A Instituição

Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO

(Portaria PR Nº 16/2018 com as alterações da Portaria PR Nº 11/2019)


CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO

Artigo 1º - Compõem a Fundação os seguintes Colegiados:

1. Conselho Superior;

2. Conselho Técnico-Administrativo.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 2º - O Conselho Superior terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão, também, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação.

§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou ausências.

§ 2º - Nos impedimentos ou ausências do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Conselheiro de maior tempo contínuo no desempenho da função no Colegiado e, em caso de empate, pelo de maior idade.

§ 3º - O afastamento do Presidente para viagens relacionadas com assuntos de interesse da Fundação depende de autorização do Conselho Superior.

Artigo 3º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão de três anos.

Parágrafo único - Os mandatos a que se refere este artigo serão extintos se o Presidente ou o Vice-Presidente da Fundação ficarem privados de sua condição de Conselheiro, por término ou perda do respectivo mandato.

Artigo 4º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação ou a requerimento de, no mínimo, três Conselheiros.

Artigo 5º - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente se reunirá com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

§ 1º - Na hipótese de inexistir quorum para a instalação dos trabalhos, será convocada nova reunião, havendo, entre a data desta e a da anterior, o intervalo mínimo de 48 horas.

§ 2º - Em segunda convocação, o Conselho Superior funcionará com qualquer número.

Artigo 6º - Verificada, no decurso de uma reunião, falta de quorum para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que for realizada, a matéria não discutida e votada.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá deliberação sobre a Ordem do Dia se houver menos da metade dos membros do Conselho Superior.

Artigo 7º - As sessões do Conselho Superior serão secretariadas por servidor da Fundação designado pelo Presidente.

Artigo 8º - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Parágrafo único - A fim de facilitar e ordenar a comunicação entre os membros do Conselho e da Diretoria Executiva, as dúvidas e solicitações de informações dos membros do Conselho deverão ser enviadas ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico Administrativo.

Artigo 9º - A juízo do Presidente da Fundação ou do Conselho Superior, poderão ser convidadas pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais, durante reuniões do Colegiado.

Artigo 10 - A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

§ 1º - Em casos de urgência justificada, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente.

§ 2º - A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos Conselheiros com a convocação.

§ 3º - Poderá ser incluída, em caráter excepcional, a critério do Conselho Superior, matéria distribuída em pauta suplementar, sem observância do prazo a que se refere este artigo.

§ 4º - As matérias aludidas nos parágrafos 2º e 3º deverão ser instruídas com os documentos necessários para a sua compreensão e julgamento.

Artigo 11 - Verificada a presença de quorum, o Presidente abrirá a sessão, colocando em discussão a ata da reunião anterior.

§ 1º - Após eventuais manifestações sobre a ata, será ela submetida à votação e, se aprovada, subscrita pelo Presidente e demais Conselheiros presentes.

§ 2º - Ato sucessivo, o Conselho apreciará a matéria do Expediente.

§ 3º - Em seguida, serão discutidas as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a sequência da pauta, podendo, entretanto, o Presidente, a seu critério ou a requerimento de Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.

§ 4º - Visando ao melhor encaminhamento dos trabalhos, a Ordem do Dia poderá preceder o Expediente.

Artigo 12 - O Conselho somente deliberará sobre a matéria da pauta prévia e devidamente informada, salvo na hipótese do art. 10, § 3º desse Regimento.

Parágrafo único - Os expedientes submetidos à apreciação do Conselho serão instruídos com a proposta e/ou manifestação do Conselho Técnico Administrativo ou de parecer jurídico, quando necessários ao exame da matéria.

Artigo 13 - Em qualquer momento da discussão, o Presidente poderá retirar matérias da pauta:

a) para reexame;

b) para instrução complementar;

c) em virtude de fato superveniente;

d) em consequência de pedido de vista.

§ 1º - Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente a decisão e a fixação do respectivo prazo.

§ 2º - As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subsequente.

§ 3º - As questões de ordem suscitadas durante os trabalhos serão resolvidas de plano pelo Presidente.

Artigo 14 - Observar-se-ão, para a votação, os seguintes preceitos:

I. serão em escrutínio secreto as eleições previstas nos Estatutos e no Regimento;

II. será a descoberto, nos demais casos;

III. será nominal, se algum Conselheiro o requerer e a votação for a descoberto, a juízo do Conselho;

IV. quando a votação for a descoberto, qualquer Conselheiro poderá apresentar voto por escrito para constar da ata;

V. o Presidente terá direito a voto, além do de desempate, não podendo este ser utilizado em casos de escrutínios secretos.

§ 1º - A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada para efeito de quorum.

