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Portaria PR nº 05/2012

PORTARIA PR Nº 05, DE 2 DE JULHO DE 2012

(Alterada pelas Portarias PR 11/2012, 05/2015, 34/2020, 61/2021 e 81/2022)
(Revoga as Portarias PR 13/2009 e 09/2008 )
(Esta é uma versão compilada. Para ver a versão original com alterações clique aqui.)

Dispõe sobre o regime de dedicação integral nas bolsas da FAPESP e sobre o procedimento de autorização para a realização de atividades científicas e didáticas por bolsistas de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado, Doutorado Direto, Pós-Doutorado, Jovens Pesquisadores, Pesquisa em Pequenas Empresas e Treinamento Técnico. (NR)

Celso Lafer, Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a proposta elaborada pela Diretoria Científica e aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo em reunião realizada em 22 de junho de 2012, resolve alterar a Portaria PR-Nº 13/2009, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1º - As bolsas da FAPESP são concedidas em regime de dedicação integral à pesquisa, ficando o Bolsista impedido de:

I - Exercer profissionalmente qualquer outra atividade, remunerada ou não, que não esteja relacionada à execução do projeto de pesquisa aprovado;

II - Ser sócio-gerente ou participar da administração de sociedade privada.

Parágrafo Primeiro – No caso das bolsas que pressuponham matrícula em curso, a dedicação integral à pesquisa deve ser compreendida como incluindo ainda a dedicação ao respectivo curso.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, mediante autorização da FAPESP, em se tratando de empresa recém-incubada sem faturamento, o Bolsista de Pesquisa em Pequena Empresa poderá ser sócio-gerente ou participar da administração da pequena empresa que sediará o projeto aprovado no Programa FAPESP Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas (PIPE).

Parágrafo Terceiro – O descumprimento dessas normas implicará o imediato cancelamento da bolsa, ficando o Bolsista obrigado a restituir à FAPESP todos os recursos recebidos.

Parágrafo Quarto – O exercício de atividades relacionadas ao projeto de pesquisa poderá ser autorizado pela FAPESP nos termos do Artigo 2º.

Parágrafo Quinto – O regime de dedicação integral não se aplica às bolsas de Ensino Público e Participação em Curso.

Parágrafo Sexto – No caso de Bolsas de Jornalismo Científico, a dedicação integral compreende a dedicação ao estágio na empresa de comunicação ou departamento de comunicação de instituição de pesquisa, indicado no processo (NR).

Artigo 2º - Os Bolsistas de Mestrado, Doutorado, Doutorado-Direto, Pós-Doutorado, Jovem Pesquisador em Centros Emergentes, Pesquisa em Pequena Empresa e Treinamento Técnico poderão ser autorizados pela FAPESP a dedicar um máximo de 8 horas semanais à realização de atividades científicas e profissionais, remuneradas ou não, que contribuam para a sua formação acadêmica e profissional, e que sejam compatíveis com seu projeto de bolsa na FAPESP, bem como a prestação serviços voluntários à comunidade.

Parágrafo Primeiro – No caso de haver atividades didáticas, o Bolsista poderá ministrar, no máximo, 4 horas-aula semanais.

Parágrafo Segundo – A solicitação de autorização deverá ser encaminhada à FAPESP antes do início das atividades, por meio de formulário específico, disponível no sítio da FAPESP, assinado pelo Bolsista e por seu Orientador ou Supervisor.

I - A forma de encaminhamento da solicitação de autorização deverá seguir o procedimento explicitado no sítio da FAPESP.

Parágrafo Terceiro – Os Bolsistas FAPESP participantes do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino/PAE e do Programa de Atração e Retenção de Talentos/PART da Universidade de São Paulo (USP), do Programa de Estágio Docente/PED da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), Grupos B e C, e do Programa de Aperfeiçoamento e Apoio à Docência no Ensino Superior/PAADES da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), Grupos A e B, desde que respeitado o limite máximo de 4 (quatro) horas-aula semanais e havendo autorização do Orientador ou Supervisor, ficam dispensados do encaminhamento da solicitação de autorização, cabendo ao Bolsista e ao Orientador ou Supervisor incluir as informações sobre as atividades desenvolvidas pelos bolsistas nos Relatórios Científicos referentes aos períodos em que as atividades foram desenvolvidas.
Parágrafo Quarto – As dispensas de autorização de que trata o parágrafo anterior são fundamentadas nas normas dos Programas em referência, as quais atualmente são tratadas, respectivamente, pela Portaria GR 3588, de 10 de maio de 2005, e pela Resolução nº 7754, de 27 de junho de 2019, ambas da Universidade de São Paulo (USP), pela Resolução GR n. 71, de 22 de junho de 2020, da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), e pela Resolução UNESP nº 62, de 06 de setembro de 2019, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP).
I - A dispensa de autorização poderá ser revogada pela FAPESP no caso de alteração das normas que regem os programas PAE, PART, PED e PAADES. (NR)

Artigo 2º-A – Os bolsistas de Iniciação Científica, independentemente de solicitação à FAPESP, ficam autorizados a prestar serviços voluntários à comunidade, caracterizados como atividades de extensão universitária.

Parágrafo único – Os relatórios científicos do bolsista deverão conter uma seção que descreva as atividades realizadas no período, com a indicação de sua carga horária, sob pena de cancelamento da bolsa (NR).

Artigo 3º - Sendo concedida a autorização na forma dos parágrafos segundo ou terceiro do artigo 2º, os relatórios científicos do bolsista deverão conter uma seção que descreva as atividades realizadas no período, com a indicação de sua carga horária.

I - Tratando-se de atividades remuneradas, deverá ser anexada ao relatório a declaração da fonte pagadora que especifique a natureza dos serviços prestados, o número de horas semanais trabalhadas, período de prestação dos serviços e a remuneração percebida, para fins de acompanhamento.

II - O descumprimento destas obrigações poderá implicar o cancelamento da bolsa.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

São Paulo, 02 de julho de 2012

CELSO LAFER

Presidente