Portarias, editais e comunicados

Portaria PR N. 69, de 29 de setembro de 2021

(Revoga as Portarias PR n. 09/2013, n. 13/2015 e n. 17/2015)

Dispõe sobre a celebração de Parcerias em fomento à pesquisa e o recebimento de Doações pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o quanto deliberado pelo Conselho Técnico-Administrativo - CTA, em reunião realizada em 21 de setembro de 2021, e pelo Conselho Superior, em reunião realizada em 28 de setembro de 2021, edita a seguinte Portaria:

Art. 1º Ficam instituídas as normas para a celebração de Parcerias e o recebimento de Doações pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º Nos termos desta Portaria e para a consecução dos programas de pesquisa previstos em suas modalidades de apoio, a FAPESP poderá cofinanciar ou receber recursos para apoio a Auxílios e Bolsas em colaboração com órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nas modalidades de Parceria ou de Doação.

Art. 3º Os recursos de terceiros em programas colaborativos executados conjuntamente com a FAPESP, quer na modalidade Parceria, quer na modalidade de Doação, poderão ser aportados diretamente junto aos pesquisadores ou Instituições Sede, responsáveis pela implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D, ou serem aportados à FAPESP, que ficará responsável pela gestão e alocação destes recursos.

§ 1º A FAPESP estimulará que o cofinanciamento seja efetuado diretamente junto aos pesquisadores ou instituições responsáveis pela implementação das atividades de P&D, preferencialmente por meio das Fundações de Apoio das Instituições Sede destas atividades.

§ 2º Os recursos alocados de forma direta para pesquisadores ou instituições responsáveis pela implementação das atividades de P&D seguirão as regras estabelecidas pelo parceiro ou pelo doador, bem como as normas vigentes da Instituição Sede ou de sua Fundação de Apoio.

Art. 4º Os recursos de parceiros e doadores alocados junto à FAPESP seguirão as normas vigentes da Fundação para os Auxílios e Bolsas que venham a ser implementados, incluindo as restrições de cada modalidade de apoio e as respectivas normas de uso de recursos, prestações de contas, apresentação de relatórios científicos e demais compromissos e obrigações estabelecidos nos Termos de Outorga de Auxílios e Bolsas.

§ 1º As obrigações dos parceiros, dos doadores e da FAPESP serão estabelecidas por meio de ajustes específicos.

§ 2º No caso de aporte de recursos junto à FAPESP, a responsabilidade pela gestão dos recursos que tenham sido efetivamente transferidos para a Fundação recairá exclusivamente sobre a FAPESP, sem obrigações adicionais aos parceiros ou doadores.

Seção II

Das Definições

Art. 5º Para efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Acordo de Cooperação: parceria que não envolve, diretamente, o repasse de recursos financeiros, subdividindo-se em:

a) Acordo de Cooperação Científica ou Tecnológica: parceria entre a FAPESP e Instituições de Ensino Superior e/ou Pesquisa, agências e órgãos financiadores de pesquisa, organizações multinacionais e associações, nacionais e estrangeiras, nos quais se estabelece cooperação institucional, de natureza administrativa, podendo ou não haver previsão de direitos e obrigações relativos a repasses de recursos para a FAPESP; ou

b) Acordo de Cooperação para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia: ajuste utilizado no âmbito do Programa de Apoio à Pesquisa em Parceria para Inovação Tecnológica – PITE e do Programa FAPESP de Centros de Pesquisa em Engenharia/Centros de Pesquisa Aplicada – CPE/CPA, para disciplinar a cooperação entre a FAPESP e a Empresa Parceira, com objetivo de estabelecer a forma de seleção das propostas e o modo de desembolso dos recursos a serem destinados às pesquisas selecionadas, as quais serão desenvolvidas de forma cooperativa e cofinanciada pela FAPESP e pela Empresa Parceira;

II - Convênio: parceria que envolve o repasse de recursos financeiros, subdividindo-se em:

a) Convênio de Cooperação Institucional: ajuste que discipline o repasse de recursos financeiros entre órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, e a FAPESP, visando à execução de programa envolvendo a realização de projetos de pesquisa ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; ou

b) Convênio de Cooperação para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia: ajuste celebrado para a concretização dos projetos selecionados no âmbito dos Programas PITE e CPE/CPA, tendo por objetivo regular direitos e obrigações entre a FAPESP, as Empresas Parceiras, a Instituição Sede e as Instituições de Pesquisa Parceiras;

