Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Consórcio - INCOBRA English version

ACORDO DE CONSÓRCIO

Versão 1.2
Contrato de Concessão nº 69520

 

Indice

 

ACORDO DO CONSÓRCIO

ESTE ACORDO DE CONSÓRCIO É BASEADO NO REGULAMENTO (UE) n.º 1290/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e divulgação em “Horizon 2020 – the Framework Programme for Research and Innovation (2014-2020)” (doravante referido como" as Regras "), e no MODELO GERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO E SEUS ANEXOS, da Comissão Europeia multi-beneficiário, realizado em 1º de fevereiro de 2016, a seguir designado por Data de Vigência.

Entre: 

1. SPI

Sociedade Portuguesa de Inovação – Consultadoria Empresarial e Fomento da Inovação S.A.

2. FINEP

Financiadora de Estudos e Projetos

3. EBN

European Business and Innovation Centre Network

4. ABIPTI

Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação

5. IASP

International Association of Science Parks and Areas of Innovation

6. PUCRS

União Brasileira de Educação e Assistência

7. ZSI

Zentrum Für Soziale Innovation GmbH

8. Fraunhofer

Fraunhofer Gesellschaft Zur Foerderung Der Angewandten Forschung EV

9. Porto Digital

Núcleo de Gestão do Porto Digital

10. FFG

Oesterreichische Forschungsfoerderungsgesellschaft mbH

11. FAPESP

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

12. CSIC

Agencia Estatal Consejo Superior de Investigaciones Científicas

13. UNICAMP

Universidade Estadual de Campinas

A seguir, em conjunto ou individualmente, referidas como "Signatárias" ou "Signatária", relativa à ação intitulada:

“Increasing International Science, Technology and Innovation Cooperation between Brazil and the European Union”

Em suma:

INCOBRA

a seguir referido como "Projeto"

CONSIDERANDO que:

As Signatárias, tendo uma considerável experiência no campo em questão, apresentaram uma proposta do Projeto para a Autoridade de Financiamento como parte do Horizon 2020 – the Framework Programme for Research and Innovation (2014-2020);

As partes desejam especificar ou completar compromissos vinculantes entre si, além das disposições do acordo de subvenção específico a ser assinado pelas partes e a Comunidade Europeia (CE) (a seguir "Contrato de Concessão");

As partes estão cientes de que este Acordo de Consórcio é baseado no modelo de consórcio da DESCA (Development of a Simplified Consortium Agreement - CE).

DESTA FORMA, ACORDAM O SEGUINTE:

 

Seção 1: Definições (volta ao índice)

1.1 Definições

Palavras que comecem com uma letra maiúscula terão seu significado definido aqui, nas Regras ou no Contrato de Concessão, incluindo seus anexos.

1.2 Definições adicionais

“Plano de Consórcio”
Plano de Consórcio significa a descrição da ação e do orçamento acordado, como inicialmente definido no Contrato de Concessão, o qual poderá ser atualizado pela Assembleia Geral.

“Autoridade de Financiamento”
Autoridade de Financiamento significa o corpo que realiza a concessão para o Projeto.

“Signatária inadimplente”
Signatária inadimplente significa a Signatária que a Assembléia Geral identificou em violação do presente Acordo de Consórcio e/ou Contrato de Concessão, conforme especificado no tópico 4.2 do presente Acordo de Consórcio.

“Necessário”
Significa:
Para a implementação do Projeto:
Direitos de Acesso são necessários se, sem a concessão de tais direitos de Acesso, a realização das tarefas atribuídas à Signatária destinatária seria impossível, atrasaria significativamente, ou exigiria recursos financeiros e humanos adicionais significativos.
Para a exploração dos próprios resultados:
Direitos de Acesso são necessários se, sem a concessão de tais Direitos de Acesso, a exploração dos próprios resultados seria tecnicamente ou juridicamente impossível.

“Software”
Software significa sequência de instruções para levar a cabo um processo em si, ou conversivel em uma forma executável por um computador e fixado em qualquer suporte de expressão tangível.

Seção 2: Objetivo (volta ao índice)

O objetivo deste Acordo de Consórcio é especificar, no que diz respeito ao Projeto, à relação entre as Signatarias, em particular no que concerne à organização do trabalho, à gestão do Projeto e os direitos e obrigações das Signatárias relativos à responsabilidade inter alia, Direitos de Acesso e resolução de conflitos.

Seção 3: Entrada em vigor, vigência e denúncia (volta ao índice)

3.1 Entrada em vigor

Uma entidade se torna Signatária deste Acordo de Consórcio mediante a assinatura do presente termo por um representante devidamente autorizado.

Este Acordo de Consórcio terá efeito a partir da Data de Vigência identificada no início deste documento.

Uma entidade torna-se Signatária do Acordo de Consórcio após a assinatura do documento de adesão (Anexo 2) pela nova Signatária e pelo Coordenador. Essa adesão produzirá efeitos a partir da data identificada no documento de adesão.

3.2 Vigência e Denúncia

Este Acordo de Consórcio estará em vigor e efeito até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas Signatárias no âmbito do Contrato de Concessão e no âmbito do presente Acordo de Consórcio.

Todavia, este Acordo de Consórcio ou a participação de uma ou mais Signatárias podem ser encerrados em conformidade com os termos do presente documento.

Se o Contrato de Concessão
- Não está assinado pela Autoridade Financeira ou uma Signatária, ou é encerrado,
- ou se a participação de uma Signatária no Contrato de Concessão é encerrada,

este Acordo de Consórcio será automaticamente rescindido em relação à(s) Signatária(s) afetada(s), sem prejuízo das disposições remanescentes do término ou rescisão, de acordo com a Seção 3.3 deste Acordo de Consórcio.

3.3 Permanência de direitos e obrigações

As disposições relativas aos Direitos de Acesso e confidencialidade, para o período de tempo nele indicado, bem como em matéria de responsabilidade, Direito aplicável e Resolução de Conflitos devem sobreviver ao término ou rescisão deste Acordo de Consórcio.

A rescisão não prejudicará quaisquer direitos ou obrigações de uma Signatária que deixa o Consórcio, e que tenham incorrido previamente à data da rescisão, salvo acordo em contrário realizado entre a Assembléia Geral e a Signatária que deixa o Consórcio. Isso inclui a obrigação de fornecer Acesso s e entregas e documentos referentes ao período de sua participação.

Seção 4: Responsabilidades das Signatárias (volta ao índice)

4.1 Princípios Gerais

Cada Signatária compromete-se a tomar parte na execução eficiente do Projeto, e em cooperar, executar e cumprir, com prontidão e no tempo previsto, todas as suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão e deste Acordo de Consórcio, que possam ser razoavelmente exigidas a partir destes e, de boa fé, nos termos da lei belga.

Cada Signatária compromete-se a notificar imediatamente, de acordo com a estrutura de governança do Projeto, qualquer informação significativa, fato, problema ou atraso que possam afetar o Projeto.

Cada Signatária deve prontamente fornecer todas as informações razoavelmente requeridas por um membro do Consórcio ou pelo seu Coordenador para realizar suas tarefas.

Cada Signatária deve tomar as medidas razoáveis para garantir a precisão de qualquer informação ou materiais que fornecerá às demais Signatárias.

