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Sobre marcas

1) O que é marca?

De acordo com o artigo 122 da Lei 9.279/96, marca é o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica um produto ou serviço.
De acordo com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) “as marcas atuam como elementos que potencialmente agregam valor às coisas. São ferramentas poderosas e freqüentemente podem agir em favor de uma empresa – embora, quando não cuidadas, depreciem sua imagem. Na maioria das vezes, constituem o ativo mais valioso das firmas, sendo inclusive alvo de transações comerciais sem precedentes. Marcas inspiram qualidade, evocam lembranças, atraem desejos. Portanto, merecem investimento e proteção. E a maior proteção de uma marca é o seu registro junto ao INPI.”
(fonte: www.inpi.gov.br)


2) Legislação:
Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) e Convenção de Paris.


3) Tipos de Marca (artigo 123 da Lei 9.279/96):

a) Marca de Produto ou Serviço:
Distingue e individualiza produtos ou serviços de outros iguais, semelhantes ou afins, de origem diversa.

b) Marca de Certificação:
Atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

c) Marca Coletiva:
Identifica produtos ou serviços provindos de uma determinada entidade.


4) Requisitos para o Registro:


a) Distintividade – O sinal deve ter a capacidade de distinguir o produto ou serviços dos demais similares ou idênticos.
b) Percepção visual – No Brasil o sinal deve ser perceptível pela visão, não se admitindo registro de marca sonora. Ex: “piln-plin” da Rede Globo.
c) Não ser considerado proibido seu registro pela Lei 9.279/96 – O artigo 124 elenca os sinais que não poderão ser registrados como marca. Ex: reprodução ou imitação de titulo de estabelecimento suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.
d) Novidade Relativa – O sinal a ser registrado não pode infringir direitos de terceiros.


5) Quanto à apresentação a marca pode ser:

Apresentação

A que se aplica

Nominativa

Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa

Mista

Sinal que combina elementos nominativos e figurativos

Figurativa

Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral

Tridimensional

Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto

Fonte: www.inpi.gov.br


6)    Como registrar:

O registro da marca deverá ser solicitado ao INPI.
Para orientações passo a passo: http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/marca/passoapasso
 

7)    Busca em Bancos de Marcas:

Banco Nacional de Marcas: http://www.inpi.gov.br/menu-superior/pesquisas

Banco de marcas dos Estados Unidos: http://tess2.uspto.gov/bin/gate.exe?f=tess&state=fanovq.1.1

Como fazer: A busca pode ser feita por palavra-chave, nome e/ou CNPJ do titular, área do conhecimento, e por meio da combinação de alguns destes elementos, de acordo com o objetivo da busca.


8) Importante:

a)  Marca é diferente de nome comercial e de nome de domínio.


Nome comercial: É a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa, de acordo com o registro na Junta Comercial do Estado. (Artigo 1.155 do Código Civil de 2002).
Nome de domínio: É o nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores na Internet. Deverá ser registrado de acordo com as instruções do site registro.br.

b)    Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida:

b.1) Marca de Alto Renome (artigo 125 da LPI): em decorrência de sua excepcional notoriedade, fama e prestígio a marca ultrapassa a classe de atividades para a qual foi inicialmente concedida. Ex: Coca-Cola, Mac Donald´s.
b.2) Marca Notoriamente Conhecida (artigo 126 da LPI): é aquela notoriamente conhecida em determinado ramo de atividade, que se tornou conhecida sinal distintivo de determinado produto ou serviço. Ex: Canetas: Mont Blanc.


9)    Utilização da Marca FAPESP e seu Logotipo:

É vedado o uso da marca FAPESP e do seu logotipo em papel, documentos, tecidos, plásticos, adesivos e impressos em geral, bem como em outros objetos não oficiais da Fundação e meios eletrônicos, sem autorização, por escrito, da FAPESP. Outras formas de divulgação da marca FAPESP e do seu logotipo deverão, também, ter a autorização, por escrito, da Fundação.

Exceção: Nos casos de referências do apoio da FAPESP nas teses, dissertações, artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões e em qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades, não necessitará obter autorização, por escrito, da Fundação, desde que seja para dar restrito e exclusivo cumprimento às disposições contidas nos Termos de Outorga e Concessão de Auxílios e/ou Bolsas outorgadas pela FAPESP.
Para saber mais: www.fapesp.br/materia/2910

 

 


Página atualizada em 20/01/2009 - Publicada em 14/10/2008