Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação entre FAPESP e The Institute of Education, University of London English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (“ACR”)

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP)

e

The Institute of Education, University of London (IOE)

(doravante designadas como “Signatárias”),

ESTE ACORDO foi estabelecido em 19 de junho de 2012 entre

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP) cuja sede fica na Rua Pio XI, 1500, Alto da Lapa, CEP 05468-901, São Paulo (“FAPESP”)

e

INSTITUTE OF EDUCATION, UNIVERSITY OF LONDON cuja sede fica em 20 Bedford Way, London WC1H 0AL, UK (“IOE”)


HISTÓRICO

Ambas as signatárias estão de acordo sobre a relevância de cooperação científica internacional em todas as áreas de conhecimento e têm como objetivo o desenvolvimento de projetos de pesquisa conjuntos, que podem incluir o intercâmbio de pesquisadores do IOE e aqueles elegíveis pela FAPESP no Estado de São Paulo, Brasil nos termos deste Acordo.

CONCORDAM COM O QUE SEGUE: 

1. DAS DEFINIÇÕES

1.1 As seguintes palavras e expressões terão seu significado detalhado abaixo:

“Projetos de Pesquisa ou Projetos” significa um projeto de pesquisa apresentado por meio de uma proposta de pesquisa que possa ser elegível para financiamento e implementado no âmbito deste Acordo;

“Propostas de Pesquisa ou Propostas” significa proposta conjunta para Projeto de Pesquisa entre pesquisadores do IOE e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa no Estado de São Paulo, elegíveis para financiamento pela FAPESP e pelo IOE, submetida por escrito em resposta a uma Chamada de Propostas;

“Submissão” significa submissão de Propostas de Pesquisa;

“Pesquisadores” significam pesquisadores da comunidade científica de qualquer uma das Signatárias;

“Propriedade Intelectual” significa qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não limitado a, patentes, direitos autorais, desenhos industriais registrados ou não registrados, know-how, direitos sobre bancos de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logos ou marcas de natureza similar, e quaisquer outros direitos sobre qualquer invenção, descoberta ou processo, existentes em qualquer jurisdição e todos os direitos aplicáveis à matéria;

“Comitê Gestor” significa o comitê encarregado da administração do programa de cooperação;

“Comitê Mediador” significa o comitê encarregado da mediação entre as Signatárias, com poder de decisão, em caso de controvérsia. O Comitê Mediador será composto por 04 membros de notório saber da comunidade científico-acadêmica, sendo 02 do Brasil e 02 do Reino Unido;

“Vigência” significa o período de vigência deste Acordo.

1.2 Qualquer referência neste Acordo a qualquer lei ou disposição legal será interpretada como incluindo uma referência àquela lei ou disposição legal como passível de emenda, modificação, extensão ou re-promulgação de tempos em tempos. 

2. INÍCIO E VIGÊNCIA

Este Acordo entrará em vigor de 19 de junho 2012 até 18 de junho de 2017 e continuará a viger pela Vigência, a menos que rescindido de acordo com a Cláusula 13. 

3. OBJETO

3.1 IOE nomeia a FAPESP como parceira para fins de seleção dos projetos de pesquisa de interesse de ambas as partes propostos por pesquisadores de instituições do Estado de São Paulo, que serão desenvolvidos conjuntamente com pesquisadores do IOE.

3.2 FAPESP nomeia o IOE como parceiro para fins de seleção dos projetos de pesquisa de interesse de ambas as partes propostos por pesquisadores do IOE, que serão desenvolvidos conjuntamente com pesquisadores de instituições do Estado de São Paulo.