4.2 Violações

No caso do organismo responsável do Consórcio identificar a violação, por uma Signatária, de suas obrigações decorrentes do presente Acordo de Consórcio ou do Contrato de Concessão (por exemplo, aplicação incorreta do Projeto), o Coordenador ou, se o Coordenador estiver em incumprimento das suas obrigações, a Signatária designada pela Assembleia Geral, dará notificação a tal Signatária exigindo que a violação seja sanada no prazo de 30 dias corridos.

Se tal violação for substancial e não for corrigida no prazo fixado ou não for passível de correção, a Assembleia Geral poderá decidir declarar a Signatária Inadimplente e decidir sobre as respectivas consequências, que podem incluir o encerramento de sua participação.

4.3 Envolvimento de terceiros

A Signatária que contratar um terceiro (incluindo, mas não limitado a entidades afiliadas) para o Projeto permanece responsável pela realização de sua parte relevante do Projeto e pelo cumprimento, pelo terceiro, das disposições do presente Acordo de Consórcio e do Contrato de Concessão. A Signatária deve assegurar que o envolvimento de terceiros não afetará os direitos e obrigações das outras partes no âmbito do presente Acordo de Consórcio e do Contrato de Concessão.

Seção 5: Responsabilidade para com o outro (volta ao índice)

5.1 Sem garantias

Em relação à qualquer informação ou material (incl. Resultados e Background) fornecidos por uma Signatária para a outra, no âmbito do Projeto, não serão feitas garantias ou representação de qualquer tipo quanto à suficiência ou adequação a um fim, nem quanto à inexistência de qualquer violação de quaisquer direitos de propriedade de terceiros

Portanto,
- A Signatária beneficiária deverá, em todos os casos, ser total e exclusivamente responsável pela utilização de tais informações e materiais, e
- Nenhuma das Signatárias deve ser responsabilizada em caso de violação dos direitos de propriedade de um terceiro, resultante de ação de qualquer outra Signatária (ou suas entidades filiadas) ao exercer os seus Direitos de Acesso.

5.2 Limitações à Responsabilidade Contratual

Nenhuma Signatária será responsável perante outra Signatária por qualquer perda indireta, consequente ou danos semelhantes, tais como, mas não limitados a perda de lucros, de receita ou de contratos, desde que tal dano não tenha sido causado por ato voluntário ou por uma violação da confidencialidade.

A responsabilidade agregada de uma Signatária em relação às demais Signatárias coletivamente, deve ser limitada a sua parte no custo total do Projeto identificado no Anexo 2 do Contrato de Concessão, desde que tal dano não tenha sido causado por um ato intencional ou negligência grave.

Os termos deste Acordo de Consórcio não devem ser interpretados de forma a alterar ou limitar a responsabilidade legal de qualquer Signatária.

5.3 Os danos provocados a terceiros

Cada Signatária será a única responsável por qualquer perda, dano ou prejuízo a terceiros decorrentes da execução das obrigações da referida Signatária, por ela ou em seu nome, no âmbito do presente Acordo ou de seu uso dos resultados deste.

5.4 Força Maior

Nenhuma Signatária será considerada em violação do presente Acordo de Consórcio se for impedida, por Força Maior, de cumprir suas obrigações estabelecidas neste documento.

Cada Signatária irá notificar os Órgãos competentes do Consórcio de qualquer Força Maior, sem demora injustificada. Se as consequências da Força Maior para o Projeto não puderem ser superadas no prazo de 6 semanas após a notificação, a transferência de tarefas - se houver - deve ser decidida pelos organismos competentes do Consórcio.

Seção 6: Estrutura de Governança (volta ao índice)

6.1 Estrutura Geral

A estrutura organizacional do Incobra é composta pelos seguintes Órgãos do Consórcio:

A. Assembléia Geral, como o Órgão de tomada de decisão final do Consórcio;
B. Conselho Executivo, como o Órgão de fiscalização da execução do Projeto que se reportará e prestará contas à Assembléia Geral;
C. O Comitê de Sustentabilidade, como o Órgão encarregado de garantir as condições ideais para a exploração sustentável dos resultados Incobra, para além da sua implementação.

O Coordenador é a entidade jurídica que atua como intermediário entre as Signatárias e a Autoridade de financiamento. O Coordenador deve, além de suas responsabilidades como Signatária, executar as tarefas que lhe são atribuídas conforme descrito no Contrato de Concessão e neste Acordo de Consórcio.

6.2 Procedimentos operacionais gerais para todos os Órgãos do Consórcio

6.2.1 Representação em reuniões

Qualquer Signatária que seja membro de um Órgão do Consórcio (a seguir denominada "Membro"):
- Deverá ser representada em qualquer reunião do Órgão do Consórcio;
- Poderá indicar um substituto ou um procurador para participar e votar em qualquer reunião;
- Participará de forma cooperativa nas reuniões;
- Deverá ter apenas uma voz e um voto no contexto da tomada de decisão de procedimentos a serem realizadas.

6.2.2 Preparação e organização de reuniões

6.2.2.1 Convocação de reuniões:

O presidente de um Órgão do Consórcio convocará as reuniões deste Órgão.

 

Sessões ordinárias

Sessões extraordinárias

Assembléia Geral

Ao menos uma por ano, e na reunião do Consórcio.

A qualquer tempo, mediante pedido por escrito do Conselho Executivo ou 1/3 dos membros da Assembléia Geral

Conselho Executivo

A cada mês (presenciais ou virtuais)

A qualquer tempo, mediante solicitação escrita de qualquer membro do Conselho Executivo

Comitê de Sustentatibilidade

Ao menos 5 vezes durante a vigência do Consórcio, nas reuniões do Consórcio.

A qualquer tempo, mediante solicitação escrita de qualquer membro da coordenação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.2.2 Aviso de reunião:

O presidente de um Órgão do Consórcio deve notificar por escrito a todos os membros sobre uma reunião assim que possível e no mais tardar até um número mínimo de dias de antecedencia como abaixo indicado:

 

Sessões ordinárias

Sessões extraordinárias

Assembleia Geral

45 dias

15 dias

Conselho Executivo

14 dias

7 dias

Comitê de sustentabilidade

14 dias

7 dias

 

 

 

 

 

 

 

6.2.2.3 Enviando o cronograma:

O presidente de um Órgão do Consórcio deve preparar e enviar a cada um dos membros do Consórcio o cronograma da reunião por escrito, com um número mínimos de dias que antecedam a reuniao, como indicado abaixo:

Assembleia Geral

21 dias, 10 dias para reuniões extraordinárias

Conselho Executivo

7 dias

Comitê de Sustentabilidade

7 dias

 

 

 

 

 

6.2.2.4 Adicionando itens ao cronograma:

Qualquer Item da agenda que requeira a decisão dos membros de um Órgão do Consórcio deve ser identificado como tal no cronograma.

Qualquer membro de um Órgão do Consórcio pode adicionar um item à agenda inicial mediante notificação por escrito aos outros membros do Órgão do Consórcio com o mínimo de dias que antecedam a reunião, como indicado abaixo.

