Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação entre FAPESP e FNI - Moçambique

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FAPESP) – BRASIL, criada pela Lei n.º 5.918, de 18 de Outubro de 1960, domicílio profissional na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos da alínea a) do artigo 11.º da citada Lei coadjuvado com o Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 40.132, de 23 de Maio de 1962, representada pelo seu Presidente Professor Doutor Marco Antonio Zago, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 29 de setembro de 2018, doravante denominada FAPESP,

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O FUNDO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO (FNI) – MOÇAMBIQUE, criado pelo Decreto nº. 12/2005, de 10 de Junho, actualizado pelo Decreto n.º 50/2015, de 30 de Dezembro, com domicílio profissional na Av. Namaacha, Km 11.5, Matola, representado pela sua Directora Executiva Professora Doutora Victoria Langa de Jesus, doravante denominado FNI,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os Países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa,

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre o Estado Moçambicano e o Estado de São Paulo, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo,

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambos os Signatários, favorecendo a cooperação bilateral

Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, subordinado às cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(OBJECTO)

Pelo presente Acordo de Cooperação os Signatários se obrigam a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores de Moçambique e do Estado de São Paulo do Brasil, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa e mobilidade dos mesmos.

CLÁUSULA SEGUNDA

(OBJECTIVOS)

O presente Acordo visa:

1. Implementação de projectos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio de conhecimentos e resultados;

2. Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos Signatários, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

3. Promoção de actividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projectos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo do Brasil e do FNI de Moçambique, incluindo visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;

4. Nos casos de intercâmbios científicos, os Signatários deverão valorizar aquelas propostas que ajudem a preparar a base para a colaboração e para a realização de pesquisas em conjunto.

CLÁUSULA TERCEIRA

(RECURSOS FINANCEIROS – IMPLEMENTAÇÃO)

1. As partes estabelecerão uma ou mais acções previstas na Cláusula Segunda, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional dos dois países e suas próprias disponibilidades orçamentárias.

2. As partes nomearão dois representantes, um de cada Instituição, que formarão um Comitê Gestor. O Comitê Gestor será responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de chamadas conjuntas de propostas.

3. Para elaboração das acções, as partes poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais cabíveis, incluindo mecanismos como reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

4. Cientistas, investigadores, técnicos, académicos e instituições de países terceiros ou de organizações internacionais podem ser convidados, com o consentimento das partes para participar em projectos e programas que estão sendo realizados no âmbito do presente Acordo. No entanto, os custos de tal participação serão suportados por terceiros, a menos que as partes acordem em contrário por escrito.

5. Cada uma das partes receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após a avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão financiados.

6. As partes poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise das propostas, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

CLÁUSULA QUARTA

(OBRIGAÇÕES DAS PARTES)

1. Cada parte arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as acções relacionadas ao presente Acordo, salvo decisão conjunta em contrário.

2. Cada parte arcará com despesas de deslocação dos seus investigadores e/ou pessoal técnico.

3. Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, o FNI assumirá o financiamento das equipes de pesquisa de Moçambique e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamental.

4. Os limites orçamentais dos projetos de pesquisa a financiar, serão definidos pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas.

CLÁUSULA QUINTA

(VIGÊNCIA)

Este Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas partes através de Termos Aditivos por escrito.

CLÁUSULA SEXTA

(SIGILO)

Nenhuma das partes deve divulgar as informações obtidas por ele ou pelo seu pessoal no âmbito deste Acordo de Cooperação a qualquer terceiro sem o consentimento específico da outra parte por escrito.

CLÁUSULA SÉTIMA

(DENÚNCIA)

1. Qualquer uma das partes dispõe da faculdade de denunciar o presente Acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência de seis meses.

2. A denúncia do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as partes manterão os orçamentos dos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.

CLÁUSULA OITAVA

(ANTI-CORRUPÇÃO)

No decurso da execução do presente Acordo, as partes não devem oferecer pagamentos recíprocos, doacções, compensações ou qualquer tipo de vantagem ou benefício ilegal, comprometendo-se a observar a respectiva legislação nacional em matéria de prevenção e combate à corrupção.

CLÁUSULA NONA

(MODIFICAÇÕES)

O presente Acordo pode ser modificado, mediante adendo, a qualquer momento mediante manifestação, por escrito, de vontade de uma das partes, seguida após por negociações, de consentimento da outra, entrando o texto revisto ou modificado em vigor, na data da sua última assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA

(NOTIFICAÇÕES)

Qualquer notificação a ser dada por uma das partes à outra deverá ser feita formalmente e enviadas para os seguintes endereços:

a) FAPESP:

Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil

e-mail: dc@fapesp.br

Att.: Director Científico

b) FNI :

Av. Namaacha, Km 11.5 – Cidade da Matola

Tel: (258) 21 724917, Maputo/ Moçambique

Email: fni@mct.gov.mz

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

(DISPOSIÇÕES DIVERSAS)

1. O presente Acordo está sujeito à disponibilidade orçamental das partes, das leis e regulamentos de seus respectivos Países.

2. As partes devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento das pesquisas no âmbito do presente Acordo.

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA

(PROPRIEDADE INTELECTUAL)

No tocante aos direitos de propriedade intelectual, sobre eventuais produtos resultantes da cooperação, com valor comercial, deverá ser observada a política de propriedade intelectual do signatário responsável pelo financiamento de sua equipe.

CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA

(SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS)

1. As partes concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.

2. A inexistência de acordo importará a extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para os signatários, que, não obstante, se comprometem a concluir as acções que estejam em andamento até o momento da notificação de denúncia enviada pela outra parte.

Uma vez firmado o presente instrumento, as Partes celebram o presente acordo, com a data efectiva indicada aqui em dois exemplares originais, em 06 de maio de 2019.

 


Página atualizada em 07/05/2019 - Publicada em 29/04/2019