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Informações importantes sobre patentes

1) O que é patente?

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto. a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se tornem um investimento rentável.

A Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
Fonte: www.inpi.gov.br


2) Legislação:
Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) e Tratados Internacionais


3) Modalidades:

a) Patente de Invenção:

“A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.” (fonte www.inpi.gov.br)

Segundo o artigo 8º da LPI será patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

b) Certificado de Adição de Invenção:

O certificado de adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A proteção é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que se refere (Art. 76 da LPI). (Fonte: www.inpi.gov.br)

c) Modelo de Utilidade:

Segundo o artigo 9º da LPI será patenteável como “modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”
Segundo Denis Borges Barbosa “em tese, é a tutela dos aperfeiçoamentos resultando na maior eficácia ou comodidade num aparato físico qualquer”.(Uma Introdução à Propriedade Intelectual 2ª edição).


4) Requisitos

Patente:

a) Novidade – A invenção jamais pode ter sido revelada ou divulgada. A invenção não pode fazer parte do estado da técnica.

Artigo 11 da LPI. “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
 
3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.”

A LPI apresenta, ainda, a figura do “Período de Graça”, que dispõe sobre a possibilidade de se considerar fora do estado da técnica aquilo que houver sido publicado durante os 12 meses que antecederem o depósito. Contudo, é importante lembrar que este período não é válido em todos os países, sendo certo que a divulgação anterior poderá prejudicar e inviabilizar a concessão da patente em diversos países que poderiam representar importantes mercados.

“Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento. “

b) Atividade Inventiva – Segundo o artigo 13 da LPI “A invenção é dotada de atividade inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.”
É necessário que a invenção atinja certo nível de criatividade.

c) Aplicação Industrial – Segundo o artigo 15 da LPI “A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.” É a possibilidade de uso na indústria ou de industrialização do produto ou do processo.

Modelo de Utilidade


Além dos requisitos acima de novidade e aplicação industrial, o modelo de utilidade deve envolver ato inventivo. O ato inventivo é definido como forma ou disposição nova que não seja decorrência comum ou vulgar do estado da técnica.


5) Território: A Patente é limitada ao país que a concede. Portanto, a patente deverá ser depositada em todos os países em que se deseja proteger seu objeto. Segundo o princípio da Prioridade Unionista: o titular do depósito de pedido de patente tem garantida a prioridade para realizar a proteção da tecnologia em âmbito internacional até 12 (doze) meses após proteção no país de origem.


6) Informações Tecnológicas – Banco de Patentes

Antes de dar início ao depósito do pedido de patente é importante que se busque nos diversos bancos de patentes disponíveis (nacional e internacionais) qual o estado da técnica da tecnologia. A busca prévia é importante não só para que sejam verificadas eventuais colidências com pedidos de terceiros como também para que se tenha um levantamento sobre as tendências de pesquisas em determinada área do conhecimento. Por meio da busca prévia, evita-se a duplicação de pesquisas (e esforços humanos e materiais) sobre determinada área já explorada. Ela é também um importante instrumento para ser utilizado antes do início da própria pesquisa, considerando que os documentos de patentes são hoje a maior fonte de informação tecnológica disponível.

Links gratuitos de busca:

Como fazer: A busca pode ser feita por palavra-chave, termo técnico, nome do inventor, nome do titular, área do conhecimento, e por meio da combinação de alguns destes elementos, de acordo com o objetivo da busca.


7) O documento de Patente:

O Documento de Patente é constituído das seguintes partes:

a) Relatório Descritivo: deve ser iniciado pelo Título e deverá se referir a uma única invenção, ou um grupo de invenções inter-relacionadas (dentro de um só conceito inventivo), indicando a área técnica do objeto; Deve descrever o estado da técnica; Deve definir os objetivos da invenção e descrever de forma clara e concisa qual a solução proposta para o problema existente;Deve apresentar de forma clara a novidade da solução proposta; Deve apresentar a relação das figuras, gráficos dentre outros quando necessários; Deve descrever de forma precisa o objeto da proteção possibilitando que um técnico possa realizá-lo se utilizar o documento da patente como orientação; Deve deixar clara a aplicação industrial do objeto.

b) Reivindicações: O quadro reivindicatório é a parte mais relevante do pedido de patente. As reivindicações devem ser “formuladas de modo a evidenciar claramente as particularidades da invenção ou criação, contendo, via de regra, um preâmbulo (parte disposta entre o título e a expressão "caracterizado por") e que descreve a matéria pertencente ao estado da técnica. A invenção ou criação será definida utilizando-se a expressão "caracterizado por" para delimitar precisamente o objeto da proteção. As reivindicações devem conter somente os aspectos técnicos relacionados à invenção ou criação ou os aspectos ornamentais.” (Fonte SEBRAE-SC)

c) Resumo: Precedido do título o resumo deve conter uma breve descrição do objeto da patente e sua aplicação.

Confira: http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/patente/pasta_processamento


8) O que não é considerado invenção ou modelo de utilidade?


O rol abaixo apresenta aquilo que não será considerado invenção e também aquilo que, em sendo uma obra do intelecto, não será passível de proteção pela LPI, mas por outras leis de propriedade intelectual como, por exemplo, as obras literárias que possuem regime jurídico próprio de proteção (Lei 9.610/98).

Segundo a LPI:

“Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; 
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”


9) O quê não é patenteável?

O rol abaixo exclui o patenteamento de inventos que ainda que atendam aos requisitos de patenteabilidade não serão passíveis de proteção por estarem em desconformidade com a política industrial do país ou por atentarem contra a ordem pública, a moral ou a segurança nacional.

“Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

 


Página atualizada em 20/01/2009 - Publicada em 09/09/2008