Assembleia Geral

14 dias, 7 dias for sessões extraordinárias

Conselho Executivo

2 dias

Comitê de Sustentabilidade

2 dias

 

 

  

6.2.2.5 Durante a reunião, os membros de um Órgão do Consórcio presentes ou representados podem concordar unanimemente em adicionar um novo item para a Agenda Original.

6.2.2.6 Qualquer decisão também pode ser tomada sem a necessidade de uma reunião se o Coordenador distribuir a todos os membros de um Órgão do Consórcio um documento por escrito, com o qual concorde a maioria dos membros, conforme for esta definida (ver Seção 6.2.3.). Este documento deve incluir o prazo para respostas.

6.2.2.7 Reuniões dos Órgãos do Consórcio também poderão ser realizadas através de teleconferência ou por outros meios de telecomunicações.

6.2.2.8 As decisões serão vinculativas apenas quando a parte relevante da Ata for aceita, de acordo com a Seção 6.2.5.

6.2.3 Regras de votação e quorum

6.2.3.1 Cada Órgão do consórcio não poderá validamente deliberar decidir a menos que dois terços (2/3) de seus membros estejam presentes ou representados (quorum).

Se o quórum não for atingido, o presidente do Órgão do Consórcio deve convocar outra reunião dentro de 15 dias. Nesta reunião, se o quorum não for alcançado novamente, o presidente convocará uma reunião extraordinária autorizada a deliberar, mesmo não atingindo o quorum.

6.2.3.2 Cada membro de um Órgão Consórcio presente ou representado na reunião dispõe de um voto.

6.2.3.3 Signatárias faltantes não tem direito a voto.

6.2.3.4 As decisões da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Comitê de Sustentabilidade devem ser tomadas por consenso. Se as partes não conseguirem chegar a um acordo, a decisão deve ser tomada por uma maioria de dois terços (2/3) dos votos emitidos.

6.2.4 Direito de veto

6.2.4.1 Um membro que puder demonstrar que seu próprio trabalho, prazo de execução, custos, responsabilidades, direitos de propriedade intelectual ou outros interesses legítimos possam ser severamente afetados por uma decisão de de um Órgão do Consórcio, poderá exercer um veto com respeito à decisão correspondente ou parte relevante desta decisão.

6.2.4.2 Quando as decisões estiverem previstas na agenda original da reunião, um membro pode vetar tal decisão somente durante a reunião.

6.2.4.3 Quando uma decisão foi tomada em relação a um novo item acrescentado à ordem do dia, antes ou durante a reunião, um membro pode vetar tal decisão durante a reunião e dentro de 15 dias corridos após a minuta da ata da reunião ter sido enviada.

6.2.4.4 Em caso de exercício de veto, os membros do Órgão do Consórcio relacionados envidarão todos os esforços para resolver a questão que ocasionou o veto à satisfação geral de todos os seus membros.

6.2.4.5 A Signatária não pode vetar as decisões relativas à sua identificação como Signatária Inadimplente. A Signatária Inadimplente não pode vetar decisões relacionadas com a sua participação ou encerramento desta no Consórcio nem suas consequencias.

6.2.4.6 A Signatária que solicitou deixar o Consórcio não poderá vetar decisões relativas aos Membros.

6.2.5 Atas das reuniões

6.2.5.1 O presidente de um Órgão do Consórcio deve apresentar a ata de cada reunião, que confirgura o registro formal por escrito de todas as decisões tomadas. Ele enviará a minuta da ata a todos os membros no prazo de 10 dias a contar da reunião.

6.2.5.2 A ata deve ser considerada como aceita se, no prazo de 15 dias corridos a partir do envio, nenhum Membro enviar uma reclamação por escrito ao Coordenador com relação ao seu conteúdo.

6.2.5.3 O presidente deverá enviar a ata aceita a todos os membros do Órgão do Consórcio e ao Coordenador, que deve guardá-los. Se for solicitado o Coordenador fornecerá cópias autenticadas às Signatárias.

6.3 Procedimentos operacionais específicos para os Órgãos do Consórcio

6.3.1 Assembléia Geral

Para além das regras descritas na Seção 6.2, aplicam-se as seguintes regras:

6.3.1.1 Membros

6.3.1.1.1 A Assembleia Geral será constituída por um representante de cada Signatária (doravante Membro da Assembleia Geral).

6.3.1.1.2 Cada Membro da Assembleia Geral está devidamente autorizado a deliberar, negociar e decidir sobre todos os assuntos listados na Seção 6.3.1.2. deste Acordo de Consórcio.

6.3.1.1.3 O Coordenador deverá presidir todas as reuniões da Assembleia Geral, salvo decisão em contrário, tomada em uma reunião da Assembleia Geral.

6.3.1.1.4 As Partes concordam em cumprir todas as decisões da Assembléia Geral. Isso não impede que as partes apresentem uma disputa de resolução, de acordo com as disposições da resolução de litígios de Seção 11.8.

6.3.1.2 Decisões

A Assembléia Geral será livre para agir por sua própria iniciativa para formular propostas e tomar decisões em conformidade com os procedimentos nele previstos. Além disso, todas as propostas apresentadas pelo Conselho de Administração também serão consideradas e decididas pela Assembléia Geral.

As seguintes decisões devem ser tomadas pela Assembleia Geral:

Conteúdo, finanças e direitos de propriedade intelectual:
- Propostas de alterações dos anexos 1 e 2 do Acordo de Concessão a ser celebrado pela Autoridade de Financiamento
- Alterações do Plano do Consórcio
- Modificações do Anexo 1 (Fundo incluído)
- Adições ao Anexo 3 (Lista de Terceiros para a transferência simplificada, de acordo com Seção 8.2.2)

Desenvolvimento do Consórcio:
- Entrada de uma nova Signatária no Consórcio e aprovação do acordo sobre as condições da adesão de uma nova Signatária
- Retirada de uma Signatária do Consórcio e aprovação do acordo sobre as condições da retirada
- Identificação de uma violação, por uma Signatária, das suas obrigações decorrentes do presente Acordo de Consórcio ou Contrato de Concessão
- Declaração de inadimplencia de uma Signatária
- Remediações a serem realizadas por uma Signatária Inadimplente
- Cessação de participação de uma Signatária Inadimplente no Consórcio e medidas relacionadas
- Proposta para a Autoridade de Financiamento para uma mudança do Coordenador
- Proposta à Autoridade de Financiamento para suspensão da totalidade ou parte do Projeto
- Proposta para a Autoridade de Financiamento para término do Projeto e do acordo de Consórcio

Nomeação
Com base no Contrato de Concessão, a nomeação, se necessária, dos
- Membros do Conselho Executivo

6.3.2 Conselho Executivo

Além das regras descritas na Seção 6.2, aplicam-se as seguintes:

6.3.2.1 Membros

O Conselho Executivo é composto pelo Coordenador, o Coordenador Adjunto Parceiro, os Líderes dos grupos de trabalho e Líderes Adjuntos.

O Coordenador presidirá todas as reuniões do Conselho Executivo, salvo decisão em contrário por consenso ou, se não for possível chegar a um acordo, por maioria de dois terços (2/3) dos votos emitidos.

6.3.2.2 Atas das reuniões

As Atas das reuniões da Diretoria, uma vez aceitas, devem ser enviadas pelo Coordenador aos membros da Assembleia Geral para conhecimento.

