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Portaria CS-Nº 17/2005 - Autorização para realização de atividades científicas e didáticas nas bolsas de Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado e Jovens Pesquisadores

Dispõe sobre a autorização para a realização de atividades
científicas e didáticas afeitas ao tema de trabalho para bolsistas de
Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado e Jovens Pesquisadores


Carlos Vogt, Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo,

Considerando a proposta elaborada pela Diretoria Científica e aprovada pelo Conselho Superior em reunião realizada em 10 de agosto de 2005, altera os termos da Portaria CS-Nº 14/2004, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1º - Os bolsistas de Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado e Jovens Pesquisadores poderão ser autorizados pela FAPESP a dedicar um máximo de 8 horas semanais à realização de atividades científicas e profissionais, remuneradas ou não, que contribuam para sua formação profissional, e que sejam compatíveis com seu projeto de bolsa na FAPESP.

Artigo 2º - Essa autorização deverá ser solicitada à FAPESP por meio de correspondência, assinada pelo bolsista e por seu orientador ou supervisor, que descreva as atividades a serem realizadas, especifique o número de horas semanais de dedicação a tais atividades e faça ver a importância de sua realização para a formação profissional do bolsista.

Parágrafo único - Essa correspondência deve ser acompanhada de declaração do orientador ou supervisor de que a realização das atividades em causa não acarretará nenhum prejuízo para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do bolsista e para sua formação acadêmica e profissional.

Artigo 3º - No caso de atividades didáticas, o bolsista poderá ministrar, no máximo, 4 horas-aula semanais.

Artigo 4º - Sendo concedida a autorização, os relatórios científicos do bolsista deverão conter uma seção que descreva as atividades realizadas no período, com a indicação de sua carga horária.

Parágrafo único - Tratando-se de atividades remuneradas, deverá ser anexada ao relatório declaração da fonte pagadora que especifique a natureza dos serviços prestados, o número de horas semanais trabalhadas, o período da prestação dos serviços e a remuneração percebida, para fins de acompanhamento.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, e revogam-se as disposições em contrário.


São Paulo, 11 de agosto de 2005.


Carlos Vogt
Presidente