Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação entre FAPESP e University of Edinburgh, Reino Unido English version

Este Acordo foi estabelecido em 19 de junho de 2012.

ENTRE:

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP), cuja sede principal é na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa - CEP 05468-901, São Paulo, SP, Brasil ("FAPESP")
e
UNIVERSITY OF EDINBURGH cuja sede principal é em Old College, South Bridge, Edinburgh, EH8 9YL, Reino Unido ("University of Edinburgh") 

HISTÓRICO

Ambas as Signatárias concordam sobre a relevância da cooperação científica internacional em todas as áreas do conhecimento e tem como objetivo o desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa, que podem incluir o intercâmbio de pesquisadores e alunos de pós-graduação.

CONCORDAM COM O QUE SEGUE:

1. DAS DEFINIÇÕES
1.1 As seguintes palavras e expressões terão os significados estabelecidos abaixo:

"Projetos de Pesquisa ou Projetos" significam projetos de pesquisa apresentados por meio de uma proposta de pesquisa que possa ser financiada e implantada no âmbito deste Acordo;

"Propostas de Pesquisa, ou propostas" significam propostas de projetos de pesquisa conjunta entre pesquisadores da University of Edinburgh e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa financiáveis pela FAPESP e pela University of Edinburgh, apresentadas por escrito em resposta a uma chamada de propostas;

"Submissão" significa submissão de propostas;

"Pesquisadores" significam pesquisadores da comunidade científica de qualquer uma das Signatárias;

"Propriedade Intelectual" significa qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais, direitos de desenhos industriais registrados e não registrados, know-how, direitos de banco de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logotipos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;

"Comitê Gestor" significa o comitê encarregado da administração do programa de cooperação;

"Comitê Mediador" significa o comitê encarregado da mediação entre as Signatárias, com poder de decisão, em caso de controvérsia. O Comitê Mediador será constituído por quatro especialistas da comunidade científico-acadêmica, sendo dois do Brasil e dois do Reino Unido;

"Termo" significa o período de cinco (5) anos a partir da data de início do presente Acordo;

"Chamadas de Propostas" significa chamadas delineadas e acordadas pelas Signatárias, preparadas pelo Comitê Gestor.

1.2 Qualquer referência no presente Acordo a qualquer estatuto ou disposição estatutária deve ser interpretada como incluindo uma referência aquele estatuto ou disposição estatutária como passível de emenda, modificação, extensão ou legalização de tempos em tempos. 

2. DURAÇÃO

Sem prejuízo da Cláusula 13, este Acordo terá vigência a partir de 19 de junho de 2012 até 18 de Junho de 2017. 

3. NOMEAÇÃO

3.1 University of Edinburgh nomeia a FAPESP como parceira, com o objetivo de selecionar projetos de pesquisa de interesse de ambas as Signatárias, propostos por pesquisadores de instituições no Estado de São Paulo, a serem desenvolvidos em conjunto com a University of Edinburgh.

3.2 FAPESP nomeia a University of Edinburgh como parceira, com o objetivo de selecionar projetos de pesquisa de interesse de ambas as Signatárias, propostos por pesquisadores da University of Edinburgh, a serem desenvolvidos em conjunto com pesquisadores de instituições do Estado de São Paulo.

3.3 Cada uma das Signatárias poderá estabelecer parcerias com outras instituições. 

4. DAS OBRIGAÇÕES

Ambas as Signatárias têm os seguintes deveres específicos durante a parceria:

4.1 Auxiliar os pesquisadores no preenchimento das propostas para projetos de pesquisa de interesse para ambas as Signatárias; e excluir qualquer porposta que não possua ou que não se espera que vá possuir os requisitos mínimos acordados.

4.2 Orientar pesquisadores a submeter propostas para projetos de pesquisa de interesse de ambas as Signatárias apenas quando a outra acreditar que tal proposta seja no melhor interesse do pesquisador.

4.3 Encaminhar ao representante da outra Signatária as propostas para projetos de pesquisa, de interesse de ambas, que a Signatária esteja preparada a financiar, no que diz respeito às atividades dentro de seu território. As propostas devem ser recebidas de acordo com as datas estabelecidas nas chamadas de propostas. 

5. DO COMITÊ GESTOR

5.1 A seleção e gerenciamento dos projetos de pesquisa serão administrados e gerenciados por um Comitê Gestor, composto por dois representantes de cada uma das Signatárias e quaisquer outras pessoas que o Comitê Gestor concordar, de forma unânime, detempos em tempos. Esse comitê deve incluir o Vice Principal Internacional da University of Edinburgh e o Diretor Científico da FAPESP.

