Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Colaboração de Pesquisa entre a FAPESP e o Conselho de Pesquisa da Irlanda (IRC) English version

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Dr. Marco Antonio Zago, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 29 de setembro de 2018; a partir de agora referida como FAPESP, e o CONSELHO DE PESQUISA DA IRLANDA, uma agência associada ao Departamento de Educação e Competências da Irlanda, estabelecido em meados de 2012 seguido da fusão entre o conselho de Pesquisa da Irlanda para Humanidades e Ciências Sociais (IRCHSS) e o Conselho de Pesquisa de Ciências, engenharia e Tecnologia (IRCSET), representado por seu Diretor Peter Brown, a partir de agora referido como IRC, doravante conjuntamente referidos como as “Partes”.

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica básica (1) entre a Irlanda e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando fortalecer esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambas as regiões e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica básica em todas as áreas científicas, estimulando a colaboração bilateral;

Concordam como segue:

1. Objetivo

Pelo presente Acordo de Cooperação em Pesquisa, as Partes vão empenhar-se em implementar cooperação científica e entre pesquisadores da Irlanda e do Estado de São Paulo, Brasil, através de uma série de mecanismos que podem incluir chamadas de propostas e financiamento de projetos de pesquisa conjuntos.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observando suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações existentes através de mecanismos como a implementação de projetos de pesquisa conjuntos em áreas de interesse comum, incluindo a troca de conhecimento e resultados.

3. Áreas Científicas

A chamada para projetos de pesquisa conjuntos é aberta a projetos de pesquisa em qualquer área do conhecimento desde que cubram pesquisa científica básica.

4. Implementação

a) Na implementação das modalidades de colaboração previstas na Cláusula 2, as Partes o farão de acordo com a pertinência científica e a legislação nacional do Brasil e da Irlanda, respectivamente, e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

b) As Partes nomearão um representante cada que formarão um Comitê Gestor Conjunto responsável por dar seguimento a este Acordo e por implementar uma série de mecanismos que podem incluir a elaboração de chamadas para propostas conjuntas (Chamadas de Propostas). Cada “Chamada de Propostas” incluirá todos os detalhes necessários, isto é, condições para elegibilidade, submissão de propostas, processos e critérios de avaliação, aspectos financeiros, propriedade intelectual e cronograma.

c) As Partes poderão acordar em organizar reuniões de avaliação, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos, conforme aplicável.

d) Cada Parte receberá e revisará propostas conjuntas de acordo com critérios e regras próprias. Após a análise das propostas conjuntas, as Partes decidirão quais propostas serão apoiadas.

e) As Partes podem estabelecer procedimentos conjuntos para a submissão e análise das propostas no caso de interesse comum, com decisão do Comitê Gestor Conjunto.

f) As Partes estão comprometidas a acompanhar, apoiar e avaliar regularmente os projetos aprovados.

5. Financiamento

a) Para cada projeto de pesquisa aprovado, o IRC assumirá o financiamento das equipes de pesquisa da Irlanda e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos de acordo com as suas regras e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O valor de financiamento necessário para apoiar projetos de pesquisa conjuntos será definido pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas e serão definidos no documento construído conjuntamente “Chamada de Propostas”.

c) Cada Parte arcará com seus próprios custos administrativos em relação à sua contribuição para a Chamada de Propostas, salvo decisão conjunta em contrário.

d) Este Acordo é sujeito às disponibilidades orçamentárias das Partes e das leis e regulamentos aplicados nos respectivos países.

6. Propriedade Intelectual

a) As Partes acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, elas serão regulamentadas pela legislação nacional e convenções internacionais em vigor. Os participantes também deverão observar a Política de Propriedade Intelectual da Parte responsável pelo financiamento de sua equipe.

b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa-fé, estabelecerão um acordo de copropriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das Partes.

7. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura e pode ser prorrogado em comum acordo entre as Partes através de Termos Aditivo, por escrito, do presente Acordo;

b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

c) A resilição do presente Acordo não deverá trazer prejuízos à execução dos projetos e programas já aprovados ou à conclusão dos projetos e programas que tenham tido a sua execução iniciada. Nesses casos, as Partes manterão os orçamentos dos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.

8. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Partes e oficializado por meio de Termos Aditivos.

9. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por qualquer uma das Partes à outra deverá ser feita por escrito e enviada para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:

Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo/SP – Brasil

E-mail: dc@fapesp.br

Att.: Diretor Científico

(b) IRC:

3 Shelbourne Buildings, Crampton Avenue
Ballsbridge, Dublin 4

D04 C2Y6
Irlanda

e-mail: info@research.ie

Att.: Director

10. Disposições diversas

a) As Partes manterão o mais alto padrão ético e legal no financiamento à pesquisa realizado no âmbito deste Acordo.

b) As Partes concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo por elas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Partes, o presente documento será considerado terminado sem responsabilização das Partes, que acordarão como deverão se concluir as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte.

Uma vez firmado o presente instrumento, as Partes celebram o Acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em inglês e português, produzindo ambos os textos iguais efeitos, de conformidade com a respectiva legislação nacional.

Data: 01/02/2019


(1) Neste Acordo, os termos ‘ciência’ e ‘científico’ são entendidos como referentes a todas as disciplinas (incluindo Humanidades e Ciências Sociais)