Eletrônicos

Resposta à Impugnação nº 1 ao PE nº 90002/2024

A impugnante afirma que o Edital, por meio do item 4.26.1.4. do Termo de Referência, é restritivo, pois frustra a oferta da fabricante de impressoras HP por exigir a velocidade mínima de impressão de 50 páginas por minuto (ppm) em formato A4.

Informa que o equipamento da referida marca atende todas as outras especificações exigidas pelo mesmo item do Termo de Referência e requer: “Tendo em vista o respeito ao princípio da competitividade, visando garantir o maior número de fabricantes, (...) que sejam aceitos equipamentos que atendam velocidade mínima de impressão: 50 páginas por minuto em formato A4 ou carta.”

A impugnante argumenta que é “uma empresa do grupo HP” e que para ela não é possível atender plenamente às exigências editalícias. Por esta razão afirma que o caráter competitivo da licitação está sendo constrangido e que poderia haver “direcionamento do certame por itens de extrema irrelevância prática em relação aos demais equipamentos disponíveis no mercado de impressão”.

Afirma que “não há imprescindibilidade dos itens impugnados para a realização dos trabalhos deste órgão. Relativizando os mesmos, chegaremos ao objetivo precípuo da realização da presente licitação, qual seja, a obtenção do binômio necessidade x preço”.

Ao final, postula que a impugnação seja conhecida e julgada procedente para que sejam alterados os itens impugnados, alterando-se o edital para aceitação de equipamentos com velocidade de 50 páginas por minuto em formato A4 ou carta.

Por sua vez, a Gerência de Informática da FAPESP, na qualidade de unidade técnica e requisitante, em resposta à impugnação afirmou que “para aumentar a competitividade e reiterar que não há preferência por marcas específicas, consideramos prudente aceitar equipamentos que apresentem uma variação de até 5% (cinco por cento) no item ‘Velocidade mínima de impressão’. Essa alteração não compromete a qualidade do serviço a ser oferecido nem causa prejuízos aos trabalhos desta Fundação”.

É o relatório.

Conhecemos da impugnação, para no mérito julgá-la procedente, retificando-se o Edital do Pregão Eletrônico nº 90002/2024, com a republicação do edital e devolução do prazo para abertura de propostas , devido às alterações nas condições de formulação de propostas.

De acordo com a resposta da Gerência de Informática houve entendimento técnico de que a alteração desta especificação não impactará a solução proposta para a necessidade da FAPESP. Em complemento à resposta, foi emitida uma nova versão do Termo de Referência GI Nº 004/2024, cuja redação para o item 4.26.1.4 passa a ser: “Velocidade mínima de impressão: 40 páginas por minuto em formato A4, aceitando-se variações de até 5% (cinco por cento) a menos”.

A alteração proposta pela Gerência de Informática, ao mesmo tempo que permite a participação do equipamento citado pela impugnante, reforça a solução já descrita no processo no decorrer da fase interna, pois mantém a especificação técnica apresentada como ideal para setores específicos da FAPESP, concedendo, entretanto, uma margem de variação de 5% (cinco por cento) na velocidade de impressão (ppm) de todas as impressoras. Com esta margem serão aceitos equipamentos com velocidade de impressão em papel A4 de 47,5 ppm para o item 4.26.1.4. do Termo de Referência.

Diante de todo o exposto, decide-se pelo acolhimento da impugnação apresentada em relação à alteração do item 4.26.1.4., de acordo com as retificações do Termo de Referência.

A presente decisão deverá ser publicada no sistema www.gov.br/compras e site da FAPESP.

Será divulgado Edital retificado, com a concessão de novo prazo para apresentação das propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances, se acolhido pela autoridade competente.

São Paula, data da assinatura digital.

Mateus Araújo dos Anjos

Pregoeiro


Página atualizada em 28/06/2024 - Publicada em 28/06/2024