Convênios e acordos de cooperação

CNRS (França)

ACORDO DE COOPERAÇAO CIENTÍFICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRE NATIONAL DE LA RECHERCHE SCIENTIFIQUE – CNRS E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, NA FORMA ABAIXO.

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, instituída pela Lei n.º 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, n.º 1.500, Alto da Lapa, em São Paulo, SP, doravante simplesmente denominada FAPESP, nos termos do CLÁUSULA 11, alínea “a”, da mencionada lei, combinado com o CLÁUSULA 6º , alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente e representante legal, Prof. Dr. Carlos Alberto Vogt, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE/SP de 13 de junho de 2002 e o CENTRE NATIONAL DE LA RECHERCHE SCIENTIFIQUE, estabelecimento público de caráter científico e tecnológico, localizado em 3, Rue Michel-Ange, 75794 Paris Cedex 16, França, doravante simplesmente denominado CNRS, neste ato representado por seu Diretor Geral, Sr. Bernard Larrouturou.

Doravante designados os partícipes:
Referindo-se ao acordo geral de cooperação técnica e científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa assinado em Paris em 16 de Janeiro de 1967; e ao Acordo de cooperação entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil de 28 de maio de 1996; considerando que existem vários projetos de pesquisa que têm associado pesquisadores franceses e brasileiros, particularmente do Estado de São Paulo durante os últimos anos, e julgando importante aumentar as ações de cooperação entre os dois países; considerando que o CNRS busca ações de cooperação com pesquisadores brasileiros em todos os campos científicos; os partícipes desejam reforçar a sua cooperação científica pela instituição de um acordo quadro de cooperação que permita a implementação de projetos conjuntos nas áreas de interesse mútuo.

Fica acordado o seguinte :

CLÁUSULA PRIMEIRA : DO OBJETO

O objetivo deste Acordo é implementar e definir as modalidades da cooperação científica entre os Partícipes.

CLÁUSULA SEGUNDA: DOS MEIOS

Os Partícipes comprometem-se a alocar todos os meios necessários, no limite de seus recursos financeiros, para promover :

  1. a cooperação em matéria de informação e documentação científica, em particular por intercâmbio de publicações e revistas cientificas;
  2. a organização de conferências bilaterais, de seminários, para ajudar a definir projetos de interesse mútuo e a estabelecer o balanço das cooperações desenvolvidas dentro dos projetos;
  3. a implementação e a realização de projetos de pesquisa conjuntos;
  4. o intercâmbio de pesquisadores : isto inclui pesquisadores e docentes-pesquisadores, pesquisadores pós-doutorais e quando for preciso, pesquisadores em fase de preparo de teses, que atuam dentro de laboratórios associados a um ou outro Partícipe ;
  5. a implementação das cooperações através de Programas Internacionais de Cooperação Científica (PICS), de Unidades Mistas Internacionais (UMI), de Laboratórios Internacionais Associados (LIA), de Agrupamentos de Pesquisa Internacional (GDRI) ou qualquer outra forma de parceria.


Outras formas de cooperação poderão ser definidas em conjunto.

CLÁUSULA TERCEIRA : DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA CONJUNTAS

3-1 Identificação e validação dos projetos conjuntos de pesquisa

As atividades de pesquisa poderão desenvolver-se na base de um projeto conjunto de pesquisa (PRC) estabelecido pelos pesquisadores de um ou outro dos Partícipes. Cada proposta de PRC será submetida, para avaliação de seu valor científico e de sua viabilidade financeira a comitês de avaliação ad hoc designados pelos Partícipes em função das necessidades. Quando uma proposta for julgada satisfatória pelos Partícipes, estes decidirão em conjunto sobre sua implementação. Cada PRC será objeto de uma convenção particular assinada entre os Partícipes, à qual poderão associar-se outros parceiros implicados no projeto. Estas convenções detalharão em particular os seguintes pontos : a área implicada e a natureza da cooperação pleiteada, as contribuições de cada partícipe e as disposições específicas relativas a publicações/confidencialidade, propriedade e exploração dos resultados, os direitos adquiridos anteriormente, o prazo da cooperação. As convenções devem levar em conta as disposições contidas no presente Acordo.

