Convênios e acordos de cooperação

Acordo de Cooperação entre FAPESP e MESCI

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA PESQUISA ENTRE FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAPESP, instituída pela Lei n.o 5.918, de 18 de outubro de 1960, com sede na Rua Pio XI, nº 1.500, Alto da Lapa, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.828.151/0001-45, representada nos termos do artigo 11, alínea “a”, da mencionada Lei, combinado com o artigo 6º, alínea “a”, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, por seu Presidente prof. Dr. Celso Lafer, no exercício da competência que lhe foi delegada por Ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30/07/2013, doravante simplesmente denominada FAPESP, e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, doravante simplesmente denominado MESCI, NIF 364170093 com domicilio no Palácio do Governo, cidade da Praia, representado por seu titular, Ministro Antonio Correia e Silva, em conjunto denominadas Signatárias:

CONSIDERANDO a importância de promover a cooperação em pesquisa científica e tecnológica entre Cabo Verde e o Estado de São Paulo, Brasil e desejando estreitar esta cooperação sobre as bases da igualdade e do benefício mútuo;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os vínculos existentes entre as comunidades científicas de ambos os países e também de fomentar novas formas de colaboração entre seus centros de pesquisa;

DESEJANDO promover iniciativas de colaboração em pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, em áreas prioritárias de interesse para ambas as Signatárias, destinadas a dar um novo impulso para a colaboração bilateral;

Resolvem:

1. Objeto

Pelo presente Acordo de Cooperação as Signatárias se comprometem a implementar a cooperação científica e tecnológica entre pesquisadores de Cabo Verde e do Estado de São Paulo mediante atividades que possibilitem o financiamento de projetos conjuntos de pesquisa.

2. Modalidades de Colaboração

As Signatárias promoverão tal colaboração, observadas suas obrigações internacionais e suas leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, conforme a seguir:

a) Apoio da FAPESP na preparação e organização do CCCTI – Conselho Cabo-verdiano de Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Apoio da FAPESP ao Ministério para a análise de propostas de pesquisa usando a assessoria científica da FAPESP;

c) Convite, seleção e financiamento de propostas de pesquisa em colaboração entre pesquisadores vinculados a universidades e instituições de pesquisa em São Paulo, Brasil, e pesquisadores de Cabo Verde.

3. Implementação

a) As Signatárias estabelecerão uma ou mais ações previstas na Cláusula 2, de acordo com a pertinência científica, levando em conta a legislação nacional em cada um dos países das Signatárias e de suas próprias disponibilidades orçamentárias.

b) As Signatárias nomearão dois representantes, um de cada agência, que formarão um Comitê Gestor responsável por dar seguimento a este Acordo e pela elaboração de Chamadas de Propostas quando for o caso.

c) Para discussão das ações, as Signatárias poderão estabelecer, em comum acordo, os procedimentos mais adequados e entre os assim contemplados: reuniões de delegações, grupos de trabalho, envio de correspondência e outros procedimentos.

4. Financiamento

a) Detalhes de financiamento e outras questões relevantes para a implementação das atividades de cooperação previstas neste Acordo de Cooperação estarão sujeitas a consenso entre as partes estabelecido caso a caso mediante sugestão do Comitê Gestor.

b) No caso das atividades previstas na Cláusula 2, item c, para cada um dos projetos de pesquisa que venham a ser aprovados, o MESCI assumirá o financiamento das equipes de pesquisa de Cabo Verde e a FAPESP das equipes de pesquisa do Estado de São Paulo, Brasil, em todos os casos segundo suas normas e regulamentos nacionais e disponibilidade orçamentária.

c) Em nenhuma hipótese, este acordo acarretará em repasse de valores entre as Signatárias.

5. Propriedade Intelectual

a) As Signatárias acordam que quando as ações desenvolvidas em razão do presente Acordo resultarem em produtos de valor comercial e direitos de propriedade intelectual, estes serão regulados pelas legislações nacionais aplicáveis e pelas convenções internacionais em vigor. Os participantes deverão, ainda, observar a Política para Propriedade Intelectual da Signatária responsável pelo financiamento da sua equipe.

b) No caso de propriedade conjunta da Propriedade Intelectual, as partes concernentes, num esforço de boa fé, estabelecerão um acordo de co-propriedade que vise estabelecer as condições do exercício dessa propriedade conjunta, tendo em conta as contribuições das partes.

6. Duração

a) Este Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em comum acordo entre as Signatárias através de Termos Aditivos.

b) As Signatárias poderão rescindir este Acordo, mediante comunicação escrita, com antecedência de seis meses.

c) A rescisão do presente Acordo não deverá trazer prejuízos para a execução dos projetos e programas já aprovados ou que já tenham iniciado sua execução. Nestes casos, as Signatárias manterem em seus orçamentos as dotações destinadas aos mesmos durante o prazo de sua vigência.

7. Notificações

Qualquer notificação a ser dada por uma signatária à outra deverá ser feita formalmente e por escrito e enviadas para os seguintes endereços:

a) FAPESP : Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, CEP 05468-901 – São Paulo / SP – Brasil.

e-mail: dc@fapesp.br

A/C.: Diretor Científico

b) MESCI : Avenida cidade de Lisboa, Palácio do Governo, cidade da Praia Cabo Verde A/C: Directora Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão

e-mail: mesci.govcv@gmail.com

8. Modificações

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Signatárias e oficializado por meio de Termos Aditivos.

9. Disposições Diversas

a) Cada Signatária arcará com seus próprios custos administrativos em relação a sua contribuição para as ações relacionadas ao presente Acordo.

b) O presente Acordo está sujeito à disponibilidade de verbas no orçamento das Signatárias, das leis e regulamentos de seus respectivos países.

c) As Signatárias devem manter os mais altos padrões éticos e legais no financiamento da pesquisa no âmbito do presente Acordo.

d) As Signatárias concordam que o presente instrumento é produzido de boa fé, de modo que qualquer controvérsia e/ou interpretação dele decorrente em relação a sua operacionalização, formalização e cumprimento, será resolvida de comum acordo pelas mesmas e deverá constar por escrito. Caso não haja acordo entre as Signatárias, o presente documento e as respectivas ações em curso serão considerados terminados sem responsabilidade para as Signatárias, que acordarão como deverão concluir-se as ações que estejam em andamento até o momento da notificação da rescisão por qualquer parte.


Firmado na cidade de São Paulo, Brasil, em: 10 de outubro de 2014


FAPESP
Prof. Dr. Celso Lafer, Presidente

MESCI
Prof. Dr. Antonio Correia e Silva, Ministro

 


Página atualizada em 11/12/2014 - Publicada em 11/12/2014