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Propriedade Intelectual para programas de computador

Segundo a Lei 9.609/98 que dispõe da proteção dos direitos de propriedade intelectual sobre programa de computador:

“Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

O Programa de Computador também é amparado pela Lei de Direito de Autor, Lei n.º 9.610/98.

O registro de programa de computador é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação pelo período de 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subseqüente ao da sua "Data de Criação" - que é aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

O registro NÃO é obrigatório, mas é estratégico para a comprovação de autoria do programa principalmente nas hipóteses de utilização indevida por terceiros. Ele deve ser feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, por meio da apresentação de formulário e documentação específicos, que tenham a capacidade de provar a autoria do programa numa eventual ação judicial. Mais informações: www.inpi.gov.br.

O registro feito no Brasil deve ser aceito também nos demais países signatários dos acordos internacionais de propriedade intelectual. (Convenção de Berna e TRIPS – ver item propriedade intelectual).
 

Titularidade dos direitos (segundo o artigo 4º da Lei 9.609/98):

“Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de serviços ou órgão público.”

Derivações: Devem ser autorizadas pelo titular do programa e pertencerão a quem (de maneira autorizada) as fizer.

Software Livre: Segundo a definição criada pela Free Software Foundation é qualquer programa de computador que pode ser usado, copiado, estudado, modificado e redistribuído com algumas restrições. A liberdade de tais diretrizes é central ao conceito, o qual se opõe ao conceito de software proprietário, mas não ao software que é vendido almejando lucro (software comercial). A maneira usual de distribuição de software livre é anexar a este uma licença de software livre, e tornar o código fonte do programa disponível. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Software_livre. Link Interessante: http://www.fsf.org.

Licenças: todo programa de computador é publicado por meio de uma licença. Para conhecer os diferentes tipos de licenças: http://pt.wikipedia.org/wiki/Software#Licen.C3.A7as.


 


Página atualizada em 20/01/2009 - Publicada em 09/09/2008