3.3 Ambas signatárias poderão estabelecer parcerias com outras instituições. 

4. OBRIGAÇÕES

Ambas as signatárias terão os seguintes deveres específicos durante a vigência deste Acordo:

4.1 Auxiliar pesquisadores no preenchimento dos documentos para a submissão das propostas para Propostas de Pesquisa de interesse a ambas as signatárias; e excluir qualquer proposta que não possua ou que não se espera que vá possuir os requisitos mínimos;

4.2 Orientar pesquisadores a submeter Propostas de Pesquisa de interesse de ambas as signatárias apenas quando a Signatária acreditar que tal proposta seja no melhor interesse do pesquisador;

4.3 Encaminhar ao representante da outra signatária as submissões de Propostas de Pesquisa, de interesse de ambas as Signatárias, e cujas Signatárias estejam preparadas a financiar, no que diz respeito às atividades dentro de seu território. As propostas devem ser recebidas de acordo com as datas estabelecidas nas Chamadas de Propostas. 

5. COMITÊ GESTOR

5.1 A seleção e gerenciamento dos Projetos de Pesquisa serão administrados e gerenciados por um Comitê Gestor, composto por dois representantes de cada uma das signatárias e quaisquer outras pessoas que o Comitê Gestor concordar, de forma unânime, de tempos em tempos. No Comitê poderá estar incluso o Associate Director (Research, Consultancy and Knowledge Transfer) do Institute of Education, University of London e o Diretor Científico da FAPESP.

5.2 O Comitê Gestor deverá monitorar a submissão de Propostas de Pesquisa de cada uma das signatárias e monitorar o desenvolvimento e o desempenho dos Projetos de Pesquisa.

5.3 As Signatárias deverão acordar, dentro de um prazo razoável após a assinatura deste Acordo, os termos de referência para o Comitê Gestor, que deverão ser consistentes com as regras, regulamentos e procedimentos de ambas as signatárias. Exceto se acordado diferentemente, por escrito, Chamadas de Propostas não deverão ser abertas antes que estes termos de referência sejam acordados. 

6. RESTRIÇÕES ÀS SIGNATÁRIAS

6.1 Na duração deste Acordo, ambas as signatárias não devem:

6.1.1 Usar o nome ou logo da outra signatária, ou o nome de qualquer um de seus Pesquisadores, sem autorização prévia por escrito da Signatária e do Pesquisador;

6.1.2 Fazer divulgação relacionada ao Acordo, sem aprovação prévia por escrito de ambas as signatárias;

6.1.3 Delegar quaisquer deveres ou obrigações oriundos deste Acordo sem ser expressamente acordado, por escrito, por ambas as partes, tal aprovação não sendo retida de forma não razoável;

6.1.4 Estabelecer qualquer compromisso financeiro ou legal em nome da outra Signatária. 

7. TIPOS DE COOPERAÇÃO

7.1 No âmbito do presente Acordo, a cooperação será realizada por meio de Projetos de Pesquisa conjuntos em Educação e áreas correlatas, selecionados por meio das Chamadas de Propostas.

7.2 As áreas prioritárias podem ser estabelecidas dentro das Chamadas de Propostas, sujeitas à aprovação por ambas as Signatárias, durante reunião do Comitê Gestor.

7.3 As Chamadas de Propostas serão realizadas anualmente.

7.4 A cooperação também pode ser estabelecida segundo termos diferentes, estabelecidos por ambas as Signatárias, sempre baseados em participação equitativa. No âmbito do presente Acordo, as signatárias podem cooperar com o objetivo de apresentar propostas conjuntas dentro de chamadas de cooperação entre o Brasil - Reino Unido ou com a União Europeia e/ou outros programas internacionais.

8. FINANCIAMENTO

8.1 Os projetos selecionados serão apoiados pelo prazo de dois anos.

8.2 Cada Signatária financiará as passagens e diárias concedidas a equipe do projeto, composta por acadêmicos, pós doutores, estudantes de pós graduação e de graduação da área de Educação e áreas correlatas, quando estes estiverem trabalhando no país da outra signatária.

8.3 Cada Signatária concorda que está preparada a financiar as Propostas de Pesquisa ou Projetos de Pesquisa encaminhados à outra, no que diz respeito às atividades desenvolvidas em seu território.

8.4 O apoio financeiro para cada Projeto de Pesquisa será fornecido de acordo com as regras e práticas administrativas e contábeis de cada signatária. O financiamento poderá incluir auxílio pesquisa, passagens e diárias, materiais de pesquisa e participação em reuniões.