III - Doação: aporte de recursos financeiros, bens ou vantagens junto à FAPESP em que o doador, pessoa física ou jurídica, não é corresponsável pelo desenvolvimento de atividades de pesquisa científica ou tecnológica previstas no acordo com a FAPESP, nem tem por objetivo incorporar resultados das pesquisas desenvolvidas em suas atividades rotineiras;

IV - Empresa Parceira: é a empresa que participa do desenvolvimento e do cofinanciamento de projeto de pesquisa, com a realização de aporte de contrapartida, em Parceria com a Instituição de ensino superior e/ou pesquisa que sediará o projeto;

V - Instituição de Pesquisa Parceira: é a instituição de ensino superior e/ou pesquisa, pública ou privada, que atua de forma colaborativa no desenvolvimento de projeto de pesquisa submetido à FAPESP;

VI - Instituição Parceira: é a instituição que participa da execução do projeto e é corresponsável por garantir a utilização dos resultados obtidos com a pesquisa, na implementação de políticas públicas socialmente relevantes, podendo ser organismos do setor público municipal, estadual ou federal (Estados e Municípios, por intermédio de suas secretarias, autarquias, empresas estatais, fundações governamentais etc.) e do terceiro setor (cooperativas, fundações e organizações não-governamentais);

VII - Instituição Sede: é a Instituição de ensino superior e/ou pesquisa, pública ou privada, que sedia o desenvolvimento do projeto de pesquisa realizado com recursos da FAPESP e/ou dos parceiros;

VIII - objeto: produto do Convênio ou Acordo de Cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

IX - Parceria: ajuste bilateral ou plurilateral do qual decorram direitos, responsabilidades e obrigações na forma de Acordos de Cooperação ou Convênios estabelecidos entre a FAPESP e Instituições ou Empresas Parceiras, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante o cofinanciamento de projetos, em que a parceira que colabora com a FAPESP é:

a) corresponsável pelo desenvolvimento das atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico (P&D) previstas no acordo com a FAPESP ou tem por objetivo incorporar os resultados das atividades de P&D em suas atividades rotineiras; ou

b) uma instituição privada sem fins lucrativos que tenha por missão estimular e fomentar as atividades culturais, educacionais, científicas e tecnológicas, independentemente de ser corresponsável pelas atividades de P&D ou de incorporá-la em suas atividades;

X - proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar ajuste regulado por esta Portaria;

XI - Protocolo de Intenções ou Memorando de Entendimentos: ajustes que precedem a celebração de Parcerias e que, portanto, refletem apenas a intenção dos signatários de adotarem medidas preliminares, sem cunho obrigacional, as quais informarão ajustes a serem formalizados no futuro, mediante instrumentos específicos.

Seção III

Das Parcerias

Subseção I

Da Formalização das Parcerias

Art. 6º A constituição de Parcerias pela FAPESP poderá ser realizada a partir:

I - da concepção e da busca de Parcerias, realizadas pela própria Fundação, com o objetivo de promover e impulsionar os investimentos em pesquisa científica e tecnológica no estado de São Paulo; ou

II - do recebimento e análise de propostas enviadas à Fundação por proponentes.

Art. 7º A formalização de Parcerias com órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, e pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, se dará por meio da celebração dos seguintes ajustes de cooperação, considerando a legislação aplicável, bem como as definições apresentadas no art. 5º:

I - Acordo de Cooperação; ou

II - Convênio.

§ 1º A celebração dos ajustes indicados nos incisos I e II poderá ser precedida da assinatura de Protocolo de Intenções ou Memorando de Entendimentos entre a FAPESP e os demais partícipes.

§ 2º As solicitações de Parceria, no âmbito dos Programas PITE e CPE/CPA, provenientes de demanda espontânea do pesquisador responsável proponente e em caso de aprovação da proposta de Auxílio, serão formalizadas por meio de Convênio de Cooperação para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia, dispensando-se a celebração de prévio Acordo de Cooperação para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia.