5.2 Está previsto que as negociações do Comitê Gestor aconteçam na forma de reuniões, teleconferências, troca de e-mails ou conforme acordado pelas Signatárias.

5.3 O Comitê Gestor deverá monitorar a submissão de propostas de cada uma das Signatárias e acompanhar o desenvolvimento e desempenho dos projetos.

5.4 As Signatárias deverão acordar, dentro de um prazo razoável após a assinatura deste Acordo, os termos de referência para o Comitê Gestor, que deverão ser consistentes com as regras, regulamentos e procedimentos de ambas as Signatárias. Exceto se acordado diferntemente por escrito, as chamadas de propostas não deverão ser abertas antes que esses termos de referência sejam acordados.

5.5 Ambas as Signatárias concordam em nomear uma pessoa de cada lado para atuar como contato. 

6. DAS VEDAÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS

Durante o curso do presente Acordo, as Signatárias não devem:

6.1 Usar o nome ou logo da outra Signatária, ou o nome de qualquer um dos seus pesquisadores, sem a aprovação prévia por escrito do representante da Signatária ou do pesquisador;

6.2 Fazer divulgação em relação à parceria, sem a aprovação prévia do representante do parceiro;

6.3 Delegar quaisquer deveres ou obrigações decorrentes do presente Acordo sem expressa aprovação, por escrito, do representante da outra Signatária, sendo aceitável a solicitação, ou

6.4 Estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal, em nome da outra Signatária.

7. DOS TIPOS DE COOPERAÇÃO

7.1 Dentro do presente Acordo, a cooperação será realizada por meio de projetos conjuntos de pesquisa, escolhidos por ambas as Signatárias, em todas as áreas do conhecimento científico, selecionados por meio de chamadas de propostas.

7.1.1 As áreas prioritárias podem ser estabelecidas dentro das chamadas de propostas, sujeitas à aprovação por ambas as Signatárias durante reunião do Comitê Gestor.

7.1.2 As chamadas de propostas serão realizadas a cada ano.

7.1.3 Haverá dois tipos de propostas:

Tipo I: propostas em que o PR no Brasil e o PR no Reino Unido têm financiamento para sua pesquisa (advindos de qualquer fonte) e identificou-se uma oportunidade de colaboração. Neste tipo, as Signatárias irão financiar despesas com mobilidade (passagem, diárias e acomodação).

Tipo II: a cooperação também poderá ser desenvolvida em diferentes termos, estabelecidos por ambas as Signatárias, sempre com base na igualdade de participação. Dentro do presente Acordo, as Signatárias podem se associar com o objetivo de apresentar projetos conjuntos em chamadas de cooperação bilateral BRASIL-UK ou em programas dentro da União Européia e/ou programas internacionais.

7.1.4 Em cada um dos tipos, a colaboração será aprovada somente se ambas as Signatárias aprovarem a proposta.

7.2 Os projetos selecionados serão financiados por dois anos. 

8. DO FINANCIAMENTO

8.1 Cada Signatária está preparada para financiar os projetos encaminhados à outra Signatária, no que diz respeito às atividades desenvolvidas em seu território.

8.2 O apoio financeiro para cada projeto será fornecido de acordo com as regras administrativas e de contabilidade e as práticas de cada Signatária. O financiamento poderá incluir auxílio à pesquisa, passagens e diárias, materiais de pesquisa e participação em reuniões.

8.2.1 Com relação às passagens e diárias, cada Signatária irá financiar seus pesquisadores quando estiverem trabalhando no país da outra. Despesas de mobilidade podem ser para estadias de curta duração (menos de dois meses) ou de longa duração (de alguns meses até a completa duração do projeto, especialmente para alunos de doutorado ou pós-doutorandos). 

9. DAS PROPOSTAS

9.1 As propostas somente serão aceitas durante o período estabelecido em cada chamada de propostas.

9.2 Cada proposta submetida à avaliação deve ser enviada de forma idêntica a ambas as Signatárias.

9.2.1 O formulário de submissão de propostas e todos os documentos devem ser apresentados em inglês, de forma a facilitar os procedimentos de avaliação por ambas as Signatárias.

9.2.2 Cada proposta deve conter ao menos uma unidade de pesquisa de cada Signatária.

9.2.3 As propostas devem incluir:

9.2.3.1 Formulário da proposta.

9.2.3.2 Projeto de pesquisa (máximo 5 páginas), contendo uma breve revisão do estado da arte sobre o tema, a justificativa do projeto, uma clara hipótese de trabalho, descrição metodológica e as referências bibliográficas relevantes. O valor agregado da colaboração entre as duas Signatárias deve ser realçado.

