Convênios e acordos de cooperação

INRIA (França)

Acordo de cooperação encerrado.

O texto a seguir se refere ao acordo firmado em 29 de janeiro de 2003 e prorrogado por três anos em 29 de janeiro de 2006.
O acordo vigente entre FAPESP e INRIA está disponivel em:
www.fapesp.br/materia/6084


Acordo de cooperação técnica entre o Institut National de Recherche en Informatique et en automatique – França e FAPESP

Considerando a existência de diversos projetos de pesquisa em informática que têm reunido pesquisadores brasileiros e franceses durante os últimos anos e particularmente no Estado de São Paulo, e a importância de ampliar ações de cooperação entre esses dois países;

Considerando que o INRIA mantém ações de cooperação com pesquisadores brasileiros em informática, automação e matemática aplicada;

As Partes decidiram implementar um programa de apoio à realização de projetos bilaterais incluindo ações de pesquisa fundamental ou aplicada, de formação de recursos humanos, de pesquisa e desenvolvimento, e formalizar suas parcerias através do presente Acordo.

ARTIGO 1 : OBJETIVOS
As Partes decidem desenvolver entre elas, numa forma como definido no artigo 3, atividades de cooperação em pesquisa e desenvolvimento em ciências e tecnologias de informação e comunicação (CTIC), doravante designada de domínio de atividade.

Este Acordo tem por objeto o lançamento em conjunto de um edital de chamada de propostas incluindo as seguintes ações:

  • a recepção dos pesquisadores franceses apontados no artigo 2 do presente Acordo para interagir com os pesquisadores brasileiros em seus laboratórios ou grupo de pesquisa
  • a recepção dos pesquisadores brasileiros como definido no artigo 2 do presente Acordo dentro dos projetos do INRIA,
  • a organização de eventos de caráter científico (seminários, conferências, escolas especializadas...) sobre os temas escolhidos em comum, e de maneira geral favorecer os encontros e os intercâmbios entre as Partes e os pesquisadores apontados no artigo 2 do presente Acordo.

No objeto do presente Acordo, as Partes somente serão submetidas a uma obrigação de meios.

Para os pesquisadores e/ou organismos que ela financia, a FAPESP se compromete a fazer-lhes assinar um documento no qual os pesquisadores e/ou organismos se comprometem a respeitar os direitos e obrigações tais que estipulados nos artigos 4,5,6,7,8 e 9 do presenteAcordo.


ARTIGO 2 : PESQUISADORES E ORGANISMOS
O intercâmbio de pesquisadores neste presente Acordo diz respeito aos pesquisadores do INRIA de uma Parte e, de outra Parte, aos pesquisadores e/ou organismos financiados pela FAPESP na aplicação e competência deste Acordo.

Para as necessidades do presente Acordo, são considerados como pesquisadores do INRIA :

  1. os pesquisadores e engenheiros do corpo científico do INRIA,
  2. os pesquisadores ou os acadêmicos autorizados, por sua instituição de origem, de participar num projeto do INRIA,
  3. os doutorandos efetuando seus trabalhos de pesquisa nos projetos do INRIA considerados como laboratório de recepção de sua formação doutoral.


ARTIGO 3 : FUNCIONAMENTO DA COLABORAÇÃO
Para a implantação e o acompanhamento deste Acordo, cada Parte designará um coordenador, cujo nome será comunicado por cada uma das Partes à outra no máximo até o mês seguinte da assinatura do presente Acordo.

Cada uma das Partes poderá substituir seu representante pela simples notificação escrita à outra Parte.

As Partes se reunirão tantas vezes elas julgarem necessários, por sugestão de uma delas, no mínimo uma vez por ano, alternando entre a França e o Brasil, em comissões mistas de igual paridade presidida pelos dois coordenadores que representem cada uma das Partes.

Se designará pelo termo « ação », cada operação incluída no edital de chamada de propostas e escolhida em conjunto pelas Partes.

Nessas reuniões de trabalho, as Partes:

  • definirão os termos do edital de chamada de propostas mencionado no artigo 1;
  • informar-se-ão mutuamente sobre os meios que elas aceitam respectivamente de colocar para atingir os objetivos da colaboração;
  • escolherão as ações, e decidirão sobre um orçamento comum para cada ação;
  • aprovarão os responsáveis pelas ações consideradas;
  • definirão as modalidades de execução destas ações;
  • acompanharão a execução da colaboração e comprovarão a existência dos resultados.