§ 3º Outros ajustes de cooperação não listados nos incisos I e II, do caput, poderão ser celebrados pela FAPESP, observada a legislação aplicável e as disposições desta Portaria.

Art. 8º A celebração dos ajustes indicados nos incisos I e II do art. 7º será precedida de:

I - apresentação de documentação do(s) proponente(s) ou partícipe(s), conforme o caso:

a) manifestação do(s) proponente(s) ou partícipe(s) demonstrando interesse em formar o vínculo de cooperação, contendo os objetivos da cooperação, valor a ser aportado e destinação de sua utilização;

b) cópia do estatuto ou contrato social atualizado da entidade;

c) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

d) declaração do representante legal da entidade acerca da não existência de dívida com o Poder Público;

e) declaração do representante legal da entidade informando se há em seus quadros dirigentes que desempenhem atividades não remuneradas ou ocupem cargo ou emprego público na administração pública;

f) prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e

g) prova de regularidade com as Fazendas Federal e Estadual e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei;

II - emissão de parecer pela unidade competente da FAPESP, que justifique a viabilidade técnica para a celebração da Parceria;

III - formulação e negociação, junto aos demais partícipes, dos termos e cláusulas da minuta do ajuste de cooperação;

IV - manifestação da Gerência Financeira da Fundação atestando a existência de disponibilidade financeira e indicando a dotação orçamentária a ser onerada, nos casos em que o ajuste contenha previsão de cofinanciamento da FAPESP para o objeto da Parceria; e

V - emissão de parecer pela Procuradoria Jurídica da Fundação, analisando a viabilidade jurídica da Parceria, a adequação da minuta do ajuste de Acordo de Cooperação ou Convênio e a instrução processual.

§ 1º Visando observar os princípios da impessoalidade e da publicidade, a intenção de celebração de Acordo de Cooperação para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia deverá também ser precedida de publicação do edital da Chamada de Proposta no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site da FAPESP, contendo a indicação acerca da Empresa Parceira proponente, os objetivos e a estimativa de valores a serem alocados.

§ 2º A publicação de que trata o § 1º deverá facultar o prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento e avaliação, pela FAPESP, de propostas de eventuais interessados.

§ 3º Transcorrido o prazo indicado no § 2º, não havendo outros interessados ou julgados os pedidos existentes, deverá ser juntada aos autos manifestação da FAPESP a esse respeito, previamente à assinatura do Acordo de Cooperação, bem como de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º do art. 7º, a documentação indicada nas alíneas “a” a “g”, inciso I, deverá ser anexada à proposta submetida à FAPESP pelo pesquisador responsável proponente.

Art. 9º Na formulação dos ajustes de cooperação previstos nos incisos I e II do art. 7º devem ser incluídas cláusulas básicas que tratem de:

I - descrição do objeto, com a previsão das etapas ou fases de execução, bem como do cronograma de resultados esperados em cada etapa, se for o caso;

II - obrigações dos partícipes;

III - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, e as hipóteses de prorrogação;

IV - quando for o caso, o valor total aportado pelos partícipes, a contrapartida das entidades parceiras, o cronograma e a forma de desembolso;

V - questões referentes à propriedade intelectual, observada a Política para Propriedade Intelectual da FAPESP;

VI - no caso de ajustes celebrados com pessoas jurídicas de direito privado, compromisso de observância das normas nacionais e internacionais anticorrupção, ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto da Parceria;

VII - as hipóteses de denúncia e rescisão; e

VIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do ajuste.

Art. 10. Além das cláusulas básicas previstas no art. 9º, de acordo com o ajuste de cooperação a ser firmado e observada a legislação aplicável, poderão ser inseridas cláusulas complementares que tratem de:

I - definição de critérios para a abertura de Chamadas de Propostas, inclusive quanto às modalidades de Auxílios e Bolsas a serem financiadas com recursos oriundos da Parceria;

II - aplicabilidade das normas da Fundação quanto à sistemática de análise, contratação, uso de recursos e prestações de contas, apresentação de relatórios científicos e demais compromissos e obrigações estabelecidos nos Termos de Outorga de Auxílios e Bolsas da FAPESP e seus respectivos anexos;

III - constituição de comitês para a gestão da Parceria;

