Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação entre FAPESP e Matimop English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE FAPESP - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MATIMOP – CENTRO DE P&D DA INDÚSTRIA ISRAELENSE

SOBRE A PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (doravante referida como "FAPESP") e MATIMOP - Centro de P&D da Indústria Israelense (doravante designado "MATIMOP"), doravante denominadas como “Signatárias”.

RECORDANDO o Memorando de Entendimento entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Bilateral em Pesquisa e Desenvolvimento Industrial do Setor Privado, assinado em Brasília, em 27 de fevereiro de 2007, doravante referido como “Acordo de Cooperação";

CONSIDERANDO o interesse mútuo em fazer progressos nos campos da pesquisa, do desenvolvimento (a seguir designado "P&D") e da inovação e as vantagens resultantes para a República Federativa do Brasil e para o Estado de Israel;

CONSIDERANDO que as Signatárias estão interessadas em promover e melhorar a cooperação em P&D e em inovação entre as Entidades elegíveis do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, e do Estado de Israel, de acordo com os regulamentos da FAPESP e do MATIMPOP/OCS, a seguir referidas como "Entidades".

Chegaram ao seguinte Acordo:

1. O objetivo principal deste Acordo é facilitar e promover as atividades bilaterais de P&D e inovação e, em particular, projetos conjuntos de P&D e inovação, entre as Entidades do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, e do Estado de Israel. Os projetos de P&D e inovação devem demonstrar a contribuição tecnológica dos participantes de ambos os Estados.

Para efeitos do presente Acordo, P&D e inovação significam, inter alia, atividades de pesquisa, desenvolvimento e de demonstração destinadas ao desenvolvimento de novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado global.

2. A administração e a promoção do objetivo do presente Acordo, conforme especificado acima, podem incluir o seguinte:

(a) Facilitar a identificação de projetos específicos, parcerias e colaborações entre Entidades do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, e do Estado de Israel que possam levar à cooperação em P&D e inovação.

(b) Procurar por Entidades do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, e do Estado de Israel que possam colaborar em projetos de P&D e inovação e promover o intercâmbio entre Entidades do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, e do Estado de Israel para esta finalidade.

(c) Publicar Chamada de Propostas: FAPESP e MATIMOP acordarão mutuamente sobre o conteúdo, temas, forma de publicação e qualquer outra questão relativa às chamadas, com base nas Diretrizes para a Chamada de Propostas para Projetos Conjuntos de P&D do Acordo FAPESP-MATIMOP (Anexo I).

(d) Divulgar as atividades das Signatárias no âmbito do presente Acordo através de seminários ou publicações.

(e) Os participantes de ambos os lados devem seguir as orientações da respectiva nação no que diz respeito às regras de propriedade intelectual. Os participantes do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, devem observar também as normas e regras da FAPESP relativas à propriedade intelectual.

(f) Formalizar um programa conjunto de reuniões entre as Signatárias para analisar e monitorar o progresso da cooperação e para avaliar os resultados obtidos.

(g) Intercâmbio de informações sobre mecanismos, ferramentas, plataformas ou programas para a promoção da cooperação em P&D e inovação.

(h) Cada Signatária poderá informar a outra com respeito a eventos no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, ou no Estado de Israel que possam facilitar e reforçar a cooperação entre Entidades do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, e do Estado de Israel.

3. As Signatárias devem ser responsáveis pelos seus respectivos custos em promover e administrar o objetivo do presente Acordo, tais como as despesas de viagem, organização de seminários e publicações.

4. É reconhecido pelas Signatárias que, de acordo com suas competências, a administração dos pedidos de aprovação de projetos conjuntos de P&D entre Entidades do Estado de São Paulo e do Estado de Israel, incluindo o financiamento de tais pedidos, deve ser realizada pela FAPESP em nome do Estado de São Paulo e pelo Escritório do Cientista-Chefe do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho em nome do Estado de Israel.

5. A implementação do presente Acordo e qualquer atividade decorrente devem estar em conformidade com as respectivas leis, regulamentos, regras, procedimentos e mecanismos dentro do limite de competência e autoridade de cada Signatária.

6. Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura.

7. O presente Acordo estará em vigor enquanto o Acordo de Cooperação estiver em vigor.

8. O presente Acordo permanecerá em vigor até que uma das Signatárias o encerre ou se o Acordo de Cooperação deixar de estar em vigor. Qualquer das Signatárias poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

9. Este Acordo poderá ser alterado por escrito, por mútuo acordo das Partes.

10. O presente acordo não prejudica os direitos presentes e futuros ou obrigações das Signatárias decorrentes de outros acordos e tratados internacionais.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo,

Feito em duplicata, em Tel Aviv, Israel, no dia 6 de novembro de 2012, correspondente ao 21º dia de Cheshvan de 5773, no calendário hebraico.

São Paulo, 6 de novembro de 2012.

Pela FAPESP             
Celso Lafer - Presidente

Pelo MATIMOP
Michel Hivert – Diretor Geral

 


Página atualizada em 08/04/2013 - Publicada em 06/11/2012