6.3.2.3 Tarefas

6.3.2.3.1 O Conselho Executivo preparará as reuniões, proporá decisões e preparará a agenda da Assembléia Geral de acordo com a Seção 6.3.1.2.

6.3.2.3.2 Deve buscar um consenso entre as Signatárias.

6.3.2.3.3 O Conselho Executivo é responsável pela boa execução e implementação das decisões da Assembleia Geral.

6.3.2.3.4 O Conselho Executivo acompanhará a execução eficaz e eficiente do Projeto.

6.3.2.3.5 Além disso, o Conselho Executivo deve recolher informações, pelo menos, a cada 6 meses, sobre o andamento do Projeto, examinar essas informações para avaliar a conformidade do projecto com o Plano de Consórcio e, se necessário, propor modificação do Plano de Consórcio para a Assembléia Geral.

6.3.2.3.6 O Conselho Executivo deverá:
- Apoiar o Coordenador na preparação de reuniões com a Autoridade de Financiamento e na preparação de dados e entregas relacionados
- Preparar o conteúdo e calendário de comunicados de imprensa e publicações conjuntas pelo Consórcio ou propostas pela Autoridade de Financiamento, no que respeita aos procedimentos do Contrato de Concessão, artigo 29.

6.3.2.3.7 No caso de tarefas abolidas por decisão da Assembleia Geral, o Conselho Executivo deverá aconselhar a Assembleia Geral sobre as formas de reorganizar tarefas e orçamentos das Signatarias interessadas. Tal reorganização deve ter em conta os compromissos legitimamente assumidos antes das decisões, que não podem ser cancelados.

6.3.3. Comitê de Sustentabilidade

6.3.3.1 Membros

O Comitê de Sustentabilidade será composto por membros do Comitê Executivo. Líderes de tarefas também podem ser convidados a participar nas reuniões do Comitê de Sustentabilidade, a pedido do Coordenador, com antecedencia mínima de 7 dias.

6.3.3.2 Atas das reuniões

As minutas das reuniões do Comitê de Sustentabilidade, uma vez aceitas, deverão ser enviadas pelo Coordenador para a informacao dos membros da Assembleia Geral.

6.3.3.3 Tarefas

O Comitê de Sustentabilidade deve fornecer o seguinte:
- Supervisão geral da implementação dos grupos de trabalho, tarefas e eventos do INCOBRA;
- Orientação e aconselhamento que viabilizem que esses grupos de trabalho, tarefas e eventos possam gerar resultados sustentáveis;
- Sugerir e contribuir para as versões finais de qualquer entrega;
- Suporte e assistência nos procedimentos organizacionais de qualquer evento INCOBRA.

6.3.4. Coordenador

6.3.4.1 O Coordenador será o intermediário entre as Signatarias e a Autoridade de Financiamento e deve desempenhar todas as tarefas que lhe são atribuídas, como descrito no Contrato de Concessão e neste Acordo de Consórcio.

6.3.4.2 Em particular, o Coordenador será responsável por:
- Controlar o cumprimento pelas Signatáias de suas obrigações;
- Manter a lista de endereços de Membros e outras pessoas de contato atualizada e disponível;
- Recolher, analisar para verificar a consistência e apresentar relatórios, outros serviços (incluindo demonstrações financeiras e certificações relacionadas) e documentos específicos solicitados pela Autoridade de Financiamento;
- Transmissão de documentos e informações relacionadas com o Projeto a quaisquer outras partes interessadas;
- Administrar a contribuição financeira da Autoridade de Financiamento e cumprir as tarefas financeiras descritas na Seção 7.3;
- Apresentar, mediante pedido das Signatrias, cópias ou originais dos documentos que estão na posse exclusiva do Coordenador quando tais cópias ou originais são necessários para que as Signatárias apresentem reivindicações.

Se uma ou mais Signatárias estao atrasadas na entrega de atividades do Projeto, o Coordenador poderá, contudo, apresentar em tempo os resultados e documentos das outras Signatárias conforme exigidos pelo Contrato de Concessão à Autoridade Financiamento.

6.3.4.3 Se o Coordenador falhar no cumprimento de suas atribuições, a Assembleia Geral poderá propor a sua substituição à Autoridade de Financiamento.

6.3.4.4 O Coordenador não terá o direito de agir ou fazer declarações juridicamente vinculativas em nome de qualquer outra Signatária ou do Consórcio, salvo indicação em contrário no Contrato de Concessão ou neste Acordo de Consórcio.

6.3.4.5 O Coordenador não ampliará o seu papel para além das funções estabelecidas no presente Acordo de Consórcio e no Contrato de Concessão.

Seção 7: Disposições financeiras (volta ao índice)

7.1 Principios Gerais

7.1.1 Distribuição da contribuição financeira

A contribuição financeira da Autoridade de Financiamento para o projecto será distribuída pelo Coordenador de acordo com:
- O Plano do Consórcio
- A aprovação dos relatórios pela Autoridade de Financiamento
- A distribuição dos pagamentos conforme seção 7.3

A Signatária será financiada apenas para as tarefas realizadas em conformidade com o Plano do Consórcio.

7.1.2 Justificativa de Custos

De acordo com seus próprios princípios e práticas contábeis e de gestão habituais, cada Signatária será a única responsável para justificar seus custos em relação ao Projeto para a Autoridade de Financiamento. Nem o Coordenador nem qualquer das outras Signatárias será de modo algum responsável por essa justificativa dos custos para com a Autoridade de Financiamento.

7.1.3 Princípios de Financiamento

A Signatária que gastar menos do que a sua quota-parte do orçamento, tal como estabelecido no Plano de Consórcio ou - em caso de reembolso através de custos unitários - implementar menos do que o previsto no Plano de Consórcio, serão financiadas de acordo com seus custos elegíveis e devidamente justificados.

A Signatária que gastar mais do que a sua quota-parte de orçamento, tal como estabelecido no Plano de Consórcio será financiada apenas em relação às custos elegíveis devidamente justificados até um montante que não exceda a ação.

A Signatária que gerar receitas, conforme definido nos termos do artigo 5.3.3. do Contrato de Concessão, terá uma redução do seu montante da subvenção específica, não afetando as outras Signatárias do Consórcio.

7.1.4 Consequências financeiras da cessação da participação de uma Signatária

A Signatária que deixar o Consórcio deve reembolsar todos os pagamentos que recebeu, exceto o montante da contribuição aceita pela Autoridade de Financiamento ou outro contribuinte. Além disso, uma Signatária Inadimplente deverá, dentro dos limites especificados na Seção 5.2 do presente Acordo de Consórcio, manter os eventuais, razoáveis e justificáveis custos adicionais que ocorrerem às outras Signatárias, a fim de desempenhar as próprias e as tarefas daquela que deixa o Consórcio.

7.2 Orçamento

O orçamento previsto no Plano de Consórcio deve ser avaliado em conformidade com os princípios e práticas contábeis e de gestão habituais das respectivas Signatárias.

