Convênios e acordos de cooperação

Acordo entre FAPESP e BNDES

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2017 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, NA FORMA ABAIXO:
 

O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES , neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, n° 100, Centro, inscrito no CNPJ sob o n° 33.657.248/0001-89, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social; e FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAPESP, neste ato denominada simplesmente FAPESP, pessoa jurídica de direito público, instituída por autorização da Lei no 5.918, de 18 de outubro de 1960, com Estatuto aprovado pelo Decreto no 40.132, de 23 de maio de 1962, com sede na Rua Pio XI, nº 1500, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n° 43.828.151/0001-45, neste ato representada por seu Presidente, Prof. Dr. José Goldemberg, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto de 21/08/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 22/08/2015, abaixo assinado, doravante denominados em conjunto PARTÍCIPES,

CONSIDERANDO QUE:

(i) o objetivo primordial do BNDES é apoiar programas, projetos, e investimentos que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País;

(ii) o BNDES tem como uma de suas ações prioritárias, em sintonia com a política do Governo Federal, apoiar a inovação empresarial e o desenvolvimento tecnológico do País;

(iii) para a realização do apoio à inovação, o BNDES busca atuar em consonância com as políticas públicas vigentes e de maneira complementar às demais instituições do Sistema Nacional de Inovação;

(iv) a FAPESP é uma das principais agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica do país, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo, tendo como missão o apoio à pesquisa e o financiamento à investigação, o intercâmbio e a divulgação da ciência e da tecnologia produzida em São Paulo;

(v) A importância do incentivo à pesquisa científica e tecnológica nos seus diversos segmentos, bem como do apoio financeiro ao financiamento para implantação dos Projetos incentivados, por meio de linhas de crédito adequadas ou participações societárias como forma de fomentar o desenvolvimento tecnológico, científico e socioeconômico do Estado de São Paulo e do Brasil;

(vi) O interesse da FAPESP em apoiar pesquisas científicas e tecnológicas, por meio de incentivos, na forma estabelecida nas normas a ela aplicáveis e observado o seu âmbito de atuação

(vii) O interesse da FAPESP em promover novos apoios financeiros para pequenas empresas que já tenham sido objeto de apoio no âmbito do Programa Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas (PIPE), denominada pela FAPESP de Empresas Emergentes Inovadoras

(viii) O interesse do BNDES no desenvolvimento e implantação de Projetos científicos e tecnológicos, por meio de apoio financeiro a estas Empresas Emergentes Inovadoras, a partir de linhas de crédito adequadas ou participações societárias, como forma de promoção de desenvolvimento econômico e social do Brasil;

(ix) A convergência dos objetivos institucionais da FAPESP e do BNDES, no que toca ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação,

RESOLVEM:

com fulcro na Decisão da Diretoria do BNDES nº , de , bem como no art. 116 da Lei n° 8.666, de 21.06.93, no que for aplicável, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado “ACORDO”, mediante as cláusulas, condições e termos adiante descritos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente Acordo destina-se a estabelecer a cooperação técnica entre os Partícipes para promover a atuação conjunta destas instituições com vistas ao desenvolvimento tecnológico, científico e socioeconômico do país.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

Para fins da implementação desse ACORDO, serão realizadas, por representantes a serem indicados pelos Partícipes, reuniões em periodicidade a ser definida pelos mesmos, para elaboração e acompanhamento do PLANO DE TRABALHO, bem como para o intercâmbio técnico e de informações.

Parágrafo Primeiro - Fica acordado que todas as atividades de cooperação a serem desenvolvidas no âmbito deste ACORDO deverão estar embasadas no PLANO DE TRABALHO, e em observância às regras, regulamentos e procedimentos previstos neste ACORDO.

Parágrafo Segundo – O PLANO DE TRABALHO deverá especificar os objetivos e metas, delinear as atividades específicas e respectivas responsabilidades de cada Partícipe, além de definir sistemática de monitoramento e avaliação do cumprimento das atividades e metas estabelecidas, bem como dos resultados.

Parágrafo Terceiro – Cada Partícipe arcará com suas próprias despesas administrativas em que incorrer para a execução das atividades de cooperação, objeto do presente ACORDO, tais como despesas de pessoal, gastos com deslocamentos e viagens, comunicação e despesas de escritório, dentro de suas respectivas atribuições.

Parágrafo Quarto – O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implica compromissos financeiros ou transferências de recursos financeiros entre os Partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA – ATRIBUIÇÕES

Para a consecução dos objetivos constantes da Cláusula Primeira são atribuições:

I – do BNDES:

a) Manter a FAPESP informada e atualizada sobre políticas, procedimentos e formas de apoio do BNDES destinadas às empresas;

b) Analisar internamente a possibilidade de apoiar financeiramente as Empresas Emergentes Inovadoras interessadas, que tenham recebido incentivos da FAPESP, respeitados os trâmites regulares de análise de projetos da instituição;

c) Avaliar internamente a viabilidade de financiar projeto de “Centro de Pesquisa em Engenharia”, com identificação de instrumentos de renda fixa e variável, respeitados os trâmites regulares de análise de projetos da instituição;

d) Avaliar o desenvolvimento, em conjunto com a FAPESP, de chamadas conjuntas de projetos para apoio em Manufatura Avançada;

e) Organizar, em conjunto com a FAPESP, eventos específicos definidos no PLANO DE TRABALHO;

f) Avaliar em conjunto com a FAPESP focos tecnológicos relevantes para formulação de políticas públicas e coordenação de esforços para investimentos no país;

g) Disponibilizar, por meio de seu site e de outros canais de comunicação, o presente ACORDO;

h) Avaliar novas possibilidades de atuação conjunta entre o BNDES e a FAPESP para o alcance do objetivo deste ACORDO.