8.4.1 Com relação às passagens e diárias, cada signatária financiará seus Pesquisadores quando estiverem trabalhando no país da outra. Financiamento para intercâmbio pode ser de curta permanência (menor que dois meses) ou de longa permanência (de alguns meses até a duração total do Projeto de Pesquisa). 

9. SUBMISSÕES

9.1 As propostas somente serão aceitas durante o período estabelecido em cada Chamada de Propostas.

9.2 Cada Projeto de Pesquisa deve ser submetido de forma idêntica para ambas as Signatárias.

9.2.1 O formulário de submissão de propostas e todos os documentos devem ser apresentados em inglês, de forma a facilitar os procedimentos de avaliação por ambas as signatárias.

9.2.2 Cada proposta deve conter ao menos uma unidade de pesquisa de cada Parte.

9.2.3 As Propostas devem incluir:

9.2.3.1 Formulário de submissão;

9.2.3.2 Projeto de Pesquisa (máximo 05 páginas), contendo uma breve revisão do estado da arte sobre o tema, a lógica do projeto, uma clara hipótese de trabalho, descrição metodológica e as referências bibliográficas relevantes. O valor agregado da colaboração entre as duas Signatárias deve ser ressaltado;

9.2.3.3 Orçamento detalhado;

9.2.3.4 As súmulas curriculares de ambos os coordenadores do projeto, incluindo uma lista de publicações recentes (últimos 05 anos), apresentadas à parte no caso de publicações com seletiva política editorial e outros. 

10. CRITÉRIO DE SELEÇÃO

10.1 As Propostas de Pesquisa submetidas em cada Chamada de Proposta serão analisadas por cada signatária, e a lista de Projetos de Pesquisa selecionados será resultante de discussões do Comitê Gestor.

10.2 Os critérios de seleção incluirão:

10.2.1 A excelência científica e impacto;

10.2.2 A inovação;

10.2.3 A justificativa da colaboração entre as equipes de pesquisa para a realização do Projeto de Pesquisa, complementaridades, possibilidades de networking;

10.2.4 A adequação do orçamento;

10.2.5 A relevância e as perspectivas socioeconômicas.

10.2.6 oportunidade de alavancar apoio financeiro de organismos externos. 

11. ELIGIBILIDADE

11.1 Os integrantes da comunidade científica do IOE e das instituições de ensino superior e pesquisa do Estado de São Paulo serão convidados a submeter Propostas de Pesquisa dentro da estrutura detalhada abaixo.

11.1.1 No lado britânico, o critério de elegibilidade é que a Proposta de Pesquisa deva ser submetida apenas por pesquisadores que trabalhem para o IOE;

11.1.2 No lado brasileiro, o critério de elegibilidade é que a Proposta de Pesquisa deva ser submetida apenas por pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado de São Paulo. 

12. AUDITORIA E INDENIZAÇÃO

12.1 A FAPESP e o IOE deverão indenizar e manter plenamente indenizada uma à outra contra todo e qualquer prejuízo, dano ou responsabilidade (civil ou criminal) sofrida, assim como todas as despesas jurídicas, incluídos custos e honorários advocatícios, incorridas pela outra Signatária e que resultem de quebra deste Acordo ou de outros atos ou omissões, exceto que nenhuma das Signatárias será responsável perante a outra por quaisquer perdas indiretas ou danos consequentes, danos, demandas ou reivindicações que possam surgir deste Acordo ou dos projetos, incluindo e sem limitar-se a qualquer prejuízo econômico ou outra perda patrimonial, de lucro, negócios, oportunidades ou boa vontade, independentemente de como venha a surgir, seja por quebra de Acordo ou por negligência, e estando ou não em contrato.

12.2 A FAPESP e o IOE devem submeter-se a todas as leis, regulamentos e normas locais, nacionais e internacionais que se aplicam ao presente objeto, que estiverem em vigor durante a vigência do Acordo, incluindo normas de segurança e saúde, proteção de dados e oportunidades iguais relativas à raça e gênero, deficiências, idade, religião e orientação sexual.