§ 2º - No tocante às votações, as atas registrarão o número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

Artigo 15 - Do que se passar na reunião, o Secretário lavrará ata, fazendo dela constar:

I. natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização e nome de quem a presidiu;

II. nome dos Conselheiros presentes e dos ausentes;

III. discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta, e, eventualmente, as retificações encaminhadas por escrito;

IV os fatos ocorridos no Expediente;

V, a síntese dos debates e o resultado da votação de cada caso constante da Ordem do Dia; transcrição ou resumo de documentos discutidos; as propostas apresentadas; os votos declarados por escrito;

VI. as demais ocorrências, cujo registro seja considerado indispensável.


SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PARA PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 16 - Todos os membros do Conselho Superior são elegíveis para as funções de Presidente e Vice-Presidente, podendo os Conselheiros que não tiverem interesse em compor as listas tríplices declinar deste direito.

Artigo 17 - Para a composição das listas tríplices será realizada eleição, através de voto secreto, em escrutínios sucessivos e por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta a constituída por qualquer número inteiro acima do número que representa a metade da totalidade dos membros que compõem o Conselho Superior.

Artigo 18 - Em cada escrutínio, os Conselheiros poderão votar, no máximo, no número de candidatos que faltar para eleger a lista tríplice.

Parágrafo único – Eventuais votos não atribuídos serão computados como votos em branco e o voto eventual em Conselheiro que não participe do processo de escolha nos termos do art. 17 será computado como voto nulo.

Artigo 19 - Se em dois escrutínios sucessivos a maioria absoluta não for atingida por três candidatos, a lista tríplice será completada pelos candidatos que, por ocasião de um terceiro escrutínio, atingirem maior votação.

Artigo 20 - Havendo, após o terceiro escrutínio, mais candidatos empatados que o número de vagas na lista tríplice, realizar-se-á um último escrutínio, entre os candidatos empatados, recaindo a escolha nos que obtiverem maior número de sufrágios.

Artigo 21 - Persistindo o empate, a escolha será feita por sorteio entre os candidatos empatados.

Artigo 22 - A lista tríplice será encaminhada ao Governador do Estado, indicando-se a votação obtida no respectivo escrutínio.


SEÇÃO III

DAS ELEIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PARA MEMBRO DO CONSELHO, ELABORADAS PELOS INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA, OFICIAIS OU PARTICULARES, EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 22-A - As listas tríplices mencionadas na letra c, do caput, do artigo 9º, dos Estatutos da FAPESP serão elaboradas, respectivamente:

I – pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;

II – pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP; e

III – pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo, excetuadas as universidades estaduais paulistas. (NR – Portaria PR nº 11/2019)


CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 23 - O Conselho Técnico-Administrativo é constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único - Os Diretores serão contratados por períodos de até três anos.

Artigo 24 - Compete ao Diretor-Presidente:

a) presidir as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo;

b) decidir, em última instância, as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

c) movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo, e, nos impedimentos deste, com o Diretor Científico, as contas em banco e outros estabelecimentos de crédito; no impedimento de dois ou mais deles, o Presidente da Fundação designará o(s) substituto(s);

d) assumir as atribuições do Diretor Administrativo ou do Diretor Científico em suas ausências ou impedimentos e, em caso de vacância, até novo provimento;

e) proporcionar ao Conselho Superior os meios necessários ao bom andamento das reuniões ordinárias e extraordinárias e zelar pela execução da política e das deliberações por ele aprovadas;

f) promover estudos referentes à formação do patrimônio rentável da Fundação e à otimização de sua utilização e participar da elaboração do orçamento anual da Fundação, bem como acompanhar sua execução, responsabilizando-se, no âmbito do Conselho Técnico-Administrativo, pelo encaminhamento das soluções dos assuntos de ordem jurídica e financeira;

g) coordenar a elaboração de estudos setoriais, do plano anual e do relatório anual de atividades da Fundação, para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Superior;

h) coordenar a elaboração e a execução de convênios e acordos de cooperação técnico-científica entre a Fundação e entidades nacionais e estrangeiras, assim como dos relatórios de atividades, para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Superior;

Artigo 25 - Ao Diretor Científico compete dirigir a Assessoria Científica, a qual será constituída de especialistas de reconhecido valor.

Parágrafo único - Na Assessoria Científica deverão estar representadas as diversas áreas do conhecimento.

Artigo 26 - Além das atribuições fixadas nos Estatutos, à Assessoria Científica cabe:

a) escolher assessores ad hoc para analisar as solicitações e emitir parecer quanto ao mérito;

b) avaliar os pareceres de mérito da assessoria ad hoc e submeter, à Diretoria Científica, recomendação de despacho.

