto deste ACORDO em favor de candidato, partido político ou coligação;

j) desenvolver página na internet, dentro de seu domínio, específica para o PRH-ANP, mantendo atualizadas as informações e documentações pertinentes a sua competência neste ACORDO, para a devida publicidade e operacionalização do PRH-ANP; e

k) coletar dados e informações junto aos projetos, com apoio do Comitê de Coordenadores e da ANP, para desenvolver indicadores sobre produção acadêmica (artigos científicos, teses, dissertações, TCC, livros, capítulos de livro etc.), inovação (projetos de PD&I, prêmios, patentes requeridas, patentes concedidas, participação em eventos) e bolsistas (ocupação das bolsas, empregabilidade, características dos bolsistas, intercâmbio, tutoria da indústria etc.).

Subcláusula segunda. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades relativas à gestão técnica-administrativa do GESTOR:

a) operacionalizar os pedidos de concessão de bolsas e de auxílios segundo as normas e critério de seleção de projetos do GESTOR e do Manual do Usuário do PRH-ANP, disponível na página da ANP na internet.

b) efetuar o desembolso dos recursos aos projetos somente após a assinatura, pelo Pesquisador e/ou pelo(a) Bolsista, e sua Instituição de Ensino, do Termo de Outorga perante o GESTOR.

c) submeter à aprovação da ANP o modelo de instrumento jurídico a ser assinado pela(s) empresas PETROLÍFERA(S) e pela(s) SOCIEDADE(S) que tenham interesse em suportar financeiramente o PRH-ANP, mediante prévia anuência da ANP, o qual deve conter Plano de Trabalho com cronograma dos aportes e seus valores;

d) firmar instrumento jurídico, previamente aprovado pela ANP, com a(s) PETROLÍFERA(S) e com a(s) SOCIEDADE(S), detentoras de ofício da ANP para aporte no PRH-ANP, e receber os recursos financeiros na conta corrente única do PRH-ANP, responsabilizando-se pela gestão financeira dos recursos aportados;

e) acompanhar a correta utilização dos auxílios nos projetos, em aderência ao objeto deste ACORDO;

f) não realizar e não permitir a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

g) submeter à aprovação da ANP toda e qualquer ação não prevista nos documentos integrantes deste ACORDO;

h) organizar, mediante autorização da ANP, serviços para operacionalização das reuniões e eventos de avaliação, de acompanhamento e de divulgação do PRH-ANP;

i) agendar, sob demanda da ANP e no menor tempo possível, inspeções da ANP junto aos projetos para avaliação da execução deste ACORDO, utilizando recursos financeiros do PRH-ANP para custeios de diárias e passagens;

j) divulgar e manter canal de comunicação com Programas para recebimento de documentações, solicitações, dúvidas e sugestões;

k) realizar a gestão das bolsas (outorga, suspensão, cancelamento e encerramento);

l) emitir mensalmente a folha de pagamento dos bolsistas;

m) analisar pedidos de auxílios;

n) realizar controle do cumprimento dos prazos pelos Programas, conforme regramento estabelecido no Manual do Usuário do PRH-ANP, disponível na página da ANP na internet;

o) apresentar anualmente a prestação de contas, conforme previsto na Cláusula Sexta deste ACORDO;

p) promover, na medida da conveniência da ANP, a divulgação das atividades correlatas ao presente ACORDO, de acordo com o disposto na Cláusula Décima Quinta;

q) elaborar editais específicos, com recursos financeiros distintos do PRH-ANP, para os projetos que compõem o PRH-ANP, visando a ampliação e a modernização de infraestrutura de equipamentos laboratoriais, como contrapartida financeira;

r) identificar e propor parcerias com outras iniciativas, públicas e privadas, que resultem no impulsionamento do PRH-ANP para atingimento de seu objetivo;

s) preservar e manter a ANP a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de ação ou omissão sua ou de seus prepostos, hipóteses em que será permitida a denunciação da lide, e eventual exercício do direito de regresso;

t) garantir que os pagamentos efetuados com recursos aportados pela(s) PETROLÍFERA(S) e pela(s) SOCIEDADE(S) não gerem qualquer vínculo empregatício com a ANP, com a(s) PETROLÍFERA(S) ou com a(s) SOCIEDADE(S); e

u) suspender ou cancelar a execução do projeto no caso de solicitação da ANP e proceder com devolução dos recursos, se couber.

