Presenciais

Questionamentos do Pregão Presencial nº 28/2007

Recebemos questionamento com relação ao Pregão nº 28/2007, que ora informamos aos demais interessados, com o respectivo esclarecimento prestado pela FAPESP.

1) Questionamento Mastery: Com relação ao item ‘V- Do Conteúdo do Envelope nº1 – Proposta’, no seu sub item ‘i) Comprovante de parceiro oficial da Microsoft Competências e as especializações de acordo com a tabela abaixo’.
Entendemos que a exigência da referida certificação fere a Lei 8.666/93, Artigo 30, §5º, portanto este item será desconsiderado. Está correto o nosso entendimento”

Resposta FAPESP: Tal exigência se faz necessária por razões de ordem técnica, visando a comprovação da capacitação do licitante em atender a todas as condições para a prestação do serviço requerido, por ser uma contratação altamente especializada e garantir à Administração Pública, confiabilidade da empresa fornecedora, reforçando o vínculo do fabricante para com a mesma, donde o fabricante torna-se completamente ciente de que depositou em seus fornecedores a confiança de que seus profissionais de revenda têm pleno conhecimento sobre os serviço que prestam, desta forma, resguardando à Administração Pública, a continuidade dos serviços de garantia e suporte técnico dos serviços oferecidos pelo fornecedor, em caso de intempéries.

Entende, portanto, a FAPESP, que a exigência constante no edital se faz tecnicamente necessária e indispensável à finalidade do objeto contratado, não podendo o interesse público ser colocado em risco, sob pena do comprometimento da regular atividade da Administração.

Nesse sentido vale relembrar os ensinamentos do mestre Antonio Carlos Cintra do Amaral em sua obra "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos", 1ª edição, Editora Malheiros, que preleciona o seguinte:

"A Constituição, em seu art. 37, inc. XXI, dispõe que somente são permitidas "as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
O dispositivo constitucional exige que exista uma relação de adequação entre o requerido pela Administração e o objeto da licitação. Essa relação de adequação traduzse na noção de indispensabilidade. Assim a Administração não pode exigir requisitos de qualificação técnica ou econômica além do que seja essencial ao cumprimento das FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO RUA PIO XI, 1500 - CEP 05468-901 - SÃO PAULO - SP - TEL. : (011) 3838.4084 - FAX: 3838.4115 obrigações, frustrando o caráter competitivo da licitação e ferindo, assim, o disposto no art. 3º § 1º, inc. I , da Lei 8666/93. Mas também não pode efetuar exigências aquém do que seja essencial ao cumprimento das obrigações, favorecendo, com isso, a participação de interessados sem capacidade, quer técnica quer econômica, para cumprimento do objeto do contrato. Acentue-se que a Lei 8666/93, em consonância com a Constituição, dispõe no inc.II do art. 30: "Art. 30.

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos." Essa pertinência e compatibilidade com o objeto da licitação expressa a relação de adequação entre o que se exige do interessado para participar da licitação e o objeto desta, em função da indispensabilidade a que se refere a Constituição.".

Atenciosamente,

Luiz Cláudio Cardoso Gerente
Adjunto Administrativo


Página atualizada em 27/09/2011 - Publicada em 10/12/2007