7.3 Pagamentos

7.3.1 Realizar pagamentos às Signatárias é tarefas exclusiva do Coordenador.

Em particular, o Coordenador deverá:
- Notificar o Signatária em questão prontamente sobre a data e a composição do montante transferido para a sua conta bancária, dando as referências relevantes.
- Executar diligentemente as suas funções na administração de quaisquer fundos e na manutenção de contas financeiras.
- Comprometer-se a manter a contribuição financeira da Comunidade para o projecto separado de suas contas normais de negócios, os seus próprios activos e bens, salvo se o Coordenador é um organismo público ou não tem o direito de fazê-lo devido à legislação estatutária.
- Em relação aos Artigos 21.2 e 21.3.2 do Contrato de Concessão, nenhuma Signatária deverá receber, antes do final do Projeto, mais do que sua quota-parte em relação ao valor total do Projeto, descontado o valor a ser retido pela Autoridade de Financiamento para o Fundo de Garantia.

7.3.2 O calendário de pagamentos, que contém a transferência de pré-financiamento e dos pagamentos intermediários para as Signatárias, será tratado de acordo com o seguinte:
O Financiamento dos custos incluídos no Plano de Consórcio será pago às Signatárias após o recebimento da Autoridade de Financiamento, em parcelas separadas, tal como acordado abaixo:

Mês 1: Adiantamento 15% de participação de cada parceiro - Após o recebimento de fundos da Comissão Europeia pelo Coordenador.

Mês 10: 1º pagamento intermediário de 25% - após a apresentação ao Coordenador dos seguintes documentos:
- Relatório do status financeiro incorrido nos primeiros nove meses do Projeto, mostrando que pelo menos 90% dos pagamentos totais recebidos já foram executados;
- Contribuições necessárias para as tarefas / prestações que deveriam ser previstas para o período M1-M9, conforme especificado na descrição da ação (anexo 1 do Contrato de Concessão);

Mês 19: 2º pagamento intermediário 5% - após a apresentação dos seguintes documentos ao Coordenador:
- Relatório do status financeiro incorrido no período M1-M18 (1º Período de Relatório à CE) demontrando que ao menos 90% do total dos pagamentos recebidos foi executado;
- Contribuições necessárias para as tarefas / prestações que devem ser entregues no período M1-M18, conforme especificado na Descrição da Ação (Anexo 1 of the Contrato de Concessão);

Mês 22: 3º pagamento intermediário 10% - Após o recebimento de fundos da Comissão Europeia pelo Coordenador associado à avaliação do Relatório intermediário e se pelo menos 90% dos pagamentos totais recebidos tiverem sido executados.

Mês 25: 4º pagamento intermediário 15% - após a apresentação dos seguintes documentos ao Coordenador:
- Relatório do status financeiro incorrido no período M19-M24, demontrando que ao menos 90% do total dos pagamentos recebidos foi executado;
- Contribuições necessárias para as tarefas / prestações que devem ser entregues no período M19-M24, conforme especificado na Descrição da Ação (Anexo 1 of the Contrato de Concessão);

Mês 37: 5º pagamento intermediário 10% - após a apresentação dos seguintes documentos ao Coordenador:
- Relatório do status financeiro incorrido no período M19-M36 (2º periodo de relatório a CE) demontrando que ao menos 90% do total dos pagamentos recebidos foi executado;
- Contribuições necessárias para as tarefas / prestações que devem ser entregues no período M19-M30, conforme especificado na Descrição da Ação (Anexo 1 of the Contrato de Concessão);

O financiamento para despesas aceitas pela Autoridade de Financiamento será pago á Signatária em questão.

Pagamento Final: até 20% - Após o recebimento do pagamento do saldo da CE, de acordo com as especificações associadas com aquele pagamento o qual ocorre após a avaliação da Comissão sobre os relatórios apresentados durante todo o período do Projeto M1-M36.

O Coordenador tem o direito de reter quaisquer pagamentos devidos a uma Signatária, se esta for identificada por um dos Órgãos do Consórcio como responsável pela violação de suas obrigações sob este Acordo de Consórcio ou com o Contrato de Condessão ou como beneficiário que ainda não assinou o Acordo de Consórcio.

O Coordenador tem direito a recuperar quaisquer pagamentos pagos a um Inadimplente. O Coordenador tem o igual direito de reter os pagamentos a uma Signatária quando isso é sugerido por ou acordado com a Autoridade de Financiamento.

Seção 8: Resultados (volta ao índice)

8.0 Apropriação dos Resultados

Os resultados são de propriedade da Signatária que os gera.

8.1 Propriedade Conjunta

Salvo acordo em contrário:
- cada um dos co-proprietários terá o direito de utilizar os seus resultados de co-propriedade para atividades de investigação não-comerciais em uma base livre de royalties e sem requerer o consentimento prévio do(s) outro(s) co-proprietário(s) e
- Cada um dos co-proprietários terá o direito de utilizar sua propriedade conjunta, explorar os resultados conjuntos e conceder licenças não exclusivas a terceiros (sem qualquer direito de sub-licença), se for dado aos demais co-proprietários:

(a) um aviso com ao menos 45 dias de antecendencia; and
(b) Compensação equitativa e razoável.

8.2 Transferência de Resultados

8.2.1 Cada Signatária poderá transferir a propriedade de seus próprios resultados seguindo os procedimentos do Contrato de Concessão, artigo 30.

8.2.2 Ela poderá identificar terceiros específicos para os quais pretende transferir a propriedade dos seus resultados, vide anexo (3) deste Acordo de Consórcio. As outras Partes renunciam a seu direito ao aviso prévio e seu direito de se opor a uma transferência a terceiros listados de acordo com o Contrato de Concessão, Artigo 30.1.

8.2.3 A Signatária que transfere deve, no entanto, no momento da transferência, informar as outras Partes de tal transferência e devem garantir que os direitos das outras partes não serão afetados por esta transferência.

Qualquer incremento ao Anexo (3) após a assinatura deste Acordo exige uma decisão da Assembleia Geral.

8.2.4 As Signatárias reconhecem que, no âmbito de uma fusão, ou aquisição de uma parte importante dos seus ativos, pode ser impossível – sob as leis da UE aplicáveis, e as legislações nacionais em matéria de fusões e aquisições – para um signatário dar o aviso completo para a transferência com 45 dias de antecedencia, como previsto no Acordo de Concessão.

8.2.5 As obrigações listadas acima aplicam-se apenas enquanto as outras Signatárias ainda têm - ou ainda podem solicitar- Direitos de Acesso aos resultados.

8.3 Disseminação

8.3.1 Disseminação dos próprios resultados

8.3.1.1 Durante o Projeto e por um período de 1 ano após o fim do Projeto, a divulgação dos próprios resultados por uma ou várias Signatárias, incluindo mas não restrita a publicações e apresentações, será regida pelo procedimento previsto no artigo 29.1 do Acordo de Concessão sujeito às seguintes disposições.

Será dado um aviso previo de 45 dias da data da publicação às demais Signatárias. Qualquer oposição à publicação prevista deve ser feita de acordo com o Contrato de Concessão, por escrito, ao Coordenador e à Signatária ou Signatárias, propondo a divulgação dentro de 30 dias corridos após o recebimento da notificação. Se nenhuma objeção for feita dentro do prazo indicado acima, a publicação é permitida.

8.3.1.2 Uma objeção se justifica se:
(a) a proteção dos Resultados ou Background da Signatária objetante seriam prejudicados
(b) os interesses acadêmicos ou comerciais legítimos da Signatária Objetante em relação aos resultados ou Background seriam significativamente prejudicados.

