Portarias e comunicados

Portaria PR n. 271, de 29 de julho de 2026

Página atualizada em 20/10/2026 - Publicada em 20/08/2026

(Revoga as Portarias PR n. 196/2025 e PR n. 225/2025)
(Alterada pela Portaria PR n. 283/2026)

(Esta é a versão compilada. Para ver a versão original com alterações, clique aqui)

Disciplina a utilização de Entidades Intervenientes na gestão administrativa de projetos contemplados com Auxílio pela FAPESP, revogando a Portaria PR n. 196, de 20 de fevereiro de 2025, e suas alterações posteriores.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 11, incisos III e V, dos Estatutos da Fundação, aprovados pelo Decreto n. 40.132, de 23 de maio de 1962, considerando a necessidade de aprimorar a gestão administrativa e o controle dos recursos concedidos pela FAPESP em Auxílios, assegurando maior eficiência e simplificação dos procedimentos que impactam a atividade de pesquisa científica e tecnológica, e considerando o quanto deliberado pelo Conselho Técnico-Administrativo - CTA, em reunião realizada em 02 de julho de 2026, e pelo Conselho Superior, em reunião realizada em 22 de julho de 2026, edita a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina a interveniência na gestão administrativa dos recursos concedidos pela FAPESP em Auxílios.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - Auxílio à Pesquisa: instrumento de fomento destinado a apoiar o desenvolvimento de projeto de pesquisa em instituições de ensino superior e/ou pesquisa localizadas no estado de São Paulo;
II - Entidade Interveniente: são as entidades responsáveis pela gestão administrativa dos projetos de pesquisa, abrangendo a realização das aquisições e contratações de serviços previstas nos Auxílios, bem como pela elaboração e envio das Prestações de Contas à FAPESP, em corresponsabilidade com o Pesquisador Responsável;
III - Instituto de Pesquisa Estadual: instituição de pesquisa vinculada a órgão da administração direta ou indireta do estado de São Paulo;
IV - Instituição Sede: é a Instituição de ensino e/ou pesquisa que sedia o desenvolvimento do projeto de pesquisa apoiado pela FAPESP e, em geral, a instituição à qual se vincula o Pesquisador Responsável; e
V - Universidade: unidade institucional de nível superior que coordena unidades acadêmicas e de pesquisa, responsável pela indicação das Fundações de Apoio aptas a atuar como Entidades Intervenientes para as Instituições Sede a ela vinculadas.
VI - Faculdade: unidade institucional de nível superior isolada, não vinculada a estrutura universitária, que representa e/ou coordena unidades acadêmicas e de pesquisa, responsável pela indicação das Fundações de Apoio aptas a atuar como Entidades Intervenientes para as Instituições Sede a ela vinculadas.

CAPÍTULO II
DA INTERVENIÊNCIA

Art. 3º A gestão administrativa dos Auxílios será realizada mediante interveniência:
I - por Fundação de Apoio indicada pela reitoria da Universidade ou pela direção da Faculdade à qual se vincula a Instituição Sede, pública ou privada;
II - por Fundação de Apoio indicada pela instância máxima do Instituto de Pesquisa Estadual; ou
III - diretamente pela Instituição Sede, quando se tratar de instituição privada, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a Instituição Sede assumirá integralmente as responsabilidades atribuídas à Entidade Interveniente, conforme previsto no Termo de Outorga e Aceitação de Auxílios com Interveniência.
§ 2º A opção pela interveniência direta da Instituição Sede, prevista no inciso III, não ensejará o pagamento da remuneração para custeio de atividades administrativas, de que trata o art. 6º.
§ 3º Caso a Instituição Sede privada opte pela interveniência por Fundação de Apoio, aplicam-se integralmente as disposições desta Portaria, inclusive quanto à remuneração prevista no art. 6º.
§ 4º A responsabilidade pelo credenciamento institucional e pela verificação da regularidade fiscal das Fundações de Apoio caberá à respectiva Universidade, Faculdade ou Instituto de Pesquisa Estadual que as indicou.

Art. 4º Nos casos em que houver mais de uma Fundação de Apoio indicada pela Universidade, Faculdade ou Instituto de Pesquisa Estadual, caberá ao Pesquisador Responsável selecionar no sistema, no momento da contratação do Auxílio, a Entidade Interveniente de sua preferência para realizar a gestão administrativa do processo.
Parágrafo único. A Entidade Interveniente selecionada constará do Termo de Outorga e Aceitação do Auxílio e não poderá ser alterada após sua assinatura.