3-2 Acompanhamento dos projetos conjuntos de pesquisa

Dois responsáveis de projeto, um para cada Partícipe, serão designados e serão responsáveis pela execução científica e técnica de cada PRC aprovado, de acordo com os termos da convenção particular correspondente.

Os responsáveis de projeto encontrar-se-ão, consultar-se-ão e trocarão as suas informações a respeito do PRC, da maneira e com a freqüência que julgarem apropriadas para assegurar o sucesso do projeto.

Deverão fornecer anualmente um relatório que será submetido a uma avaliação pelas estruturas ad hoc dos partícipes.

CLÁUSULA QUARTA: INTERCÂMBIO DE PESSOAL (modificada em janeiro de 2010)

O desenvolvimento de cada projeto de pesquisa conjunta poderá implicar em intercâmbio de pesquisadores, em conformidade com os estatutos e os regulamentos de cada uma das Partes.
Cada uma das Partes se responsabilizará pelas despesas de passagens aéreas, seguro saúde e diárias de manutenção de seus pesquisadores em visita ao país de destino.
Para financiamento das propostas aprovadas no âmbito deste acordo, cada uma das partes procederá de acordo com suas normas próprias, responsabilizando-se pelas despesas de viagem (ida e volta), de seguro saúde, de manutenção de seus pesquisadores.

CLÁUSULA QUINTA : DAS CONFERÊNCIAS E DOS SEMINÁRIOS

Seminários podem ser organizados, na França ou no Brasil, para permitir aos pesquisadores trocar informações sobre assunto de interesse mútuo. Estes seminários devem servir para identificar propostas de projetos comuns e estabelecer o balanço dos projetos em vigor. Os partícipes definirão conjuntamente os temas dos seminários e nomearão, para cada seminário, dois coordenadores, um francês e um brasileiro, responsáveis da sua organização. No final do seminário, os coordenadores transmitirão um relatório às Partícipes.

CLÁUSULA SEXTA : DAS MODALIDADES FINANCEIRAS

As pesquisas conjuntas poderão justificar a criação de novos meios, para complementar os recursos disponíveis em cada um dos laboratórios implicados. A contribuição financeira de cada um dos partícipes para o período da cooperação será neste caso definida de comum acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA : DA CONFIDENCIALIDADE E DAS PUBLICAÇÕES

7-1 Confidencialidade

Cada partícipe compromete-se a pedir a seu pessoal implicado, em uma convenção particular, de obedecer às regras seguintes :

  • considerar como estritamente confidenciais todas as informações identificadas como tais (doravante denominada « a informação »), comunicadas oralmente ou por escrito pelo Partícipe emissor das informações;
  • não usar a informação para outros fins que não seja a atividade do programa conjunto de pesquisa;
  • não divulgar a informação a terceiros;
  • transmitir a informação unicamente aos outros pesquisadores diretamente implicados no programa conjunto de pesquisa.


A informação não será considerada confidencial se os Partícipes que a recebem puderem comprovar :

  • que a informação era de domínio público quando ela lhes foi comunicada ou que ela, em seguida, tenha caído no domínio publico sem violação da presente obrigação de segredo, ou
  • que a informação já era considerada como não-confidencial antes de ser comunicada pelo Partícipe ou por qualquer outra pessoa autorizada por este Partícipe, ou
  • que a informação havia sido transmitida sem restrições por um terceiro autorizado a divulgá-la, ou
  • que elas tenham obrigação legal de comunicá-la.


Os Partícipes respeitarão as suas obrigações de confidencialidade pedindo a seu pessoal e estudantes, identificados pelos responsáveis de projetos como tendo direito ao acesso à informação confidencial, aprovar e aceitar as cláusulas do presente Acordo. Eventualmente, os Partícipes poderão pedir a seu pessoal e estudantes que assinem um compromisso de confidencialidade.