A objeção tem que incluir necessariamente um pedido de modificações exigidas.

8.3.1.3 Se uma objeção for levantada, as Signatárias envolvidas discutirão sobre como superar os motivos justificados para a objeção em tempo hábil (por exemplo, alteração da publicação prevista e / ou protegendo as informações antes da publicação) e a Signatária objetante não poderá continuar de forma não razoável a se opor se medidas de oposição forem tomadas na sequência da discussão.

A Signatária objetante poderá pedir para atrasar a publicação não mais de 30 dias corridos a partir do momento em que suscita a objeção. Após 30 dias, a publicação é permitida, desde que as informações confidenciais da Signatária Objetante tenham sido retiradas da publicação como indicado por esta Signatária.

8.3.2 Divulgação de Resultados ou Background de outra Signatária

A Signatária não incluirá em qualquer atividade de disseminação, resultados ou experiências de outra Signatária, sem obter a aprovação prévia por escrito da Signatária proprietária, a menos que estes já estejam publicados.

8.3.3 Obrigações de cooperação

As partes comprometem-se a cooperar para permitir que a oportuna apresentação, análise, publicação e defesa de qualquer dissertação ou tese que incluam seus resultados ou experiências estejam sujeitas às disposições de confidencialidade e de publicação acordadas neste Acordo de Consórcio.

8.3.4 O uso de nomes, logotipos ou marcas comerciais

Nada neste Acordo de Consórcio deve ser interpretado como conferindo direitos para usar em propaganda, publicidade ou de outra forma, o nome das Signatárias ou qualquer um dos seus logotipos ou marcas comerciais sem a prévia aprovação por escrito.

Seção 9: Direitos de Acesso (volta ao índice)

9.1 Background incluído

9.1.1 No Anexo 1, as Signatárias identificaram e acordaram sobre o Background para o Projeto e também, quando relevante, informaram aos demais que os Direitos de Acesso a Backgrounds específicos estão sujeitos a limites ou restrições legais ou.

Qualquer coisa não identificada no anexo 1 não poderá ser objeto de obrigações de Direito de Acesso referente a Background.

9.1.2 Qualquer Signatária pode propor à Assembleia Geral para modificar seu Background no Anexo 1.

9.2 Principios Gerais

9.2.1 Cada Signatária deve desempenhar as suas funções de acordo com o Plano do Consórcio e será a única responsável por garantir que os seus atos, no âmbito do Projeto, não infrinjam conscientemente os direitos de propriedade de outra Signatária.

9.2.2 Quaisquer Direitos de Acesso concedidos expressamente excluem qualquer direito de sublicenciamento, a menos que expressamente indicado em contrário.

9.2.3 Direitos de Acesso devem ser livres de quaisquer custos administrativos de transferência.

9.2.4 Direitos de Acesso são concedidos em regime de não exclusividade.

9.2.5 Resultados e Background só podem ser utilizados para os fins para os quais foram concedidos Direitos de Acesso.

9.2.6 Todos os pedidos de Direitos de Acesso devem ser apresentados por escrito.

A concessão de Direitos de Acesso pode ser subordinada à aceitação de condições específicas destinadas a assegurar que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e com as obrigações de confidencialidade apropriadas.

9.2.7 A Signatária solicitante deve demonstrar que os Direitos de Acesso são necessários.

9.3 Direitos de Acesso para a implementação

Direitos de Acesso a resultados e Background necessários para o desempenho do próprio trabalho de uma Signatária no âmbito do Projeto devem ser concedidos gratuitamente, salvo acordo em contrário para o Background no Anexo 1.

9.4 Direitos de Acesso para fins de exploração

9.4.1 Direitos de Acesso aos resultados, se necessários para exploração de resultados próprios de uma Signatária serão concedidos em condições justas e razoáveis.

9.4.2 Direitos de Acesso a Background, se necessário para exploração de resultados próprios de uma Signatária, inclusive para a pesquisa em nome de um terceiro, serão concedidos em condições Justas e razoáveis.

9.4.3 Um pedido de Direitos de Acesso pode ser feito até doze meses após o fim do Projeto ou, no caso da Seção 9.7.2.1.2, após o término da participação da Signatária requerente no Projeto.

9.5 Direitos de Acesso para afiliados

Entidades Afiliadas têm Direitos de Acesso de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 25.4 e 31.4 do Contrato de Concessão se estes estiverem identificados no Anexo 4 (Entidades Afiliadas Identificadas) para este Acordo de Consórcio.

Tais Direitos de Acesso devem ser solicitados pela Entidade Afiliada à Signatária que mantém o Background ou Resultados. Alternativamente, o Signatária que concede os Direitos de Acesso pode acordar individualmente com o Signatária solicitante para ter incluídos Direitos de sublicenciá-los a entidades filiadas a este último [enumerados no apêndice 4]. Direitos de Acesso a entidades afiliadas serão concedidos de forma justa e em condições razoáveis, mediante acordo bilateral por escrito.

Entidades Afiliadas que obtêm Direitos de Acesso, em troca atenderão à confidencialidade e outras obrigações aceitas pelas Partes no âmbito do Contrato de Concessão ou este Acordo de Consórcio como se tais entidades filiadas fossem Signatárias.

Direitos de Acesso podem ser recusados a entidades filiadas se tal concessão for contrária aos interesses legítimos da Signatária que possui o Background ou os resultados.

Direitos de Acesso concedidos à qualquer entidade Afiliada estão sujeitos à continuidade dos Direitos de Acesso da Signatária à qual é filiada, e cessarão automaticamente ao término dos Direitos de Acesso concedidos a esta Parte.

Após a cessação do estatuto de uma entidade afiliada, quaisquer Direitos de Acesso concedidos a essa antiga entidade perderão efeito.

Outros entendimentos com entidades afiliadas podem ser negociados em acordos separados.

9.6 Direitos adicionais de Acesso

Para que não restem dúvidas qualquer concessão de Direitos de Acesso não abrangidos pelo Contrato de Concessão ou por este Acordo de Consórcio estarão a critério absoluto da Signatária proprietária e sujeitos aos termos e condições que venham a ser acordados entre a cedente à Signatária receptora.

9.7 Direitos de Acesso para Signatárias que ingressam ou deixam o Consórcio

9.7.1 Novas Signatarias que ingressam no Consórcio

Em relação aos resultados desenvolvido antes da adesão de uma nova Signataria, à nova Signatária serão concedidos Direitos de Acesso sobre as condições aplicáveis a Direitos de Acesso para Background.

9.7.2 Signatarias que deixam o consórcio

9.7.2.1 Direitos de Acesso concedidos a uma Signatária que deixa o Consórcio

9.7.2.1.1 Signatária Inadimplente

 Direitos de Acesso concedidos a uma Signatária Inadimplente e seus direitos de solicitar Direitos de Acesso cessarão imediatamente após a recepção pelo Signatária Inadimplente da notificação da decisão da Assembleia Geral de encerrar sua participação no consórcio.

9.7.2.1.2 Signatárias Adimplentes

Signatária Adimplente que voluntariamente e com o consentimento dos demais deixar o Consórcio terá Direitos de Acesso aos resultados desenvolvidos até a data de cessamento de sua participação.