Art. 5º A interveniência na gestão administrativa dos recursos concedidos pela FAPESP em Auxílios observará os seguintes regimes:
I - interveniência aplicável às Instituições Sede públicas, compreendendo:
a) a conversão, para reais, dos valores aprovados em moeda estrangeira; e
b) a transferência à Entidade Interveniente da totalidade dos recursos concedidos, exclusivamente em moeda nacional; ou
II - interveniência aplicável às Instituições Sede privadas, com ou sem fins lucrativos, compreendendo a transferência à Entidade Interveniente dos recursos concedidos em reais.
Parágrafo único. A transferência de recursos em reais para as Entidades Intervenientes será realizada observando-se o Cronograma de Desembolsos publicado no portal da FAPESP na internet.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º Para a gestão administrativa dos projetos de pesquisa, quando a Entidade Interveniente for uma Fundação de Apoio, esta receberá remuneração destinada ao custeio de suas atividades administrativas, em valor a ser integrado ao orçamento dos Auxílios aprovados, na respectiva Reserva Técnica em item específico. (Redação dada pela Portaria PR n. 283/2026).
§ 1º O valor da remuneração das Fundações de Apoio será:
I - de até 7,5 % (sete e meio por cento) calculado sobre o valor total concedido nas alíneas de capital e custeio, para Auxílios cujo orçamento aprovado na concessão inicial seja de até R$ 10 (dez) milhões; ou (Redação dada pela Portaria PR n. 283/2026).
II - de até 5 % (cinco por cento) calculado sobre o valor total concedido nas alíneas de capital e custeio, para Auxílios cujo orçamento aprovado na concessão inicial seja superior a R$ 10 (dez) milhões. (Redação dada pela Portaria PR n. 283/2026)
§ 2º A remuneração será transferida para a Fundação de Apoio juntamente com cada liberação de recursos realizada pela FAPESP, conforme Cronograma de Desembolsos aplicável ao processo, observados os percentuais definidos nos incisos I e II do § 1º e em valor proporcional ao de cada respectiva liberação.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º A obrigatoriedade da interveniência na gestão administrativa dos Auxílios observará os seguintes critérios:
I - para Auxílios à Pesquisa Projeto Temático, SPEC, JP, CEPID, CPA e CPE, independentemente do orçamento inicial aprovado, bem como para Auxílios à Pesquisa de outras modalidades cujo orçamento inicial aprovado seja igual ou superior a R$ 2 (dois) milhões, exceto PITE, será aplicada aos processos concedidos a partir de 01/11/2026; e (Redação dada pela Portaria PR n. 283/2026)
II - para Auxílio à Organização de Reunião Científica e para as demais modalidades de Auxílios à Pesquisa, independentemente do orçamento inicial aprovado, será aplicada aos processos concedidos a partir de 03/05/2027.
§ 1º Até a data em que a interveniência se tornar obrigatória, é facultado ao Pesquisador Responsável optar por sua adoção no momento da contratação inicial do Auxílio, desde que haja Entidade Interveniente previamente cadastrada para sua respectiva Instituição Sede.
§ 2º A interveniência não se aplica a processos das seguintes modalidades:
I - Programa de Equipamentos Multiusuários - EMU;
II - Auxílios aprovados no âmbito de acordos de cooperação com repasse de recursos à FAPESP;
III - Programa FAPESP Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas – PIPE, inclusive as modalidades derivadas PIPE-Invest, PIPE-TC e PIPE Fase 3 para subvenção econômica; (Redação dada pela Portaria PR n. 283/2026).
IV - Auxílio Publicação;
V - Auxílio Reparo de Equipamentos;
VI - Auxílio Participação em Reunião;
VII - Auxílio Pesquisador Visitante; e
VIII - outras modalidades ou situações específicas, previamente definidas pela FAPESP.
§ 3º Mediante manifestação formal da Universidade, da Faculdade ou do Instituto de Pesquisa Estadual, poderá ser autorizada pela FAPESP a antecipação da obrigatoriedade da interveniência para os Auxílios vinculados às respectivas Instituições Sede, no caso de Universidade, ou à instituição interessada, no caso de Faculdades ou Institutos de Pesquisa Estaduais.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As aquisições por importação e contratações de serviços no exterior em Auxílios à Pesquisa sem interveniência também serão realizadas pelas Universidades públicas, Faculdades ou Institutos de Pesquisa Estaduais, com eventual colaboração das Fundações de Apoio, nos termos desta Portaria, ficando responsáveis pela contratação e pagamento de todos os serviços e despesas relacionados à importação de bens para a pesquisa.
§ 1º A FAPESP manterá à disposição sua experiência e conhecimento especializado para auxiliar nas atividades de importação e na contratação de serviços no exterior.
§ 2º Para as importações realizadas nos termos deste art. 8º, a remuneração destinada ao custeio das correspondentes atividades administrativas será fixada negocialmente, não podendo ultrapassar o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade de procedimento de importação.

Art. 9º Na gestão administrativa dos Auxílios, deverão ser observadas as cláusulas do Termo de Outorga e Aceitação de Auxílios com Interveniência, as Normas para Uso de Recursos e Prestação de Contas de Auxílios e Bolsas e demais normas e instruções disponíveis no portal da FAPESP na internet.

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 11. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria PR n. 196, de 20 de fevereiro de 2025; e
II - Portaria PR n. 225, de 15 de setembro de 2025.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

São Paulo, 29 de julho de 2026.

MARCO ANTONIO ZAGO

Presidente