Os termos da presente Cláusula serão válidos ao longo da vigência do presente Acordo Geral e para um período de três (3) anos, depois do seu término ou de sua resilição, salvo disposições contrárias contidas nas Convenções particulares.

7-2 Publicações e apresentações

As publicações escritas ou as apresentações pelos Partícipes dos resultados de PRC objeto de uma convenção particular, estarão submetidas às seguintes condições durante o prazo de vigência de cada convenção particular.

Todas as publicações escritas ou apresentações orais deverão mencionar o nome do(s) pesquisador(es) das partes implicadas na obtenção dos resultados, assim como os organismos aos quais pertencem, e deverão ter sido revistas pelos Partícipes de acordo com as seguintes disposições :

Os responsáveis dos projetos submeterão aos Partícipes, para revisão o texto escrito da publicação ou da apresentação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (ou qualquer outro prazo aceitável pelos responsáveis do projeto e especificado dentro da convenção particular), antes da data de submissão da publicação ou da apresentação oral. Se o partícipe que submete não tem resposta dentro de prazo de trinta (30) dias após a recepção do projeto de publicação ou de apresentação, este poderá proceder à sua publicação ou apresentação.

Cada Partícipe levará em conta os comentários fornecidos pelos outros e fará todo o possível para resolver todas as discrepâncias importantes previamente à publicação ou à apresentação. Em caso de desacordo, os Partícipes tentarão resolver as dificuldades através de conversas informais (ou qualquer outro meio informal mutuamente acordado), mas em nenhum caso, um dos partícipes poderá negar aos outros a possibilidade de publicar informações factuais e não- confidenciais desde que obedecidas as disposições da CLÁUSULA SETIMA.

Em caso de uma invenção potencialmente patenteável ser identificada em um manuscrito submetido a publicação ou apresentação, os Partícipes convirão que a publicação desse manuscrito seja adiada, a fim de possibilitar o pedido de patente sobre esta invenção em um prazo não maior que seis (6) meses a partir da data da submissão aos Partícipes, para avaliação, do manuscrito da publicação. Durante este período, um pedido de patente será elaborado, ou a decisão de não pedir tal patente será tomada.

As disposições da presente Cláusula não poderão ser obstáculo à obrigação que cabe aos pesquisadores implicados de estabelecer o seu relatório anual de atividades para o organismo ao qual eles pertencem, não constituindo essa comunicação, de uso interno, uma divulgação nos termos das leis sobre a propriedade industrial.

CLÁUSULA OITAVA : DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA PROTEÇAO DOS RESULTADOS

Os princípios listados a seguir aplicam-se aos resultados da pesquisa e à propriedade intelectual oriundos dos PRC realizados no contexto das convenções particulares ligadas ao presente Acordo.

8-1 Direitos adquiridos anteriormente

Cada partícipe permanecerá proprietário dos conhecimentos patenteados ou não e dos direitos de propriedade intelectual na área da cooperação que tenha adquirido antes da assinatura do presente Acordo ou que este desenvolva fora do Acordo.

8-2 Direito sobre os dados

Todos os dados originais e todos os trabalhos de pesquisa realizados entre o pessoal dos Partícipes pertencerão conjuntamente a estes. Cada partícipe, por intermédio de seu responsável de projetos, compromete-se a comunicar aos outros Partícipes as informações necessárias à realização dos PRC e de colocar à disposição dos outros todos os resultados disponíveis das pesquisas.

8-3 Invenções

Os partícipes comprometer-se-ão a informar-se mutuamente, confidencialmente e nos menores prazos, de todos os resultados obtidos dentro do quadro dos PRC.

As invenções oriundas dos PRC (invenções conjuntas) serão co-propriedade dos partícipes em proporção às suas contribuições respectivas, a menos que seja decidido de outra maneira dentro de uma convenção particular.