A Signatária poderá solicitar Direitos de Acesso dentro do período de tempo especificado na Seção 9.4.3

9.7.2.2 Direitos de Acesso a serem concedidos a qualquer Signatária que deixa o Consórcio

Qualquer Signatária que deixa o Projeto deve continuar a conceder Direitos de Acesso nos termos do Contrato de Concessão e deste Acordo de Consórico como se permanecesse como Signatária para toda a duração do projecto.

9.8 Disposições específicas para Direitos de Acesso ao Software

Para que não restem dúvidas, as disposições gerais de Direitos de Acesso previstas nesta Seção 9 são aplicáveis também para Software.

Os Direitos de Acesso ao Software da Signatária não incluem qualquer direito de receber o código-fonte ou código objeto portado para uma determinada plataforma de hardware ou qualquer direito a receber respectiva documentação de Software em qualquer forma ou detalhe específico, mas apenas como disponível a partir da concessão dos Direitos de Acesso da Signatária.

Seção 10: O sigilo de informações (volta ao índice)

10.1 Todas as informações em qualquer forma ou meio de comunicação, que sejam divulgadas por uma Signatária (a "Signatária Divulgadora") à qualquer outra Signatária (a "Destinatária") em conexão com o Projeto durante a sua execução e que foram explicitamente marcadas como "confidenciais" no momento da divulgação, ou quando divulgadas por via oral foram assim identificadas e assim confirmadas por escrito, no prazo de até 15 dias a contar da divulgação por via oral, como informação confidencial pela Signatária Divulgadora.

10.2 Os beneficiários comprometem-se, além disso, e sem prejuízo de qualquer compromisso, de não divulgação no âmbito do Contrato de Concessão, por um período de 4 anos após o fim do Projeto:
- Não utilizar Informações Confidenciais, exceto para o propósito para o qual foram divulgadas;
- Não divulgar informações confidenciais a qualquer outra Signatária sem o consentimento prévio por escrito da Signatária Divulgadora;
- Assegurar que a distribuição interna de informações confidenciais por parte do beneficiário se dará numa base de estrita necessidade de ter aquele conhecimento; e
- Retornar à Signatária Divulgadora, sob demanda, todas as Informações Confidenciais que tenham sido fornecidas ou adquiridas pelos beneficiários, incluindo todas as cópias e apagando todas as informações armazenadas eletronicamente de forma legível. Os destinatários poderão manter uma cópia pelo período em que seja necessário, arquivar ou armazenar essas informações confidenciais em cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ou para a comprovação de obrigações em curso.

10.3 Os destinatários são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acima, inclusive da parte de seus empregados ou terceiros envolvidos no Projeto e devem garantir que eles permaneçãm assim obrigados, na medida do legalmente possível, durante e após o fim do Projeto e / ou após a cessação da relação contratual com o empregado ou terceiro.

10.4 O acima descrito não é aplicável para a divulgação ou uso de informações confidenciais, se e na medida em que, o destinatário puder demonstrar que:
- As informações confidenciais se tornaram disponíveis ao público por outros meios que uma violação das obrigações de confidencialidade do destinatário;
- A Signatária Divulgadora informou subsequentemente ao destinatário que as informações confidenciais não são mais confidenciais;
- A informação confidencial for comunicada ao Destinatário sem nenhuma oblrigação de confidencialidade, por um terceiro que seja do melhor conhecimento do Destinatário em posse legal de tal informação e sem nenhuma obrigação de confidencialidade perante a Signatária Divulgadora;
- A divulgação ou comunicação das informações confidenciais estiver prevista nas disposições do Contrato de Concessão;
- As Informações confidenciais, em qualquer tempo, foram desenvolvidas pelo Destinatário completamente independente de qualquer divulgação pela Signatária Divulgadora; ou
- As informações confidenciais já eram de conhecimento do destinatário antes da divulgação ou
- O destinatário é obrigado a divulgar as informações confidenciais, a fim de cumprir com as leis ou regulamentos aplicáveis ​​ou com uma ordem judicial ou administrativa, sujeita à Seção 10.7 abaixo.

10.5 O destinatário deve aplicar o mesmo grau de cuidado no que diz respeito à Informação Confidencial divulgada no âmbito do Projeto, como com suas próprias informações confidenciais e / ou de sua propriedade e, em nenhum caso, demonstrar menos que o cuidado razoável.

10.6 Cada Signatária deve informar prontamente a outra Signatária por escrito sobre qualquer divulgação não autorizada, desvio e mau uso de informações confidenciais após ter conhecimento de tal divulgação não autorizada, desvio e uso indevido.

10.7 Se qualquer Signatária tornar-se consciente de que será necessário, ou é provável que seja necessário, revelar informações confidenciais a fim de cumprir com as leis ou regulamentos aplicáveis ou com uma ordem judicial ou administrativa, deve, na medida em que é legalmente capaz de fazê-lo, antes de qualquer divulgação:
- Notificar a Signatária Divulgadora, e
- Respeitar as instruções razoáveis da Signatária Divulgadora para proteger a confidencialidade das informações.

Seção 11: Miscelânia (volta ao índice)

11.1 Anexos, inconsistências e divisibilidade

Este Acordo de Consórcio consiste deste texto principal e

Anexo 1 (Background incluído)

Anexo 2 (Documento de adesão)

Anexo 3 (Lista de Terceiros para a transferência simplificada de acordo com a Seção 8.2.2)

Anexo 4 (Identificação das entidades afiliadas)

No caso de os termos deste Acordo de Consórcio estarem em conflito com os termos do Contrato de Concessão, prevalecem os termos desta última. Em caso de conflitos entre os anexos e o texto principal deste Acordo de Consórcio, este último deve prevalecer.

Caso qualquer disposição deste Acordo de Consórcio se torne inválida, ilegal ou inexequível, isso não afetará a validade das disposições restantes deste Acordo de Consórcio. Neste caso, as Signatárias em questão terão o direito de solicitar que uma disposição válida e possível seja negociada, cumprindo o propósito da disposição original.

11.2 Sem representação, associação ou agência

Salvo disposição em contrário na Seção 6.4.4, nenhuma Signatária terá o direito de agir ou fazer declarações juridicamente vinculativas em nome de qualquer outra Signatária ou do consórcio. Nada neste Acordo de Consórcio deve ser considerado como uma joint venture, agência, parceria, agrupamento de interesse ou qualquer outro tipo de agrupamento formal de negócios ou entidade entre as Signatárias.

11.3 Avisos e outras comunicações

Qualquer notificação a ser dada no âmbito do presente Acordo de Consórcio deve ser feita por escrito para os endereços e destinatários conforme lista de endereços atualizada, mantida pelo Coordenador.

Notificações formais:
Se requerido neste Acordo de Consórcio (Seções 4.2, 9.7.2.1.1 e 11.4) que seja dada uma notificação, consentimento ou aprovação, tal notificação deverá ser assinada pelo representante autorizado de uma Signatária e deve ser entregue pessoalmente ou enviada por correio com aviso de recepção, ou fax com aviso de recebimento.