9.2.3.3 Orçamento detalhado.

9.2.3.4 CVs para ambos os parceiros (coordenadores de projecto), incluindo uma lista de publicações recentes (últimos 5 anos), apresentadas separadamente para artigos revisados ​​por especialistas e outros. 

10. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

10.1 Os projetos submetidos em cada chamada serão analisados por cada Signatária e a lista de projetos selecionados será resultante de discussões do Comitê Gestor.

10.2 Os critérios de selecção incluirão:

10.2.1 A excelência e o impacto científicos

10.2.2 A inovação

10.2.3 A justificativa da colaboração entre as equipes de pesquisa para a realização do projeto, complementaridades, possibilidades de networking

10.2.4 A adequação do Orçamento

10.2.5 A relevância e as perspectivas socioeconômicas. 

11. DA ELEGIBILIDADE

11.1 Os integrantes da comunidade científica da University of Edinburgh e das instituições de pesquisa do Estado de São Paulo são convidados a submeter propostasdentro da estrutura detalhada abaixo.

11.1.1 No lado britânico, o critério de elegibilidade é que a proposta deve ser submetida apenas por pes quisadores da University of Edinburgh;

11.1.2 No lado brasileiro, o critério de elegibilidade é que a proposta deve ser submetida apenas por pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado de São Paulo.
 

12. DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL:

12.1 Nada no presente Acordo será interpretado como concessão das Signatárias de qualquer título, direito ou interesse em qualquer propriedade Intelectual pré-existente da outra Signatária.

12.2 As Signatárias concordam que quando as ações tomadas em virtude deste Acordo resultarem em produtos de valor comercial ou em direitos de Propriedade eles serão regulados por legislação nacional e convenções internacionais em vigor. Os participantes também devem observar a Política de Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento de sua equipe, respeitando, no caso da FAPESP, a Portaria PR 04/2011.

12.3 Em caso de Propriedade Intelectual conjunta, as partes relevantes em boa fé estabelecerão um acordo conjunto de propriedade relativo à alocação e os termos de exercício daquela propriedade conjunta, levando-se em consideração as relevantes contribuições das partes. 

13 DA AUDITORIA E INDENIZAÇÃO

13.1 A FAPESP e a University of Edinburgh deverão indenizar e manter plenamente indenizada uma à outra contra todo e qualquer prejuízo, dano ou responsabilidade (civil ou criminal) sofrida, assim como todas as despesas jurídicas, incluídos custos e honorários advocatícios, incorridas pela outra Signatária e que resultem de de quebra deste Acordo ou de outros atos ou omissões, exceto que nenhuma das Signatárias será responsável perante a outra por quaisquer perdas indiretas ou danos consequentes, danos, demandas ou reivindicações que possam surgir deste Acordo ou dos projetos, incluindo e sem limitar-se a qualquer prejuízo econômico ou outra perda patrimonial, de lucro, negócios, oportunidades ou boa vontade, independentemente de como venha a surgir, seja por quebra de Acordo ou por negligência, e estando ou não em contrato.

13.2 A FAPESP e a University of Edinburgh devem submeter-se a todas as leis, regulamentos e normas locais, nacionais e internacionais que se aplicam ao presente objeto, que estiverem em vigor durante a vigência do Acordo, incluindo normas de segurança e saúde, proteção de dados e oportunidades iguais relativas à igualdade de raça e gênero, deficiências, idade, religião e orientação sexual.

13.3 FAPESP e University of Edinburgh devem cooperar plenamente com qualquer auditoria financeira ou levantamentos solicitados pela outra Signatária. 

14. DO CANCELAMENTO

14.1 Qualquer uma das Signatárias poderá cancelar este Acordo imediatamente, mediante notificação, no caso de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

14.1.1 Qualquer uma das Signatárias não cumprir suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação do descumprimento, deixem de sanar o problema apontado dentro de um prazo de 30 dias úteis após a outra ter notificado o descumrpimento e ter requerido sua remediação. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula destina-se a exigir uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas para saná-lo;

14.1.2 Qualquer das Signatárias adotar conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral;

14.1.3 Qualquer uma das Signatárias poderá cancelar o presente Acordo por conveniência, desde que em prazo não inferior a 6 (seis) meses, mediante notificação escrita à outra Signatária.