Subcláusula terceira. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades relativas à gestão técnica-financeira do GESTOR:

a) abrir conta corrente específica, conta única do PRH-ANP, para gerir os recursos financeiros do PRH-ANP, em até 20 (vinte dias) da assinatura deste ACORDO;

b) receber os recursos financeiros remanescentes do ACT nº 01/2018/PRH-ANP (processo 48610.006574/2018-77), na conta única do PRH-ANP, via movimentação financeira do gestor do referido ACT;

c) informar à ANP, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do recurso financeiro na conta do PRH-ANP, o valor recebido do gestor do ACT nº 01/2018/PRH-ANP como remanescente na conta do PRH-ANP.

d) receber e gerir os aportes recebidos da(s) PETROLÍFERA(S) e da(s) SOCIEDADE(S) em conta única do PRH-ANP;

e) emitir relatório mensal informando o(s) aporte(s) recebido(s), indicando nome da PETROLÍFERA ou da SOCIEDADE, data e valor do aporte, conforme anexo II;

f) garantir que os recursos financeiros aportados sejam aplicados exclusivamente no objeto deste ACORDO;

g) realizar o pagamento de bolsas diretamente na conta corrente do(a) bolsista, até o quinto dia útil de cada mês, após assinatura do Termo de Outorga e de acordo com o Manual de Instruções para Uso dos Recursos e Prestação de Contas, documento disponível na página do GESTOR na internet;

h) realizar, mediante solicitação, a liberação de recursos financeiros aos auxílios, após assinatura do Termo de Outorga e de acordo com o Manual de Instruções para Uso dos Recursos e Prestação de Contas, documento disponível na página do GESTOR na internet, diretamente no cartão pesquisador do(a) coordenador(a) do projeto mediante demanda;

i) aplicar os saldos dos aportes financeiros deste ACORDO, enquanto não utilizados, em fundo de aplicação financeira, sem risco de perdas no investimento, devendo as receitas líquidas auferidas serem computadas, obrigatoriamente a crédito do ACORDO e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade;

j) não realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

k) submeter à aprovação da ANP toda e qualquer ação não prevista nos documentos integrantes deste ACORDO;

l) apresentar anualmente a comprovação financeira, conforme previsto na Cláusula Sexta deste ACORDO;

m) contratar, mediante autorização da ANP, serviços para operacionalização do PRH-ANP, incluindo reuniões e eventos de avaliação, de acompanhamento, de divulgação e de inspeção, que serão custeados com recursos da conta única do PRH-ANP;

n) publicar, no caso dos Encontros Nacionais do PRH-ANP, os anais do evento;

o) contratar prestador de serviço, caso necessário, para elaboração e manutenção de sistema de gerenciamento do PRH-ANP, sob supervisão e especificações definidas pela ANP, mediante prévia anuência da ANP, que será custeado com recursos da conta única do PRH-ANP, devendo o sistema ficar sob guarda da ANP;

p) conceder à ANP acesso ao sistema informatizado para o gerenciamento do PRH-ANP, aos seus dados e seus metadados, caso o GESTOR opte por usar sistema próprio para gerenciar o PRH-ANP, visando o acompanhamento, a análise e a elaboração de painéis e de relatórios;

q) destinar recursos financeiros, distintos do PRH-ANP, como contrapartida para compor editais específicos para fomentar a ampliação e modernização de infraestrutura de equipamentos laboratoriais aos projetos que compõem o PRH-ANP; e

r) reter mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração, montante de até 5% (cinco por cento) sobre os valores efetivamente liberados aos projetos (bolsas e auxílios) no mês de apuração, à título de despesas operacionais e administrativas relativas às gestões técnicas deste ACORDO, conforme Resolução ANP nº 918/2023.

Subcláusula quarta. A execução das atividades relativas à gestão técnica-operacional corresponde à 40% (quarenta por cento) do montante retido à título de despesas operacionais e administrativas.

Subcláusula quinta. A execução das atividades relativas à gestão técnica-administrativa corresponde à 40% (quarenta por cento) do montante retido à título de despesas operacionais e administrativas.

Subcláusula sexta. A execução das atividades relativas à gestão técnica-financeira corresponde à 20% (vinte por cento) do montante retido à título de despesas operacionais e administrativas.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do presente ACORDO, cada partícipe designará formalmente o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do ACORDO.