IV - no caso de Parcerias com pessoas jurídicas privadas:

a) atribuição final da FAPESP de decidir pela aprovação ou não das propostas selecionadas com base nas recomendações dos pareceres de sua assessoria técnica e do Comitê Gestor;

b) apresentação de relatórios pelas Empresas Parceiras referentes aos valores desembolsados para execução do Acordo, nos termos do cronograma de desembolsos financeiros;

c) previsão de que os desembolsos da FAPESP serão destinados exclusivamente às Instituições de ensino superior e pesquisa no estado São Paulo, conforme normas da Fundação; e

d) previsão de que a contrapartida da Empresa Parceira poderá financiar despesas referentes ao desenvolvimento dos projetos de pesquisa aprovados no âmbito da Parceria para:

1. aquisição de materiais permanentes, que ficarão sob a propriedade das Instituições que sediarão a pesquisa, após o término do projeto;

2. bolsas acadêmicas de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado Direto, Doutorado e Pós-Doutorado, com valores, no mínimo, iguais aos das Bolsas FAPESP para estas modalidades;

3. custeio de materiais de consumo, viagens, serviços de terceiros e despesas com infraestrutura de pesquisa, diretamente associados ao projeto;

4. contratação de pessoal ou complementação salarial, durante a vigência dos projetos aprovados, de pesquisadores ou técnicos de apoio contratados pelas Instituições de ensino superior e pesquisa, participantes do projeto; e

5. outras despesas financiáveis pela Empresa Parceira, estritamente ligadas ao desenvolvimento dos projetos de pesquisa apoiados;

V - a forma de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos a partir da execução da Parceria;

VI - como se dará a comprovação do desembolso realizado pelos partícipes e critérios para Prestação de Contas dos recursos da contrapartida;

VII - no caso de Parceria celebrada com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs instituídas pela União, sediadas no estado de São Paulo, deverão ser inseridas cláusulas reproduzindo as condições e vedações para participação de fundações de apoio em ajustes que envolvam recursos provenientes do Poder Público previstas nas leis e regulamentos paulistas;

VIII - tratamento e gestão dos dados, informações e documentos produzidos a partir das pesquisas desenvolvidas com recursos oriundos da Parceria, inclusive quanto às questões de confidencialidade e sigilo; e

IX - outras questões decorrentes de especificidades da Parceria, de atos normativos da FAPESP ou da entidade da Administração Pública, direta ou indireta, partícipe e de legislações aplicáveis a cada ajuste.

Parágrafo único. Os editais para Chamadas de Propostas abertas no âmbito de Parcerias mantidas pela FAPESP poderão definir os demais critérios referentes a temas e áreas de conhecimento prioritários cobertos pelo edital, elegibilidade dos proponentes, excepcionalidades em relação às normas da FAPESP, documentos e sistemas utilizados para submissão das propostas, critérios para a contratação e outras informações relevantes para a operacionalização das propostas aprovadas no âmbito de cada Chamada.

Art. 11. Os Convênios de Cooperação para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia firmados entre FAPESP, Empresa Parceira, Instituição Sede e demais Instituições Parceiras, para a concretização dos projetos selecionados no âmbito dos Programas PITE e CPE/CPA, devem observar, ainda, as seguintes regras específicas:

I - a efetiva celebração deve ocorrer após a aprovação da proposta do Auxílio PITE ou CPE/CPA e assinatura do respectivo Termo de Outorga, sendo que o início da liberação de recursos pela FAPESP está condicionada ao seu recebimento; e

II - nos casos de propostas submetidas aos Programas PITE e CPE/CPA provenientes de demanda espontânea do pesquisador responsável proponente, inexistente prévio Acordo de Cooperação entre os partícipes, os Convênios de Cooperação a serem firmados devem também conter as cláusulas complementares aplicáveis, previstas no artigo 10.

Art. 12. A contrapartida exigida das Empresas Parceiras participantes dos Programas PITE e CPE/CPA será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:

I - por meio de recursos financeiros; e/ou

II - por meio de recursos econômicos, bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.

§ 1º Quando a contrapartida da Empresa Parceira for financeira, esta deverá ser depositada em conta bancária da FAPESP ou diretamente à Instituição que sediará o projeto, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 2º Quando a contrapartida da Empresa Parceira for de recursos econômicos, bens ou serviços, constará do Convênio de Cooperação para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia cláusula que indique a forma de sua aferição.