Artigo 27 - O Diretor Científico relatará periodicamente ao Conselho Superior a composição e a sistemática de funcionamento da Assessoria Científica, inclusive os contratos de assessores devidamente autorizados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Parágrafo único – Os contratos dos assessores serão autorizados por três anos, podendo ser prorrogados uma vez por igual período e, excepcionalmente, mediante justificativa do Diretor Científico devidamente aceita pelo CTA, por mais um último período de três anos.

Artigo 28 - Ao Diretor Administrativo compete coordenar o Serviço de Administração, composto pelas seguintes áreas:

I. Secretaria;

II. Contabilidade; e

III. Serviço de Finanças.

Artigo 29 - A Secretaria executará todos os serviços de administração, que não incumbam aos outros órgãos da Fundação.

Artigo 30 - À Contabilidade cabe preparar a proposta orçamentária; a prestação anual de contas ao Conselho Superior; manifestar-se previamente sobre a existência de recursos para as despesas; examinar e opinar sobre as prestações de contas dos auxílios concedidos pela Fundação; e incumbir-se dos demais serviços que lhe são peculiares, solicitando, anualmente, a inclusão, no orçamento do Estado, da dotação a que se refere o inciso I do artigo 3º dos Estatutos.

Artigo 31 - A prestação anual de contas ao Conselho Superior constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

e) quadro comparativo entre a despesa estimada e a despesa realizada;

f) atestado de exame das contas da Fundação, firmado por peritos contadores-auditores.

Artigo 32 - Ao Serviço de Finanças cabe a arrecadação e a guarda de recursos financeiros e valores e demais serviços a ele atinentes, competindo-lhe, outrossim, o pagamento das despesas ordenadas pelos Diretores mencionados na letra "c" do artigo 24 deste Regimento.

Parágrafo único - O Serviço de Finanças remeterá diariamente à Contabilidade os elementos necessários à escrituração.

Artigo 33 - Além das atribuições previstas nos Estatutos, cabe ao Conselho Técnico-Administrativo julgar as prestações de contas dos auxílios concedidos pela Fundação.

Artigo 34 - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer de seus membros.

Artigo 35 - O Conselho Técnico-Administrativo só poderá funcionar com a presença mínima de dois Diretores, mediante prévia convocação.

Parágrafo único - Na ausência do Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo presidirá as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 36 - O Diretor-Presidente designará o Secretário do Conselho Técnico-Administrativo, dentre os servidores da Fundação.

Artigo 37 - O Conselho Técnico-Administrativo, para a realização de suas reuniões, adotará, no que couber, os dispositivos relativos às sessões do Conselho Superior.


SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DE LISTAS TRÍPLICES PARA DIRETORES DA FAPESP

Artigo 38 – O tempo máximo de contratação dos Diretores é de três períodos consecutivos de até três anos.

Artigo 39 – O Conselho Superior elegerá um Comitê de Busca composto de três Conselheiros para elaborar lista de candidatos seis meses antes do término do contrato dos Diretores.

§ 1º - Na hipótese de vacância antecipada, o Comitê será eleito na primeira reunião do Conselho Superior imediatamente subsequente.

§ 2º - O Comitê de Busca terá por atribuição identificar, nas comunidades científica, tecnológica e empresarial, nomes que se adequem às diretrizes técnicas e político administrativas estabelecidas para a função em questão na Fapesp.

§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá apresentar candidatos não selecionados pelo Comitê de Busca para concorrerem a listas tríplices para as Diretorias, desde que justificadas as indicações com base em curriculum.

§ 4º - A fim de assegurar uma efetiva transição, o Conselho Superior votará a lista tríplice três meses antes do término do contrato.

Artigo 40 – Serão inelegíveis os Diretores que estiverem no curso de um terceiro contrato consecutivo de até três anos.

Artigo 41 – Aplica-se, quanto ao procedimento de votação, e no que couber, o disposto nos artigos 17 a 22 deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42 - É vedado ao Conselho Superior e ao Conselho Técnico-Administrativo manifestar-se sobre assuntos que não se relacionem com os objetivos da Fundação.

Artigo 43 - A Fundação terá uma Procuradoria que funcionará junto à Presidência e ao Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 44 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Artigo 45 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos contratos vigentes de Diretores e assessores científicos, observados os preceitos da legislação trabalhista.

Artigo 46 - Revogam-se as disposições em contrário.

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em São Paulo, aos 17 de julho de 2019. 
 

MARCO ANTONIO ZAGO
Presidente


 

Página atualizada em 09/08/2019 - Publicada em 06/07/2018