Subcláusula primeira. Competirá aos responsáveis a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

Subcláusula terceira. A comprovação financeira para a ANP ficará a cargo do GESTOR nos termos do Resolução ANP n° 918/2023 ou resolução superveniente, cabendo-lhe:

a) enviar ofício à ANP, individualizado por PETROLÍFERA e por SOCIEDADE que tenha realizado aporte financeiro no PRH-ANP, até o 5° dia útil do mês subsequente ao de recebimento do aporte financeiro atestando a data e o valor aportado na conta corrente específica do PRH-ANP (Anexo II);

b) o GESTOR deverá encaminhar até 31 de março, os extratos bancários da conta corrente PRH-ANP relativos ao ano anterior, contendo os rendimentos auferidos de aplicação financeira. Deverá encaminhar, ainda, conforme Subcláusula quarta da Cláusula Sexta, a prestação de contas contendo os relatórios de execução financeira com a discriminação de cada aporte recebido, da movimentação financeira dos auxílios e bolsas e das demais retenções a título de despesas operacionais e administrativas;

c) fazer constar, junto com os relatórios de que trata a alínea “b” da Subcláusula terceira da Cláusula Sexta, as receitas citadas na alínea “i” da Subcláusula terceira da Cláusula Quinta;

d) não utilizar os recursos financeiros do PRH-ANP para pagamento de multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamento ou recolhimentos efetuados fora dos prazos; e

e) apresentar o relatório final de execução financeira à ANP, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término da vigência deste ACORDO.

Subcláusula quarta. A prestação de contas deverá ser apresentada anualmente pelo GESTOR à ANP, até 5 de março, compreendendo os meses de janeiro a dezembro do ano anterior, observando-se:

a) a prestação de contas técnica deve considerar a pertinência das despesas realizadas com relação à aderência ao objeto deste ACORDO; e

b) com relação aos projetos, o GESTOR deverá apresentar relatório técnico contendo informações relativas aos dados de produtividade individualizados por projeto (execução das bolsas disponibilizadas, produção de trabalhos técnicos, tempestividade na entrega de relatórios e da prestação de contas), além de relação de despesas efetuadas consideradas não aderentes ao objeto do PRH-ANP.

Subcláusula quinta. A prestação de contas financeira deverá conter valores individualizados dos valores liberados aos projetos como bolsas e auxílios, observando-se:

a) o GESTOR deve apresentar relatórios de execução financeira, contendo, de forma individualizada, o valor das concessões, pagamentos e saldos a realizar, conforme ANEXO III. Adicionalmente, deverá apresentar a discriminação do gasto por itens de concessão, após análise e emissão do parecer do Setor de Auditoria do Gestor, conforme ANEXO III; e

b) com relação às despesas com reuniões e eventos e contratação de serviços de elaboração de sistema, o GESTOR deve apresentar a lista individualizada, conforme previsto neste ACORDO, e relatório informando os objetivos alcançados.

Subcláusula sexta. Caso a prestação de contas não seja aprovada pelo GESTOR, os recursos deverão ser devolvidos à conta do GESTOR na forma da legislação vigente.

Subcláusula sétima. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término da vigência deste ACORDO, o GESTOR deverá apresentar a prestação de contas final de execução do PRH-ANP à ANP.

Subcláusula oitava. Toda documentação relativa à prestação de contas, incluindo aquela recebida pelo GESTOR dos projetos, deve ser mantida à disposição da ANP, por um período de 10 (dez) anos após a aprovação da prestação de contas final pela ANP.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente ACORDO. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. Os recursos financeiros execução do presente ACORDO serão efetuados mediante aportes em conta corrente específica, indicada pelo GESTOR e aberta em seu nome, observando-se:

a) Os aportes financeiros da(s) PETROLÍFERA(S) da(s) SOCIEDADE(S) na conta do GESTOR somente poderão ser efetuados após autorização ou anuência da ANP e em estrita conformidade com as alíneas “g” e “h” da Cláusula quarta; e

b) Os recursos financeiros serão aportados pela(s) PETROLÍFERA(S) e pela(s) SOCIEDADE(S) detentora(s) de anuência ou autorização da ANP e que tenham feito adesão a este ACORDO, conforme Cláusula Sexta.