12.3 A FAPESP e o IOE deverão cooperar plenamente com qualquer auditoria fiscal ou levantamentos solicitados pela outra Signatária. 

13. RESCISÃO

13.1 Qualquer uma das Signatárias pode rescindir este Acordo imediatamente, mediante notificação, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

13.1.1 Caso qualquer uma das Signatárias descumpra suas obrigações estabelecidas neste Acordo e, após notificação, indicação da violação e solicitação de saneamento pela outra Signatária, a Signatária violadora do Acordo não sane a violação num período de 30 dias úteis. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser sanado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir uma notificação prévia de qualquer descumprimento antes que sejam tomadas quaisquer medidas a repeito dele;

13.1.2 Caso qualquer uma das signatárias adote uma conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral;

13.1.3 Qualquer uma das signatárias pode rescindir este Acordo sem causa, desde que em prazo não inferior a 06 (seis) meses, mediante notificação à outra Signatária.

13.2 Caso este Acordo seja rescindido por qualquer motivo, a partir da data da entrega da notificação de encerramento não se deve dar início a qualquer novo projeto. Entretanto, cada signatária poderá, atendendo a solicitação por escrito da outra, continuar a apoiar e permitir a conclusão de todos os Projetos de Pesquisa iniciados antes da data de tal encerramento, tal como se o Acordo não houvesse sido encerrado. 

14. CONFIDENCIALIDADE

14.1 Durante a vigência deste Acordo e por um período de 05 (cinco) anos seguintes, cada Signatária manterá estritamente confidencial quaisquer informações divulgadas pela outra Signatária identificadas pela mesma como informações confidenciais ("Informações Confidenciais"). A Signatária receptora somente usará as Informações Confidenciais na execução deste Acordo.

14.2 Informações Confidenciais não incluem informações que (i) sejam ou se tornem acessíveis ao público que não seja por quebra de sigilo pela Signatária receptora; (ii) sejam comunicadas à Signatária receptora, sem qualquer obrigação de confidencialidade por um terceiro que não esteja sob qualquer obrigação de confidencialidade; (iii) já sejam de posse da Signatária receptora, como evidenciado por registros escritos; ou (iv) cuja divulgação seja exigida por lei aplicável, autoridade reguladora, ou ordem judicial.

14.3 Esta Cláusula 14 subsistirá a qualquer denúncia ou expiração deste Acordo para o período estipulado na cláusula 14.1. 

15. PROPRIEDADE INTELECTUAL

15.1 As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe, observando, no caso da FAPESP, suas regras e procedimentos, e no caso do IOE, suas políticas relevantes a esse tema.

15.2 No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, firmarão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das partes. 

16. FORÇA MAIOR

16.1 Cada uma das signatárias não será responsabilizada pela impossibilidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo, nem será responsável por quaisquer reivindicações por indenizações ou danos, nem será considerada em violação deste Acordo, se tal  impossibilidade for ocasionada pela ocorrência ou circunstâncias fora de seu controle, incluindo, mas não limitada, guerra, terrorismo, disputas industriais, fogo, enchente, tempestade e emergência nacional. Caso uma das signatárias sofra atraso ou impedimento no cumprimento de suas responsabilidades, deverá imediatamente informar à outra a natureza da causa relevante e a duração prevista do atraso ou impedimento.

16.2 Caso uma das signatárias seja afetada por uma dessas ocorrências, acarretando um atraso de 3 (três) meses ou mais, e caso haja previsão da continuidade de tal ocorrência, as Signatárias deverão discutir se a continuação é viável ou se o Acordo deve ser encerrado. 

17. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA

17.1 As signatárias devem negociar em boa fé a resolução de qualquer controvérsia, reivindicação ou procedimento que venha a surgir ou que seja relacionado a este Acordo, submetendo a controvérsia à resolução dentro da hierarquia institucional de cada signatária.

