Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e University of Birmingham English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A UNIVERSITY OF BIRMINGHAM

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. José Goldemberg, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 21 de agosto de 2015, doravante simplesmente denominada FAPESP, e UNIVERSITY OF BIRMINGHAM, instituição constituída na Inglaterra e País de Gales por Carta Real sob o número de registo RC000664, representada por Professor Adam Tickell, Provost and Vice-Principal, adiante nominada “UoB”, em conjunto denominadas “Signatárias”:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre a Inglaterra e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação, as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da UoB, Inglaterra e o Estado de São Paulo, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e UoB, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais.

3. Áreas Científicas

As atividades mencionadas na cláusula 2 podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas de conhecimento. As áreas de interesse podem ser especificadas pelo Comitê Gestor, nas Chamadas de Propostas de Pesquisa.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional nos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada Signatária, que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo, como especificado na cláusula 5, a seguir.

c) Para atender à Clausula 2, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados.

e) Para atender a cláusula 2, as Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

5. Comitê Gestor Conjunto

a) A Seleção e o gerenciamento das submissões para projetos de pesquisa serão administrados pelo Comitê Gestor, composto de um representante de cada Signatária, e outras pessoas que poderão ser eventualmente convidadas. Este Comitê pode incluir o Pró-Reitor de pesquisa da UoB e o Diretor Científico da FAPESP, ou seus delegados.

b) Prevê-se que as tratativas do Comitê Gestor irão ocorrer sob a forma de reuniões, teleconferências ou troca de e-mails.

c) O Comitê Gestor deverá monitorar a submissão de projetos de cada Signatária e acompanhar o desenvolvimento e desempenho dos projetos.

d) Ambas as partes concordam em nomear em cada lado uma pessoa a agir como um único ponto de contato.

6. Financiamento

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, UoB assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Reino Unido e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O valor para financiamento a ser ofertado para o suporte de projetos de pesquisa em colaboração será definido pelo Comitê Gestor em cada chamada de propostas.

7. Propriedade Intelectual

a) A menos que expressamente abrangidos pelos acordos referentes aos projetos de pesquisa individuais e específicos firmados pelas partes interessadas, aplicam-se as seguintes disposições:

i) A titularidade da propriedade intelectual preexistente não será afetada pelo presente Acordo e esta continuará a pertencer àquela Signatária. No entanto, quando legalmente livre para fazê-lo, as Signatárias devem conceder entre si uma licença não exclusiva, livre de royalties de sua propriedade intelectual preexistente para o termo do presente Acordo, e apenas na medida em que tal licença é necessária para permitir a uma Signatária cumprir suas obrigações nos termos deste Acordo.

ii) A titularidade de qualquer conhecimento preexistente de Propriedade Intelectual será atribuída à Signatária geradora. Cada Signatária concederá à outra Signatária uma licença não exclusiva, não transferível, irrevogável, livre de royalties para usar qualquer conhecimento preexistente de Propriedade Intelectual gerado no decurso do projeto, para fins acadêmicos e de investigação, incluindo a investigação envolvendo projetos financiados por terceiros que não reivindiquem nenhum direito a tal conhecimento preexistente.

iii) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

iv) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as Signatárias concernentes, num esforço de boa-fé, estabelecerão um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das Signatárias.

b) Para os efeitos desta cláusula:

i) "Propriedade Intelectual" significa qualquer direito de propriedade intelectual de qualquer tipo, incluindo, mas não limitado a patentes, direitos autorais, direitos de design registrados ou não, know-how, direitos de banco de dados, marcas registradas e não registradas, marcas de serviço, logotipos ou marcas de uma natureza similar, e quaisquer outros direitos em qualquer invenção, descoberta ou processo existentes em qualquer jurisdição, e todos os direitos aplicáveis ​​para o mesmo;

ii) "Propriedade intelectual preexistente" significa propriedade intelectual já de titularidade de uma das Signatárias antes do início de um projeto ou desenvolvidas ou adquiridas fora do âmbito de um projeto por uma das Signatárias e, então, introduzida no projeto pela mesma, incluindo quaisquer modificações, melhorias, derivados ou seus produtos;

iii) "Conhecimento inicial de Propriedade Intelectual" significa a propriedade intelectual em que é criada, concebida, desenvolvida e apresentada no âmbito do trabalho em um projeto com exclusão de qualquer propriedade intelectual preexistente; e

iv) "Propriedade Intelectual Conjunta" significa, individual e coletivamente todo o Conhecimento inicial de propriedade intelectual que é gerado de forma colaborativa por duas ou mais Signatárias no desempenho de um projeto no âmbito do presente Acordo.

8. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de cinco (5) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.

b) As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, por alguma das circunstancias a seguir:

I) Uma das Signatárias estar em violação com as suas obrigações decorrentes do presente acordo e, após a notificação de tal violação pela Parceira, não remediar a situação dentro de um período de 30 dias úteis, mesmo quando a Signatária que não está em débito com suas obrigações tenha especificado a violação e exigido seu reparo. Esta cláusula é válida desde que o descumprimento possa ser remediado, mas nada nesta cláusula tem a intenção de exigir uma notificação prévia de qualquer violação antes de tomar medidas em relação a isso;

II) Qualquer das Signatárias se envolver em conduta prejudicial à reputação da outra ou seu marketing e promoção em geral;

III) Qualquer das Signatárias poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, com pelo menos seis meses de antecedência.

c) A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterão em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos durante o prazo de sua vigência, como se o acordo ainda estivesse válido.

9. Auditoria e Indenização

a) FAPESP e UoB deverão indenizar e manter indenizado um ao outro contra toda e qualquer perda, dano ou responsabilidade (civil ou criminal) sofrida e taxas legais e custos incorridos por uma das Signatárias resultantes de qualquer violação do presente Acordo ou outro ato negligente ou omissões da outra Signatária, exceto que nenhuma das Signatárias será responsável perante a outra por quaisquer perdas, danos, reclamações ou demandas diretas ou indiretas decorrentes do presente Acordo ou de projetos, incluindo, sem limitação, qualquer perda econômica ou outra perda de renda, lucros, negócios, oportunidades ou boa vontade, não importa como venha a surgir, seja por violação ou por negligência e se em contrato, ato ilícito ou de outra forma.

b) FAPESP e UoB deverão cumprir integralmente todas as leis, regulamentos e diretrizes aplicáveis que tenham eficácia durante a vigência do Acordo, sejam elas normas locais, nacionais e internacionais. Dentre estas normas incluem-se aquelas que regem o suborno, corrupção, saúde e segurança, proteção de dados e de igualdade de oportunidades, em questões como raça, gênero, deficiência, idade, religião e orientação sexual.

c) FAPESP e UoB devem cooperar plenamente com qualquer auditoria financeira ou outros levantamentos solicitados por qualquer das Signatárias.

10. Restrições

a) Durante a vigência deste Acordo, é vedado às Signatárias:

i) Utilizar nome ou logotipo da outra Signatária, ou o nome de qualquer dos seus pesquisadores, sem a aprovação prévia por escrito desta;

ii) Utilizar este Convênio em materiais publicitários sem a aprovação prévia da outra Signatária;

iii) Assumir compromissos financeiros ou jurídicos em nome da outra Signatária.

b) Toda informação confidencial trocada entre as Signatárias ou aprendida durante o curso do presente Acordo, por um período de cinco (5) anos a partir da data do recebimento da informação confidencial, deve ser tratada como confidencial e não ser divulgada a terceiros sem prévia e expressa autorização da Signatária divulgadora. Informações Confidenciais da Signatária divulgadora não devem ser utilizados pela Signatária receptora, exceto para fins de cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo, salvo disposição em contrário por escrito pela Signatária divulgadora.

c) Para efeitos desta cláusula, "Informações Confidenciais" representam todas as informações de qualquer natureza ou forma que são divulgadas por uma Signatária (" Signatária Divulgadora") a uma outra Signatária (" Signatária Receptora"), e que sejam claramente marcadas como confidenciais ou, se divulgadas oral ou visualmente, identificadas no momento da divulgação como sendo confidenciais.

