Histórico

Constituição do Estado de São Paulo de 1947

    Artigo 123 - O amparo à pesquisa científica será propiciado pelo Estado, por intermédio de uma Fundação, organizada em moldes que forem estabelecidos por lei.

    Parágrafo único - Anualmente, o Estado atribuirá a essa Fundação, como renda de sua privativa administração, quantia não inferior a meio por cento do total de sua receita ordinária.
 


Página atualizada em 17/07/2018 - Publicada em 25/02/2003