Subseção II

Da Tramitação das Propostas de Cooperação

Art. 13. A concepção e a busca de Parcerias pela FAPESP poderão se originar de entendimentos entre membros e assessores do Conselho Técnico-Administrativo – CTA, do Conselho Superior – CS, da Presidência e das Gerências da Fundação com representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, e pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 14. As propostas de Parceria, concebidas pela Fundação ou encaminhadas à FAPESP por proponentes, serão analisadas pela Gerência de Relações Institucionais – GRI, da Diretoria da Presidência do Conselho Técnico-Administrativo – DPCTA, em conjunto com as Gerências da Diretoria Científica – DC, para a emissão de parecer que justifique a viabilidade técnica para a celebração do ajuste de cooperação.

Parágrafo único. Havendo justificativa técnica para a celebração do ajuste de cooperação, a GRI, em conjunto com as Gerências da Diretoria Científica, será responsável por:

I - formular e negociar junto aos demais partícipes os termos e cláusulas da minuta do ajuste de cooperação, observando as disposições desta Portaria;

II - solicitar aos partícipes a apresentação dos documentos indicados no inciso I, art. 8º, quando aplicáveis;

III - encaminhar os autos à Gerência Financeira da Fundação para que seja verificada a existência de disponibilidade financeira e indicada a dotação orçamentária a ser onerada, nos casos em que o ajuste contenha previsão de cofinanciamento da FAPESP para o objeto da Parceria; e

IV - ultimadas as negociações dos termos e cláusulas do ajuste de cooperação, encaminhar os autos à Procuradoria Jurídica da Fundação, para emissão de parecer.

Art. 15. Após a emissão do parecer pela Procuradoria Jurídica, a proposta de Parceria deverá ser submetida ao CTA, para deliberação e, se aprovada, a matéria deverá ser enviada ao Conselho Superior – CS, por intermédio da Presidência, para aprovação final.

§ 1º Havendo qualquer alteração no texto do ajuste de cooperação, determinada pelo CTA ou pelo CS, os autos devem retornar à GRI, para que a tramitação seja reiniciada nos termos do art. 14 e respectivo parágrafo único.

§ 2º Se aprovado pelo Conselho Superior, o Gabinete da Presidência ultimará as providências necessárias para assinatura do ajuste pelo Presidente da Fundação e posterior envio aos demais partícipes.

§ 3º O ajuste final assinado pelas entidades parceiras deverá ser enviado para publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site da FAPESP.

Art. 16. O processo administrativo correspondente à tramitação da proposta de Parceria deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documentação que precede a celebração do ajuste de cooperação, conforme art. 8º;

II - manifestações instrutórias das unidades internas indicadas no artigo 14;

III - versão final da minuta do ajuste, após eventuais alterações recomendadas pela FAPESP e/ou pelos demais partícipes, juntamente com a anuência de todas as partes acerca das alterações introduzidas;

IV - aprovação da minuta pelo Conselho Técnico-Administrativo – CTA da Fundação;

V - aprovação da minuta pelo Conselho Superior – CS da Fundação;

VI - ajuste assinado pela FAPESP e demais partícipes; e

VII - cópia da publicação da formalização do vínculo de cooperação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 1º Quando o ajuste de cooperação se der na forma de Convênio de Cooperação Institucional descrita na alínea “a”, inciso II, art. 5º, caberá ao órgão federal, estadual ou municipal concedente submetê-lo aos seus órgãos de controle, observada a legislação aplicável.

§ 2º À FAPESP, na condição de convenente, caberá encaminhar a informação sobre a celebração de Convênios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com suas Instruções.

Seção IV

Das Doações

Art. 17. A FAPESP poderá aceitar propostas de Doação de recursos, bens ou vantagens dentro das seguintes modalidades:

I - doação não restrita: doação cuja utilização será definida livre e exclusivamente pela FAPESP; ou

II - doação de propósito específico: doação que será alocada pela FAPESP em Auxílios e Bolsas relacionados ao objetivo específico previamente definido no instrumento de doação.