II – da FAPESP:

a) Direcionar ao BNDES as empresas Emergentes Inovadoras que tenham obtido incentivo da FAPESP para o desenvolvimento de Projetos tecnológicos e científicos, interessadas na obtenção de apoio financeiro do BNDES;

b) Apresentar ao BNDES o projeto de “Centro de Pesquisa em Engenharia” e parceiros envolvidos;

c) Avaliar o desenvolvimento, em conjunto com o BNDES, de chamadas conjuntas de projetos para apoio em Manufatura Avançada;

d) Organizar, em conjunto com o BNDES, eventos específicos definidos no PLANO DE TRABALHO;

e) Avaliar a possibilidade de disponibilizar gratuitamente pesquisadores para participar como especialistas nas seleções do BNDES que contam com a participação de especialistas externos;

f) Avaliar em conjunto com o BNDES focos tecnológicos relevantes para formulação de políticas públicas e coordenação de esforços para investimentos no país;

g) Disponibilizar, por meio de seu site e de outros canais de comunicação, o presente ACORDO;

h) Avaliar novas possibilidades de atuação conjunta entre o BNDES e a FAPESP para o alcance do objetivo deste ACORDO.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO E EXTINÇÃO

O presente Acordo será extinto em função da consecução de seu objeto ou pelo término de sua vigência, observada a Cláusula Sétima, e poderá ser rescindido (i) por comum acordo entre os Partícipes; e (ii) unilateralmente, por meio de comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados de recebimento do comunicado pelo outro Partícipe.

Parágrafo Primeiro - Não será devido o pagamento de indenização, multa ou ônus de qualquer natureza em decorrência do término do presente ACORDO.

Parágrafo Segundo – No caso de rescisão antecipada do presente ACORDO, os Partícipes definirão conjuntamente o tratamento a ser dado às atividades de cooperação técnica em andamento.

CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO

A troca de documentos e informações entre os Partícipes, bem como a obtenção de quaisquer outros documentos e informações em decorrência da execução do presente Acordo, respeitará e será limitada ao dever de sigilo a que se submete cada Partícipe, bem como nos termos da legislação e das classificações atribuídas pelo respectivo órgão ou ente emitente.

Parágrafo Primeiro – Os Partícipes prestarão informações referentes ao presente Acordo quando requisitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, com a transferência do dever de sigilo para estes órgãos, observada a legislação vigente.

Parágrafo Segundo - Observado o disposto no “caput” e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a divulgação por um dos Partícipes de documentos e informações produzidos conjuntamente no âmbito desde Acordo dependerá da concordância prévia do outro Partícipe.

CLÁUSULA SEXTA - PUBLICAÇÃO

O BNDES providenciará a publicação do extrato do presente ACORDO e eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União – D.O.U., no prazo de 20 (vinte) dias a contar do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura do aludido instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA

O prazo de vigência do ACORDO será de 5 (cinco) anos, contado a partir de sua publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., sendo tal prazo improrrogável.

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Os casos omissos, assim como as dúvidas surgidas em decorrência da operacionalização do presente ACORDO, serão resolvidos mediante ajuste por escrito entre os Partícipes.

8.2 Os empregados envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes do ACORDO permanecerão, administrativa e juridicamente, subordinados às instituições as quais estejam vinculados, não surgindo, para os Partícipes, vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária decorrente do ACORDO.

8.3 Nenhum dos Partícipes poderá ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, as atribuições e os direitos decorrentes deste ACORDO, observados os papéis atribuídos a terceiros no PLANO DE TRABALHO.

8.4 É vedado a qualquer dos Partícipes receber ou estabelecer qualquer tipo de cobrança, vantagem e/ou benefício pecuniário em virtude das ações decorrentes da execução do plano de trabalho vinculado a este ACORDO nos casos em que tais ações envolverem a elaboração de projetos para obtenção de financiamento do BNDES ou a participação de representantes do BNDES em eventos, palestras, treinamentos ou outra atividade correlata.

8.5 O presente Acordo poderá ser alterado, de comum acordo entre os Partícipes, a qualquer tempo, mediante termo aditivo.

8.6 A cooperação prevista neste instrumento é prática regular da FAPESP e do BNDES, não caracterizando, portanto, exclusividade reservada para qualquer dos Partícipes, sem que isto implique em qualquer violação obrigacional ou legal a ensejar reparação de qualquer espécie.

CLÁUSULA NONA - FORO

Os Partícipes elegem o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias decorrentes deste ACORDO.

E, por estarem assim ajustadas, assinam os Partícipes o presente ACORDO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos legais, juntamente com as 2 (duas) testemunhas infra qualificadas, todos com as respectivas firmas devidamente reconhecidas.

São Paulo, 03 de outubro de 2017

 

 


Página atualizada em 04/10/2017 - Publicada em 04/10/2017