Os Partícipes definirão conjuntamente as modalidades de proteção das invenções conjuntas, em particular os países nos quais as patentes serão depositadas, a repartição das despesas dos pedidos de patente assim como o Partícipe responsável da proteção e da valorização das invenções. O Partícipe assim designado solicitará do outro Partícipe opinião a respeito dos pedidos de patentes, mantê-lo-á informado do prosseguimento dos processos e fornecer-lhe-á copias dos pedidos de patentes depositados.

8-4 Direitos autorais

Todos os softwares criados no quadro dos PRC, incluindo os direitos autorais sobre estes softwares, pertencerão a(os) seu(s) autor(es) ou aos organismos aos quais pertence(m), conforme o regulamento aplicável aos Partícipes. Os softwares criados conjuntamente pelos funcionários dos Partícipes serão regidos pela co-propriedade.

Salvo disposição contrária mencionada em uma convenção particular, cada Partícipe concederá aos outros uma licença não-exclusiva, livre de pagamento, para um uso interno, dos softwares criados e que lhe pertençam, não sendo co-propriedade, nas áreas de ensino ou de pesquisa, incluído o direito de duplicação e de modificação, sem direito de sub-licenciar. Os Partícipes consultar-se-ão mutuamente a fim de determinar uma estratégia apropriada de licença dos softwares obtidos em co-propriedade.

As disposições anteriores aplicam-se aos outros resultados suscetíveis de serem protegidos por direito autoral, salvo acordo prévio escrito de seu(s) autor(es).

CLÁUSULA NONA : DA VALORIZAÇÃO

Os Partícipes definirão, em um limite de tempo razoável, os termos e disposições precisas da exploração das invenções conjuntas. Estes consultar-se-ão em particular para nomear um « executor » da valorização e para definir uma estratégia adequada de cessão de licença das invenções conjuntas incluída a atribuição de licenças exclusivas ou de licenças nao-exclusivas conjuntas ou separadas.

Após reembolso pelos Partícipes das despesas mobilizadas para a proteção das invenções conjuntas, as receitas oriundas de qualquer exploração serão repartidas de acordo com disposições a serem negociadas em acordo separado.

Cada partícipe distribuirá a sua fração de receita respeitando a suas próprias regras, incluso a fração destinada aos inventores ou autores que fazem parte do seu quadro de funcionários. Nenhum Partícipe terá obrigação de compartilhar a sua fração de receita com os funcionários de outros Partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA : PRAZO E RENOVAÇAO

O presente Acordo tem vigência de quatro (4) anos a partir da data da assinatura.

Uma das partes poderá rescindi-lo, desde que um aviso prévio de 06 (seis) meses seja transmitido, por carta registrada com protocolo de recebimento ao outro. Os direitos adquiridos anteriormente a esta resilição não poderão ser questionados. Entretanto, as disposições das Cláusulas 7, 8 e 9 permanecerão vigentes apesar da resilição ou do fim do presente Acordo.

O presente Acordo poderá ser renovado por períodos de quatro(4) anos através de um termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : DAS CONTROVÉRSIAS

Fica acordado que, no caso em que uma das disposições precedentes gere um problema de interpretação, ou se os Partícipes identificarem novos problemas não incluídos no presente Acordo, estes iniciarão negociações amigáveis para resolvê-los. Os resultados destas negociações serão objeto de aditivo ao presente Acordo.

Toda divergência entre os partícipes a respeito do presente Acordo será solucionada amigavelmente, nos menores prazos.

Caso nenhuma solução amigável pareça possível, o Partícipe requerente deverá pedir a solução deste litígio frente a um tribunal judicial, que julgará de acordo com as regras do direito internacional. A menos que os Partícipes decidam por escrito de outra maneira, aplicar-se-á o regulamento de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o direito Comercial Internacional (CNUDCI).

E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam o presente Acordo, em Paris, dia 9 de junho de 2004, em 4 (quatro) vias originais, duas em português e duas em francês, cada uma delas de igual valor.
 

*Renovado conforme Termo Aditivo assinado em 9 de junho de 2008.
 


Página atualizada em 04/12/2012 - Publicada em 07/10/2005