Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e CONICYT English version

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A COMISSÃO NACIONAL DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), do Brasil, instituída pela Lei n° 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, n° 1.500, Alto da Lapa, em São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob n° 43.828.151/0001-45, neste documento representada, de acordo com o artigo 11, "a" da lei nº 5.918, de acordo com o Regimento Geral aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, pelo seu Presidente, Prof. Dr. JOSÉ GOLDEMBERG, no exercício das competências delegadas por ato do Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 22 de agosto de 2015, doravante denominada “FAPESP” e a Comissão Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica (CONICYT), com sede em Moneda 1375, Santiago, representada por seu Diretor Executivo CHRISTIAN HUMBERTO NICOLAI ORELLANA, designado pelo Decreto Nº 97/2015 do Ministério da Educação do Chile, doravante denominada “CONICYT” e ambas doravante denominadas “Signatárias”:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação científica e tecnológica entre o Chile o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

CONSIDERANDO que as partes valorizam a busca de oportunidades de colaboração com outros países e/ou parceiros regionais;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as partes, fomentando a colaboração bilateral;

Acordam o seguinte:

CLÁUSULA 1

OBJETIVO

Através deste Acordo de Cooperação, as Signatárias concordam desenvolver e reforçar a sua cooperação nos domínios da ciência, tecnologia e inovação, de acordo com os seus próprios programas e demais ações aprovadas conjuntamente.

SUB-CLÁUSULA 1: Esta colaboração se dará através do desenvolvimento de projetos e atividades que façam parte integrante dos programas de cooperação científica, tecnológica e de inovação abrangidos por este instrumento, que serão definidos pelas Signatárias, respeitadas suas próprias normas.

CLÁUSULA 2

MÉTODOS DE COLABORAÇÃO

As Signatárias promoverão essa colaboração, de acordo com as suas próprias obrigações e com as respectivas legislações nacionais e outros mecanismos de regulamentação existentes e de acordo com disponibilidade orçamentária de cada uma, através de:

A) Intercâmbio e apoio a pesquisadores e especialistas em questões de interesse comum, no âmbito de projetos conjuntos de pesquisa, tecnológicos e de inovação;

B) Desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa científica e de inovação tecnológica;

C) Organização de conferências, workshops, seminários e reuniões científicas sobre temas de interesse para ambos os países;

D) Organizar missões com participação de profissionais, técnicos e / ou empreendedores que trabalhem em áreas de interesse comum;

E) Desenvolvimento de estudos conjuntos em áreas de interesse comum;

F) Promoção do desenvolvimento de grupos ou redes de cooperação;

G) Intercâmbio de informações sobre pesquisadores que possam atuar como avaliadores de projetos; e

H) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica conveniente para as Signatárias.

SUB-CLÁUSULA 1: Além dos mecanismos descritos acima, as Signatárias poderão concretizar a cooperação através de seus próprios instrumentos e programas.

SUB-CLÁUSULA 2: As Signatárias deverão identificar oportunidades de pesquisa de interesse comum para financiamento.

SUB-CLÁUSULA 3: As atividades previstas na Cláusula 2 poderão ser desenvolvidas em todas as áreas do conhecimento.

CLÁUSULA 3

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS

As ações necessárias para o planejamento e execução dos programas a serem realizados no âmbito deste Acordo serão estabelecidas mediante comunicação escrita entre as partes, de acordo com os seus regulamentos internos. Estas ações serão consideradas aceitas pela outra Signatária, após recebimento de uma comunicação expressa do seu consentimento.

CLÁUSULA 4

AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PESQUISA

No que se refere às chamadas conjuntas de propostas, cada Signatária elaborará as suas condições de elegibilidade e requisitos de submissão, de acordo com a suas normas em vigor e em acordo com a outra Signatária relativamente aos termos da Chamada. Cada Signatária receberá e analisará as propostas de pesquisa conjuntas submetidas pelas respectivas equipes nacionais de pesquisa. Após a avaliação das propostas recebidas por cada Signatária, será criada uma classificação de acordo com a pontuação obtida no processo de avaliação e em acordo com a outra Signatária. As Signatárias decidirão conjuntamente sobre quais propostas serão apoiadas ou concedidas.

CLÁUSULA 5

USO DE BIODIVERSIDADE

No caso de atividades bilaterais envolvendo uso de biodiversidade, as Signatárias deverão cumprir as disposições da respectiva legislação nacional e das convenções internacionais nesta matéria a que se sujeitam o Chile e o Brasil.

CLÁUSULA 6

PROPRIEDADE INTELECTUAL

As Signatárias acordam em que, se as atividades de cooperação resultantes deste Acordo gerarem produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas serão regidas pelas leis nacionais aplicáveis de cada país e pelas convenções internacionais em matéria de propriedade intelectual a que ambos os países são signatários, conforme os termos e condições aqui estabelecidos.

SUB-CLÁUSULA 1: Os direitos de propriedade intelectual sobre qualquer produto que possa ser gerado em conexão com as atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo pertencerão às instituições que o desenvolverem, o que será especificado em cada caso através de acordo estabelecido para esse fim assinado pelas referidas instituições, com o conhecimento das Signatárias deste Acordo.