14.2 Caso este Contrato seja rescindido por qualquer motivo, a partir da data da entrega da notificação de encerramento não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada uma das Signatárias poderá, mediante solicitação por escrito da outra, continuar a apoiar e permitir a conclusão de todos os projetos iniciados antes da data de tal encerramento, tal como se o Acordo não tivesse sido encerrado. 

15. DA FORÇA MAIOR

15.1 Em nenhuma circunstância qualquer uma das Signatárias será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações nos termos deste Acordo, nem será responsável por quaisquer indenização ou danos, nem ser vista como rompendo o presente Acordo, caso tal impossibilidade seja ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora do controle daquela Signatária, incluindo, mas não limitada, a guerra, terrorismo, conflitos laborais, incêndio, inundação, tempestade e emergências nacionais. Caso uma das Signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

15.2 Caso uma das Signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 3 meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as signatárias deverão discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser encerrado. 

16. DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

16.1 As Signatárias deverão negociar em boa fé a resolução de qualquer controvérsia, reivindicação ou procedimento que venha a surgir ou que seja relacionado a este Acordo, submetendo a controvérsia à resolução dentro da hierarquia institucional de cada Signatária.

16.2 Se houver uma controvérsia que não possa ser resolvida em conformidade com o disposto na cláusula 15.1 a controvérsia poderá ser encaminhada por qualquer uma das Signatárias para mediação. Caso alguma das Signatárias submeta a disputa à mediação, as Signatárias tentarão, em boa fé, resolver a questão de acordo com o procedimento estabelecido pelo Comitê Mediador. O custo de qualquer mediação será dividido igualmente entre as Signatárias.

16.3 Qualquer controvérsia que não seja resolvida dentro do prazo de 30 dias após o início do processo de mediação será considerada não resolvida e qualquer uma das Signatárias poderá dar início a procedimentos contra a outra signatária a partir daquele momento.

16.4 Salvo acordo por escrito em contrário, as Signatárias devem continuar a cumprir com suas obrigações estabelecidas neste Acordo durante o procedimento de resolução da controvérsia.

17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 Cada uma das Signatárias garante ter competência para celebrar este Acordo.

17.2 Cada uma das Signatárias reconhece que este Acordo contém a totalidade do que foi ajustado e que não se fiou em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra Signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que realizou avaliação independente sobre todos os assuntos pertinentes a ele. As garantias acima são as únicas assumidas pelas Signatárias. Qualquer outra garantia, escrita ou oral, expressa ou implícita, é considerada inexistente.

17.3 Este Acordo substitui qualquer acordo prévio entre as Signatárias, seja escrito ou oral, expresso ou implícito, e tais acordos anteriores são considerados cancelados, entretanto, sem prejuízos a quaisquer direitos que já tenham sido concedidos a qualquer uma das Signatárias.

17.4 Qualquer notificação a ser entregue por uma das Signatárias à outra deve ser enviada por correio internacional ou por e-mail e será considerada como recebida pelo destinatário após 14 dias de postagem ou 24 horas, se for enviado por e-mail para o endereço correto. Notificações devem ser enviadas para os seguintes endereços:

Para a FAPESP:
Diretor Científico
FAPESP
Rua Pio XI, 1500 - São Paulo SP, CEP 05468-901 - Brasil
Tel: +55 (11) 3838-4010 - Fax: +55 (11) 3838-4111

Para a University of Edinburgh:
Vice-diretor de Planejamento, Recursos e Política de Pesquisa, Faculdade Velha,
South Bridge, Edinburgh, EH8 9YL, Reino Unido
Tel: +44 (0) 131 651 4537

17.5 O fracasso de qualquer uma das Signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de um ou mais dos termos ou condições deste Acordo não a desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento posterior, fazer cumprir todos os termos e condições deste Acordo.

16.6 Nenhuma das Signatárias pode delegar ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento por escrito da outra, sendo tal consentimento razoável.

17.7 Este Acordo não se destina a estabelecer, nem deve ser interpretado como estabelecendo qualquer forma de parceria de negócios entre as Signatárias, ou de ter criado relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as Signatárias, a não ser o que for especifica e expressamente definido no presente Acordo.

17.8 Salvo se expressamente previsto aqui, nada neste Acordo confere ou pretende conferir a terceiros qualquer benefício ou direito de aplicar qualquer termo deste Acordo.

17.9 Cada Signatária concorda em cumprir e providenciar assistência à outra Signatária em relação à legislação nacional de proteção de dados e liberdade de informação relevantes, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.

Assinado por

Celso Lafer
Presidente da FAPESP

Paul Van Gardingen
University of Edinburgh


Página atualizada em 23/04/2013 - Publicada em 18/06/2012