§ 1º Na hipótese de doação de propósito específico, a FAPESP analisará previamente a pertinência do objeto da doação e adotará seus procedimentos rotineiros de análise de mérito para as ações de apoio à pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º Em sobrevindo fato que torne impossível ou inútil o propósito específico a que foi vinculada a doação, aplicar-se-á doravante o regime da doação não restrita.

Art. 18. As Doações de pessoas físicas e jurídicas para a FAPESP podem ser feitas em espécie ou mediante a transferência de titularidade de bens e direitos em favor da Fundação, e serão formalizadas por meio de escritura pública ou instrumento particular.

§ 1º As Doações de que trata o caput são de natureza perpétua, em caráter irrevogável, não sendo permitidos aos doadores quaisquer rendimentos de natureza financeira ou patrimonial.

§ 2º No caso de Doação de bens e direitos, a FAPESP poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.

§ 3º No instrumento de Doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou oriundos de atividades ilícitas e responsabilizar-se-á pelos efeitos decorrentes de falsidade da declaração, o que será dispensado na hipótese de Doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.

§ 4º No caso de Doações de bens e direitos com ônus à Fundação, deverá ser analisado o interesse na Doação, acerca da razoabilidade das obrigações decorrentes, de modo a resguardar a vantagem da Doação ao interesse público.

§ 5º No ato da formalização da Doação, deverão ser entregues os documentos fiscais dos bens a serem doados ou, na hipótese de inexistentes os documentos fiscais, deverá ser entregue declaração do doador atestando a propriedade legítima do objeto e o seu valor estimado no mercado, assim como dos direitos e vantagens ofertados.

Art. 19. O recebimento de recursos, bens ou vantagens em Doação deverá ser formalizado em processo administrativo devidamente autuado, instruído com os seguintes documentos:

I - proposta de doação;

II - documentos referentes à personalidade e à capacidade jurídica do doador;

III - documento fiscal dos bens ofertados;

IV - análise da Fundação quanto ao interesse na Doação;

V - análise da Procuradoria Jurídica da Fundação;

V - aprovação pelo Conselho Técnico-Administrativo – CTA da Fundação;

VI - despacho da Presidência autorizando o recebimento da Doação; e

VII - escritura pública ou instrumento particular da Doação.

Seção V

Disposições Finais

Art. 20. As obrigações tributárias ou de outra natureza eventualmente derivadas da transferência de recursos para a FAPESP serão debitadas destes valores previamente à concessão dos Auxílios e Bolsas.

Art. 21. A FAPESP debitará dos valores aportados junto à Fundação os dispêndios decorrentes da gestão destes recursos limitados ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor principal.

Art. 22. O disposto nesta Portaria aplica-se também, no que couber, aos termos aditivos, modificativos, complementares e distratos.

Art. 23. A FAPESP poderá autorizar a menção informativa da Parceria ou da Doação no site oficial do parceiro ou doador, assim como a inserção do nome do doador no objeto doado, ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis e as normas da Fundação quanto ao uso da marca FAPESP e seu logotipo.

Art. 24. A constituição e a execução das Parcerias regulamentadas por esta Portaria serão coordenadas pela Diretoria da Presidência do Conselho Técnico-Administrativo – DPCTA, nos termos da alínea “h”, art. 24, do Regimento Interno da Fundação.

§ 1º Caberá ao Diretor Presidente do CTA indicar os representantes da Fundação que irão compor os Comitês Gestores de cada Parceria.

§ 2º Os relatórios de atividades referentes à execução de Parcerias mantidas pela Fundação serão elaborados pelos representantes da FAPESP que compõem cada Comitê Gestor, em conjunto com a Gerência de Relações Institucionais e as Gerências da Diretoria Científica, e encaminhados anualmente por intermédio do Diretor-Presidente ao CTA e ao Conselho Superior, para aprovação.

Art. 25. Os casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão submetidos à apreciação do Conselho Técnico-Administrativo da Fundação.

Art. 26. Ficam revogadas a Portaria PR n. 09, de 21 de novembro de 2013, a Portaria PR n. 13, de 28 de agosto de 2015, e a Portaria PR n. 17, de 5 de outubro de 2015.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

São Paulo, 29 de setembro de 2021

MARCO ANTONIO ZAGO

Presidente


Página atualizada em 04/08/2023 - Publicada em 04/08/2023