SUB-CLÁUSULA 2: A participação nos resultados da exploração comercial do produto protegido, inclusive na hipótese da transferência de direitos de exploração para terceiros ou na atribuição e condições de exercício da propriedade conjunta, será definida por acordo conjunto entre as instituições detentoras da propriedade intelectual, tendo em conta as contribuições pertinentes das Signatárias.

SUB-CLÁUSULA 3: As publicações científicas e outros meios de divulgação de resultados de pesquisas apoiadas pelo presente Acordo devem obrigatoriamente reconhecer o apoio prestado pelas Signatárias e o mesmo reconhecimento deve ser dado à sua contraparte estrangeira relevante.

CLÁUSULA 7

FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS PROJETOS

Cada Signatária aportará os recursos financeiros que assegurem a implementação de programas de trabalho específicos, projetos ou atividades de cooperação, conforme suas normas e regulamentos nacionais e conforme sua disponibilidade orçamentária, sendo que cada Signatária assumirá o financiamento dos grupos de pesquisa sediados em suas respectivas regiões.

As Signatárias financiarão os custos para seus respectivos colaboradores e representantes das tarefas administrativas, incluindo visitas ao país da outra Signatária (transporte internacional e local no país anfitrião, alimentação e hospedagem).

CLÁUSULA 8

COMITÊ GESTOR CONJUNTO

As Signatárias indicarão um Comitê Gestor Conjunto responsável pela coordenação, incluindo o aporte financeiro e a periodicidade, implementação e monitoramento das atividades deste instrumento, bem como as negociações e trocas de correspondências demandadas pelo Acordo de Cooperação, conforme os procedimentos administrativos internos das Signatárias.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA: Ambas Signatárias se comprometem a estabelecer o Comitê Gestor Conjunto para monitorar e conduzir as responsabilidades relacionadas por esta Cláusula, bem como a informar imediatamente a outra Signatária sobre quaisquer alterações ou substituições quanto aos membros deste Comitê.

CLÁUSULA 9

PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO TRABALHISTA

Os bolsistas / especialistas / pesquisadores visitantes que estiverem participando das atividades conjuntas no âmbito do presente Acordo não devem participar de outras atividades não relacionadas à sua missão. Não se estabelecerá nenhum vínculo de trabalho entre bolsistas / especialistas / pesquisadores visitantes com as instituições anfitriãs e/ou de financiamento. Não será considerado que a instituição anfitriã ou a de financiamento substitua a instituição de origem em efeitos de trabalho e subordinação.

O pessoal designado por cada uma das Partes para realizar atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo continuará sob a direção e a dependência da instituição a que pertence, de modo que não será criada nenhuma relação de trabalho com a outra Parte, que não será considerada empregador substituto ou empregador conjunto.

CLÁUSULA 10

DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO

Este Acordo de Cooperação será válido por um período de cinco (5) anos a partir da data de sua assinatura, sem prejuízo quanto à data de encerramento das últimas tramitações administrativas necessárias para a aprovação deste Acordo, em conformidade com o prazo previsto para a execução do objeto, podendo ser prorrogado automaticamente por meio de Termo Aditivo, mediante uma proposta e justificativas a serem apresentadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência.

CLÁUSULA 11

MODIFICAÇÕES

O presente Acordo de Cooperação poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias, por meio de negociações conduzidas através de correspondências.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA: As modificações eventualmente acordadas entrarão em vigor na data de assinatura pelas Signatárias de um Termo Aditivo, sem prejuízo para a data das últimas tramitações administrativas necessárias para a aprovação do correspondente Termo Aditivo.

CLÁUSULA 12

IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO

As Partes exercerão a supervisão de atividades de cooperação técnica e financeiras resultantes da aplicação do presente Acordo, dentro de sua vigência, confrome as regras e regulamentos de cada Parte.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA: A cada ano, as Partes apresentarão um relatório das atividades realizadas no âmbito deste Acordo, consolidando os dados e resultados das atividades realizadas.

CLÁUSULA 13

NOTIFICAÇÕES

Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
Att.: Diretor Científico

(b) CONICYT:
Moneda 1375
Santiago, Chile
e-mail: relacionesinternacionales@conicyt.cl
Att.: Programa de Cooperación Internacional

CLÁUSULA 14

TÉRMINO DO ACORDO

Qualquer Signatária poderá, a qualquer momento, terminar este Acordo mediante notificação dirigida à outra, desde que ocorra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência pretendida das atividades.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA: O término do presente Acordo não deve trazer prejuízos para a implementação de projetos já aprovados ou que já tenham sido iniciados, em cujos casos as Signatárias devem manter as alocações de recursos destinados aos mesmos até o término de deus prazos de vigência.

CLÁUSULA 15

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvidas pelas partes em comum acordo através de negociações diretas ou por correspondência e sua resolução será registada por escrito.

Este instrumento substitui quaisquer outros assinados anteriormente, sem prejuízo para conclusão adequada das atividades que foram formalizados durante a vigência destes.

Firmado em ______________________ no dia _______________________ em três exemplares originais em inglês, espanhol e em português, sendo os textos igualmente válidos.

 

COMISSÃO NACIONAL DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (CONICYT)

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP)


Christian Humberto Nicolai Orellana
Diretor Executivo


José Goldemberg

Presidente

 


Página atualizada em 19/04/2017 - Publicada em 18/04/2017