Convênios e acordos de cooperação

Acordo de cooperação para pesquisa entre a FAPESP e a University of Central Florida Board of Trustees (UCF) English version

Aqui referidas coletivamente como as “Signatárias” e separadamente como a “Signatária”

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre a UCF, Flórida, Estados Unidos, e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Determinam o seguinte: 

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores da UCF, Flórida, Estados Unidos e do Estado de São Paulo, Brasil, mediante o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa que serão formalizados em acordos específicos por escrito.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos os países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação.

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo, Brasil, e da UCF, Florida, Estados Unidos, incluindo, mas não limitadas a, visitas de intercâmbio científico, workshops e seminários científicos bilaterais;

(i). Nos casos de intercâmbio científico, serão valorizadas propostas que contribuam para preparar a base para uma proposta de pesquisa em conjunto.

3. Áreas

As áreas de interesse podem ser especificadas conjuntamente pelo Comitê Gestor, nas chamadas de propostas de pesquisa.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias. Qualquer colaboração desse tipo ocorrerá em conformidade com um acordo negociado separadamente entre as instituições de pesquisa parceiras, que abordará várias disposições legais e o escopo do trabalho.

b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada agência, que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas.

c) As Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, em realizar reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos, quando for o caso.

d) Cada uma das Signatárias receberá e analisará as propostas segundo seus próprios critérios e normas. Após avaliação das propostas, decidir-se-á, em reunião conjunta, quais os projetos que serão apoiados. As Signatárias poderão estabelecer procedimentos conjuntos de submissão e análise, conforme interesse comum e decisão do Comitê Gestor.

e) As Signatárias reconhecem que este acordo estabelece as intenções e entendimentos gerais das Signatárias e não cria um compromisso ou obrigação legalmente vinculante para as mesmas em realizar quaisquer projetos ou programas específicos. Nada neste Acordo obriga qualquer das Signatárias a comprometer ou transferir quaisquer fundos, ativos ou outros recursos em apoio a projetos ou atividades entre as mesmas. Caso projetos ou atividades específicas resultem deste Acordo, contratos separados por escrito serão negociados e executados pelas instituições de pesquisa parceiras.

f) Nenhuma das Signatárias poderá iniciar ou implementar qualquer projeto ou atividade antes da execução de um acordo negociado separadamente sobre esse projeto. Qualquer iniciação ou implementação anterior a um contrato realizado correrá o risco exclusivo de tal Signatária.

5. Financiamento

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que forem aprovados, a UCF irá assumir o financiamento de equipes de pesquisa da UCF, Flórida, Estados Unidos e a FAPESP das equipes de pesquisa de São Paulo, Brasil, em todos os casos de acordo com as suas regras e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O aporte de recursos a ser oferecido para apoiar projetos de pesquisa em colaboração será definido pelo Comitê Gestor em cada Chamada de Propostas.

6. Projetos Colaborativos de Pesquisa

a) Os direitos de qualquer propriedade intelectual decorrente de quaisquer projetos apoiados no âmbito deste Acordo serão tratados em contratos ou acordos específicos por escrito entre as instituições de pesquisa em São Paulo e nos EUA.

b) Todos os projetos colaborativos de pesquisa a serem realizados serão objeto de acordos de colaboração de pesquisa em separado entre as instituições de pesquisa envolvidas e cada instituição de pesquisa será responsável pela gestão e progresso da pesquisa a ela alocada, em conformidade com os termos contidos no acordo de colaboração de pesquisa.

7. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.

b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

c) A resilição do presente Acordo encerrará a implementação de projetos já aprovados ou que tenham iniciado sua execução, a menos que as Signatárias, por escrito, pactuem de modo diverso. O término de um projeto ou programa individual não resultará na rescisão deste Acordo, a menos que as Signatárias, por escrito, pactuem de modo diverso.

d) As Signatárias devem manter em seus orçamentos as dotações destinadas aos projetos que foram aprovados e concedidos e que estão em desenvolvimento, durante o prazo de sua vigência.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:

Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa

CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil

e-mail: dc@fapesp.br

A/C.: Diretor Científico 

(b) UCF:

Technical: Dr. Eric Van Stryland
University of Central Florida

College of Optics and Photonics

4304 Scorpius St.
Orlando, FL 32816-2700
Phone: 407-823-6835
Fax: 407-823-6800
Email: ewvs@creol.ucf.edu

Administrative: Felecia Baboolall
University of Central Florida

Office of Research and Commercialization

12201 Research Parkway, Ste. 501
Orlando, FL 32826 – 3246
Phone: 407-823-1879
Fax: 407-823-3299
Email: Felecia.baboolall@ucf.edu

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos assinados por ambas as Signatárias.

10. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas de Propostas, a menos que de outra forma seja decidido conjuntamente.

b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

d) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte. Nenhuma Signatária poderá usar qualquer marca de identificação da outra, sem a permissão expressa por escrito da outra Signatária.

e) No caso de conflito entre os termos deste Acordo e qualquer contrato que rege um projeto ou atividade específica, os termos do Acordo que abrange o projeto ou atividade específica prevalecerão.

11. Controle de Exportação

Cada Signatárias reconhece que está sujeita e concorda em cumprir as leis e regulamentos dos Estados Unidos que controlam a exportação ou transferência de informações, dados técnicos, software, itens, materiais, maquetes / protótipos, materiais biológicos e outros itens (incluindo a Lei de Controle de Exportação (“AECA”), como aditivada, uma enumeração no Regulamento Internacional de Tráfico de Armas (“ITAR”) 22 CFR Partes 123 - 130, e a Lei de Administração de Exportação (“EAA”) de 1979 enumerada nos Regulamentos de Administração de Exportação (“EAR”) 15 CFR Parts 300 - 799). A transferência de tais itens e dados técnicos pode exigir uma licença do órgão competente do governo dos Estados Unidos ou garantias por escrito da FAPESP de que não exportará esses itens para determinados países estrangeiros e / ou pessoas estrangeiras sem aprovação prévia do referido órgão competente. A UCF não representa que uma licença é ou não requerida ou que, se necessário, será emitida.

Uma vez firmado o presente instrumento, as Signatárias celebraram o Acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em Inglês e Português, produzindo ambos os textos iguais efeitos, de conformidade com a respectiva legislação nacional.