O secretariado das reuniões de trabalho será oferecido pela Parte que recebe a reunião. Cada Parte dispõe de um voto. As decisões são tomadas em comum acordo e constarão em ata assinada pelas Partes dentro de um prazo de dois meses depois da reunião da comissão mista de paridade.

Caso a caso, as ações podem fazer o objeto de um acordo particular. As condições gerais, que aplicar-se-ão a cada um dos acordos particulares, exceto um acordo expresso contrário entre as Partes, são particularmente as estipuladas no presente Acordo em termos da organização da colaboração, da confidencialidade, das regras de Propriedade intelectual, e de solução de litígios eventuais.


ARTIGO 4 : O ENCARGO DA ESTADIA
Os pesquisadores, como definido no artigo 2, que atuarem como visitantes, seja no INRIA para os pesquisadores Brasileiros, seja num organismo de recepção financiado pela F APESP para os pesquisadores do INRIA, serão considerados pelo organismo de recepção como « convidados ». A este título, eles devem se conformar a todas as obrigações e regulamentos do organismo de recepção.

Cada organismo de recepção no Brasil e na França poderá limitar o acesso às informações que considerem como sensíveis e confidenciais. Todo estudante ou pesquisador recebido encarregar-se-á de assinar e respeitar os acordos de confidencial idade que lhe serão apresentados.


ARTIGO 5 : CONFIDENCIALIDADE E PUBLICAÇÃO

 

    5.1 CONFIDENCIALIDADE

Sob reserva da aplicação do estipulado no artigo 6, cada Parte se encarrega de guardar como estritamente confidencial, e não comunicar ou divulgar a qualquer pessoa, todas informações recebidas da outra Parte e/ou os conhecimentos e resultados obtidos no tempo da execução do presente Acordo.

Esta obrigação de confidencialidade será mantida durante o prazo do presente Acordo, e três (3) anos depois do fim deste.

A respeito das ações, esta obrigação é mantida durante o prazo da ação, e três (3) anos depois do fim desta.

Cada Parte se encarrega de garantir a proteção da confidencial idade dos elementos e informações que lhe são comunicados sob confidencialidade, como se fossem os seus, e a fazer respeitar esta obrigação por seus empregados e/ou colaboradores qualquer que seja o seu estatuto em particular, e pelos indivídos e/ou organismos financiados pela F APESP.

Cada Parte se obriga a não usar as informações confidenciais da outra Parte, trocadas na aplicação do presente Acordo, exceto para as necessidades do dito Acordo, e a não fazer nenhum outro uso sem acordo prévio e por escrito pela Parte emissora das informações. Esta obrigação não tem por objeto as informações para as quais a Parte que as recebeu possa demonstrar:

  • que elas já sejam de domínio público ou que elas já estejam lá sem culpa da sua parte,
  • ou que ela já as tinha antes que a Parte emissora lhe enviasse (trazendo a prova nos seus próprios documentos),
  • ou que ela as recebeu regularmente de uma pessoa externa ao Acordo e livre para dispor delas.

 

    5.2 PUBLICAÇÕES

Cada Parte tem o direito de fazer publicações ou de dar conferências relativas às pesquisas feitas na estrutura do presente Acordo, sob reserva que nem os resultados, nem os interesses de nenhuma das Partes sejam postos em perigo.

Se um pesquisador deseja proceder a uma divulgação, sobre qualquer forma que seja, do todo ou de uma parte dos resultados, ele deve submeter seu projeto de publicação aos responsáveis da ação a fim de obter sua autorização. Esta divulgação deverá mencionar explicitamente a presente colaboração entre as Partes.

Os responsáveis da ação, solicitados para dar suas concordâncias, não o podem recusar sem invocar motivos legítimos e sérios. Na ausência de resposta dos responsáveis da ação durante um prazo de dois (2) meses, depois da recepção do projeto de publicação, equivale a uma resposta positiva dos responsáveis.