17.2 No caso de uma controvérsia que não possa ser resolvida de acordo com os termos da cláusula 17.1, a disputa poderá ser encaminhada por qualquer uma das signatárias para mediação. Caso alguma das signatárias submeta a disputa à mediação, as signatárias tentarão, em boa fé, resolver a questão de acordo com o procedimento estabelecido pelo Comitê Mediador. O custo de qualquer mediação será dividido igualmente entre as signatárias.

17.3 Qualquer controvérsia que não seja resolvida dentro do prazo de 30 dias após o início do processo de mediação será considerada não resolvida e qualquer uma das signatárias poderá dar início a procedimentos contra a outra signatária a partir daquele momento.

17.4 A não ser que expressamente acordado por escrito, as Signatárias continuarão a cumprir com suas obrigações em todos os aspectos, estabelecidas neste Acordo durante o procedimento de resolução da controvérsia.

18. DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 Cada uma das signatárias garante ter competência para celebrar este acordo.

18.2 Cada uma das signatárias reconhece que este Acordo contém o acordo integral entre as signatárias e que não se fiou em qualquer representação oral ou escrita feita pela outra signatária, ou por seus empregados, ou agentes, e que executou investigações independentes sobre todos os assuntos relevantes ao ajuste. As garantias acima são as únicas garantias dadas pelas signatárias deste Acordo. Todas as outras garantias expressas, implícitas ou declaradas, oralmente ou por escrito, estão dessa forma repudiadas.

18.3 Este Acordo se sobrepõe a qualquer outro anterior que possa ter vigido entre as signatárias, seja oral ou escrito, expresso ou implícito, e quaisquer outros Acordos anteriores serão considerados cancelados, entretanto, sem prejuízos a quaisquer direitos que já tenham sido concedidos a qualquer uma das Signatárias.

18.4 Qualquer notificação a ser entregue por uma das Signatárias à outra deve ser enviada por courier internacional ou por fac-símile e será considerada como recebida pelo destinatário após 14 (quatorze) dias de postagem ou 24 (vinte e quatro) horas, caso encaminhado por fac-símile para o número correto, havendo um relatório de transmissão.

Notificações devem ser encaminhadas para os seguintes endereços:

À FAPESP:
Diretor Científico
FAPESP
Rua Pio XI, 1500
São Paulo SP, CEP 05468-901
Brasil
Tel: +55 (11) 3838-4010
Fax: +55 (11) 3838-4111

Ao IOE:
Associate Director - Research, Consultancy and Knowledge Transfer
Institute of Education, University of London
20 Bedford Way
London, UK
WC1H 0AL
Tel: +44 (0) 20 7612-6000
Fax: +44 (0) 20 7612-6178

18.5 O fracasso de qualquer uma das signatárias em fazer cumprir em qualquer momento ou por qualquer período de tempo um ou mais dos termos e condições deste Acordo não o desobriga dos termos e condições do Acordo ou do direito de, em qualquer momento subsequente, fazer cumprir todos os termos e condições do Acordo.

18.6 Nenhuma das signatárias pode ceder ou subcontratar qualquer uma de suas obrigações ou de seus direitos sob este Acordo sem o consentimento escrito da outra, não podendo tal consentimento ser retido de forma não razoável.

18.7 Este Acordo não tem a intenção de estabelecer, nem deve ser visto como estabelecendo qualquer tipo de parceria de negócios entre as signatárias, ou de ter criado a relação de representação, sociedade ou qualquer outra entidade legal entre as signatárias, a não ser o que for especifica e expressamente estabelecido no presente ajuste.

18.8 Exceto o que expressamente especificado aqui, nada neste Acordo confere ou tem a intenção de conferir a qualquer outra parte qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo deste Acordo.

18.9 Cada signatária concorda em cumprir e providenciar assistência à outra signatária em relação à legislação nacional de proteção de dados e de liberdade de informação relevantes, na medida em que esta legislação relaciona-se ao presente Acordo.

Celso Lafer
Presidente, FAPESP

Professor Chris Husbands
Director, Institute of Education – University of London