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Portaria PR nº 09/2013 - Dispõe sobre a inclusão de cláusula de compromisso de boas práticas em Acordos e Convênios celebrados pela FAPESP com pessoas jurídicas privadas.

(Revogada pela Portaria PR n. 69/2021)

Dispõe sobre a inclusão de cláusula de compromisso de boas práticas em Acordos e Convênios celebrados pela FAPESP com pessoas jurídicas privadas.

Celso Lafer, Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a discussão havida no expediente da reunião do Conselho Superior da FAPESP, de 14 de novembro de 2013, e considerando a unânime indicação daquele Conselho, resolve:

Artigo 1º - As diretorias desta Fundação, em toda espécie de acordo com sentido jurídico, que negociarem com pessoas jurídicas privadas, deverão fazer incluir cláusulas que expressem o respeito a boas práticas, em face dos delitos de corrupção e de outras ações correlatas, nocivas ao interesse público.

Parágrafo único - Fica indicada para tanto, como modelo, a seguinte formulação:

Cláusula XX – Das declarações e garantias anticorrupção

xx.1 - A (OUTRA PARTE SIGNATÁRIA) declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente acordo, em especial a Lei nº 12.486, de 1º de agosto de 2013, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.

xx.2 – A (OUTRA PARTE SIGNATÁRIA), por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome, declara neste ato que tem conhecimento e concorda inteiramente com os termos do Código de Boas Práticas Científicas da FAPESP, que passa a fazer parte integrante deste Convênio e que não vai se envolver em qualquer ato ou omissão no cumprimento das responsabilidades estabelecidas no referido Código.

xx.3 – Para os fins da presente Cláusula, a (OUTRA PARTE SIGNATÁRIA) declara nesta ato que:

(a) Não violou, viola ou violará as normas nacionais e internacionais anticorrupção;

(b) Tem ciência que qualquer atividade que viole as normas anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação.

xx.4 – Qualquer descumprimento das normas anticorrupção, no âmbito deste acordo, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará sua rescisão, independentemente de qualquer notificação.

Artigo 2º - Se a negociação de casos concretos importar alteração da formulação sugerida no artigo anterior, o assunto deverá ser levado ao CTA e à Presidência, que zelarão pela manutenção do sentido essencial das normas ora estabelecidas.

Parágrafo único - Eventual exceção ao sentido essencial dessas normas deverá ser deliberada pelo Conselho Superior.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de novembro de 2013

CELSO LAFER
Presidente