ARTIGO 6 : PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO DE USO
Por conhecimentos anteriores, as Partes indicam os conhecimentos de todos os gêneros, os pedidos de patentes, as patentes, os softwares, os outros direitos de propriedade intelectual ou industrial, os procedimentos, as tecnologias, os dossiês técnicos, o knowhow e toda informação, qualquer que seja a natureza e o suporte, num domínio idêntico ou conexo ao domínio de atividade, detidos, empregados pela primeira vez ou controlados pelas Partes, obtidas anteriormente ou fora do presente Acordo, e necessários à boa execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento do presente Acordo.

Por resultados, as Partes indicam os protótipos e experimentos criados em conjunto por elas mesmo na atividade de pesquisa e desenvolvimento do presente Acordo, e compreendendo os conhecimentos de todos os gêneros, os pedidos de patentes, as patentes, os softwares (código-fonte e código-objeto), os outros direitos de propriedade intelectual ou industrial, os procedimentos, as tecnologias, os dossiês técnicos, o knowhow e toda informação, qualquer que seja a natureza e o suporte, num domínio idêntico ou conexo ao domínio de atividade, ou as melhorias realizadas ou criadas com a ajuda de meios fornecidos pelas Partes no presente Acordo.

Cada Parte fica proprietária dos direitos que ela detém sobre os conhecimentos anteriores. Nem a divulgação, nem a utilização eventual pela outra Parte no presente Acordo, poderá dar a esta outra Parte o direito de fazer uso comercial sem um acordo prévio e por escrito do referido proprietário.

Sob reserva dos direitos das pessoas externas ao Acordo, os resultados obtidos pelos empregados e/ou as pessoas acolhidas pelas Partes (estudantes, professores, pesquisadores"...) devido à sua colaboração, são propriedade conjunta das Partes, na altura da sua participação financeira e dos conhecimentos anteriores empregados no quadro da ação, exceto através de um acordo contrário expresso entre as Partes.

As Partes decidem, em comum, as precauções legais ou contratuais necessárias para garantir a melhor proteção dos ditos resultados. As despesas de depósito, de obtenção e de conservação são, em princípio, repartidas entre as Partes em proporção da participação financeira de cada uma delas. Esta disposição de repartição deverá ser constatada por escrito, caso a caso, precisando notadamente as regras de -co-propriedade aplicáveis aos ditos resultados.

Sob reserva dos direitos das pessoas externas ao Acordo, cada uma das Partes será livre de explorar os resultados para fins de pesquisa e desenvolvimento. Todo outro uso será decidido, caso a caso, conjuntamente pelas Partes.

Os resultados, que serão desde o princípio e integralmente criados por uma só Parte, serão a propriedade exclusiva desta, que poderá livremente os explorar.


ARTIGO 7 : SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Toda divergência ou toda controvérsia sobre a interpretação e/ou aplicação do presente Acordo, será resolvida amigavelmente por via de consultas ou de negociação entre as Partes contratantes no máximo de quarenta e cinco (45) dias após a notificação escrita do referido litígio.

Persistindo o desacordo, se ele não for resolvido por via de negociação direta ou por outro modo de solução admitido pelas Partes, ele será levado para fins de decisão definitiva diante de uma instância de arbitragem definida em comum acordo, conforme o regulamento da Câmara do Comércio Internacional.

Para toda interpretação e/ou execução do presente Acordo sobre o território francês, o presente Acordo e todo o processo de arbitragem são submetidos à lei francesa.

Para toda interpretação e/ou execução do presente Acordo sobre o território brasileiro, o presente Acordo e todo o processo de arbitragem são submetidos à lei brasileira.


ARTIGO 8 : DURAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo entra em vigor a partir da sua assinatura pelas duas Partes, por um prazo de três (3) anos.

Ele poderá ser renovado por recondução através de um aviso formal.

Em caso de não recondução, as ações e atividades em andamento serão conduzi das a bom termo nas condições definidas pelo presente Acordo.


ARTIGO 9 : INTEGRALIDADE E MODIFICAÇÃO
O presente Acordo constitui a integralidade dos compromissos entre as Partes sobre seu objeto. Ele anula e substitui em sua totalidade, todas proposições, promessas, empenhos, discussões e escritos anteriormente trocados entre as Partes a este mesmo sujeito.

As estipulações do presente Acordo não podem ser modificadas sem um consentimento geral, por um aviso formal assinado pelas Partes.



Clique aqui para ler o aditivo do acordo entre o INRIA e a FAPESP

 


Página atualizada em 03/03/2015 - Publicada em 09/04/2003