Subcláusula segunda. Os bens adquiridos pelos projetos, constantes de prestações de contas aprovadas pelo GESTOR, são considerados automaticamente doados aos projetos após completados 24 (vinte e quatro) meses da sua aquisição.

Subcláusula terceira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula quarta. Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe

Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste ACORDO será de 120 (cento e vinte) meses a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

Subcláusula única. Ao término do prazo de vigência deste ACORDO, caso existam recursos ainda não utilizados, a ANP poderá decidir pela reutilização dos valores no Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP (PRH-ANP), podendo indicar a conta corrente para a qual o valor remanescente deverá ser transferido pelo GESTOR.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS

Os partícipesnão gerarão direitos intelectuais e não serão cotitulares dos bens intelectuais resultantes das pesquisas e desenvolvimentos executados com o apoio das bolsas de estudo patrocinadas pelo ACORDOdisciplinado neste instrumento.

Subcláusula primeira.Os direitos intelectuais, decorrentes do presente ACORDO, serão conferidos à Instituição de Ensino na qual o projeto executante e produtor da propriedade intelectual estiver lotado, sujeitando-se às regras da legislação específica.

Subcláusula segunda. Os partícipes autorizam a divulgação do produto da parceria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO

O presente ACORDO será extinto:

a) Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

c) Pela inexistência de recursos financeiros para sua execução;

d) Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

e) Por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

Os partícipes deverão publicar o ACORDO na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas procedentes deste ACORDO deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

Subcláusula primeira. A divulgação de qualquer matéria decorrente da execução dos projetos desenvolvidos a partir deste ACORDO, por meio de publicações, relatórios, conclaves, propagandas e outros, dependerá da prévia aprovação da ANP.

Subcláusula segunda. As publicações, publicidades ou divulgações de qualquer natureza relativas ao desenvolvimento dos projetos desenvolvidos e às demais atividades correlatas ao presente ACORDO mencionarão, explicitamente, a participação da ANP, com o uso opcional de sua logomarca.

Subcláusula terceira. A ANP divulgará em sua página na internetinformações acerca do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP (PRH-ANP) e da fonte dos recursos utilizados, bem como da importância do suporte financeiro da(s) PETROLÍFERA(S) e da(s) SOCIEDADE(S) no financiamento da formação de recursos humanos no setor de petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energias renováveis, transição energética, descarbonização e petroquímica de primeira e segunda geração, conforme descrito na Resolução ANP nº 918/2023 ou resolução superveniente.

Subcláusula quarta. O GESTOR divulgará em sua página na Internetos dados do PRH-ANP relativos às suas competências previstas neste ACORDO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, com periodicidade bienal, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão de cada período, contado da assinatura deste ACORDO.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

O descumprimento integral, parcial ou de prazo de quaisquer das alíneas das Subcláusulas primeira, segunda e terceira da Cláusula quinta acarretará ao GESTOR a devolução monetária equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido a título de despesa operacional e administrativa, para cada um dos três itens descumpridos, prevista nas Subcláusulas quarta, quinta e sexta da Cláusula quinta.

Subcláusula primeira. Caberá a ANP oficiar ao GESTOR sempre que houver descumprimento de quaisquer das alíneas das Subcláusulas primeira, segunda e terceira da Cláusula quinta.

a. a aferição ocorrerá anualmente e a penalidade incidirá sobre o valor de despesa operacional e administrativa, auferido nos últimos dois repasses;

b. o GESTOR deverá realizar a devolução monetária em até 30 dias após a notificação da ANP, por meio de depósito na conta corrente única do PRH-ANP.

Subcláusula segunda. As penalidades contratuais serão aplicadas em conformidade com o previsto na Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANEXOS

São anexos deste ACORDO:

a. Anexo I – Plano de Trabalho.

b. Anexo II – Aportes Financeiros.

c. Anexo III – Execução Financeira (bolsas e auxílios).

Subcláusula única. Caso haja alguma divergência entre o disposto neste instrumento e seus anexos, prevalecerá o constante deste ACORDO.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Rio de Janeiro, 11/06/2024

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral da ANP

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP
MARCO ANTÔNIO ZAGO
Presidente da Fapesp


Página atualizada em 27/06/2024 - Publicada em 12/06/2024