11. Notificações

a) Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviada para os seguintes endereços:

i) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 - Alto da Lapa
CEP 05468-901 - São Paulo / SP - Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
Att.: Scientific Director

ii) UoB:
Registrar & Secretary’s Office
The University of Birmingham
Edgbaston
Birmingham
B15 2TT
Att: Registrar & Secretary

b) Alterações relacionadas a este acordo enviadas por e-mail ou fax apenas serão consideradas efetivas após serem entregues também em cópia física, por correio ou portador.

12. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

13. Força Maior

a) Uma Signatária não será responsável por incumprimento das suas obrigações ao abrigo deste Acordo, nem será responsável por qualquer pedido de indenização ou danos, nem será considerada em violação do presente Acordo, se tal impossibilidade for ocasionada pela ocorrência de circunstâncias fora do controle razoável da Signatária em questão, incluindo, sem limitação, guerra, terrorismo, greves, fogo, inundação, tempestade e emergência nacional. Caso uma das Signatárias sofra atraso ou impedimento, deve informar prontamente a outra Signatária da natureza relevante da causa e da duração prevista para este atraso ou impedimento.

b) Se a Parte afetada por tal ocorrência provocar um atraso de 3 meses ou mais, e se é possível prever que a situação perdurará, as partes devem discutir se darão continuidade ao Acordo ou se irão encerrá-lo.

14. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo, salvo decisão conjunta por escrito em contrário.

b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

d) As partes deverão negociar de boa fé para resolver qualquer controvérsia, reclamação ou processo decorrente ou relacionado a este Acordo, submetendo a controvérsia à resolução dentro da hierarquia institucional das Signatárias.

e) Se houver uma disputa que não possa ser resolvida em conformidade com o disposto na Cláusula 14 d) no prazo de 60 dias, em seguida, a controvérsia poderá ser submetida por qualquer das Signatárias para mediação. Se uma das Signatárias indicar um litígio à mediação, as Signatárias tentarão de boa fé resolver a disputa a mediação de acordo com o procedimento estabelecido entre si. O custo de qualquer mediação será dividido igualmente entre as partes.

f) Qualquer disputa que não seja resolvida no prazo de 30 dias após o início do processo de mediação será considerada não resolvida e qualquer uma das Signatárias poderá instaurar um processo.

g) Salvo acordo em contrário, por escrito, as Signatárias continuam a cumprir as suas obrigações ao abrigo deste Acordo em relação a todas as questões, durante o procedimento de resolução de disputas, acima estabelecido.

h) O presente acordo estará sujeito às leis da Signatária ofensora, e as partes concordam com a jurisdição exclusiva dos tribunais da primeira Signatária ofensora com relação a qualquer questão que possa surgir a partir dele.

i) A falha por qualquer das Signatárias de cumprir a qualquer momento ou por qualquer período, um ou mais dos termos ou condições deste Acordo não será uma renúncia a eles ou do direito, a qualquer momento posteriormente, para fazer cumprir todos os termos e condições deste acordo.

j) Cada Signatária não poderá ceder ou subcontratar quaisquer de seus direitos ou deveres sob este Acordo sem o consentimento por escrito da outra Signatária, tal consentimento não deverá ser negado sem motivo razoável.

k) O presente Acordo não se destina a estabelecer, e não deve ser interpretado como o estabelecimento de, qualquer forma de parceria de negócios entre si ou de ter criado a relação de principal e agente, uma associação ou qualquer outra entidade legal entre as Signatárias, que não as especificamente e expressamente estabelecidas no presente Acordo.

l) Exceto quando expressamente previsto neste documento, nada neste Acordo confere ou pretende conferir a terceiros qualquer benefício ou direito de executar qualquer termo do presente Acordo.

m) Cada Signatária concorda em cumprir, e fornecer assistência razoável para a outra Signatária em relação à sua proteção de dados nacionais relevantes e legislação de liberdade de informação, na medida em que esta legislação se referir a este Acordo.

Firmado em dois exemplares originais em inglês e em português, ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

FAPESP

The University of Birmingham

José Goldemberg
Presidente

Local:
Data:

Professor Adam Tickell
Provost & Vice-Principal

Local:
Data:

 


Página atualizada em 29/07/2016 - Publicada em 29/07/2016