Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a FAPESP e a Agencia Nacional de Investigación y Desarrollo (ANID)

Texto em espanhol

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO , doravante denominada FAPESP, instituída pela Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, Brasil, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do Artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o Artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente Prof. Marco Antonio Zago; e a AGENCIA NACIONAL DE INVESTIGACIÓN Y DESARROLLO, doravante denominada ANID, com sede em Moneda 1375, comuna de Santiago do Chile, representada neste ato por sua Diretora Nacional Adjunta Alejandra Pizarro Guerrero, nomeada pelo Decreto Isento N° 32/2019 do Ministério da Educação por meio da Resolução Isenta N° 99/2021 e da Resolução Isenta RA N° 211055/51/2022 da Agencia Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento.

CONSIDERANDO FAPESP e ANID doravante denominadas “Signatárias”:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre a ANID, CHILE, e o Estado de São Paulo, Brasil, desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos Países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem o seguinte :

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação, as Signatárias se comprometem a desenvolver e promover a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores do Chile e do estado de São Paulo, Brasil, através de diversos instrumentos que serão definidos pelas Signatárias, obedecendo seus regimentos internos.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão a colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes, através de mecanismos como:

a) Implementação de projetos conjuntos de pesquisa em temas de interesse comum e intercâmbio dos conhecimentos e resultados;

b) Organização de seminários científicos e tecnológicos, workshops especializados, simpósios e outras reuniões científicas de interesse mútuo, para promover a interação entre instituições e grupos de pesquisa relevantes para ambos países, com o objetivo de identificar futuras áreas para cooperação;

c) Atividades de intercâmbio científico que ajudem a preparar a base para a elaboração de projetos de pesquisa cooperativos entre equipes do Estado de São Paulo e do Chile,

Nos casos de intercâmbio, serão priorizadas as propostas que promovam a colaboração em pesquisas conjuntas.

d) Realização de missões institucionais com a participação de profissionais, técnicos e/ou que trabalhem em áreas de interesse comum; Troca de boas práticas e experiências entre as Signatárias.

e) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada pelas Signatárias.

3. Áreas Científicas

a) As atividades mencionadas na cláusula segunda podem ser desenvolvidas, em princípio, em todas as áreas do conhecimento.

b) As Signatárias definirão as oportunidades de pesquisa e as áreas de interesse para apoiar a colaboração científica.

4. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula segunda, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e sujeita a sua disponibilidade orçamentária.

b) As Signatárias designarão dois representantes, um de cada instituição, responsáveis pela coordenação, execução e acompanhamento das atividades deste instrumento, bem como pelas negociações e trocas de correspondência exigidas pelo Acordo.

c) Para discussão das ações e modalidades de cooperação, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos adequados, dentre os quais: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência, processos de avaliação e outros procedimentos que julguem necessários.

d) Quanto às Chamadas de Proposta conjuntas, cada Signatária elaborará as diretrizes para submissão de propostas, segundo seus próprios critérios e normas, e seguindo as normativas acordadas em comum acordo com a outra Signatária a ser descritas nos termos da Chamada. Após a avaliação das propostas, as Signatárias decidirão em conjunto as propostas que serão apoiadas ou financiadas.

5. Financiamento dos projetos

a) Para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, a ANID assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Chile e a FAPESP assumirá o financiamento das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

b) O aporte de recursos necessários para financiar os projetos de pesquisa será definido pelas Signatárias em cada Chamada de Proposta.

6. Propriedade Intelectual

a) As Signatárias concordam que se as atividades de cooperação resultantes deste Acordo gerarem produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estas serão regidas pelas leis nacionais aplicáveis de cada país e pelas convenções internacionais em matéria de propriedade intelectual a que ambos os países são signatários, conforme os termos e condições aqui estabelecidos.

b) Os direitos de propriedade intelectual sobre qualquer produto que possa ser gerado em conexão com as atividades de cooperação desenvolvidas com os recursos transferidos para a execução dos projetos beneficiários das chamadas feitas no âmbito deste Acordo, pertencerá às instituições que o desenvolvem, o que será especificado para cada caso no acordo que para o efeito é assinado por ditas instituições com o conhecimento de as Partes signatárias deste Acordo.

7. Duração e prorrogação

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura e pode ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos, por escrito, do presente Acordo.

b) As Signatárias poderão denunciar este Acordo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

c) A resilição ou expiração do presente Acordo não deverá trazer prejuízos à execução dos projetos e programas já aprovados ou à conclusão dos projetos e programas que tenham tido a sua execução iniciada. Nesses casos, as Signatárias manterão os orçamentos dos projetos e programas durante o prazo de sua vigência.

8. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma Signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

(a) FAPESP:
Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa
CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil
e-mail: dc@fapesp.br
Att. Diretoria científica

(b) ANID:
Moneda 1375
Santiago, Chile
e-mail:pmunoz@anid.cl; acibotti@anid.cl
Att.: Subdirección de Redes, Estrategia, y Conocimiento, Unidad de Internacionalización

9. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

10. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as Chamadas, salvo decisão conjunta tomada em contrário.

b) As ações decorrentes do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, bem como à legislação e normas regulamentares aplicáveis de seus respectivos países

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

11. Solução de Controvérsias

a) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa-fé, de modo que qualquer controvérsia ou interpretação divergente em relação à sua operacionalização, formalização e cumprimento será resolvida amigavelmente e deverá constar por escrito, incorporando-se ao ajuste.

b) A inexistência de acordo importará na extinção de pleno direito da avença, sem responsabilidade para os signatários, que, não obstante, se comprometem a concluir as ações que estejam em andamento até o recebimento da notificação de denúncia enviada pela outra Signatária.

Uma vez firmado o presente instrumento, as Signatárias celebram o acordo, com a data efetiva indicada aqui em dois exemplares originais, em Português e em Inglês, produzindo ambos os textos igual efeito, de conformidade com a respectiva legislação nacional.

Acordo assinado em 23 de março de 2023.