Outras comunicações:
Outras comunicações entre as Signatárias também podem ser realizadas por outros meios, tais como e-mail com aviso de recepção, o que preenche as condições de forma escrita.
Qualquer mudança do responsável ou detalhes de contato serão imediatamente notificadas pela respectiva Signatária ao Coordenador. A lista de endereços deve ser acessível a todos os interessados.

11.4 Cessão e alterações

Exceto conforme estabelecido na Seção 8.2, nenhum direito ou obrigação das Signatárias decorrentes do presente Acordo de Consórcio poderá ser cedidos ou transferido, no todo ou em parte, a qualquer outra Signatária sem a aprovação oficial prévia das outras Signatárias.

Alterações e modificações no texto deste Acordo de Consórcio não explicitamente previstas na Seção 6.3 exigem um acordo por escrito em separado, a ser assinado entre todas as Signatárias.

11.5 Legislação nacional obrigatória

Nada neste Acordo de Consórcio será considerado exigência para que uma Signatária viole qualquer lei estatutária obrigatória sob a qual opere.

11.6 Idioma

Este Acordo de Consórcio é redigido em Inglês, língua que deverá reger todos as documentos, manuais, reuniões, procedimentos arbitrais e processos em relação ao mesmo.

11.7 Leis aplicaveis

Este Acordo de Consórcio deve ser interpretado e regido de acordo com as leis da Bélgica, excluindo as previsões sobre conflitos de lei.

11.8 Resolução de diferendos

As partes envidarão esforços para resolver suas controvérsias de forma amigável.

Qualquer disputa, controvérsia ou demanda originada de ou relacionadas a este Acordo e quaisquer alterações posteriores deste Acordo, incluindo mas não se limitando a sua formação, validade, eficácia, interpretação, execução, descumprimento ou extinção, bem como reivindicações não contratuais, devem ser submetidas à mediação, de acordo com as Regras de Mediação da WIPO. O local da mediação deverá ser Bruxelas, salvo disposição em contrário. O idioma a ser utilizado na mediação será o Inglês, salvo disposição em contrário.

Se, e na medida em que, tal disputa, controvérsia ou demanda não tiver sido solucionada em virtude da mediação dentro de 60 dias após o início da mediação, os tribunais de Bruxelas terão jurisdição exclusiva.

Seção 12: Assinaturas (volta ao índice)

AS TESTEMUNHAS:
As Signatárias realizam este Acordo de Consórcio a ser devidamente assinado pelos representantes autorizados, em páginas de assinatura separadas, em data mencionada.

SOCIEDADE PORTUGUESA DE INOVAÇÃO – CONSULTADORIA EMPRESARIAL E FOMENTO DA INOVAÇÃO S.A,

FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP)

EUROPEAN BUSINESS AND INNOVATION CENTRE NETWORK (EBN)

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO (ABIPTI)

INTERNATIONAL ASSOCIATION OF SCIENCE PARKS AND AREAS OF INNOVATION (IASP)

UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA (PUCRS)

ZENTRUM FÜR SOZIALE INNOVATION GMBH (ZSI)

FRAUNHOFER GESELLSCHAFT ZUR FOERDERUNG DER ANGEWANDTEN FORSCHUNG EV (Fraunhofer)

NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL (Porto Digital)

OESTERREICHISCHE FORSCHUNGSFOERDERUNGSGESELLSCHAFT MBH (FFG)

FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO (FAPESP)

AGENCIA ESTATAL CONSEJO SUPERIOR DE INVESTIGACIONES CIENTIFICAS (CSIC)

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP)

Anexo 1: Background incluido (volta ao índice)

De acordo com a Contrato de Concessão (artigo 24) “Background” é definido como "dados, know-how ou informações (...) necessários para a implementar a ação ou exploração dos resultados". Devido a essa necessidade, Direitos de Acesso devem ser, em princípio concedidos, mas as Signatárias devem identificar e acordar entre si sobre o Background para o Projeto. Este é o propósito deste anexo.

SIGNATÁRIA 1

Como Sociedade Portuguesa de Inovação - Consultoria EMPRESARIAL E FOMENTO DA INOVAÇÃO SA, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da Sociedade Portuguesa de Inovação - Consultoria EMPRESARIAL E FOMENTO DA INOVAÇÃO SA necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 2

Como FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 3

Como EUROPEAN BUSINESS AND INNOVATION CENTRE NETWORK é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da EUROPEAN BUSINESS AND INNOVATION CENTRE NETWORK necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 4

Como ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E INOVAÇÃO necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 5

Como INTERNATIONAL ASSOCIATION OF SCIENCE PARKS AND AREAS OF INNOVATION, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da INTERNATIONAL ASSOCIATION OF SCIENCE PARKS AND AREAS OF INNOVATION necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 6

Como UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 7

Como ZENTRUM FÜR SOZIALE INNOVATION GMBH é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da ZENTRUM FÜR SOZIALE INNOVATION GMBH necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 8

As to FRAUNHOFER GESELLSCHAFT ZUR FORDERUNG DER ANGEWANDTEN FORSCHUNG EV, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da FRAUNHOFER GESELLSCHAFT ZUR FORDERUNG DER ANGEWANDTEN FORSCHUNG EV necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 9

Como NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 10

Como OESTERREICHISCHE FORSCHUNGSFOERDERUNGSGESELLSCHAFT MBH, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da OESTERREICHISCHE FORSCHUNGSFOERDERUNGSGESELLSCHAFT MBH necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 11

Como FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 12

Como AGENCIA ESTATAL CONSEJO SUPERIOR DE INVESTIGACIONES CIENTIFICAS é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da AGENCIA ESTATAL CONSEJO SUPERIOR DE INVESTIGACIONES CIENTIFICAS necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

SIGNATÁRIA 13

Como UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, é acordado entre as partes que, tanto quanto é do seu conhecimento, não há dados, know-how ou informações da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS necessários à outra Signatária para a implementação do Projeto (artigo 25.2 Contrato de Concessão) ou para a exploração de outros resultados da referida Signatária (artigo 25.3 do Acordo de Concessão).

Este é status no momento da assinatura do presente Acordo de Consórcio.

Anexo 2: Documento de Adesão (volta ao índice)

Adesão

De uma nova Signatária ao

[sigla do Projeto] Acordo do Consórcio, versão […, dia, mês, ano]

[NOME DA NOVA SIGNATÁRIA identificada no Contrato de Concessão]

consente em tornar-se uma Signatária do Acordo de Consórcio acima identificado, e aceita todos os direitos e obrigações de uma Signatária começando (data)

[NOME OFICIAL DO COORDENADOR conforme identificado no Contrato de Concessão]

certifica que o consórcio aceitou, em reunião realizada no dia [data] a adesão de [o nome da nova signatária] ao Consórcio a partir de [data].

[Local e data]

[Inserir nome da nova Signatária]

Assinatura(s)
Nome(s)
Título(s)

[Local e data]

[Inserir nome do Coordenador]

Assinatura(s)
Nome(s)
Título(s)

Anexo 3: Lista de Terceiros para a transferência simplificada de acordo com Seção 8.2.2. (volta ao índice)

Anexo 4: Entidades Afiliadas identificadas de acordo com a Seção 9.5. (volta ao índice)

 


Página atualizada em 31/03/2017 - Publicada em 22/02/2017