Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação entre FAPESP e The University of Manchester English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E THE UNIVERSITY OF MANCHESTER

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULOFAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. CELSO LAFER, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 21/06/2010, doravante simplesmente denominada FAPESP, e THE UNIVERSITY OF MANCHESTER, UK (estabelecido pela Carta Real, registrado sob o número 000797 RC), representada pelo PROFESSOR COLIN BAILEY, Vice-Presidente e reitor da Faculdade de Ciências Físicas e Engenharia, em conjunto denominadas Signatárias:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre o Reino Unido e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da University of Manchester e o Estado de São Paulo

mediante o financiamento conjunto de projetos e atividades de pesquisa em colaboração, como definido na Cláusula 2.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, através de mecanismos como, mas não necessariamente incluindo todas as seguintes atividades:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e da University of Manchester, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;

c.1) os casos de intercâmbio, serão valorizadas aquelas propostas que ajudem a preparar a base para a colaboração para a realização de pesquisas em conjunto.

3. Áreas Científicas

As atividades mencionadas na Cláusula Dois podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas de Ciência e Engenharia. Áreas de interesse mútuo serão acordadas pelo Comitê Gestor Conjunto, e especificadas em cada Chamada de Propostas.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

b) O Comitê Gestor Conjunto consistirá em um representante de cada uma das signatárias: o Comitê Gestor Conjunto será responsável pela continuação deste Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas.

c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.

e) As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

5. Financiamento

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, The University of Manchester assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Reino Unido e a FAPESP assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

a) A University of Manchester aportará até £50,000.00 (cinquenta mil Libras) por ano, durante 5 (cinco) anos, e a FAPESP aportará com o equivalente em Reais a até £50,000.00 (cinquenta mil Libras) por ano durante 5 (cinco) anos, para financiar projetos selecionados sob a vigência deste acordo.

b) As disposições para todos os projetos conjuntos como descritas neste acordo será de comum acordo. O objetivo deste Acordo é promover o intercâmbio acadêmico e nenhum financiamento adicional será necessário de qualquer das Signatárias, exceto por acordo mútuo. As Signatárias

c) concordam que todos os acordos financeiros deverão ser negociados para cada chamada de propostas e dependerão da disponibilidade de fundos, no momento do anúncio da chamada.

d) As propostas a serem financiados no âmbito deste acordo serão selecionadas competitivamente através de uma chamada de propostas publicada conjuntamente pelas Signatárias. FAPESP e The University of Manchester estabelecerão os termos e condições da submissão de proposta, as regras de elegibilidade e o processo de avaliação de tais projetos.

6. Propriedade Intelectual

a) Quaisquer direitos de propriedade ou de título em qualquer propriedade intelectual não serão transferidos sob o presente Acordo.

b) As signatárias concordam que se tiverem a intenção de divulgar quaisquer informações de natureza proprietária, as signatárias estabelecerão um acordo de confidencialidade.

c) Propriedade Intelectual criada exclusivamente por pesquisadores da FAPESP são de sua propriedade, de acordo com as políticas e procedimentos da FAPESP.

d) Propriedade Intelectual criada exclusivamente por pesquisadores da University of Manchester são de sua propriedade, de acordo com as políticas e procedimentos da University of Manchester.

7. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.

b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de seis meses.

c) A denúncia do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos durante o prazo de sua vigência.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil.
e-mail: dc@fapesp.br
A/C.: Diretor Científico

(b) The University of Manchester:
Registrar, Secretary and Chief Operating Officer
The University of Manchester
Oxford Road
Manchester M13 9PL
United Kingdom

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo, salvo decisão conjunta tomada em contrário.

b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

d) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da denúncia por qualquer parte.

Firmado em ......................................, em ................................. em dois exemplares originais em Inglês e em Português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 


Página atualizada em 25/09/2013 - Publicada em 18/09/2013